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Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.444/2024

LEI Nº 1.444/2024

FIXA O SUBSÍDIO DO(A) PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), E SECRETÁRIOS(A) MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT, E DOS(AS) VEREADORES(AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT, PARA O QUADRIÊNIO 2025/2028, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29, INCISO “V” COMBINADO COM OS ARTIGOS 37, INCISO “XI”, ARTIGO 39, § 4º, ARTIGO 150, INCISO “II”, ARTIGO 153, INCISO “III”, E ARTIGO 153, § 2º, INCISO “I”, E INCISO “VI”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, E INSTITUIR O PAGAMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E O PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A) E SECRETÁRIOS(A) MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita do Município de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsídio mensal do(a) Prefeito(a) será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), nos termos do Art. 29, inciso V, da Constituição Federal, assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.

Art. 2º. O subsídio mensal do(a) Vice-Prefeito(a) será de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos) para cada um, nos termos do Art. 29, inciso V, da Constituição Federal, assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.

Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários(a) Municipal de Santo Antônio de Leverger/MT será de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para cada um, nos termos do Art. 29, inciso V, da Constituição Federal, assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.

Art. 4º. O subsídio mensal dos(as) Vereadores (a) será de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) para cada um e R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais) para o vereador presidente, nos termos do Art. 29, inciso VI alínea “b”, da Constituição Federal, assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Os subsídios de que trata o caput deste artigo são fixados para o período de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028.

Art. 5º. Institui a fixação de férias acrescidas de um terço (1/3) de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais para esta lei assim considerados o(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, em efetivo exercício de mandato, sem efeito retroativo.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais os ocupantes dos cargos públicos de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais.

Art. 6º. São direitos sociais do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais do Município de Santo Antônio de Leverger/MT:

I. Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal.

II. Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento.

Parágrafo Único. Quanto ao gozo das férias é vedada sua acumulação.

Art. 7º. Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterará/ajustar o valor dos subsídios dos agentes políticos ao norte elencados.

Art. 8º. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

Art. 9º. O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.

Art. 10. O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais.

Art. 11. Independente da solicitação, será pago aos(à) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, por ocasião das férias um adicional correspondente a l/3(um terço) da remuneração do período das férias.

Art. 12. Caso o(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais deixem o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

Art. 13. Para percepção dos direitos sociais remuneratórios previstos no Art. 5º pelo(a) Prefeito(a), dever-se-á, ser respeitado como limites formais e materiais.

I. O subsídio do Prefeito Municipal, na forma do Art. 37, XI e § 12, da CF/88, está limitado ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observando-se, em todo o caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório de todo o funcionalismo municipal.

Art. 14. Para percepção dos direitos sociais remuneratórios previstos no Art. 5º pelo(a) Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, dever-se-á, ser respeitado como limites formais e materiais:

I. O subsídio do(a) Prefeito(a) Municipal, observando-se, em todo o caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório de todo o funcionalismo municipal.

Art. 15. Por ocasião da fixação dos subsídios dos agentes políticos, previstos neste artigo, dever-se-á, ainda, avaliar os impactos do total de despesa remuneratória resultante, na somatória do total das despesas com pessoal daquele Poder, observado, nos termos do Art. 20, inciso III, alínea “b”, da LC nº. 101/2000 (LRF), o percentual máximo de até 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 16. Para o gozo de férias, não será necessário ao Chefe do Poder Executivo Municipal solicitar autorização do Poder Legislativo Municipal para ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 08 de Fevereiro de 2024

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal