Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 121/2022;

Requerimento Administrativo;

Contrato Administrativo n.º 076/2023;

Pregão Eletrônico n.º 036/2022;

REQUERENTE: L. E. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

OBJETO: Revisão de Contrato Administrativo;

NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.401/2021.

Vistos etc.

Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, L. E. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 44.134.704/0001-22, na data do dia 16 de fevereiro de 2024, que, em síntese, pleiteia a Revisão do Contrato Administrativo n.º 076/2023, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 036/2022, em face do suposto aumento de preço do produtos firmados no contrato que, em tese, desequilibrou o ajuste inicialmente pactuado com o Poder Executivo Municipal.

De início observa-se que o procedimento de Revisão de Contrato Administrativo, no âmbito local, foi disciplinado segundo o Decreto Municipal n.º 1.404/2021, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).

Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).

Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Revisão de Contrato Administrativo, desde que observado as disposições do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/1993, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois, o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão do Contrato.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observo que o item do Contrato Administrativo n.º 076/2023, objeto da revisão, trata-se de produto essencial e de uso continuado pela Administração Municipal, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a urgência que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como Revisão de Contrato, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão do Contrato, deverá ser mantido a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).

No presente caso, ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item 111 do contrato – Luva Descartável Tamanho PP, caixa com 100 unidades, item 112 – Luva Descartável Pequeno, caixa com 100 unidades e do item 113 – Luva Descartável Tamanho Médio, caixa com 100 unidades do Contrato Administrativo n.º 076/2023, superveniente a realização do certame licitatório, referência ao custo de aquisição, elemento econômico e jurídico suficiente para o processamento da presente revisão do Contrato com fundamento constitucional e legal, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, nas disposições do Decreto Federal nº 7.892/13 e no art. 13, do Decreto Municipal n.º 796/2013.

No que tange a equação inicial do ajuste dos itens 111, 112 e 113, quer seja, o percentual do lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no momento de certame licitatório percentual aferido entre o custo da aquisição do Fornecedor (NF n.º 274.141, datada de 07.10.2022) e o valor do registro do preço proposto na data de 05.10.2022), constata-se o seguinte percentual de lucro bruto conforme a tabela a seguir. Vejamos:

EQUAÇÃO INICIAL

Descrição

Valor do custo na data da proposta

Valor Proposto (Registrado)

Percentual do Lucro Bruto Proposto

ITEM 111 – Luva Descartável PP – Caixa 100 unidades

R$ 10,00

R$ 16,12

61,2%

ITEM 112 – Luva Descartável Pequena – Caixa 100 unidades

R$ 10,00

R$ 15,98

59,8%

ITEM 113 – Luva Descartável Médio – Caixa 100 unidades

R$ 10,00

R$ 15,97

59,7%

Neste diapasão, como se observa, o Fornecedor Registrado obrigou-se perante a Administração Municipal, no momento do certame licitatório a fornecer o produto do item 111 com um percentual de lucro bruto de 61,2% (sessenta e um virgula dois por cento), item 112 com um percentual de lucro de 59,8% (cinquenta e nove virgula oito por cento) e o item 113 com um percentual de lucro de 59,7% (cinquenta e nove virgula sete por centos) sobre o valor que pagava para os seus fornecedores, motivo pelo qual referido percentual, para efeitos de equilíbrio financeiro e econômico do ajuste, deve ser mantido enquanto perdurar a vigência do Contrato Administrativo n.º 076/2023.

Por outro lado, demonstrou o Fornecedor Registrado, mediante a Nota Fiscal n.º 37.170, datada de 15.02.2024, que o custo do produto do item 111 sofreu uma elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual a revisão do contrato poderá ser elevada ao valor médio registrado para o importe de até R$ R$ 31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos). E no mesmo sentido, demonstrou o Fornecedor Registrado, mediante a Nota Fiscal n.º 37.170, datada de 15.02.2024, que o custo do produto do item 112 sofreu uma elevação no seu preço de mercado, de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual a revisão do contrato poderá ser elevada ao valor médio registrado para o importe de até R$ R$ 31,16 (trinta e um reais e dezesseis centavos).

E por fim, demonstrou o Fornecedor Registrado, mediante a Nota Fiscal n.º 37.170, datada de 15.02.2024, que o custo do produto do item 113 sofreu uma elevação no seu preço de mercado, de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual a revisão do contrato poderá ser elevada ao valor médio registrado para o importe de até R$ R$ 31,14 (trinta e um reais e quatorze centavos), nos termos demonstrado no quadro abaixo. Vejamos no quadro abaixo:

EQUAÇÃO ATUAL

Descrição

Valor do custo na data da Revisão

Percentual

de Lucro Bruto Proposto

Valor limite da revisão

Valor requerido pelo fornecedor

Valor Médio de Mercado

ITEM 111 – Luva Descartável PP – Caixa 100 unidades

R$ 19,50

61,2%

R$ 31,43

R$ 31,43

R$ 40,10

ITEM 112 – Luva Descartável Pequeno – Caixa 100 unidades

R$ 19,50

59,8%

R$ 31,16

R$ 31,20

R$ 39,10

ITEM 113 – Luva Descartável Médio – Caixa 100 unidades

R$ 19,50

59,7%

R$ 31,14

R$ 31,20

R$ 35,99

Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi realizado pelo Departamento de Compras da Municipalidade uma análise no preço de mercado do produto do contrato, em questão, restando comprovado a elevação do referido preço, motivo pelo qual a Nota Fiscal carreada aos autos pelo Fornecedor Registrado pode ser acatada como documento comprobatório, no presente caso.

Outrossim, também antevejo junta a Secretaria Municipal de Finanças, existência de dotação orçamentária para a cobertura da despesa que se realizará com a presente revisão do Contrato, em cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Enfim, importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas.

Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, entendo que o Contrato Administrativo n.º 076/2023, deve ser revisto em conformidade com os fundamentos na presente peça exposto, de forma que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, ressalvando que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão do Contrato.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, L. E. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 44.134.704/0001-22, no sentido de conceder a revisão do item 111 – Caixa 100 Un. de Luva Descartável PP, alterando o seu valor de R$ 16,12 (dezesseis reais e doze centavos) para R$ 31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos), e a revisão do item 112 – Caixa 100 Un. de Luva Descartável Pequeno, alterando o seu valor de R$ 15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos) para R$ 31,16 (trinta e um reais e dezesseis centavos), e a revisão do item 113 – Caixa 100 Un. de Luva Descartável Médio, alterando o seu valor de R$ 15,97 (quinze reais e noventa e sete centavos) para R$ 31,14 (trinta e um reais e quatorze centavos) cuja referida revisão deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento de Contrato.

OBSERVO, que a presente revisão não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão do Contrato Administrativo n.º 076/2023.

DETERMINO, a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos que:

a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, L. E. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 44.134.704/0001-22, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;

b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento de Contrato com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,

c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.

Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual rescisão contratual e aplicação das penalidades cabíveis.

Cotriguaçu-MT, 29 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração e Planejamento

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT