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Pref. Lucas do Rio Verde

Diante do relatório apresentado pela comissão processante do Processo Administrativo nº 002/2014, fundamento e ao final decido:

Trata-se de denúncia realizada pelo munícipe sr. Olívio Zanelatto Augusto, oriunda do Ofício n. 055/2014/CI, dando conta de que servidor Vilson Morais da Autarquia Municipal de Água e Esgoto teria lhe cobrado o valor de R$100,00 (cem reais), em dinheiro, pelo fornecimento de peças do cavalete, para a instalação de ligações de água, sendo que foi realizada a ampliação da rede de água onde o servidor na ocasião forneceu os materiais e executou o serviço em horário de trabalho.

Nomeou-se comissão processante para apurar as irregularidades apontadas. Ao final a comissão opinou: dois votos a favor do arquivamento e um voto pela exoneração do servidor Vilson Morais.

Primeiramente há que se destacar que o objeto do presente processo administrativo n. 02/2014, também foi averiguado in loco pela Controladoria Interna do Município, a qual em sua visita ao local constatou possíveis irregularidades na ligação de água realizada pela Autarquia SAAE no imóvel do denunciante, bem como na oportunidade colheu informações do denunciante onde este afirmou que teria pago o valor de R$ 100,00(cem reais) pelas peças do cavalete quando de sua instalação naquele local.

O servidor acusado foi citado e apresentou a defesa escrita às fls. 95/136.

O denunciante Olívio Zanelatto Augusto foi ouvido às fls. 143/146.

Foram ouvidos os seguintes servidores do SAAE: Geovane Spengler(fls. 147/148), coordenador de TI, Genildo Furtado Farias (fls. 149/151), coordenador do departamento e água, Elizeldo Reis (fls. 160/162), coordenador administrativo, Marines Caon de Lima (fls. 130/164), atendente, Denilson Brito de Souza( fls. 165/166), responsável pelo almoxarifado.

O servidor acusado Vilson Morais foi ouvido às fls. 152/155.

Foi procedida a acareação entre o acusado e denunciante (fls. 156).

A testemunha Vilmar Fernandes de Souza foi ouvida às fls. 157/159.

A comissão processante apresentou relatório final às fls.201/224, concluindo expressamente que:

“Diante do exposto no processo, ficou claro que o servidor Vilson realizou a viabilidade técnica e de imediato sem as taxas fossem pagas pelo morador executou duas ligações de água, ademais conforme denúncia de Olívio o servidor Vilson cobrou R$ 100,00(cem reais) pelas peças de cavalete com confirmação da testemunha Vilmar.

Desta forma, o servidor infringiu os art. 112, inciso III, IX, artigo 114,inciso IX, conforme a testemunha e denunciante afirmaram, e incisos XII e o XVII.

Assim, esta comissão tem um voto pela exoneração e dois votos pela não aplicação de penalidade, sendo assim o sr. Silvio OPINA:

-pela penalidade de exoneração visto tais fatos atentarem contra o princípio da moralidade administrativa, visto ter ficado comprovado através da testemunha o ato de solicitar dinheiro para fornecer material para executar serviço.

As integrantes da comissão

Patricia e Meridiana OPINAM e fundamentam seu voto:

“Quanto a investigação das infrações dos artigos 114 dos incisos IX, XII, XV e XVI, optamos pela não exoneração do referido servidor, devido a ausência de dados comprobatórios de culpa ou se provas da inocência do acusado, ou seja, não houve instrumentalização do dano ao patrimônio público, não houve a materialidade dos fatos investigados, dessa forma se houver em algum outro momento novos instrumentos que possam dar veracidade ao fato, que seja reaberto o processo. Conforme as oitivas realizadas no decorrer do processo, o senhor Olívio Zanelatto afirmou em seu depoimento no dia 16/07/2014 as 14:30 minutos, quando fora questionado se havia pago alguma coisa ao servidor, ele afirmou que sim, entretanto não tinha nenhum recibo e afirmou ainda que não havia nenhuma testemunha no local. Entretanto no dia 28/07/2014 o mesmo compareceu na prefeitura com a uma advogada Dr. Luciana de Jesus Ribeiro e o com senhor Vilmar Fernandes de Souza como testemunha, onde o senhor Vilmar afirmou em seu depoimento que viu o senhor Olívio pagando o valor de R$ 100,00 (cem reais) a um funcionário do SAAE, porém a testemunha não soube identificar quem era o servidor, mesmo após a comissão ter mostrado todas as fotos contidas no processo, essa testemunha surgiu ao final do processo, não fornecendo nenhuma materialidade dos fatos, e tornando duvidoso o seu depoimento.

Diante desse fato, e do depoimento do acusado, que fora ouvido, onde o mesmo afirmou que não recebeu nenhum valor, e somente executou os serviços que fora solicitado não informou de onde veio o material, e que afirmou que em nenhum momento recebeu nenhum valor financeiro. Quando feito a acareação entre o seu Olívio e o Seu Vilson, ambos mantiveram seu depoimento inicial, ou seja, que o seu Olívio afirmou que havia pago o valor para o Vilson e o Vilson afirmou que não recebeu nenhum valor do seu Olívio.

Um fato apurado por essa comissão e que no SAAE, não há o fornecimento de Kits cavalete, e que todo o material que sai do almoxarifado possui um destino pré-definido, dessa forma não houve dano ao patrimônio público, descaracterizando apropriamento indevido de material.

Devido a ausência de dados comprobatórios de culpa ou se provas da inocência do acusado, ou seja, ocorre muitas divergências apresentadas no processo, não podemos nem afirmar ou negar se houve a infração dos artigos 114 dos incisos IX, XII, XV." (Grifo nosso).

DECIDO E FUNDAMENTO:

Pois bem. Uma vez verificado que respeitado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal, à luz das provas que nos autos constam, não é possível acatar a opinião de dois dos membros da comissão processante nomeada pela Portaria n. 431, de 02 de maio de 2014, senão vejamos:

A denúncia do sr. Olivio Zanelatto Augusto foi feita por escrito, com identificação do denunciante mediante identificação do servidor acusado.

Com relação a alegação de cerceamento de defesa, não restaram comprovados que qualquer pedido tenha sido negado. Ainda, foram de todas as formas oportunizadas ao processado o contraditório e a ampla defesa.

Conforme verificado nos autos através dos depoimentos dos servidores responsáveis(fls 143/166), o procedimento administrativo de solicitação de ligação de água nova, liberação de materiais no almoxarifado, lançamento de cobranças e verificação de viabilidade técnica devem ser aprimorados vez que da forma como estão são sujeitos a falhas e, consequentemente, prejuízo ao erário.

De tal modo, no caso em tela as falhas administrativas e operacionais foram identificadas tanto que o próprio denunciante atestou e levou ao conhecimento do SAAE que não estava recebendo e, portanto, pagando as suas contas de água, fato que demonstra que a Autarquia SAAE dever aprimorar seus procedimentos.

É fato incontroverso que o acusado realizou o serviço de ligação de água nova na residência do denunciante, conforme relatado em seu depoimento:

“….fui e olhei o local o mesmo não passava a rede em frente a casa mas tinha um ramal com água suficiente para religar mais dois cavaletes então levei o caso ao Genildo e falei pra ele que o sr. Olívio estava nervoso e que ele já tinha pedido essa ampliação a 04 anos atrás no tempo do diretor Daltro e nunca foi tomado providencia.

O Genildo pediu para aguardar até o dia seguinte 23/10/2013 e passando para mim dia 24/10/2013 ele mandou o Ezequias tirar outra ordem de serviço e fazer essa ligação para o sr. Olívio não vir mais encher o saco, mesmo sem ter pago as taxas ele falou que não tinha problema que ele iria resolver e fazer a ligação e acarretar isso ai e eu como não posso desrespeitar ele por ser meu superior executei ….."

Contudo, a denúncia consiste de que o servidor acusado tenha se valido do cargo para obter vantagens pessoais (recebimento de dinheiro).

É imperioso ressaltarmos que, a própria comissão processante após fartamente relatar todos os atos do processo administrativo, em sua conclusão afirma que “o servidor Vilson cobrou R$ 100,00(cem reais) pelas peças de cavalete com confirmação da testemunha Vilmar.... Desta forma, o servidor infringiu os art. 112, inciso III, IX, artigo 114, inciso IX, conforme a testemunha e denunciante afirmaram, e incisos XII e o XVII."

Ou seja, ao compulsar os autos, verificamos que conforme ordens de serviço juntada as fls. 29-40 restou cabalmente demonstrado que o servidor Vilson Morais executou o serviço conforme descrito na denúncia, e que foi a serviço do SAAE. Verifica-se, também, que o servidor de fato executou a ligação de água nova, apenas com a solicitação de viabilidade técnica de instalação de rede nova sem que houvesse ordem de serviço para tanto. E ainda, conforme denúncia do Sr. Olívio Zanelatto Augusto, fato comprovado por prova testemunhal do sr. Vilmar Fernandes de Souza(fls. 157/159), testemunha esta que viu o servidor do SAAE realizar o serviço de ligação de água e que este servidor recebeu duas notas de R$ 50,00(cinquenta reais), ou seja, R$100,00 (cem reais) naquela ocasião. Verifica-se que tal prova testemunhal foi produzida durante a instrução processual, portanto, em momento oportuno, onde se buscava a verdade dos fatos.

A comprovação de que o servidor se valeu do cargo público para proveito pessoal(dinheiro), não pode passar aos olhos da administração sem que esta tome as medidas cabíveis, na preservação do interesse público e da moralidade administrativa.

De tal modo, em que pese o voto de dois membros opinarem pela não aplicação de nenhuma penalidade sequer, outra não pode ser a decisão desta administração, senão acatar o que os autos comprovaram e a própria comissão processante concluiu (apesar de dois membros tentarem justificar o contrário) e aplicar penalidade cabível a prática de valer-se do cargo para logar proveito pessoal (valor em dinheiro).

Sabemos que o julgamento acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, pois não se julga por presunção e sim por certeza. É o princípio da livre persuasão racional conjugado com o indelegável dever de fundamentar a decisão proveniente da competente autoridade administrativa.

A prova é o coração do processo, e tem a finalidade de contrapor ao relatório da Comissão Disciplinar se ela desprezá-la. Nesse sentido, a penalidade proposta pelo relatório poderá ser agravada:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO. PENALIDADE DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. A jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da independência das esferas penal e administrativa, de forma que eventual punição administrativa prescinde de condenação criminal para ser aplicada. A análise de mandado de segurança, onde se pretenda a anulação de procedimento administrativo que tenha imposto penalidade ao servidor, restringe-se à observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, proporcionalidade da pena aplicada ou outros aspectos procedimentais, sendo incabível a rediscussão dos próprios fatos e atos originários no apuratório administrativo. O impetrante valeu-se de seu pedido de reconsideração, devidamente analisado pela Administração. O art. 169 da Lei nº 8.112 /90 permite que o julgamento discorde do relatório da Comissão, quando contrário à prova dos autos. Tal relatório constata toda a omissão e irregularidades praticadas pelo impetrante, mas conclui, tão-somente, pela aplicação da pena de advertência, motivo pelo qual o parecer ministerial, ao propor a pena de demissão, por improbidade administrativa, em observância ao preceito supra, não violou direito líquido e certo do impetrante. Segurança denegada. (STJ - MS: 7019 DF 2000/0049969-2, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2000, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05/03/2001 p. 122 JBCC vol. 189 p. 94 RSTJ vol. 152 p. 441)

ADMINISTRATIVO - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - PROCESSO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE - CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA LEI 8.112/90 - ATO DEMISSIONÁRIO - ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PARECERES POSTERIORES AO RELATÓRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E FINALIDADE - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ORDEM DENEGADA. I - A Lei 8.112/90, em seu artigo 168, permite que a autoridade competente para aplicação da pena discorde do relatório final apresentado pela Comissão Processante, desde que a conclusão lançada não guarde sintonia com as provas angariadas nos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada. II - Tendo a autoridade administrativa encampado parecer de sua Consultoria Jurídica, devidamente fundamentado, não há qualquer vício no ato demissionário por falta de motivação. III - Descabido o alegado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do acusado quanto aos pareceres lançados após o relatório final da Comissão Processante pois a Portaria de demissão não se baseou em tais peças, mas fundamentou-se nas provas colhidas na ação disciplinar. Ademais, segundo a cediça jurisprudência desta Corte o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados. Assim, aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, em que o acusado teve ciência desde o início dos fatos ensejadores da instauração do processo administrativo, sendo-lhe oportunizado o contraditório e ampla defesa. IV - A aplicação da pena de demissão não visou privilegiar interesses privados, mas teve como base delitos disciplinares autônomos, que não dependem do cometimento de outra falta para a sua configuração, não se cogitando da aplicação do princípio da consunção, muito menos em ofensa aos princípios da impessoalidade e finalidade. V - Evidenciado o respeito aos princípios da legalidade, da motivação, do contraditório e da impessoalidade, não há nulidade do ato atacado, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o robusto e conclusivo desfecho da ação disciplinar. VI - Ordem denegada. (STJ - MS: 9719 DF 2004/0070420-6, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/11/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.12.2004 p. 190)

ISTO POSTO, uma vez comprovado nos autos que o servidor acusado Vilson Morais logrou proveito pessoal (recebeu dinheiro) pelo material utilizado(peças do cavalete) na instalação dos serviços de ligação de água nova, dia 24/10/2013, fato confirmado pelo denunciante Olívio Zanelatto Augusto e pela testemunha Vilmar Fernandes de Souza, infringiu este o art. 114, da Lei Complementar 42/2006(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que determina “ao servidor é proibido: inciso IX: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". Acabando assim por se enquadrar no art. 130, do mesmo diploma legal, que dispõe “a exoneração será aplicada nos seguintes casos: inciso XII: transgressão dos incisos IX a XVI do art. 114."; além de descumprir diretamente o princípio da moralidade administrativa e do interesse público. Sendo assim, DETERMINO:

I- Seja aplicada ao servidor Vilson Morais, ocupante do cargo de operador de sistemas, na Autarquia Municipal SAAE, a penalidade de exoneração, conforme disposto no artigo 130, XII, da Lei Complementar Municipal n. 42/2006, por transgressão ao artigo 114, IX, do mesmo diploma legal, bem como por comprovado desrespeito ao princípio da moralidade administrativa;

II- Sejam tomadas as medidas necessárias para cumprimento desta decisão;

III- Intime-se o senhor Vilson Morais.

IV- Cientifique ao órgão de Controle Interno para que os processos administrativos e operacionais da Autarquia SAAE sejam revistos e aprimorados, com a urgência que o caso requer, devendo ser juntado aos presentes autos a comprovação das medidas adotadas;

V- Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao representante do Ministério Público;

VI- Após arquive-se os autos.

Lucas do Rio Verde, dia 13 de janeiro de 2015.

MIGUEL VAZ RIBEIRO

Vice-Prefeito Municipal

no exercício do cargo de Prefeito Municipal