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Pref. Cáceres

Processos nos­­­­­­­­­­ 037823 e 037923

Aprovado em: 06/02/2024

Interessado(a):Escola Municipal de Educação Infantil “Frei Grignion”.

Assunto:

Þ Recredenciamento da Instituição de Ensino para o funcionamento da Educação Básica; Þ Renovação de Autorização para oferta da Educação Básica na etapa: Þ Educação Infantil – Creche (Bebês - de zero a 1 ano e 6 meses; crianças bem pequenas de 1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) e Pré-escola (Crianças pequenas - 4 anos e 5 anos e 11 meses).

Comissão: Comissão de Acompanhamento de Processos de Credenciamento/Recredenciamento e Autorização/Renovação de Autorização das Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Cáceres-MT.

Relatora: Valquiria Soares de Souza

Membros:Janio Celso Silva Veiga, Luciana Aparecida Luceno, Maria Angela Cardozo de Oliveira,Odania Ferreira da Silva França, Reginaldo Codeco e Valquiria Soares de Souza;

I – RELATÓRIO

A Escola Municipal de Educação Infantil “Frei Grignion” representada, neste ato, pela diretora Cleide de Alcântara protocolou neste conselho em 28/06/2023, os processos nº 037823que solicita o Recredenciamento da Instituição de Ensino para o funcionamento da Educação Básica e processo nº 037923 que solicita a Renovação da Autorização para continuidade da oferta da Educação Básica na etapa: Educação Infantil – Creche (crianças bem pequenas de 1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) e Pré-escola (Crianças pequenas de 4 anos e 5 anos e 11 meses). Ao tempo que requer autorização para funcionamento na Educação Infantil - creche para “Bebês - de zero a 1 ano e 6 meses”, no entanto, foi observado que o Projeto Político Pedagógico em vigor não abrange esta etapa de atendimento, tanto em termos estruturais quanto na ausência de evidências durante o processo. O PPP atual da Instituição não contempla a fase de atendimento a bebês de zero a 1 ano e 6 meses. Sugere-se uma revisão do PPP para inclusão de diretrizes e estratégias específicas para essa faixa etária, garantindo uma fundamentação pedagógica adequada. Durante o processo de requisição, notamos a ausência de evidências que comprovem a estrutura física e logística destinada a atender bebês. Sugerimos a apresentação de documentos que demonstrem a adaptação do espaço, equipamentos e recursos humanos necessários para oferecer um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento infantil. Não identificamos justificativas que embasem a inclusão desta etapa no escopo de atendimento da instituição. Recomendamos a inclusão de argumentações claras e fundamentadas, demonstrando a pertinência e a demanda efetiva para a oferta de atendimento a bebês na faixa etária mencionada.

A Escola Municipal de Educação Infantil “Frei Grignion” foi criada através do Decreto nº 241 de 17/05/2016 e está situada à Rua Cabaçal nº 416, Bairro Cavalhada I – sob o CEP nº 78.216-114, e endereço eletrônico: emei.freigrignion@gmail.com, sob o CNPJ: 26.771.288/0001-91 no município de Cáceres-MT. A Instituição de Ensino atende a Educação Básica na etapa da Educação Infantil – Creche (crianças bem pequenas de 1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) e Pré-escola (Crianças pequenas de 4 anos e 5 anos e 11 meses). A Escola Municipal de Educação Infantil “Frei Grignion” é uma Instituição pertencente ao Sistema Municipal de Ensino, tem o seu credenciamento concedido através da Portaria nº 008/2017-CMEC e a Renovação de Autorização para oferta da Educação Infantil, concedida através da Resolução nº 005/2017-CMEC, ambas, com vigência até 31 de julho de 2021, credenciando assim a Instituição a atender na etapa de creche (crianças bem pequenas de 1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) e Pré-escola (Crianças pequenas de 4 anos e 5 anos e 11 meses).

Considerando o período de vigência dos atos autorizativos da Instituição com vencimento em 2021 e ainda no ano de 2023 a Instituição não ter apresentado o processo junto ao Conselho Municipal de Educação de Cáceres – CMEC conforme prevê no Art. 15 da Resolução nº 005/2009 de 27 de outubro de 2009, com o objetivo de renovar seus atos autorizativos por deliberação de Plenária do Conselho Pleno em 07 de fevereiro de 2023 delibera para elaboração de processo de Validação de Estudo em carater excepcional do período de 01/08/2021a 31/12/2022 (Primeiro de janeiro de dois mil e vinte e dois a trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e dois), conforme aprovação do Parecer nº 007/2023-CMEC em 09 de maio de 2023 e posteriormente efetivando a validação dos estudos deste período por meio da Resolução nº 004/2023 – CMEC de 27 de junho de 2023 e errata nº 001/2023/CMEC de 25 de setembro de 2023. A Instituição de Ensino tem como mantenedora a Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, através da Secretaria Municipal de Educação. E atende aproximadamente 222 (duzentos e vinte e duas) crianças na etapa Educação Infantil, distribuídas nos períodos matutino e vespertino e atendimento de turmas em tempo integral.

Como consta na Informação Técnica nº 030/2023-CMEC,a Instituição de Ensino tem uma estrutura física e administrativa que conta com as seguintes dependências: uma sala disponibilizada para a direção escolar, uma sala para a coordenação, uma sala para a secretaria da escola, uma sala para os professores, possui 02 (dois) banheiros para atendimento dos funcionários, no entanto ainda não dispõe de banheiros adaptados para Pessoas com Deficiência – PCD, possui onze salas de aulas, com 08 (oito) banheiro apropriados para o atendimento das crianças, dispõe de um refeitório coberto, uma cozinha, uma dispensa para estoque da alimentação escolar, um deposito para armazenar os produtos de higiene e arquivo pedagógico, um deposito para guardar os pertences dos funcionários, uma área destinada a recreação com um parque infantil. As salas de aulas estão todas mobiliadas de acordo com a etapa de atendimento e climatizadas. Observa que a cozinha está equipada, porém o fogão industrial de 4 bocas que embora esteja funcionando requer substituição deste equipamento o mais breve possível para segurança de todos. A partir da área da cozinha, é possível entrar no refeitório, que atualmente atende à demanda institucional. Contudo, salienta que o conjunto de mobília do refeitório, composto por mesas e cadeiras, ainda não está em conformidade com o modelo padrão estabelecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Especificamente, o mobiliário presente não segue as diretrizes padronizadas pelo FNDE. Outro fator importante que cabe ressaltar é que a ventilação neste ambiente se mostra insuficiente.

A estrutura física apresenta-se encontra em condições regulares de conservação, no entanto já tem plano de reforma pela Secretaria Municipal de Educação visando assegurar melhores condições aos estudantes e profissionais da Instituição, conforme dispõe o Memorando nº 34.115/2023 ao qual informa que no plano de reforma da instituição que está em curso destaca o melhoramento do telhado, alteração das paredes de gesso acartonado e construção de paredes em alvenaria, instalação e alteração elétrica de hidrossanitário, mudança de ponto de logística de telefonia, recuperação de calçadas, pintura do prédio interno e externa, manutenção dos pisos e outro. A estrutura hidráulica e elétrica se encontra na mesma condição regular, as condições de acesso e circulação no ambiente escolar são consideradas boas. Não possui existência de dispositivo de prevenção contra sinistro. Na folha 40 do processo destina se a cópia do Memorando nº 29.554/2023 ao qual informa que o Projeto de Incêndio e Pânico da EMEI Frei Grignion, está sendo elaborado pela ATC- Assessoria Técnica da Prefeitura Municipal de Cáceres - MT atendendo notadamente todas as leis vigentes, ofertando maior segurança as crianças e profissionais. Relatório expedido pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde emitido pela servidora, Andreia do Nascimento Jatobá e Cleide Alcantara Silva em 14 de abril de 2023, onde traz recomendações sobre a instituição de maneira formal do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, do Plano de Registro e Monitoramento das Providencias relacionadas a manutenção e limpeza dos reservatórios, do Plano de Registro e Monitoramento das Providencias relacionados a manutenção preventiva e troca dos filtros, além do Plano de Registro e Monitoramento das Providencias no sistema de Esgotamento. No Laudo técnico expedido pela engenheira Thais Dutra de Souza Militão nas considerações finais informa que a Instituição está apta para receber os alunos, no entanto pode apresentar riscos de colapsos ou algo que gere perigo aos usuários da edificação por isso necessita de monitoramento, recomendando atenção às novas fissuras encontradas no prédio frontal e no refeitório apesar de não apresentar riscos eminentes é necessário o acompanhamento para que seja garantida a segurança de todos.

Conforme análise documental e a Informação Técnica nº 031/2023-CMEC, o Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar da instituição de ensino atende em linhas gerais os pressupostos contidos na Resolução nº.005/2009/CMEC, contemplando as dimensões: pedagógica, administrativa, financeira. A Instituição de Ensino conta com um quadro de profissionais da educação de 40 (quarenta) funcionários sendo 01 (uma) professora na função de diretora, 01 (uma) professora na função de coordenadora pedagógica, 21 (vinte e um) professores na função de docentes, 03 (três) professores em readaptação de função, 07 (sete) Auxiliares de desenvolvimento infantil – ADI, 01 (uma ) Auxiliar de desenvolvimento infantilem readaptação, 02 (dois) guardas noturnos, 01 (uma) secretaria escolar e 04 (quatro) apoios educacionais.

Como instrumento pedagógico, o Projeto Político Pedagógico atende aspectos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no entanto o Documento de Referencia Curricular do município de Cáceres (DRC/Cáceres/MT), não está sendo referenciado conforme homologação do Conselho Municipal de Educação de Cáceres – CMEC via Resolução Normativa nº 003/2022 – CMEC/MT, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – diariomunicipal.org no dia 29 de abril de 2022, demonstra alinhamento com as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, no entanto não faz referência ao o Estatuto da Criança e Adolescente, evidencia o proposto nos princípios norteadores da LDB, de encontro com a Resolução n°008/2009-CMEC que estabelece normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Cáceres-MT, conforme observado no Parecer nº001/2023/NHRE/AP/SME na folha 87 paginações do CMEC “ressalta que faltou mais ênfase e clareza nas concepções de infância ...” sendo assim está em desencontro com o Art. 7º da Resolução n°008/2009-CMEC no inciso I e Resolução Normativa nº 001/2022/CMEC que dispõe da aprovação da implantação e implementação da Política de Educação Infantil na Rede Municipal de Cáceres/MT.O Regimento Escolar dá legalidade e normatiza o processo pedagógico criando uma relação de interdependência entre o Projeto Político Pedagógico - PPP e o Regimento Escolar sendo que ambos possuem pareceres de Aprovação do Conselho Deliberativo da Escola e da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.

Considerando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica inscrita por meio do CNPJ: 26.771.288/0001-91 e consequente o Código e Descrição da atividade econômica principal da instituição consta o código nº 94.30-8-00 – Atividade de associações de defesa de direitos sociais anexo ao final do processo e considerando ainda o que consta na folha 31 deste processo “Alvará para localização e Funcionamento com o mesmo descritivo no campo Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE o código nº 94.30-8-00 – Atividade de associações de defesa de direitos sociais. Observa se que não está sendo aplicado o CNAE correspondente ao atendimento da educação o CNAE 8511-2/00 Educação Infantil – creche, CNAE 8512-1/00 Educação Infantil – pré-escola.

Não consta nos autos o Alvara de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP) emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar /MT – CBMMT, sob a justificativa que compete a Prefeitura Municipal de Cáceres protocolar o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP), na Unidade Bombeiro Militar para que seja analisado e em caso de aprovação, será feita Vistoria Técnica na Instituição de Ensino para que seja emitido o respectivo Alvara de Segurança Contra Incêndio e Pânico. E conforme memorando 29.554/2023/SME, “informa que o projeto Contra Incêndio e Pânico da Escola Municipal Frei Grignion está sendo elaborado pela ATC – Assessoria Técnica da Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, atendendo notadamente todas as leis vigentes, ofertando maior segurança aos nossos alunos e comunidade escolar.” Conforme conta na página 43;

Considerando o que consta na folha 53 paginações do CMEC o que destaca sobre a frequência onde relata que a informação é inserida no sistema Omega, cabe destacar que desde o ano de 2023 em que foi protocolado o processo o sistema vigente para inserção desta informação é o ETIBrasil Educacional, necessita assim de atualização.

Considerando o que consta nas folhas 54, 55, 56 paginações do CMEC o “Quadro Demonstrativo de docentes – Educação Infantil – 2022/Quadro Demonstrativos lotação dos servidores - 2022”, apresentados fazem referência ao ano de 2022, considerando ainda que o processo foi protocolado em 28/06/2023 o quadro a ser apresentado junto ao processo deve ser o de referência ao ano de 2023.

Considerando o que consta na folha 58 paginações do CMEC no item 4 “Avaliação dos servidores”, consta que a avaliação “será realizada semestralmente”, esta informação diverge da Lei citada a Lei nº 47 de 29 de setembro de 2003 no Capítulo VI no artigo citado 24, visto que neste artigo a avaliação é feita anualmente. “Art. 24 - A Comissão executiva de Avaliação de Desempenho será constituída, nas unidades escolares, por três membros indicados: 01(um) pelo conselho deliberativo escolar, 01 (um) pelo colegiado dos professores e 01 (um) pela direção da unidade escolar que tenham cumprido o estágio probatório do mesmo nível e área ou superior e será renovada anualmente.”

Considerando o que consta na folha 60 do Projeto Político Pedagógico no item 8 – Alimentação escolar – observa que o texto não faz referência ao Programa Nacional de Alimentação escolar – PNAE, ao qual atende a alimentação escolar no município e é distribuído pela Secretaria Municipal de Educação por meio da Coordenadoria de Nutrição Escolar - conforme a Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 e Resolução nº 006 de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar –PNAE.

Considerando o que consta na folha 91, “Matriz Curricular – Educação Infantil” as nomenclaturas evidenciadas pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC e Documento de Referência Curricular do município de Cáceres (DRC/Cáceres/MT) em referência a esta fase aponta o emprego da seguinte nomenclatura “Creche (Bebês - de zero a 1 ano e 6 meses; crianças bem pequenas de 1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) e Pré-escola (Crianças pequenas - 4 anos e 5 anos e 11 meses)”. No entanto na matriz curricular anexa ainda não atende o orientado nas normativas citadas, e evidencia na fase de bebês o atendimento da idade de 0 a 1 ano e 9 meses, enquanto o Documento de Referência Curricular do município de Cáceres (DRC/Cáceres/MT) – define (Bebês - de zero a 1 ano e 6 meses).

II – VOTO

Diante a análise documental e informações técnicas que constam nos autos, considerando que a Instituição de Ensino possui estruturasfísica, administrativa e pedagógica, adequadas ao funcionamento, manifesto parecer favorável ao RECREDENCIAMENTO da instituição de ensino para o funcionamento da Educação Básica e a RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO para a oferta da Educação Básica na etapa da Educação Infantil crianças bem pequenas de 1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) e Pré-escola (Crianças pequenas - 4 anos e 5 anos e 11 meses por cinco anos, no período de 01/01/2023 a 31/12/2027 (Primeiro de janeiro de dois mil e vinte e três a trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e sete).

