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Pref. Cotriguaçu

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 089/2023;

Pregão Eletrônico n.º 043/2023;

Município de Cotriguaçu-MT;

P. R. EMBALAGENS LTDA.: Recorrente;

Aquisição de Materiais de higiene, limpeza e utensílios de copa e cozinha para atender as demandas das Secretarias Municipais do Município de Cotriguaçu-MT: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa P. R. EMBALAGENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.043.802/0001-28, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela inabilitação da empresa P. R. EMBALAGENS LTDA, no certame acima mencionado, fundamentando suas razões no sentido de que a empresa requerida não apresentou todas as alteração do contrato social, e entendeu que o contrato social apresentado não estaria consolidado pela junta comercial, no qual estaria em desacordo com o exigido no edital.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, quedaram-se inerte.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 043/2023.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, P. R. EMBALAGENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.043.802/0001-28, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, P. R. EMBALAGENS LTDA., a qual sustenta que sua empresa foi inabilitada de forma indevida, em razão de seu contrato social houve a transformação da natureza jurídica de EIRELI para LTDA, a onde o contrato social possui todas as cláusulas transcritas, que iniciarão sua vigência a partir daquele momento, não vigorando nenhuma anterior. Salienta-se que, tal mudança é considerada como um renascimento da empresa.

De plano, reapreciando as circunstâncias que envolvem a matéria, verifico que assiste razão à empresa recorrente, em seu fundamento recursal.

Quando questionado sobre o procedimento a ser adotado em licitações, de acordo com o art. 28, III da Lei 8.666/93, quando se diz “contrato social e alterações” fica subtendido que, se houver alterações e estas ainda não foram consolidadas, deverão seguir junto com o contrato original. Agora no caso do contrato social consolidado, é sabido que todas as alterações até ali estão consolidadas em um só documento, não havendo motivo então para exigir separado.

“O Tribunal de Justiça do Paraná assim já decidiu sobre o tema:

Ementa: Contrato social – alterações- inabilitação – irregularidade: “Não justifica a inabilitação de empresa participante do processo licitatório a falta de juntada de todas as alterações do contrato social, quando a Lei de Licitações só exige a apresentação do contrato social em vigor (Lei 8.666/93, artigo 28, III). A certidão referente a todos os feitos cíveis inclui as ações de falência e concordata, de modo que a exigência de certidão específica revela excesso de formalismo.” (TJPR. 1ª. Câmara Cível. Acórdão nº 23545. Processo nº 142387400. Julgado em 07 out. 2003).

Não bastasse isso, são frequentes as decisões do Tribunal de Contas da União que prestigiam a adoção do princípio do formalismo moderado, consubstanciado, em síntese, na ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Nesse sentido, vale transcrever o seguinte precedente:

“Acórdão TCU nº 357/2015-Plenário:

1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”

Deste modo, salienta-se que não estamos falando em ausência de documento, no qual houve a alteração da natureza jurídica da presente sociedade operou-se por meio de transformação automática da EIRELI para Sociedade Empresária Limitada, conforme disposição contida no art. 41 da Lei 14.195, de 26 agosto de 2021.

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Contudo, é recomendado que o empreendedor, quando do arquivamento do próximo ato de alteração, inclua cláusula explicativa registrando que houve a transformação automática. A ausência dessa declaração não deverá sujeitar qualquer empreendedor a irregularidade ou fundamentar que processos de arquivamento sejam postos em exigência.

Em conclusão, a partir da transformação em sociedade empresária limitada iniciarão a vigência ex nunc do contrato social, no qual se considera uma consolidação automática.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 043/2023, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, P. R. EMBALAGENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.043.802/0001-28, no mérito decido pelo seu PROVIMENTO, e, por consequência, PROCEDO a classificação da proposta e habilitação da empresa P. R. EMBALAGENS LTDA, tendo em vista que as cláusulas transcritas no contrato social estão unificadas perante a JUCEMAT, no qual não precisa arquivar nenhuma consolidação.

Cotriguaçu-MT, 12 de fevereiro de 2024.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT