LEI MUNICIPAL Nº 1.693/2024
LEI MUNICIPAL Nº 1.693/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA NO PARQUE INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO DE ARAPUTANGA/MT A FESTA DOS CAMPEOES EVENTOS E CONVENIÊNCIA LTDA, INSCRITA COM CNPJ Nº 10.238.089/0001-82, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar licitação e realizar Concessão de Direito Real de Uso de uma área de 110.000,00m² (cento e dez mil metros quadrados), localizado junto ao Parque Industrial e Tecnológico do Município de Araputanga/MT, à Festa dos Campeões Eventos e Conveniência LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.238.089/0001-82, com sede na Av. 5, 2.374, Bairro Fortaleza, Barretos/SP.
Parágrafo Único – No Anexo Único da presente Lei consta o detalhamento da área objeto da presente concessão.
Art. 2º - Justifica-se o interesse público para a Concessão de Direito Real de Uso ora autorizada em razão do desenvolvimento e promoção de atividades voltadas ao fomento de manifestações culturais regionais, estaduais e nacionais, prática desportiva que serão desenvolvidos na área, além de desenvolvimento do agronegócio regional, em conformidade com a proposta de investimento apresentada pela beneficiária, cujo teor restou aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único: A destinação da área concedida será exclusivamente para atendimento das finalidades contidas na proposta de investimento apresentada.
Art. 3º. Como encargo da concessão, o beneficiário deverá realizar investimento de valor equivalente, no mínimo, ao valor real do bem concedido, que, conforme avaliação municipal, foi avaliado no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais).
§1º - É fixado para o início dos investimentos, o prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de expedição do Alvará de Construção, bem como para iniciar as atividades/funcionamento no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, salvo exceções aprovadas pelo Executivo Municipal.
§2º - O descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo desobriga o Executivo Municipal da reserva da área, revertendo à posse da área em proveito do município, sem qualquer indenização.
Art. 4º – A Concessão de Direito Real de Uso objeto da presente Lei vigerá por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse público, desde que aprovado pela Poder Legislativo oportunamente.
Art. 5º - A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização, se:
I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos;
II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão;
III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista;
IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de atendimento ao proposto, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento.
V - Paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses;
VI - Falência da empresa;
VII - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros, salvo daqueles que forem lavorar no local;
VIII - Descumprir quaisquer dos encargos ou condições expostas nesta Lei e no Contrato Administrativo oriundo desta Lei incorrerá na restituição do imóvel, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
Art. 6º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I – Não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.
II – Apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para profissionais residentes no Município de Araputanga/MT.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro (02) do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
DETALHAMENTO DA ÁREA