Devendo a gestão escolar, e/ou mantenedora as seguintes recomendações e devidas providencias, sendo assim RECOMENDA-SE:

I. Quanto ao requerimento de autorização para funcionamento na Educação Infantil - creche para “Bebês - de zero a 1 ano e 6 meses”, considerando o que foi observado que o Projeto Político Pedagógico em vigor o mesmo não abrange esta etapa de atendimento, tanto em termos estruturais quanto na ausência de evidências durante o processo. O PPP atual da instituição não contempla a fase de atendimento a bebês de zero a 1 ano e 6 meses. Durante o processo de requisição, notamos a ausência de evidências que comprovem a estrutura física e logística destinada a atender bebês. Recomenda a revisão do PPP para inclusão de diretrizes e estratégias específicas para essa faixa etária, garantindo uma fundamentação pedagógica adequada. Ainda recomendamos que seja apresentado documentos que demonstrem a adaptação do espaço, equipamentos e recursos humanos necessários para oferecer um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento infantil, assim como justificativas que embasem a inclusão desta etapa no escopo de atendimento da instituição, incluindo argumentações claras e fundamentadas, demonstrando a pertinência e a demanda efetiva para a oferta de atendimento a bebês na faixa etária mencionada, para que este Conselho Municipal de Educação de Cáceres – MT, possa analisar e deferir pela autorização de funcionamento para atendimento de bebês de zero a 1 ano e 6 meses. II. Incluir o Documento de Referência Curricular do município de Cáceres (DRC/Cáceres/MT), homologado pelo Conselho Municipal de Educação de Cáceres – CMEC via Resolução Normativa nº 003/2022 – CMEC/MT, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – diariomunicipal.org no dia 29 de abril de 2022, no Projeto Político Pedagógico, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Parecer. III. Incluir o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, no Projeto Político Pedagógico, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Parecer. IV. Adequar o que preza a Resolução n°008/2009-CMEC que estabelece normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Cáceres-MT, observado o que conta no Parecer nº001/2023/NHRE/AP/SME na folha 87 paginações do CMEC, onde ressalta que faltou mais ênfase e clareza nas concepções de infância ...” sendo assim RECOMENDA revisar o Projeto Político Pedagógico no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Parecer, ressaltando e dando destaque a concepção de criança. V. Considerando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica inscrita por meio do CNPJ: 26.771.288/0001-91 e consequente o Código e Descrição da atividade econômica principal da instituição consta o código nº 94.30-8-00 – Atividade de associações de defesa de direitos sociais anexo ao final do processo e considerando ainda o que consta na folha 31 deste processo “Alvará para localização e Funcionamento com o mesmo descritivo no campo Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE o código nº 94.30-8-00 – Atividade de associações de defesa de direitos sociais. Observa se que não está sendo aplicado o CNAE correspondente ao atendimento da educação o CNAE 8511-2/00 Educação Infantil – creche, CNAE 8512-1/00 Educação Infantil – pré-escola, sendo assim RECOMENDA – SE a alteração do CNAE no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e posteriormente no “Alvará para localização e Funcionamento, após a alteração encaminhar para conhecimento do Conselho Municipal de Educação de Cáceres; VI. Considerando a ausência do Alvara de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP) emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar /MT – CBMMT, sob a justificativa que compete a Prefeitura Municipal de Cáceres protocolar o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP), na Unidade Bombeiro Militar para que seja analisado e em caso de aprovação, será feita Vistoria Técnica na Instituição de Ensino para que seja emitido o respectivo Alvara de Segurança Contra Incêndio e Pânico, RECOMENDO a mantenedora providencias, quanto a elaboração do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico da Escola Municipal de Educação Infantil Frei Grignion e sua efetiva implantação, instrumento necessário e imprescindível, como forma de assegurar, promover e garantir a segurança dos estudantes e profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino. VII. Considerando o que consta na folha 53 paginações do CMEC o que destaca sobre a frequência onde relata que a informação é inserida no sistema Omega, cabe destacar que desde o ano de 2023 em que foi protocolado o processo o sistema vigente para inserção desta informação é o ETIBrasil Educacional, RECOMENDA-SE assim substituir o Sistema Omega pelo Sistema ETIBrasil, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Parecer. VIII. Considerando o que consta nas folhas 54, 55, 56 paginações do CMEC o “Quadro Demonstrativo de docentes – Educação Infantil – 2022/Quadro Demonstrativos lotação dos servidores - 2022”, apresentados fazem referência ao ano de 2022, considerando ainda que o processo foi protocolado em 28/06/2023 o quadro a ser apresentado junto ao processo deve ser o de referência ao ano de 2023, RECOMENDA – substituir o Quadro demonstrativo de docentes pela de referência do ano de 2023, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste parecer. IX. Considerando o que consta na folha 58 paginações do CMEC no item 4 “Avaliação dos servidores”, consta que a avaliação “será realizada semestralmente”, esta informação diverge da Lei citada a Lei nº 47 de 29 de setembro de 2003 no Capítulo VI no artigo citado 24, visto que neste artigo a avaliação é feita anualmente. “Art. 24 - A Comissão executiva de Avaliação de Desempenho será constituída, nas unidades escolares, por três membros indicados: 01(um) pelo conselho deliberativo escolar, 01 (um) pelo colegiado dos professores e 01 (um) pela direção da unidade escolar que tenham cumprido o estágio probatório do mesmo nível e área ou superior e será renovada anualmente.” – RECOMENDA -se adequar o texto conforme prevê na Lei referendada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste parecer. X. Considerando o que consta na folha 60 do Projeto Político Pedagógico no item 8 – Alimentação escolar – observa que o texto não faz referência ao Programa Nacional de Alimentação escolar – PNAE, ao qual atende a alimentação escolar no município e é distribuído pela Secretaria Municipal de Educação por meio da Coordenadoria de Nutrição Escolar - conforme a Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 e Resolução nº 006 de 08 de maio de 2020, que dispõe do dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar –PNAE, RECOMENDA – se referendar a Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 e Resolução nº 006 de 08 de maio de 2020 no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste parecer. XI. Considerando o que consta na folha 91, “Matriz Curricular – Educação Infantil” as nomenclaturas evidenciadas pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC e Documento de Referência Curricular do município de Cáceres (DRC/Cáceres/MT) em referência a esta fase aponta o empreso da seguinte nomenclatura “Creche (Bebês - de zero a 1 ano e 6 meses; crianças bem pequenas de 1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) e Pré-escola (Crianças pequenas - 4 anos e 5 anos e 11 meses)”. No entanto na matriz curricular anexa ainda não atende o orientado nas normativas citadas, sendo assim RECOMENDA – se a adequação da Matriz Curricular do ano de 2024 em atendimento as legislações, normativas e recomendações deste Conselho Municipal de Educação de Cáceres – CMEC no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste parecer. Todos as recomendações contidas neste parecer deverão ser protocoladas via 1 Doc (https://caceres.1doc.com.br/) para conhecimento do Conselho Municipal de Educação de Cáceres e posterior conhecimento a Comissão de Acompanhamento de Processos de Credenciamento/Recredenciamento e Autorização/Renovação de Autorização das Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Cáceres-MT.

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Profª. Valquiria Soares de Souza

Conselheira Relatora

III – DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão para Acompanhamento dos Processos de Credenciamento/ Recredenciamento e Autorização/Renovação de Autorização das Escolas, instituída pela Plenária do Conselho Municipal de Educação em 22/12/2021 e nomeada pela Portaria nº 018/2021/CMEC, Nº 001/2022/CMEC/MT e Portaria nº 001/2023/CMEC/MT acompanha o voto da relatora.

IV – DECISÃO DA PLENÁRIA

A Plenária do Conselho Municipal de Cáceres APROVA por unanimidade o voto da Relatora, nos termos que foram relatados.

Cáceres MT, 06 de fevereiro de 2024.

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Prof.ª. Valquíria Soares de Souza

Conselheira Presidente

Conselho Municipal de Educação de Cáceres - CMEC