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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 11XX29, SSP/MT, e do CPF 205.9XX.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado, a empresa: URBN SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 34.865.585/0001-24, CONTRATADA, representada por seu Sócio Sr. Jeferson Siqueira Mariano, brasileiro, empresário, casado, inscrito no CPF nº 044.3XX.281-04, portador da Carteira de Identidade nº 212XX23-1 Órgão Expedidor SSP/MT, residente e domiciliado na Rua José Garcia Sanches, nº 204, Loteamento Novo Horizonte, Pontes e Lacerda/MT, CEP 78.250-000, mutuamente convencionam e estipulam o presente contrato, Tomada de Preço nº 004/2023, Processo nº 54/2023, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para construção civil, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, para reconstrução de casa popular conforme projetos básicos, cronograma, memoriais (cálculo, quantitativo e descritivo), e planilhas orçamentarias em anexo, em atendimento ao protocolo número REC-MT – 5105507-20220419-08 DEFESA CIVIL, conforme projeto básico, memorial descritivo, cronograma e planilha orçamentaria anexos, que ora adjudicado à CONTRATADA com fulcro no julgamento da TOMADA DE PREÇOS N. 004/2023 e respectivo Processo Administrativo n. 54/2023, devidamente homologado pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.

§1º – É Vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, bem como transferir a terceiros as suas obrigações, no todo ou em parte, sem previa e expressa autorização do CONTRATANTE.

§2º A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS:

A vigência do contrato a ser firmado entre as partes é de 270 (duzentos e setenta) dias, o prazo de execução é de 180 (cento e oitenta) a contar da data da ordem de início de serviços, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal N. 8.666/93.

Parágrafo Único: Caso a contratada solicite prorrogação do prazo de execução da obra, esta deverá requerer, para análise e julgamento da administração, em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, munida de:

a) Justificativa devidamente documentada e fundamentada, com detalhamento das razões do não cumprimento fiel ao cronograma físico-financeiro;

b) Novo cronograma físico-financeiro, com identificação do responsável por sua elaboração com nome completo e número do registro do profissional no CREA ou CAU;

c) Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS:

O valor global deste Contrato é de R$ 104.723,78 (cento e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), que será pago CONTRATADA de conformidade com a execução dos serviços, fiscalizada pelo Engenheiro.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

§1º - Somente haverá reajuste do valor contratual depois de decorridos 12 (doze) meses, contados da apresentação da proposta pela empresa vencedora do certame, com base na taxa obtida da média aritmética do Índice Nacional de Custos da Construção (INCC-FGV), apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao último mês de vigência do contrato.

§2º - Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo INCC-FGV, após o prazo de 12(doze) meses da apresentação da proposta, mediante a seguinte fórmula:

R = V (I - Io)

Io

Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado.

V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato.

I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.

§3º - Para que seja efetuado o reajuste supra, a CONTRATADA deverá em até 30 (trinta) dias antes do vencimento anual, solicitar o reajuste perante a CONTRATANTE, sob pena de PRECLUSÃO, visto que não se constitui em direito de aplicação automática.

§4º - Caso tenha sido consumada a PRECLUSÃO, um novo pedido de reajuste, somente, poderá ser apresentado pela CONTRATADA, em relação ao período subsequente de 12 (doze) meses e desde que respeitadas as formalidades acima elencadas.

§5º - A CONTRATADA fica obrigada a apresentar a memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

§6º - Na hipótese do pedido de reajuste atender as formalidades ora mencionadas, poderá ser formalizado por meio de apostilamento, nos termos do que dispõe o artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA QUINTA– DA FISCALIZAÇÃO:

A fiscalização e controle da execução deste Contrato ficarão a cargo do engenheiro, do Secretário da pasta e do Fiscal de contrato nomeado através da Portaria n. 021/2024, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

Parágrafo único – Para os fins desta Cláusula, caberá ao Titular da referida Secretaria escolher e indicar os locais de execução dos serviços, determinar providências julgadas necessárias ao aperfeiçoamento de sua qualidade e bem assim efetuar o seu recebimento em caráter definitivo, nos termos do artigo n. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO:

6.1. O pagamento será efetuado de forma parcelada, em 6x parcelas, conforme cronograma físico-financeiro em anexo.

6.1.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a entrega da Nota Fiscal.

6.1.2. Deverá constar no corpo da Nota Fiscal:

a) O número do processo licitatório a que se refere;

b) Descrição do local da execução dos serviços: Município de Vila Bela Santíssima Trindade;

c) Descrição do objeto contratado;

d) Descrição da modalidade e número da licitação;

e) Descrição do número do contato;

f) Descrição do número do Empenho;

g) Descrição da Secretaria Municipal responsável;

h) Excepcionalmente quando recurso de Contrato de Repasse, a descrição do número do convênio e nome da mandatária/concedente;

i) Número da medição, período de medição e valor da medição;

j) Descrever o custo total de mão de obra e custo total de materiais;

k) Dados bancários para depósito;

6.1.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta, em decorrência de penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito a qualquer compensação;

6.1.4. Para que se proceda efetivamente o pagamento, a Contratada deverá seguir alguns procedimentos:

a) Fazer acompanhar da Nota Fiscal/Fatura, obrigatoriamente, todas as certidões de regularidade fiscal, já citadas anteriormente, devidamente vigentes:

b) A Contratada deverá manter durante toda a vigência contratual, a plena regularidade fiscal, exigida em Lei, e caso não apresente a efetiva documentação necessária, dentro do prazo legal; o recebimento ficará prejudicado podendo ser suspenso ou interrompido independentemente das penalidades legais aplicáveis ao fato, até que a empresa regularize a situação.

6.1.5. O pagamento dar-se-á por intermédio de Ordem Bancária (OB) e em moeda corrente.

6.1.6. De acordo com o regime de execução da obra adotado pela contratante, sendo a EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, as medições serão feitas tão somente após a execução de cada etapa, subetapas, parcelas, trechos ou subtrechos necessários à medição, previamente definida no cronograma físico-financeiro e não por quantitativos unitários executados, conforme o ACÓRDÃO nº 1977/2013 – TCU - PLENÁRIO.

6.1.7. PAGAMENTO ANTECIPADO: É vedado.

6.1.8. O item ADMINISTRAÇÃO LOCAL da obra será pago de acordo com a medição, proporcional à execução financeira da obra, até o limite do valor contratado, conforme o ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário.

CLÁUSULA SETIMA - DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:

A CONTRATADA será responsável por:

a) A CONTRATADA deverá definir um responsável da equipe técnica para o serviço como coordenador, tendo a responsabilidade e a autoridade para cumprir e fazer cumprir as ações definidas como premissas pelo CONTRATANTE. Este deverá ser o consultor;

b) A CONTRATADA deverá analisar os documentos referentes ao objeto licitado, identificando as principais funções envolvidas na gestão de projetos e suas relações de autoridade (matriz de responsabilidades);

c) A CONTRATADA deverá definir as competências necessárias para manter a gestão dos serviços contratados considerando cada função atribuída ao profissional.

d) A CONTRATADA deverá ser conhecedora das normas da ABNT quanto às recomendações para execução de todos os serviços. Portanto, não será aceita nenhuma alegação por parte da CONTRATADA que esta ou aquela norma não está contemplada neste termo de referência.

e) A CONTRATADA deverá ter domínio sobre os serviços que serão executados por ela.

f) A CONTRATADA deverá ter ciência sobre as características locais, principalmente quanto ao período de chuva na região, portanto, não será aceita alegação de atraso na execução da obra devido às chuvas nem devido a condições topográficas ou geológicas.

g) A CONTRATADA deverá manter os locais, onde forem realizados os serviços, sinalizados e isolados do público por placas, faixas, fitas, tapume, telas, etc., com o fim de evitar riscos de acidentes aos usuários locais e ao pessoal da empresa;

h) A CONTRATADA poderá realizar os serviços em jornada dupla de trabalho, fora do horário de expediente e em finais de semana, desde que observando todas as determinações da CLT, para garantir o prazo de entrega dos mesmos no cronograma proposto, sem ônus para a CONTRATANTE. Nesse caso, mesmo havendo o cumprimento antecipado do cronograma, o desembolso da CONTRATANTE pelos serviços prestados ficará limitado aos valores previstos no cronograma contratado.

CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRATADA:

8.1. Será da competência da CONTRATADA conhecer as condições do local de implantação da edificação e seu terreno com os seguintes objetivos:

8.2. A CONTRATADA deverá inteirar-se dos projetos existentes, como um todo, estendendo a análise aos desenhos, memoriais descritivos e especificações e confrontando com a realidade local, a fim de corrigir as eventuais falhas e obter os dados necessários ao cálculo definitivo das ações atuantes na edificação, com fim de alcançar a melhor técnica construtiva na etapa da execução da obra.

