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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Nº 01/2024 / CISVAG / AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE SAÚDE

EXERCÍCIO 2024

CONTRATO DE PROGRAMA DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE SAÚDE, QUE CELEBRAM ENTRE SÍ, O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS DE CAMPOS DE JULIO, COMODORO, CONQUISTA D’OESTE, NOVA LACERDA, PONTES E LACERDA, VALE DE SÃO DOMINGOS, VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, COM FINALIDADE DE REALIZAR AQUISIÇÃO CONJUNTA DE SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE SAÚDE CONFORME CONVÊNIOS COM A SES – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.

Considerando que as competências para prestações de serviços públicos de saúde de impacto regionalizado são exercidas de forma compartilhada entre os Municípios que compõem o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ como previsto no Protocolo de Intenções e Ratificado pelos legislativos municipais;

Considerando o interesse na aquisição e contratação de serviços e procedimentos de saúde, em virtude de Programas de Governo, e a necessária busca de eficiência através da economia de escala;

Considerando a Celebração do Contrato de Programa entre os municípios consorciados, que viabiliza o Contrato de Rateio, outorgados em obediência a Legislação Municipal, que autoriza os entes públicos consorciados a repassar o valor pactuado, definido em Assembleia, para a validação da execução dos objetivos deste contrato ora celebrado, que trata especificamente da aquisição e contratação de serviços e procedimentos de saúde no âmbito dos municípios participantes deste.

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.770.343/0001-84, estabelecido na Avenida Florespina Azambuja, nº 1595 no município de Pontes e Lacerda, estado de Mato Grosso, representado neste ato por seu Presidente, Sr. IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº. 9035381921 SSP/RS e inscrito no CPF nº. 462.055.780-34, residente

ESTADO DE MATO GROSSO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ

CAMPOS DE JULIO, COMODORO, CONQUISTA D’OESTE, NOVA LACERDA, PONTES E LACERDA, VALE DE SÃO DOMINGOS,

VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE.

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG

Avenida Florespina Azambuja, 1595, Centro- Pontes e Lacerda- MT.

Fone/Fax: (065) 3266 5690 E-mail: cisvag@cisvagcom.br

e domiciliado na Rua Porto Alegre, 432-S, Bairro Jardim das Palmeiras, Campos de Júlio-MT, designado neste ato como sendo CONTRATADO e de outro lado os Municípios Consorciados:

1. Pontes e Lacerda,

2. Vila Bela da Santíssima Trindade,

3. Conquista D’Oeste,

4. Nova Lacerda,

5. Comodoro,

6. Campos de Júlio, e

7. Vale de São Domingos,

celebram este Contrato de Programa, doravante designado CONTRATO DE PROGRAMA, na forma do artigo 13 da Lei Federal nº. 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Cláusula Primeira - Constitui objeto do presente termo a aquisição e contratação de serviços de saúde mormente a prestação de serviços de atendimento médico: realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos, objeto do Plano de Demandas e Aplicação aprovado em Assembleia Geral de Prefeitos na data de 27/dezembro/2023.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Cláusula Segunda- Para os efeitos deste instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:

I - Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé, doravante simplesmente CISVAG: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes municipais, na forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;

II - Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços por meio de consorcio público ou de convênio de cooperação entre entes municipais acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal;

III - A prestação regionalizada: é aquela em que um único prestador, CISVAG, atenderá a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com a devida uniformidade de procedimentos e fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;

IV - O contrato de programa: é o instrumento pelo qual são reguladas as obrigações que um ente consorciado, inclusive sua administração indireta, tenha com outro ente federado ou para com o consorcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

V - Contrato de rateio: É o contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para realização das despesas com consorcio público CISVAG;

VI - Termo de Parceria: o instrumento firmado entre a Autarquia Intermunicipal e entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público estabelecidas no artigo 3º. da Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999;

VII - Contrato de Gestão: o instrumento celebrado entre a Autarquia Intermunicipal e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades previstas no artigo 1º. da Lei n. 9.637 de 15 de março de 1998;

CAPITULO III

INSTRUMENTO JURIDICO DESTE CONTRATO DE PROGRAMA

ESTADO DE MATO GROSSO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ

CAMPOS DE JULIO, COMODORO, CONQUISTA D’OESTE, NOVA LACERDA, PONTES E LACERDA, VALE DE SÃO DOMINGOS,

VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE.

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG

Avenida Florespina Azambuja, 1595, Centro- Pontes e Lacerda- MT.

Fone/Fax: (065) 3266 5690 E-mail: cisvag@cisvagcom.br

Cláusula Terceira: Nos casos de gestão associada envolver também prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos Municípios consorciados, o contrato de programa obedecerá ao estabelecido neste instrumento ou em decisão de Assembleia Geral.

Parágrafo Único - O CISVAG poderá celebrar Contrato de Programa ou Termo de Parceria com pessoas jurídicas, observada a legislação pertinente e as condições previstas em regulamento, aprovado em Assembleia Geral, em consonância com o Contrato do Consórcio.

Cláusula Quarta: Ao CISVAG somente será permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, em estrita observância a legislação vigente.

Cláusula Quinta: A Gestão dos recursos financeiros estabelecidos neste CONTRATO, bem como as respectivas prestações de Contas, que inclui a elaboração e apresentação dos Balanços Contábeis e Financeiros é responsabilidade da Secretaria Executiva, acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Fiscal, conforme estabelecido no Contrato de Consórcio Público.

Parágrafo Único: Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato e em conformidade com o Estatuto Social.

Cláusula Sexta: O CONTRATANTE, para o exercício financeiro de 2024, deverá consignar na sua Lei Orçamentária Anual- LOA ou como crédito adicional especial em sua Legislação Orçamentária pertinente, dotação suficiente para suportar as despesas assumidas através do presente CONTRATO PROGRAMA.

CAPITULO IV

DOS VALORES

Cláusula Sétima: A quota do CONTRATANTE, definida conforme população e valor de repasse per capita estabelecido em Lei Municipal para o exercício de 2024, detalhada a seguir: MUNICIPIO POPULAÇÃO PERCENTUAL

VALOR CONTRATO DE PROGRAMA ANUAL

VALOR CONTRATO DE PROGRAMA MENSAL CAMPOS DE JULIO 8.822 8,08% 114.599,55 9.549,96 COMODORO 18.238 16,70% 236.915,27 19.742,94 CONQUISTA D'OESTE 3.760 3,44% 48.843,15 4.070,26 NOVA LACERDA 6.670 6,11% 86.644,64 7.220,39 PONTES E LACERDA 52.018 47,64% 675.724,23 56.310,35 VALE DE SÃO DOMINGOS 2.904 2,66% 37.723,54 3.143,63 VILA BELA DA SS. TRINDADE 16.774 15,36% 217.897,62 18.158,13 SOMA= 109.186 100% 1.418.348,00 118.195,67

§ 1º - As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da Lei Orçamento Municipal, vigente.

§ 2º – Em caso de retirada ou afastamento, o Ente Consorciado deverá cumprir com todas as obrigações assumidas perante o Consorcio, em especial as obrigações financeiras, até o final do exercício.

Cláusula Oitava: Em caso de alteração do objeto e do valor contratado as despesas serão re-rateadas entre os beneficiários, devendo a Secretaria do Consórcio solicitar complementação de recursos, mediante justificativa para que possa ser analisado pelas CONTRATANTES em Assembleia Geral.

CAPITULO V

DAS OBRIGAÇÓES

Cláusula Nona: Fica o CONTRATANTE obrigado a:

I - Entregar recursos ao CONTRATADO somente mediante o estabelecido no presente Contrato de Programa;

ESTADO DE MATO GROSSO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ

CAMPOS DE JULIO, COMODORO, CONQUISTA D’OESTE, NOVA LACERDA, PONTES E LACERDA, VALE DE SÃO DOMINGOS,

VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE.

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG

Avenida Florespina Azambuja, 1595, Centro- Pontes e Lacerda- MT.

Fone/Fax: (065) 3266 5690 E-mail: cisvag@cisvagcom.br

II – Formalizar até o dia 16 de janeiro de 2024 o Contrato de Rateio;

III - Exigir, isoladamente ou em conjunto com os demais consorciados, o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato de Programa, quando na condição de adimplente;

IV - Prever os respectivos recursos orçamentários, informando a Dotação Orçamentária que suportará as obrigações assumidas;

Cláusula Décima: Fica o CONTRATADO obrigado a:

I - Aplicar os recursos oriundos do CONTRATO DE RATEIO na consecução dos objetivos definidos no CONTRATO DE PROGRAMA, observadas as normas da contabilidade pública;

II - Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas;

III - Informar, mensalmente, as despesas realizadas em face dos recursos entregues pela CONTRATANTE com base no presente Contrato de Programa, para que sejam consolidadas às contas da mesma;

IV- Promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente todos os serviços necessários para o cumprimento de suas finalidades;

V- Contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes do contrato de rateio, fornecendo recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelo CONSORCIADO;

VI - Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção de suas finalidades ou nas áreas específicas;

VII- Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente instrumento;

VIII- Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas na forma da Lei.

CAPITULO VI

DA VIGÊNCIA

Cláusula Décima Primeira: Para os efeitos deste Contrato do Programa, a vigência inicia na data de sua assinatura com término em 31 de dezembro de 2024, em estrita observância a legislação orçamentária e financeira de cada ente consorciado e nunca superior às dotações que o suportam.

Parágrafo Único - O prazo de vigência previsto no Caput desta Cláusula só poderá ser prorrogado em razão da essencialidade das Ações, face do serviço do Contratado é de serviço contínuo.

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

Cláusula Décima Segunda: Ressalvados os motivos devidamente comprovados de força maior e aqueles que porventura possam ser apresentados, a parte que infringir qualquer das cláusulas, prazos, condições, obrigações ou responsabilidades constantes deste instrumento, incorrerá nas penalidades estabelecidas em lei ou no Contrato Consórcio, inclusive no caso de rescisão sem justo motivo. Devendo a parte ser notificada antes da aplicação da penalidade e terá até 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, a qual, não sendo aceita ou deixando de ser apresentada, culminará na penalidade.

CAPITULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO e ACOMPANHAMENTO

Cláusula Décima Terceira: CONTRATADO e CONTRATANTES deverão exercer a fiscalização e Acompanhamento deste Contrato Programa, devendo para tanto nomear um representante,

ESTADO DE MATO GROSSO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ

CAMPOS DE JULIO, COMODORO, CONQUISTA D’OESTE, NOVA LACERDA, PONTES E LACERDA, VALE DE SÃO DOMINGOS,

VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE.

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG

Avenida Florespina Azambuja, 1595, Centro- Pontes e Lacerda- MT.

Fone/Fax: (065) 3266 5690 E-mail: cisvag@cisvagcom.br

Parágrafo Primeiro - Por parte do CONTRATADO, A Secretária Executiva, fica designada responsável por acompanhar e fiscalizar a execução deste CONTRATO, a qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato.

Parágrafo Segundo - As CONTRATANTES designarão seu representante na instrumentalização do Contrato de Rateio.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÓES GERAIS

Cláusula Décima Quarta: Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 11.107/05, regulamento e demais instrumentos legais aplicáveis.

Cláusula Décima Quinta: Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, os CONSORCIADOS, mediante notificação escrita, deverão informá-la ao CONSÓRCIO, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista neste instrumento, sem prejuízo da aplicação das penalidades prevista.

Cláusula Décima Sexta: A eventual impossibilidade de os CONSORCIADOS cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida neste instrumento obriga o CONSÓRCIO a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

Cláusula Décima Sétima: Com O objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/2000, o CONSÓRCIO deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do CONSORCIADOS, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Cláusula Décima Oitava: A extinção deste Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações e valores eventualmente devidos, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razoes de economia de escala ou de escopo.

Cláusula Décima Nona: O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

a) O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada e;

b) Extinção do consórcio.

CAPÍTULO X

ALTERAÇÃO E DENÚNCIA

Cláusula Vigésima: Este Contrato poderá ser alterado nos limites previstos na Lei, mediante Termo Aditivo, desde que o aditamento não importe em modificação do seu objeto, bem como denunciado, independentemente de prévia notificação, no caso de inadimplência ao disposto em qualquer de suas cláusulas ou por conveniência das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula Vigésima Primeira: Será objeto de aditamento e alteração a adesão e integração de ente consorciado a este Contrato Programa.

