LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 04 DE MARÇO DE 2024
6 de Março de 2024
“Altera, em regime de excepcionalidade, as formas de pagamento dos § § 1º e 2º, do art. 32 da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os prazos e as formas de pagamento, previstos nos § § 1º e 2º do art. 32, da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019, em situação excepcional, para o exercício do ano de 2024, serão alterados e flexibilizados, com objetivo de permitir ao contribuinte que optar pelo pagamento até o dia 12/04/2024usufruir de desconto de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o crédito tributário, podendo esse valor, com desconto, ser parcelado em até 05 (cinco) vezes mensais e sucessivas.
Art. 2º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 09 (nove) vezes mensais e sucessivas, contudo, acima de 05 (cinco) parcelas, não haverá o desconto previsto na alínea “a” do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Nenhum lançamento do IPTU poderá ter valor inferior a 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de Cáceres – UFIC.
Art. 4º Nenhuma parcela poderá ser inferior a 02 (duas) UFIC – Unidade Fiscal do Município de Cáceres e cada parcela deverá ser impressa em um documento de arrecadação específico.
Art. 5º Poderá o contribuinte adimplir a cota única com desconto de 20% (vinte pontos percentuais) do crédito tributário até a data de 12.04.2024.Art. 6º Não será concedido o desconto 10% (dez pontos percentuais), previsto no § 2º, do art. 32 da Lei Complementar nº 148/2019.
Art. 7º Havendo atraso no pagamento das parcelas, especificadamente na parcela em atraso, o contribuinte perderá o desconto previsto nesta lei, permanecendo o desconto nas parcelas vincendas.
Art. 8º Revoga-se neste ato a previsão do art. 14 do Decreto nº. 896, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 9º A Prefeita Municipal poderá editar instruções normativas eventualmente necessárias a fácil execução do lançamento do crédito tributário (IPTU).
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação exclusiva para o exercício de 2024, retomando-se no ano subsequente as condições gerais anteriores da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 04 de março de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres