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Pref. Jangada

“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de JANGADA/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANGADA, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;

Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal, com a atual redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 02, de 11 de janeiro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de JANGADA/MT, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2024, em 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento).

§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de JANGADA/MT (PREV JANGADA) a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.

§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo para R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.

Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de JANGADA/MT (PREV JANGADA) anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em JANGADA/MT, 04 de MARÇO de 2024.

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Prefeito Municipal