CAPITULO XI

DO FÓRUM

Cláusula Vigésima Segunda: As partes elegem o Foro da Comarca de Pontes e Lacerda - MT, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato Programa, em 01 (uma) via, consignando uma fotocópia a cada uma das CONTRATANTES que terão o mesmo efeito do original.

ESTADO DE MATO GROSSO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ

CAMPOS DE JULIO, COMODORO, CONQUISTA D’OESTE, NOVA LACERDA, PONTES E LACERDA, VALE DE SÃO DOMINGOS,

VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE.

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG

Avenida Florespina Azambuja, 1595, Centro- Pontes e Lacerda- MT.

Fone/Fax: (065) 3266 5690 E-mail: cisvag@cisvagcom.br

Prefeito de Campo de Júlio

Irineu Marcos Parmeggiani_______________________________________________

Brasileiro, casado, agricultor, nascido em 28/09/1967, natural de Campinas do Sul - RS, filho de Faustino Marcos Parmeggiani e Letícia Parmeggiani, residente e domiciliado na Rua Porto Alegre, 432-S, Bairro Jardim das Palmeiras, Campos de Júlio-MT, portador da Cédula de Identidade nº. 90XX381921 SSP/RS e inscrito no CPF nº. 462.0XX.780-34.

Prefeito de Comodoro

Rogerio Vilela Victor de Oliveira___________________________________________

Brasileiro, casado, cartorário, nascido em 16/11/1965, natural de Barra do Garças, filho de Eurico Victor de Oliveira e Maria Vilela de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Goiás, nº 77N, Bairro Jardim Mato Grosso, Comodoro-MT, portador da Cédula de Identidade nº. 472XX4SSP/MT e inscrito no CPF nº. 396.1XX.141-72.

Prefeita de Conquista D’Oeste

Maria Lúcia de Oliveira Porto______________________________________________ Brasileira, divorciada, professora, nascida em 16/03/1974, natural de Bocaja-MS, filha de Laurindo de Souza Porto e Vera Lucia de Oliveira Porto, residente e domiciliada a Rua dos Cajueiros, s/nº, Bairro Sol Nascente, Conquista d`Oeste-MT, portadora da cédula de identidade nº 0008XX464 SSP/MS e inscrito no CPF. Nº 607.7XX.031-49.

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Prefeito de Pontes e Lacerda

Alcino Pereira Barcelos__________________________________________________

Brasileiro, solteiro, produtor rural, nascido em 20-01-1973, natural de Aparecida do Tabuado-MS, filho de Benedito Bernardes Barcelos e Djanira Angelica Pereira Barcelos, residente e domiciliado a Avenida Paraná, nº. 2115, Bairro São José, Pontes e Lacerda-MT, portador da Cédula de Identidade nº 98XX19SSP/MT e CPF nº 572.28XX291-04.

Prefeito de Nova Lacerda

Uilson José da Silva ____________________________________________________

Brasileiro, casado, empresário, nascido em 21-06-1974, natural de Pontes e Lacerda-MT, filho de Anizio José da Silva e Maria Aparecida Monteiro da Silva residente e domiciliado a Rua Tulipa Negra, nº 20, Centro, Nova Lacerda-MT portador da Cédula de Identidade nº 103XX78-7 SSP/MT e CPF nº 621.7XX.391-04.

Prefeito de Vale São Domingos

Geraldo Martins da Silva_________________________________________________

Brasileiro, casado, pecuarista, nascido em 12-04-1958, natural de Mantenopolis-ES, filho de Sebastião Martins da Silva e Alminda Ernesta do Carmo, residente e domiciliado a Avenida Santa Stopa, s/nº, Vale de São Domingos-MT, portador da Cédula de identidade nº 0673XX50SSP/MT e inscrito no CPF nº 458.5XX.236-49.

Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade

Jacob André Bringsken __________________________________________________

Brasileiro, casado, médico, nascido em 09/06/1959, natural de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, filho de Gustav Adolf Bringsken e Janny Bringken, residente e domiciliado na Rua Boa Vista S/Nº, Bairro Jardim Aeroporto, Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, portador da Cédula de Identidade nº 116.XX9 SSP/MT e inscrito no CPF nº 205.9XX.201-00.