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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Termo de Contrato de Rateio que entre si celebram de um lado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ-CISVAG, e de outro os MUNICÍPIOS DE CAMPOS DE JÚLIO-MT, COMODORO-MT, CONQUISTA DÓESTE-MT, NOVA LACERDA-MT, PONTES E LACERDA-MT, VALE DE SÃO DOMINGOS-MT E VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE-MT, para estabelecer critérios de financiamento do CONSORCIANTE, pelo CONSORCIADO, para despesas operacionais e outras fixadas por contrato de programa.

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ-CISVAG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 07.770.343/0001-84, sediada na Avenida Florespina Azambuja, nº 1.595, Centro, Pontes e Lacerda-MT, representado neste ato por seu Presidente, Sr. IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº. 9035381921 SSP/RS e inscrito no CPF nº. 462.055.780-34, doravante denominada simplesmente CISVAG, e de outro lado as partes CONSORCIADAS, quais sejam, os MUNICÍPIOS DE CAMPOS DE JÚLIO-MT, COMODORO-MT, CONQUISTA DÓESTE-MT, NOVA LACERDA-MT, PONTES E LACERDA-MT, VALE DE SÃO DOMINGOS-MT E VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE-MT doravante denominado CONSORCIADOS, neste ato representado por seus respectivos prefeitos: Campos de Júlio, Sr. Irineu- Marcos Parmeggiani; Comodoro, Sr. Rogerio Vilela Victor de Oliveira; Conquista d´Oeste, Sra. Maria Lúcia de Oliveira Porto; Nova Lacerda, Sr. Uilson José da Silva; Pontes e Lacerda, Sr. Alcino Pereira Barcelos; Vale de São Domingos, Sr. Geraldo Martins da Silva e Vila Bela da Santíssima Trindade, Sr. Jacob André Bringsken, resolvem celebrar o presente contrato de rateio, com fundamento nos artigos, 9º, 10 e 12 do Estatuto do CISVAG aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 006/2023 - CISVAG, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Com fulcro na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que “dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”;

Considerando a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.”; Considerando a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”;

Com fundamento no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União em 18 de janeiro 2007, que regulamenta a Lei no 11.107 de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;

Considerando o Decreto nº 456, de 24 de março de 2016, que “dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.”; Em atendimento a Portaria nº. 0212/2022/GBSES, que Estabelece Critérios de Co financiamento aos municípios do Estado de Mato Grosso partícipes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Implementação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – PAICI.

Considerando as disposições contidas no Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG;

ESTADO DE MATO GROSSO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ

CAMPOS DE JULIO, COMODORO, CONQUISTA D’OESTE, NOVA LACERDA, PONTES E LACERDA, VALE DE SÃO DOMINGOS,

VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE.

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG

Avenida Florespina Azambuja, 1595, Centro- Pontes e Lacerda- MT.

Fone/Fax: (065) 3266 5690 E-mail: cisvag@cisvag.com.br

Considerando que o Município de Campos de Júlio dispões da lei Municipal nº. 0276/2005, alterada pela Lei Municipal nº. 1.408 de 05 de abril de 2022; o município de Comodoro da Lei nº. 858/2005, alterada pela Lei nº. 1.939 de 05 de abril de 2022; o município de Conquista d´Oeste da Lei nº. 204/2005, alterada pela Lei nº. 602 de 07 de abril de 2022; o município de Nova Lacerda da Lei nº. 341/2005, alterada pela Lei nº. 924 de 01 de abril de 2022; o município de Pontes e Lacerda da Lei Municipal nº. 850/2005, alterada pela Lei nº. 2.296 de 30 de março de 2022; o município de Vale de São Domingos da lei nº. 146/2005, alterada pela Lei nº. 668 de 05 de abril de 2022; o município de Vila Bela da Santíssima Trindade da Lei. 708/2005, alterada pela Lei Nº 1.549 de 14 de abril de 2022; que autorizam a participação do CONSORCIADO no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé- CISVAG, resolvem estabelecer o objeto contratual abaixo:

III – DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula Primeira – O presente instrumento tem por Objeto o RATEIO e critérios de financiamento do CONSORCIANTE, pelos CONSORCIADOS, para estabelecer a distribuição de despesas operacionais, administrativas de manutenção e investimentos do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG, para cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo Único. – Consideram-se despesas do CONSÓRCIO, entre outras:

a) Despesas de Pessoal e Encargos; serviços de terceiras pessoas físicas e jurídicas, encargos gerais e financeiros, material de consumo, despesas com locomoção, restituições, bens moveis e equipamentos para infraestrutura do Consorcio, demais despesas despendidas na execução das finalidades do Consorcio.