8.3. Conhecer todas as características do local da obra e demais condicionantes visando um planejamento construtivo eficiente, antecipando os possíveis percalços bem como a escolha do melhor sistema construtivo e materiais adotados no tocante as:

a. Condições do meio ambiente (solo, ventos dominantes, insolação, temperatura ambiente, período de estiagem, período chuvoso, intensidade pluviométrica e outros);

b. Posturas legais relativas a critérios de segurança e à aprovação da documentação em geral nos órgãos competentes;

c. Condições relativas às vias de acesso e dimensões do canteiro de serviço;

d. Condições topográficas e geológicas.

e. Condições de mercado relativas à disponibilidade de mão-de-obra qualificada e em quantidade suficiente, de materiais para construção, de máquinas e equipamentos que dependam de locação, tais como guinchos, guindastes, gruas, etc., e de empresas especializadas em prestação de serviços específicos;

f. Dos prazos, custos e condições dos fabricantes para aquisição dos materiais/equipamentos previstos nos projetos fornecidos;

g. Das tributações referente a importação de materiais/equipamentos, diferença de ICMS entre os Estados, custos de fretes e outros;

h. Disponibilidade de água potável e para uso na construção, energia elétrica, telefone, internet e alimentação para o canteiro de obras;

i. Das condições de segurança local, quanto a proteção patrimonial e dos funcionários no canteiro de obra;

j. Das condições de segurança no canteiro de obras regidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

8.4. A CONTRATADA não poderá efetuar reclamação ou justificativa de atraso no cronograma motivada por qualquer dos fatores mencionados acima.

8.5. A CONTRATADA deverá, no ato da assinatura do contrato, designar por escrito o (s) responsável (eis) capaz (es) e com autonomia para resolução de possíveis impasses que vierem surgir no decorrer do contrato. Neste documento deverá conter as seguintes informações:

a. Nome completo de cada profissional;

b. Formação;

c. CPF e, Registro no CREA;

d. Função na empresa;

e. Telefone fixo comercial e celular;

f. E-mail.

8.6. A CONTRATADA também deverá apresentar nesta ocasião, a relação da equipe técnica que conduzirá os serviços relativos inclusive com indicação do profissional que irá coordenar esta fase, conforme descrito abaixo (obs.: esta é uma condição para emissão da Ordem de Serviço – OS):

a. 01 Engenheiro Civil;

Nesta relação deverá constar o telefone e e-mail do Eng. Civil que será o responsável técnico pela obra e dos demais engenheiros e arquitetos.

8.7. Para iniciar as obras a CONTRATADA deverá:

a. Comunicar a FISCALIZAÇÃO qualquer alteração no quadro técnico de funcionários através de comunicação formal;

b. Responsabilizar-se integralmente por todo o serviço executado, inclusive na eventualidade de haver a necessidade de retrabalhos, em especial quanto àqueles não aceitos pela FISCALIZAÇÃO;

c. Refazer a obra ou serviço, que durante o prazo de garantia, venha a apresentar defeitos de fabricação ou quaisquer outros vícios que, reincidentes em número igual ou superior a duas vezes, venham a dificultar ou impossibilitar a sua utilização, desde que, para a sua ocorrência, não tenha contribuído, por ação ou omissão da CONTRATANTE;

d. Empregar na obra somente materiais de boa procedência no mercado e de boa qualidade. A CONTRATADA deve se eximir de adquirir qualquer que seja o produto de empresas inidôneas no mercado, que não possuam CNPJ, que utilizam de trabalho escravo, de trabalho infantil (que não seja na condição de menor aprendiz).

18. 19. 20. 21. 22. 22.1. 8.8. A CONTRATADA deverá ter metodologia de aferição e recebimento de materiais a fim de atestar a sua qualidade bem como critérios de aceitação ou reprovação e, no caso de o produto não atender a estes critérios, rejeitar os materiais. 8.9. Executar sob sua responsabilidade todas as instalações provisórias necessárias tais como vestiários, banheiros, alojamentos, refeitórios, depósitos, escritório para FISCALIZAÇÃO e administração, destinadas ao atendimento das necessidades durante a execução dos serviços; 8.10. Arcar com os custos relativos as despesas com água, energia, internet e telefone e demais custos operacionais de canteiro até o recebimento da obra pela CONTRATANTE. 8.11. Recolher todos os impostos devidos ao poder federal, estadual e municipal. 8.12. Pagar seus funcionários em dia, inclusive, responsabilizar-se exclusiva e integralmente pelo pessoal utilizado na execução dos serviços, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício. Desta forma, a CONTRATADA deverá arcar com todos os ônus e obrigações e em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para a CONTRATANTE. 8.13. Arcar com os custos de horas extras e jornadas de trabalho em período noturno, finais de semana e feriados (se for o caso), respeitando o que determina a Lei nº 605/49. 8.14. Promover treinamento dos trabalhadores para a prevenção de doenças e de acidentes no meio ambiente de trabalho na construção, bem como adotar medidas preventivas de segurança do trabalho. 8.15. A CONTRATADA, através da CIPA, deverá também promover campanhas educativas visando o esclarecimento e a prevenção quanto aos riscos e consequências de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis. 8.16. Ceder e dar por quitados, através de modelo anexado ao Edital, todos os projetos e direitos patrimoniais a eles relativos, para que a CONTRATANTE possa utilizá-los como bem lhe aprouver, podendo inclusive repeti-los em outros locais sem que nenhum pagamento extra seja devido ao autor, tendo em vista o que dispõe o art. 111 da Lei 8.666/93. 8.17. Realizar a qualquer momento, inclusive durante a execução da obra, correções, alterações e adequações nos projetos, ainda que estes já tenham sido recebidos pela FISCALIZAÇÃO. 8.18. Manter na obra sempre uma cópia dos projetos atualizados (última revisão aprovada). 8.19. Zelar pela segurança dos visitantes a fim de evitar acidentes no canteiro de obras, inclusive fornecer os EPI’s necessários para visitas em cada ambiente do canteiro. 8.20. Permitir o acesso irrestrito no canteiro de obras, da equipe da FISCALIZAÇÃO e dos servidores da CONTRATANTE. 8.21. Manter vigias constantemente no canteiro até o recebimento da obra pela CONTRATANTE, inclusive em casos de paralização da obra por qualquer que seja o motivo. 8.22. Zelar pela integridade da obra e pela boa conservação dos serviços já executados até a entrega da obra à CONTRATANTE. 8.23. Arcar com a responsabilidade civil, criminal e/ou administrativa por todos e quaisquer danos materiais e pessoais causados por seus funcionários, dolosa ou culposamente, assumindo todo ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus funcionários e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei. 8.24. Manter o Diário de Registro de Obra devidamente atualizado. 8.25. Não subcontratar, indiscriminadamente, os serviços contratados, devendo utilizar na obra seus próprios funcionários devidamente registrados em CTPS. 8.26. Emitir e recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho de Classe competente CREA/MT, referente a todos os serviços de engenharia, agronomia e arquitetura. A ART deverá conter também:

a) Descrição do local da execução dos serviços: Município de Vila Bela Santíssima Trindade;

c) Descrição do objeto contratado;

d) Descrição da modalidade e número da licitação;

e) Descrição do número do contato;

f) Excepcionalmente quando recurso de Contrato de Repasse, a descrição do número do convênio e nome da mandatária/concedente;

8.27. Os serviços não poderão prejudicar o fluxo de pedestres e veículos, exceto quando da impossibilidade de realizá-los sem tal prejuízo; 8.28. A empresa deverá realizar os controles tecnológicos e ensaios de cada serviço pertinente, como, fornecimento de concreto, de solos, das peças de estrutura metálica, teste de carga, testes de estanqueidades em sistemas de tubulações de líquidos, vapores e gases entre outros exigidos em norma (se for o caso); 8.29. A CONTRATADA deverá providenciar banheiro, almoxarifado, refeitório ou o que se fizer necessário para a realização dos serviços, conforme projeto do Canteiro de Obras e destinação dos resíduos produzidos de acordo como o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, os quais serão também de responsabilidade da CONTRATADA; 8.30. As edificações, pátios, estacionamentos, vias de acesso e jardins deverão ser entregues limpos, sem material excedente e bem sinalizado, pronto para o uso público; 8.31. Entregar ao término da obra o Data Book e o projeto as Built (como construído) da obra pós-término, impresso e em CD-R/Pen Drive, representando fielmente todas as configurações geométricas da obra finalizada, bem como as características de cada componente da obra. 8.32. Entregar a obra com todas as instalações e todos os equipamentos em perfeito funcionamento, inclusive com bom acabamento, sem avarias que possam afetar o aspecto estético bem como a utilização do mesmo. 8.33. Entregar a obra livre e desembaraçada de todo e qualquer tipo de licença, outorga, alvará e aprovações dos respectivos órgãos aprovadores e licenciadores, no que tange o objeto deste TR. 8.34. Excepcionalmente em caso de Recursos Federais, realizar cadastro da empresa contratada e solicitar todos os pedidos de medição por meio do seu responsável técnico, na Plataforma + Brasil (SICONV), conforme Decreto Federal nº 6.170/07, Portaria Interministerial nº 424/16 e Portaria Interministerial nº 558/2019.

CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:

9.1. A CONTRATANTE obriga-se a:

a) Acompanhar, conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto deste termo, através do fiscal designado para esta função;

b) Inspecionar os materiais utilizados pela CONTRATADA para execução dos serviços;

c) Recusar qualquer serviço cuja qualidade não se revista do padrão desejado, bem como qualquer material, produto ou equipamento que não atenda satisfatoriamente aos fins a que se destinam. Nesse caso, a CONTRATADA deverá retirar o material das dependências do local onde o objeto está sendo executado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

d) Efetuar os pagamentos à CONTRATADA pelos serviços prestados, desde que cumpridas às obrigações previstas no presente contrato;

e) Analisar e atestar os documentos apresentados pela CONTRATADA, através do setor competente. e)

CLÁUSULA DÉCIMA- DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:

A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com o Art. n. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93.

Rescindir-se-á este Contrato, total ou parcialmente, atendida a conveniência administrativa e o interesse público:

I - por ato unilateral e escrito do Contratante, em conformidade com o artigo n. 78, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de maio de 1993, e ainda automaticamente, de pleno direito, independente de notificação de qualquer natureza, na hipótese de adjudicação dos serviços resultante de licitação na modalidade de Tomada de Preços;

II - por acordo entre as partes, reduzido a termos no processo de Licitação, desde que haja conveniência para o Contratante;

III - judicial, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

O presente contrato está vinculado ao edital da Tomada de Preço N. 004/2023 e à proposta do vencedor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução das obras declarados na sua proposta e no cronograma físico financeiro aprovado pela CONTRATANTE, ficará ela sujeita à multa de 0,1% (um décimos por cento), ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso.

Se o total das multas atingir um valor igual a 10% (dez por cento) do preço total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da contratante, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.

As multas serão descontadas, ex-offício, de qualquer crédito da CONTRATADA existente com a CONTRATANTE, em favor desta última.

Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de sujeição à cobrança judicial.

Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:

I- advertência;

II- multa na forma prevista desta cláusula e contida no item 12.1 do Edital da Tomada de Preço N. 004/2023;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a com a CONTRATANTE, por prazo inferior a 02 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE pelo tempo que perdurar a punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONTRATADA e após ressarcidos os prejuízos resultantes, para a CONTRATANTE.

A CONTRATADA incorrerá em multa sobre o valor global atualizado do Contrato, na forma e condições previstas no Edital de Licitação N. 004/2023, multa de 5% sem prejuízo das sanções nele previstas e na legislação pertinente em vigor, quando executar os serviços em desacordo com o Edital, independentemente da obrigação de refazê-los às suas expensas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de maio de 1.993, com suas alterações posteriores, e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de recursos próprios da Administração Municipal consignados na legislação orçamentária vigente, na seguinte dotação:

12 – Secretaria Municipal De Assistência Social e Trabalho

01 – Secretaria Municipal De Assistência Social e Trabalho

12.005 – Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social/Acesso a Moradia

4.4.90.51.00 – Obras e Instalação

Ficha: 415/1.701

R: 104.698,87

Ficha: 415/1.500

RS: 24,91

Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss Trindade-MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em três (03) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 17 de janeiro de 2024
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

CONTRATANTE

URBN SERVIÇOS LTDA

CNPJ: 34.865.585/0001-24

Sócio: Jeferson Siqueira Mariano

CPF: 044.3XX.281-04

R. G: 212XX23-1 SSP/MT

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________________

Nome: AIRTON SAUCEDO

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF: 352.6XX.771-72

CPF: 972.7XX.991-49

R.G.: 0602XX8-03

R.G: 14.6XX3-76 SSP/MT