Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 086/2023;

Pregão Eletrônico n.º 002/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

VP - ASSESSORIA E SERVICOS, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP E RAIANA COSTA SANTOS-EPP: Recorrente;

Prestação de serviços de publicações em jornais: diário oficial do Estado de Mato Grosso D.O.E, diário oficial da União D.O.U e jornal de grande circulação, para divulgação de atos da prefeitura municipal: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc.

Cuida-se dos Recursos Administrativos interpostos nos autos acima mencionado pelas empresas, VP - ASSESSORIA E SERVICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.049.219/0001-13, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.618.152/0001-10 e RAIANA COSTA SANTOS-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.310.785/0001-64, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa, VORTION PUBLICIDADE LTDA, mesmo supostamente a empresa ter ofertado proposta de preço inexequível.

Foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado, pela empresa VORTION PUBLICIDADE LTDA, o qual fundamento que está correta a decisão a pregoeira no sentido de manter classificada a empresa recorrida, a onde foi declarada vencedora com o preço compatível com a realidade da empresa e que os preços não estão inexequíveis, entretanto a requerente se classificou em último lugar busca reverter o resultado da licitação.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 165 § 2.°, da Lei Federal n.° 14.133/2021, c/c o art. 13.°, da Lei Federal n.° 10.024/2019, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, os recursos das empresas, VP - ASSESSORIA E SERVICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.049.219/0001-13, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.618.152/0001-10 e RAIANA COSTA SANTOS-EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNOJ/MF sob o n.º 18.310.785/0001-64, deveram ser admitidos.

Em análise aos autos, verifica-se que as recorrentes não assistem razão no presente caso, uma vez que notadamente o preço ofertado pela empresa VORTION PUBLICIDADE LTDA, está exequível, no qual a proposta apresentada foi montada através de preços compatíveis para a realidade da empresa, uma vez que ao receber a quantidade de volumes que irá publicar, conseguirá reduzir por meio de procedimentos específicos o tamanho do texto para posterior publicação no Diário Oficial da União.

Ainda neste sentido, colacionamos abaixo entendimento do TCU, em acórdão perfeitamente enquadrado ao caso em apreço:

“De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame.

Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e Ix, da Lei nº 9.784/1999.

TCU - Acórdão 7334/2009 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)”

Não se pode olvidar que a licitação na modalidade pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do Decreto Federal nº 3.555/2000:

“Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.”

No mesmo sentido, a redação do art. 23 do Decreto Estadual nº 7.217/2006 que disciplina as aquisições de bens e serviços no Estado de Mato Grosso:

“Art. 23. A licitação na modalidade de pregão será sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não haja comprometimento da legalidade, o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”.

Na decisão deste Pregoeiro foi observada a regra do § único do art. 4º do decreto nº 3.555/2000, ou seja, foi feita a interpretação das normas do edital em favor da ampliação da disputa e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, tendo em vista que foi habilitada a licitante que ofereceu o menor preço, neste caso a Recorrida.

O doutrinador Marçal Justen Filho, orienta que:

“Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresenta-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração.”

Para Hely Lopes Meireles, temos a inexequibilidade de preços nas seguintes situações:

A inexequibilidade se eviencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração. (MEIRELLES, 2010, P. 202).

Eis ainda que, é vedado à Administração Pública realizar ingerências na formação de preços da licitante, haja vista que a empresa ao elaborar suas propostas refletindo a sua realidade e, consequentemente, essa autonomia torna-se de exclusiva responsabilidade da licitante de dimensionar e equacionar os componentes do preço ofertado, inclusive encargos trabalhistas, sociais e tributos incidentes, não podendo alegar posteriormente inexequibilidade de sua proposta.

Importa consignar, que a empresa Recorrida demonstrou boa condição econômica, através da evolução do patrimônio líquido no balanço patrimonial apresentado, para fins de habilitação. Noutro ponto, deve-se ter em mente que o risco de prejuízo, no que concerne a inexequibilidade de proposta ofertadas aos processos licitatórios, sempre irá existir, cabendo a Administração agir com cautela a fim de evitá-lo. Isso não significa que o cuidado justifique a perda de uma boa contratação, pois a prevenção deve estar aliada a satisfação do interesse público que no processo licitatório reside na contratação da proposta menos onerosa.

Por derradeiro, deve-se repisar que a Recorrida é atual prestadora dos serviços ora licitados, nos termos do Ata de Registro de Preços N.º 71/2022. Bem por isso, é conhecedora dos equipamentos e peculiaridades da execução dos serviços, de modo que possui condições de aferição dos preços de acordo com a prestação do serviço (presunção juris et jure), fato que, concretamente, conduz a Administração Pública a chancelar a sua proposta ofertada ao certame encartado nestes autos.

Nesse sentido, entende Marçal Justen Filho que:

"Não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção do § 1º. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto"

Não há vedação legal à atuação por parte de empresas contratadas pela Administração Pública, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta.

A Administração no procedimento licitatório deve buscar, a satisfação do interesse público, mediante a escolha da proposta mais vantajosa, sem deixar de lado a necessária moralidade e a indispensável segurança da igualdade entre os participantes. Diante em face do exposto, certifica-se que as alegações da Recorrente não merecem guarida, estando o entendimento deste Pregoeiro em perfeito equilíbrio entre os fatos e argumentos trazidos à sua consideração, à luz da melhor interpretação, com esteio nas regras do edital, na lei e jurisprudência.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos do Pregão Eletrônico n.º 002/2024, IMPROVEJO os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas, VP - ASSESSORIA E SERVICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.049.219/0001-13, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.618.152/0001-10 e RAIANA COSTA SANTOS-EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNOJ/MF sob o n.º 18.310.785/0001-64, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira em manter a classificação da empresa Recorrida.

Por derradeiro, DETERMINO a remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, VP - ASSESSORIA E SERVICOS, DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA EPP e RAIANA COSTA SANTOS-EPP, ora Recorrentes, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 002/2024 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 01 de março de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municip