EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - FEVEREIRO 2024
28 de Fevereiro de 2024
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 327/2023 |
| REQUERENTE | Alborina Correa da Silva |
| ASSUNTO | Cancelamento de Cobrança de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 19/02/2024. |
| JULGAMENTO | Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento de cobrança de IPTU, sob o argumento de não ser proprietária/possuidora de do imóvel de matricula 600213481561001, solicitou também restituição dos valores pagos. Juntou documentos pessoais. Processo autuado, distribuído e encaminhado ao fiscal de tributos para análise e parecer, que verificou o lançamento em duplicidade da inscrição imobiliária, reportou a existência de débitos desde o ano de 2010, sem pagamento e concluindo com a exclusão da inscrição do sistema. Às fls. 14 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido da Autora. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “a Autoridade Fiscal manifestou FAVORÁVEL ao pedido, visto que, após análise documental e vistoria in loco, foi possível perceber que o imóvel existe e se encontra em duplicidade de inscrição, assim sendo solicitado pelo fiscal de tributos a exclusão do imobiliário. Diante do exposto, por se comprovar que a senhora ALBORINA CORREA DA SILVA não é proprietário do referido imóvel e considerando a inexistência do imobiliário, acolho o parecer fiscal e DEFIRO a exclusão do Cadastro Urbano n° 6002 1348 1561 001 do nome da contribuinte.” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu de exclusão do Cadastro Urbano n° 6002 1348 1561 001 do nome da contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA ISTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 8.534/2023 |
| REQUERENTE | Sarah Argenti Alvarenga Eireli |
| ASSUNTO | Impugnação a Auto de Infração |
| DATA DA SESSÃO | 19/02/2024. |
| JULGAMENTO | O processo administrativo n. 8.534/2023 foi remetido para o Conselho Municipal do Contribuinte para reexame necessário da decisão da Secretaria de Fazenda que deferiu o petitório do requerente, tendo em vista que o valor do débito cancelado ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, o Secretário de Fazenda procedeu com a remessa de ofício ao CONSELHO DO CONTRIBUINTE (parágrafo único, art. 326 – CTM). Dito isto no presente caso os autos em epígrafe referem-se ao parecer inicial emitido pela Secretaria de Fazenda por seu agente Abilio Maldonado Quina, o qual verificou em tese omissão de receita pela Autuada, culminando em multa no valor de R$ 4.693,23 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) referente ao ano de 2019 e multa no valor de R$ 38.517,83 (trinta e oito mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) referente ao ano de 2020. A referida notificação foi expedida, tendo em vista que foram identificadas omissões de receitas, uma vez que as notas fiscais de serviços tomados constam com números superiores as notas fiscais de prestação de serviço. Diante disso, a autoridade fiscal atribuiu nas despesas da filial de Cáceres/MT 40% das despesas referente aos serviços prestados mais 30% para outros custos, sendo reduzido no total os valores já recolhidos pela tributação. Contudo aduz o contribuinte que conforme documentação de comprovação anexa aos autos, tudo não passou de um equívoco de interpretação realizado pelo fiscal responsável, ocorrendo na verdade a centralização de gerenciamento contábil, comum no mercado, onde todas as despesas das filiais são pagas pela matriz. Após nova solicitação realizada pela requerente, na qual pleiteou a realização de uma nova análise ao procedimento, o parecer técnico manifestou favorável ao cancelamento dos Autos de Infrações, haja vista que a empresa SÃO MATHEUS MEDICINA DIAGNÓSTICA possui matriz na cidade de Cáceres/MT, no entanto, esta possui filiais em outros municípios do estado de Mato Grosso, sendo: São José dos Quatro Marcos/MT, Mirassol D’Oeste/MT, Araputanga/MT e Pontes e Lacerda – MT. Com isso, conforme documentos anexados ao processo, o fiscal identificou que em 2019, somente a filial de Cáceres/MT supriu as despesas gerais, isso, porque, possui um maior fluxo de atendimento e demanda. Além disso, verificou-se que as execuções contábeis são realizadas de forma centralizada, sendo as despesas das filiais pagas pela matriz, ou seja, tanto a matriz, quanto as filiais respondem como uma única pessoa jurídica, justificando então, o porquê da unidade de Cáceres/MT (MATRIZ) possuir mais notas fiscais de tomadores de serviço ao invés de prestação de serviços. Diante do exposto, o Secretário Municipal de Fazenda considerando que não houve, por parte da contribuinte, a intenção de se beneficiar tributariamente, sendo toda a receita e os gastos devidamente declarados, acolheu o parecer técnico e DETERMINOU o cancelamento dos Autos de Infração n° 002/2023, 003/2023 e 005/2023. Deste modo, entendo que a decisão da Secretaria de Fazenda deve ser mantida e, por conseguinte mantido o cancelamento da lavratura dos Autos de Infração. Diante do exposto acima MANTENHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA QUE DETERMINOU o cancelamento dos Autos de Infração n° 002/2023, 003/2023 e 005/2023. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 10.637/2023 |
| REQUERENTE | Telma Mayer Ferreira |
| ASSUNTO | Cancelamento de Débitos. |
| DATA DA SESSÃO | 19/02/2024. |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de CANCELAMENTO dos débitos e ISENÇÃO de IPTU, postulado por TELMA MAYER FERREIRA, inscrita sob CPF n° 880.196.401-34, em 26 de abril de 2023. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 19/37 – Parecer Técnico emitido pelo Fiscal Alexandre Silva Fagundes assim se manifesta, ”Sem mais para o momento, peço DEFERIMENTO, pois a Requerente possui um único Imóvel, é Aposentada e recebe 2 Salários Mínimos e o Valor Venal é compatível ao CTM”. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 24/37 e 25/37, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, considerando que os débitos constantes em aberto de 2013 a 2018 foram prescritos e por ter sido realizado o pedido de isenção no ano de 2022 e 2023, no qual a contribuinte se enquadrou nos requisitos exigidos pela legislação, DEFIRO a solicitação postulada”, ficando a contribuinte obrigada a quitar apenas o valor de 2021. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO Nº | 5.289/2022 |
| REQUERENTE | Arlete Leite |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU. |
| DATA DA SESSÃO | 26/02/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO dos valores pagos a título de IPTU. A Autora ingressou com pedido de Isenção de IPTU, sob o argumento de ser beneficiária do bolsa família. Juntou documentos. Às fls. 08/09 o fiscal de tributos indicou o indeferimento do pedido, enviando os autos ao Secretário de Fazenda Municipal. Ato contínuo, às fls. 12/14 o pedido da Autora foi INDEFERIDO, sob o argumento de não atender aos requisitos de admissibilidade, qual seja, estar em débito de IPTU perante o fisco municipal. Notificada, a Contribuinte apresentou pedido de reconsideração, afirmando existência de projeto de Lei em que poderia ser beneficiada com isenção de tributos mesmo estando em débito com o fisco, bem como, no protocolo nº 25.792/2022, já havia sido determinado o cancelamento dos seus débitos, por ser beneficiária do FAR. Às Fls. 21 a Fiscal de Tributos Isabel Cristina afirmou não ter conhecimento do projeto de lei mencionado pela Contribuinte, atribuindo a ela, a responsabilidade de apresentar cópia ao pedido. Não consta nos autos notificação para a Contribuinte sobre a diligencia solicitada, não constam informações sobre o Protocolo nº 25.792/2022. Às fls. 22, nova notificação entregue à Contribuinte, constando o INDEFERIMENTO de seu pedido, em 16/01/2024, sem decisão fundamentada do Secretário de Fazenda. Notificada, a Contribuinte apresentou recurso ao Conselho de Contribuintes, afirmando estar sendo cobrada indevidamente, pois seu imóvel pertence ao FAR. Juntou documentos. Protestou também pelo ressarcimento dos valores pagos indevidamente. O recurso da contribuinte não foi encaminhado ao Conselho de Contribuintes, retornado ao setor de tributos para parecer. O fiscal João Dias de Moura Filho emitiu parecer pelo reconhecimento de isenção de IPTU aos imóveis pertencentes ao FAR. Posteriormente, os lançamentos em aberto foram cancelados, sendo emitido, pelo Coordenador Tributário, o DEFERIMENTO do pedido da Contribuinte e determinada a baixa na CDAs em seu nome. Novo parecer sobreveio ao feito para indicar o pagamento do IPTU 2019, que foi determinada a restituição. Comprovado nos autos o pagamento à Contribuinte, os autos foram encaminhados para parecer em reexame necessário. De acordo com o parecer da Coordenadora Tributária constante nos autos do processo administrativo, verifica-se que a Contribuinte foi cobrada indevidamente os tributos, pois era beneficiária do FAR. Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é qua própria coordenadora tributária anexou em seu parecer os relatórios financeiros que dão guarida à pretensão inicial. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda, às fls. 54. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, às fls. 54 que deferiu o pedido RESTITUIÇÃO e cancelamento de IPTU por Arlete Leite. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 2.220/2021 |
| REQUERENTE | Bar e Lanchonete Casarin/Joilson de O. Lourenço |
| ASSUNTO | Auto de Infração |
| DATA DA SESSÃO | 26/02/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de redistribuição de recurso que já fora admitido por outro conselheiro, razão pela qual, dá-se o mesmo como admissível neste voto. O recorrente foi autuado em 23/01/2021 as 23:23 por descumprimento do Decreto nº 110/2021 sendo-lhe imputada multa de 2 (dois) salários-mínimos. Apresentou pedido de cancelamento do auto de infração sob a alegação de que por estar localizado em Rodovia Federal, tinha permissão para funcionar durante o ano de 2020 e que não tinha conhecimento da norma de 19/01/2021 (fls. 32). Em decisão exarada em 24/02/2021, o ilustre Secretário de Fazenda à época, fundamentou seu indeferimento alegando que o Decreto nº 110/2021 foi publicado oficialmente nesta data, tendo sido amplamente divulgado seu conteúdo (fls. 12). Irresignado, o Contribuinte apresentou recurso (fls. 19/24) apontando direitos constitucionais do Autuado em exercer sua atividade econômica, bem como a indicação de que seu estabelecimento está incluído no rol de atividades essenciais, autorizadas a funcionar. O presente recurso foi admitido pelo ex conselheiros Ilmo sr. LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN, que diligenciou no sentido de obter informações sobre a legalidade do Decreto, tendo suas solicitações sendo atendidas. O processo retornou concluso, sendo redistribuído a este relator. O Auto de Infração ora atacado não fora atacado na sua forma, assim como, da análise dele, não se verificou qualquer vício insanável. Assim, tem-se que o mesmo está revestido de legalidade, não merecendo qualquer reparo. Portanto, tendo o Recorrente incorrido na infração ao Decreto nº 110 de 19/01/2021, sendo flagrado com seu estabelecimento aberto as 23:23 h do dia 23/01/2021, resta cabível a aplicação da multa prevista no Inciso I do art. 8º do referido decreto. Por fim, nos termos do inciso III do art. 8º do Decreto nº 144/2020, conheço do presente recurso, negando-lhe provimento, eis que o auto de infração combatido está revestido de legalidade, devendo a decisão de primeira instância ser mantida incólume. Por todo o exposto e de tudo o que mais consta dos autos, Em relação o inciso XVIII do art. 1º da Portaria MAPA nº 116/2020 que elenca as atividades consideradas essenciais onde consta que: "postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país." entendo que o estabelecimento do requerente não se inclui nesse rol, eis que, não se trata de uma estrutura que contempla apoio a transportadores, como por exemplo, o Posto Carretão na Av. São luiz.. que possui, restaurante, conveniência, borracharia e infraestrutura para atender os caminhoneiros, tratando-se exclusivamente de um restaurante, conheço do presente recurso e no mérito nego-lhe provimento, pois, não verificou-se qualquer resquício de ilegalidade na aplicação do auto de infração atacado, devendo a decisão de primeira instância ser mantida inalterada. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 277//2024 |
| REQUERENTE | Conceição Neves de Campos |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU 2024. |
| DATA DA SESSÃO | 26/02/2024 |
| JULGAMENTO | A recorrente foi intimada da decisão emitida pelo Secretário Municipal de Fazenda indeferindo o pleito, recorrendo a este conselho. Em 01 de Fevereiro de 2024 apresentou Recurso Administrativo, razão pela qual parte-se para a sua análise de mérito. Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Requerente contra a decisão emitida pelo Secretário de Fazenda do Município de Cáceres - MT, que indeferiu o pedido de ISENÇÃO DO IPTU 2024. No processo, observa-se que o objetivo da contribuinte é a isenção do IPTU 2024, com fundamento no CTM – Código Tributário Municipal, Artigo 46, “Idoso Aposentado”. Perante a decisão de indeferimento, foi interposto provimento de recurso administrativo sob o fundamento: “que o comércio em frente minha residência não está funcionando, só falta retirar a placa da fachada”. Em análise de mérito, este conselheiro reproduz o PARECER DE ISENÇÃO DE IPTU, do Fiscal de Tributos Alexandre Silva Fagundes, e a DECISÃO do Secretário Municipal de Fazenda Gustavo Calábria Rondon. Parecer Técnico Para: Coordenação de Inspeção Tributária Izabel Cristina De: Alexandre Silva Fagundes Inspetor Tributário NOME: Conçeição Neves de Campos CNPJ (CPF): 284.677.521-49. Endereço: Rua Padre Cassemiro 1383 Centro Protocolo: 277 05/01/2024 Senhora Coordenadora, Após Vistoria técnica no endereço supracitado, baseadas nas metodologias mencionadas conforme aprovado na Lei Complementar n° 148/2019. Embasado no CTM – Código Tributário Municipal no que se refere ao Procedimento Fiscais artigos 68, 143 e 144, que trata do Cadastro de Atividades Econômicas. Conforme Vistoria realizada no imóvel do Contribuinte acima, baseada no Código Tributário Municipal CTM, SOBRE A Isenção no Artigo 46, incisos I,II,III,IV,V,VI,VII E VIII. Informo o pedido da Requerente acima refere-se a vistoria “ in locco” da FISCALIZAÇÃO PARA isenção do IPTU 2023 no endereço supra mencionado está adequado com o artigo acima. Sem mais para o momento, PEÇO INDEFERIMENTO, pois há um comercio, Agrogeo Campos e Lima LTDA na frente da Residência. Em suma, não merece guarida o pedido de isenção do IPTU do exercício de 2024 da Requerente CONCEIÇÃO NEVES DE CAMPOS, pois há uma empresa ATIVA no Endereço da Requerente, reproduzo o CNPJ da empresa em atividade até a presente data. Ademais orientamos a Requerente que notifique o Proprietário da Empresa Sr. Enilson Porfirio de Campos, que regularize alteração de endereço no decorrer deste ano de 2024, para que no ano de 2025 tenha seu Pedido de Isenção de IPTU DEFERIDO. Assim, entendo que a contribuinte não atende ao requisito previstos no art. 46, II do CTM, o direito do requerente em gozar da isenção do IPTU 2024, razão pela qual mantenho a decisão de primeira instância. Pelo exposto, CONHECO DO RECURSO ADMINISTRATIVO e no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO para deferir o pedido de Isenção, mantendo decisão de primeira instância. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente