DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
28 de Fevereiro de 2024
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 086/2023;
Pregão Eletrônico n.º 002/2024;
Município de Cotriguaçu-MT;
VP - ASSESSORIA E SERVICOS, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP E RAIANA COSTA SANTOS-EPP: Recorrente;
Prestação de serviços de publicações em jornais: diário oficial do Estado de Mato Grosso D.O.E, diário oficial da União D.O.U e jornal de grande circulação, para divulgação de atos da prefeitura municipal: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recursos Administrativos interpostos nos autos acima mencionado pelas empresas, VP - ASSESSORIA E SERVICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.049.219/0001-13, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.618.152/0001-10 e RAIANA COSTA SANTOS-EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.310.785/0001-64, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa, VORTION PUBLICIDADE LTDA., mesmo supostamente a empresa ter ofertado proposta de preço inexequível.
As empresas Recorrentes, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentarem as contrarrazões recursais, somente a empresa VORTION PUBLICIDADE LTDA, apresentou contrarrazões, fundamentando que o preço ofertado está exequível, tendo em vista que não ficou demonstrado que os preços são inexequíveis, apenas que a proposta vencedora é mais vantajosa, pois pratica preços bem mais acessíveis, em relação aos eventualmente praticados pelos concorrentes. Alega ainda, que não se pode desclassificar uma proposta sob a afirmação do preço ser inexequível quando o licitante comprovar que a cumprirá integralmente.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 002/2024.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, as empresas, VP - ASSESSORIA E SERVICOS, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP E RAIANA COSTA SANTOS-EPP., manifestaram expressamente no prazo legal, interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual os Recursos Administrativos interpostos devem serem CONHECIDOS, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recursos administrativos interpostos pelas empresas, VP - ASSESSORIA E SERVICOS, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP E RAIANA COSTA SANTOS-EPP., que sustentam que a empresa, VORTION PUBLICIDADE LTDA., apresentou proposta totalmente inexequível, tendo em vista que o pregão eletrônico trata-se de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES EM JORNAIS: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO D.O.E, DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO D.O.U E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, sendo vencedora dos itens 01 – PUBLICAÇÃO NO DOE e 02 – PUBLICAÇÃO NO DOU, acontece que o licitante apresentou preços supostamente inexequíveis, visto que o preço cobrado pelo Diário Oficial da União, é de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), por centímetro de coluna, conforme estabelecido na Portaria IN/SG/PR n.º 110/2022, e o licitante ofereceu o preço de R$ 38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos) por centímetro de coluna.
De plano, verifico que não assiste razão às empresas recorrentes, no presente caso, uma vez que notadamente o preço ofertado pela empresa VORTION PUBLICIDADE LTDA, está exequível, uma vez que ao receber a quantidade de volumes que irá publicar, conseguirá reduzir por meio de procedimentos específicos o tamanho do texto para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Ademais, a Lei n.º 14.1333/21, estabelece em seu inciso III do Art. 59, o seguinte:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
Nesse sentido, pode-se dizer, em breve síntese, que o preço a ser estimado se submete, a um só tempo, a dois referenciais básicos: um patamar máximo, a impedir a ocorrência de sobrepreço e/ou superfaturamento, e um mínimo, consistente no menor valor possível que preserve a viabilidade da execução do serviço. Assim, no caso dos autos, o preço ofertado apesar de ser abaixo do preço de custo que terá com a publicação no Diário Oficial da União, qual seja, R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), é plenamente exequível, pois, o valor que incidirá sobre os textos que a municipalidade enviar para publicação vai ser de R$ 38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos), por centímetro de coluna, após recebido, reduzirá consideravelmente os números de colunas, para posteriormente publicar no Diário, obtendo lucro nessa operação.
Por conseguinte, os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União, revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas.
No caso em apreço, é plenamente possível verificar a possibilidade de margem de lucro obtida que conseguirá os licitantes, até porque uma das licitantes recorrentes, ofereceu sua proposta no valor de R$ 41,50 (centavos) por centímetro de coluna, e se for considerar a margem de lucro com o custo que vai ter com a publicação de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos) centímetro por coluna, vai obter somente R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos) de lucro, multiplicado pela quantidade licitada de 3.000 centímetro por coluna, obterá somente um lucro total de R$ 7.740,00 (sete mil e setecentos e quarenta reais), valor que não custeara o custo com impostos e demais encargos no decorrer de 1 (um) ano.
A Lei 14.133/21 autoriza uma presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade. Ou seja, a interpretação é no sentido de que subsiste a possibilidade de o licitante demonstrar a plena exequibilidade de sua proposta, ainda que o valor ofertado seja inferior ao limite mínimo de 75% do orçamento estimado pela Administração.
Percebe-se então, que a Administração Pública deve oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Sobre o assunto, o TCU editou a Súmula 262, Vejamos:
SÚMULA Nº 262 – O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Embora a Nova Lei de Licitações determine que sejam desclassificadas as propostas manifestamente inexequíveis, antes, o gestor deve dar oportunidade ao licitante de demonstrar a viabilidade de execução do contrato com os valores ofertados.
Em conclusão, não a que se falar em preço inexequível, sendo que a margem de lucro é medida pela quantidade de centímetro por coluna de texto que o município envia a empresa para publicação, e posterior redução dos centímetros por coluna para publicação no Diário Oficial da União.
3. DA DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 002/2024, CONHEÇO dos recursos administrativos interpostos pelas empresas, VP - ASSESSORIA E SERVICOS, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP E RAIANA COSTA SANTOS-EPP., mas no mérito decido pelo IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a habilitação da empresa VORTION PUBLICIDADE LTDA para o Certame Licitatório.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 166, Parágrafo único, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 27 de fevereiro de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT