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Pref. Cáceres

“Cria critérios objetivos para instauração de rito sumário de Dispensa de Licitação, em regulamentação complementar ao artigo 3°, caput do Decreto Municipal n° 501/2023 do Poder Executivo Municipal de Cáceres - MT”.

O Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres - PREVICÁCERES, no uso das suas competências legais e regulamentares conferidas pela Lei Complementar n° 181 de 03 de maio de 2022, artigo 119, inciso XXV e

Considerando o uso da expressão “preferencialmente”, no caput do artigo 3° do Decreto Municipal n° 501/2023, expedido pelo Poder Executivo Municipal de Cáceres/MT;

Considerando a necessidade de estabelecimento de critérios objetivos para a aplicação do termo “preferencialmente”, contido no artigo 3° do Decreto Municipal n° 501/2023, expedido pelo Poder Executivo Municipal de Cáceres/MT;

Considerando a recomendação de não aplicabilidade de padrões abstratos nos procedimentos, à luz do artigo 20, caput do Decreto Federal n° 4.657/1942;

Considerando os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica; e

Considerando a possibilidade de expedição de normas jurídicas complementares, nos termos do artigo 27 do Decreto Municipal n° 501/2023 do Poder Executivo Municipal de Cáceres/MT, especialmente nos casos omissos;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecido o parâmetro mínimo de 80% (oitenta por cento), sobre o valor global estimado para contratação e adotando-se como referência os valores atualizados previstos pelos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, para fins de obrigatoriedade de instauração de procedimento de dispensa na forma eletrônica, nos termos do artigo 3°, caput do Decreto Municipal n° 501/2023.

§1º. Os procedimentos de dispensa de licitação, com fundamento no artigo 75, inciso I ou II da Lei Federal n° 14.133/2021, cuja cotação prévia do valor global forem de até 80% (oitenta por cento) dos valores atualizados constantes desses dispositivos, poderão ser dispensados do procedimento eletrônico para dispensa de licitação.

§2º. O parâmetro objetivo para aplicação de rito sumário de contratação por dispensa de valor estabelecido pelo caput deste artigo, não desonera o PREVICÁCERES em observar as demais regras da legislação pertinente as licitações e contratações públicas.

Art. 2º.Revoga-se a Portarianº 006/2024, publicada em 30/01/2024 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – ANO XIX Nº 4.411 – pag. 271/272.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre, publique e cumpra-se.

Cáceres-MT, 07 de fevereiro de 2024.

WILSON MASSAHIRO KISHI

Diretor Executivo