IV – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Cláusula Segunda – Este instrumento terá vigência de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.

V – DO VALOR

Cláusula Terceira – O Valor global do presente Contrato de Rateio é de R$ 547.000,00 (quinhentos e quarenta e sete mil reais), conforme Plano de Aplicação para o exercício 2024, Resolução 009/2023 de 27/12/2023, verificado pelo número de habitantes dos municípios consorciados, por estimativa do IBGE 2022, corresponde à parte de cada CONSORCIADO para atender as despesas operacionais e administrativas decorrentes do cumprimento das finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Guaporé (CISVAG), conforme planilha abaixo:

MUNICIPIO POPULAÇÃO PERCENTUAL

REPASSE MENSAL

REPASSE ANUAL

CUSTO OPERACIONAL ANUAL

CUSTO OPERACIONAL MENSAL

VALOR CONTRATO DE PROGRAMA ANUAL

VALOR CONTRATO DE PROGRAMA MENSAL CAMPOS DE JULIO 8.822 8,08% 13.233,00 158.796,00 44.196,45 3.683,04 114.599,55 9.549,96 COMODORO 18.238 16,70% 27.357,00 328.284,00 91.368,73 7.614,06 236.915,27 19.742,94 CONQUISTA D'OESTE 3.760 3,44% 5.640,00 67.680,00 18.836,85 1.569,74 48.843,15 4.070,26 NOVA LACERDA 6.670 6,11% 10.005,00 120.060,00 33.415,36 2.784,61 86.644,64 7.220,39 PONTES E LACERDA 52.018 47,64% 78.027,00 936.324,00 260.599,77 21.716,65 675.724,23 56.310,35 VALE DE SÃO DOMINGOS 2.904 2,66% 4.356,00 52.272,00 14.548,46 1.212,37 37.723,54 3.143,63 VILA BELA DA SS. TRINDADE 16.774 15,36% 25.161,00 301.932,00 84.034,38 7.002,87 217.897,62 18.158,13 SOMA= 109.186 100% 163.779,00 1.965.348,00 547.000,00 45.583,33 1.418.348,00 118.195,67

Cláusula Quarta – Deverão os CONSORCIADOS realizar a transferência ao CONSORCIANTE, na conta corrente nº 22285-2, agência 2480-5, Banco do Brasil, Município Pontes e Lacerda– Mato Grosso.

ESTADO DE MATO GROSSO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ

CAMPOS DE JULIO, COMODORO, CONQUISTA D’OESTE, NOVA LACERDA, PONTES E LACERDA, VALE DE SÃO DOMINGOS,

VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE.

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG

Avenida Florespina Azambuja, 1595, Centro- Pontes e Lacerda- MT.

Fone/Fax: (065) 3266 5690 E-mail: cisvag@cisvag.com.br

VI – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSORCIADO

OS CONSORCIADOS comprometem-se, através do presente instrumento, em:

Cláusula Quinta – Efetivar mensalmente o repasse da COTA DE PARTICIPAÇÃO ao CONSORCIANTE, até o dia 30 de cada mês.

Cláusula Sexta – Realizar o repasse mensal oriundo do PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS

DE SAÚDE – PAICI, de acordo com a Portaria Nº. 0212/2022/GBSES, até o segundo dia útil subsequente do repasse ao Fundo Municipal de Saúde pelo Fundo Estadual de Saúde.

Parágrafo Único – A omissão do repasse da cota de Rateio para despesa operacional individual do Município CONSORCIADO e da cota do PAICI, ao CONSORCIANTE, poderá ensejar a suspensão da cota do PAICI, e ainda incorrera na responsabilização administrativa, civil e criminal.

Cláusula Sétima – Acompanhar o desempenho das atividades do CONSORCIANTE, no que tange à execução do pactuado neste Instrumento Jurídico em todos os seus termos, indicando medidas corretivas saneadoras.

VII – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSORCIANTE

O CONSORCIANTE compromete-se, através do presente instrumento, em:

Cláusula Oitava – Priorizar a aplicação dos recursos financeiros para a melhoria e ampliação dos serviços de saúde prestados.

Cláusula Nona – Notificar o CONSORCIADO, em até cinco dias a partir da ciência, da intercorrência que possa comprometer a continuidade e qualidade da prestação dos serviços.

Cláusula Décima– Garantir o cumprimento das metas pactuadas no PLANO OPERATIVO, entre o Município CONSORCIADO e o CONSORCIANTE.

VIII – DAS PENALIDADES

Constitui motivo de suspensão das atividades e, conforme o caso, de rescisão do presente Contrato de Rateio, as seguintes situações:

Cláusula Décima-Primeira – Aplicação dos recursos financeiros, pelo CONSORCIANTE, em desacordo com os objetivos e condições estabelecidas neste Contrato de Rateio, sob pena de responsabilização da pessoa jurídica e pessoa física pelos atos praticados em desacordo ao estabelecido neste instrumento.

Cláusula Décima-Segunda – Inadimplência das obrigações financeiras, consignadas neste instrumento, sujeita o Município CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Estatuto do CONSORCIANTE, e conforme artigo 8º, § 5º, da Lei Federal N°11.107 de 2005.

IX – DO FORO

Cláusula Décima-Terceira – As partes elegem o Foro da Comarca de Pontes e Lacerda- Mato Grosso, para dirimir dúvidas provenientes deste instrumento.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato de Rateio, em 01 (uma) via, consignando uma fotocópia a cada uma das CONTRATANTES que terão o mesmo efeito do original.

Prefeito de Campo de Júlio

Irineu Marcos Parmeggiani_______________________________________________

Brasileiro, casado, agricultor, nascido em 28/09/1967, natural de Campinas do Sul - RS, filho de Faustino Marcos Parmeggiani e Letícia Parmeggiani, residente e domiciliado na Rua Porto Alegre, 432-S, Bairro Jardim das

ESTADO DE MATO GROSSO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ

CAMPOS DE JULIO, COMODORO, CONQUISTA D’OESTE, NOVA LACERDA, PONTES E LACERDA, VALE DE SÃO DOMINGOS,

VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE.

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé-CISVAG

Avenida Florespina Azambuja, 1595, Centro- Pontes e Lacerda- MT.

Fone/Fax: (065) 3266 5690 E-mail: cisvag@cisvag.com.br

Palmeiras, Campos de Júlio-MT, portador da Cédula de Identidade nº. 9035381921 SSP/RS e inscrito no CPF nº. 462.055.780-34.

Prefeito de Comodoro

Rogerio Vilela Victor de Oliveira___________________________________________

Brasileiro, casado, cartorário, nascido em 16/11/1965, natural de Barra do Garças, filho de Eurico Victor de Oliveira e Maria Vilela de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Goiás, nº 77N, Bairro Jardim Mato Grosso, Comodoro-MT, portador da Cédula de Identidade nº. 472084SSP/MT e inscrito no CPF nº. 396.119.141-72.

Prefeita de Conquista D’Oeste

Maria Lúcia de Oliveira Porto______________________________________________ Brasileira, divorciada, professora, nascida em 16/03/1974, natural de Bocaja-MS, filha de Laurindo de Souza Porto e Vera Lucia de Oliveira Porto, residente e domiciliada a Rua dos Cajueiros, s/nº, Bairro Sol Nascente, Conquista d`Oeste-MT, portadora da cédula de identidade nº 000844464 SSP/MS e inscrito no CPF. Nº 607.752.031-49.

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Prefeito de Pontes e Lacerda

Alcino Pereira Barcelos__________________________________________________

Brasileiro, solteiro, produtor rural, nascido em 20-01-1973, natural de Aparecida do Tabuado-MS, filho de Benedito Bernardes Barcelos e Djanira Angelica Pereira Barcelos, residente e domiciliado a Avenida Paraná, nº. 2115, Bairro São José, Pontes e Lacerda-MT, portador da Cédula de Identidade nº 984319SSP/MT e CPF nº 572.283.291-04.

Prefeito de Nova Lacerda

Uilson José da Silva ____________________________________________________

Brasileiro, casado, empresário, nascido em 21-06-1974, natural de Pontes e Lacerda-MT, filho de Anizio José da Silva e Maria Aparecida Monteiro da Silva residente e domiciliado a Rua Tulipa Negra, nº 20, Centro, Nova Lacerda-MT portador da Cédula de Identidade nº 1033978-7 SSP/MT e CPF nº 621.764.391-04.

Prefeito de Vale São Domingos

Geraldo Martins da Silva_________________________________________________

Brasileiro, casado, pecuarista, nascido em 12-04-1958, natural de Mantenopolis-ES, filho de Sebastião Martins da Silva e Alminda Ernesta do Carmo, residente e domiciliado a Avenida Santa Stopa, s/nº, Vale de São Domingos-MT, portador da Cédula de identidade nº 06736750SSP/MT e inscrito no CPF nº 458.527.236-49.

Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade

Jacob André Bringsken __________________________________________________

Brasileiro, casado, médico, nascido em 09/06/1959, natural de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, filho de Gustav Adolf Bringsken e Janny Bringken, residente e domiciliado na Rua Boa Vista S/Nº, Bairro Jardim Aeroporto, Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, portador da Cédula de Identidade nº 116.029 SSP/MT e inscrito no CPF nº 205.977.201-00.