PORTARIA N.º 82 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
8 de Março de 2024
“Dispõe sobre a modalidade de empréstimo consignado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – PREVILA”
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Bela da Santíssima Trindade – PREVILA, Sr. Bruno Vieira Venceslau, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei n.º 688/2005; e
Considerando o disposto no § 7º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019;
Considerando a previsão contida no art. 12 da Resolução CMN 4963, de 25 de novembro de 2021;
Considerando a regulação descrita no artigo 154 e Seção III do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1467 de 02 de junho de 2022;
Considerando a previsão contida na Política Anual de Investimentos para o exercício financeiro de 2024;
RESOLVE:
Capítulo I
DA Operação dos empréstimos Consignados
Art. 1º Fica estabelecido por esta Portaria o regulamento da operação dos empréstimos consignados no PREVILA, que atende às determinações da Portaria MTP n.º 1.467 de 02 de junho de 2022 e da Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021 e a Política Anual de Investimentos.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º O objetivo principal da implementação do empréstimo consignado no Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Bela da Santíssima Trindade – PREVILA é maximizar a rentabilidade do patrimônio do fundo previdenciário, e acelerar a cobertura do déficit atuarial, bem como oferecer melhores taxas aos seus segurados.
Parágrafo único. Este regulamento objetiva estabelecer os critérios e requisitos à concessão e cobrança de empréstimos consignados pelo PREVILA aos servidores ativos, aposentados e pensionistas mediante à disponibilização de parte de seus recursos, de acordo com o § 7º do art. 9 da EC n.º 103/2019, artigo 154 e Seção III do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1467 de 02 de junho de 2022, dos arts. 2º e 12 da Resolução CMN n.º 4.963/2021 e autorizado pela Lei Complementar n.º 4.649/2020.
CAPÍTULO III
DO MONTANTE DISPONÍVEL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Art. 3º A carteira de empréstimo consignado do PREVILA obedecerá sempre aos limites consignados na Política de Investimentos e na Resolução CMN n.º 4.963/2021, podendo ser, alternativamente, os seguintes percentuais:
I - até 5% (cinco por cento) do patrimônio, enquanto o PREVILA não alcançar os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º da Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021;
II - até 10% (dez por cento) do patrimônio, após o PREVILA alcançar os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º da Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021;
§ 1º A base de cálculo para incidência dos percentuais de que trata os incisos I e II do caput é a estabelecida pela Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021 e será aferida mensalmente.
§ 2º A concessão de empréstimos será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos em empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Deverá ser dada publicidade ao valor da carteira autorizado pela política de investimentos que ainda esteja disponível para as concessões e dos critérios estabelecidos para acesso dos interessados aos recursos restantes.
§ 4º O Gestor do PREVILA poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões de empréstimos, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos dos contratos, taxas de juros e outros parâmetros de custeio que norteiam a administração e gestão da carteira de investimentos em empréstimos, mediante prévia comunicação aos servidores, aposentados e pensionistas, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da carteira.
CAPÍTULO IV
DOS TOMADORES
Art. 4º. Os Tomadores do empréstimo consignado são os aposentados e os pensionistas (beneficiários) vinculados ao PREVILA, desde que tenham menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 1º A concessão de empréstimos aos servidores efetivos ativos, estará sempre sujeita a classificação da capacidade de pagamento (CAPAG) do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade junto à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), atualmente CAPAG B.
§ 2º Caso o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade venha futuramente obter o CAPAG A, automaticamente os servidores efetivos ativos poderão contrair empréstimo consignado, podendo deixar de ser público-alvo novamente caso o município vier a perder o CAPAG A.
Art. 5º. Excluem-se da categoria de tomadores:
I - os tomadores aposentados que falecerem ou tenham perdido o direito à aposentadoria de forma judicial ou denegatória de registro pelo TCE/MT, após trânsito em julgado da decisão;
II – os tomadores pensionistas aqueles que tenham o benefício previdenciário cessado, conforme as regras previdenciárias aplicáveis;
IV – os tomadores com histórico de inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriores perante instituições bancárias ou junto ao PREVILA;
V – os tomadores com recebimento de benefício que possua requisito para sua cessação iminente;
VII – Os pensionistas menores de 18 (dezoito) anos.
Seção I
Condições de Elegibilidade
Art. 6º. Podem contratar empréstimo junto ao PREVILA, na forma do presente regulamento, os tomadores mencionados no artigo 4º, que atendam a todos os critérios a seguir, respeitado o disposto no artigo 34 deste regulamento:
I – Ser tomador com idade inferior a 75 (setenta e cinco);
II – Ter margem disponível para consignação em folha de benefícios do PREVILA, observado as regras específicas prevista no Capítulo V – Da Margem Consignável deste regulamento;
III – Não possuir parcelas inadimplentes de empréstimos junto ao PREVILA, exceto o previsto no inciso VI;
IV – São permitidos no máximo 05 (cinco) contratos de empréstimos vigentes, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, e a averbação de um novo contrato fica condicionada à exclusão de um já existente, quando ultrapassado o limite permitido;
V – No caso de renegociação, é necessário o pagamento no mínimo de 20% das prestações do contrato de empréstimo vigente;
VI – Para os Tomadores que possuem acordo judicial ou extrajudicial decorrente de inadimplência em contrato de empréstimo junto ao PREVILA, é necessário que a regularização esteja sendo realizada por consignação na folha de benefícios do PREVILA;
VII – O valor do empréstimo e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 70,00 (oitenta reais) respectivamente;
VIII - Observância das outras condições e critérios exigidos no presente regulamento, na Portaria MTP n.º 1.467/2022 e na Resolução CMN n.º 4.963/2021
Parágrafo único. Os dependentes dos aposentados somente serão elegíveis aos empréstimos consignados quando estiverem em gozo de pensão por morte, desde que maiores de idade.
Seção II
Da Margem Consignável
Art. 7º Para efeito da fixação da margem consignável, serão consideradas as disposições legais vigentes, especialmente a previsão do Decreto n.º 10 de 21 de janeiro de 2021 e as instruções internas do PREVILA para a administração de sua folha de benefícios.
Art. 8º Para o tomador será obrigatória a apresentação do valor da margem consignável disponível mediante acesso ao sistema utilizado para fins de verificação da margem consignável.
Art. 9º A base de cálculo de consignação no caso dos aposentados considera-se o valor do respectivo benefício e no caso dos pensionistas o valor da quota-parte do tomador.
Parágrafo único. Considera-se desconto a soma de todas as parcelas deduzidas no contracheque do tomador.
Art. 10. Será considerada margem consignável a aplicação de 35 (trinta e cinco por cento) sobre a base de cálculo de consignação, prevista no artigo anterior, após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:
I – contribuições previdenciárias devidas ao PREVILA;
II – imposto de renda retido na fonte;
III – pensão alimentícia fixada por:
a) decisão judicial;
b) acordo homologado pela Defensoria Pública ou Ministério Público; ou
c) estabelecida em escritura pública nos casos em que legalmente admitida
IV - pagamento de benefícios além do regularmente devido, tais como parcelas pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial;
V - descontos decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
VI - mensalidades e contribuições em favor de entidades sindicais;
VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei; e
VIII – planos de saúde.
Art. 11. Para fins de consignação em pagamento, deverão ser obedecidas as regras previstas no 10 de 21 de janeiro de 2021 que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 12. Caso o tomador possua mais de um vínculo, cada vínculo será tratado de forma autônoma para todos os efeitos das operações de empréstimos consignados junto ao PREVILA.
Art. 13. Nos casos de decisões administrativas do Município que impactem a apuração da margem consignável, poderá ser realizada a análise da margem e adotado procedimento de mitigação de risco na concessão de empréstimos aos tomadores.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 14. O valor e as prestações do empréstimo serão calculados mediante aplicação de:
I – Taxa de juros para a remuneração do capital emprestado, correspondente à hipótese financeira utilizada na Política Anual de Investimentos, sempre superior à meta atuarial do PREVILA utilizada na avaliação atuarial vigente na data de sua concessão;
II – Taxa de custo administrativo das operações, que deverá suportar todos os custos operacionais e de gestão decorrentes das atividades de concessão e controle dos empréstimos;
III – Taxa para cobertura do fundo garantidor, destina-se ao provisionamento dos recursos para fazer frente às despesas geradas pelo acontecimento dos eventos estimados, dando cobertura financeira aos eventos a que se destinam, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de empréstimos consignados.
IV - Taxa adicional de risco, no caso de insolvência da cobertura prevista no inciso anterior, especialmente no caso de ocorrências de desvinculação ao RPPS bem acima do esperado, demandas judiciais, erros operacionais, que extrapolem a margem de segurança do fundo garantidor, em caso de eventos incertos ou com amplitude não adequadamente mensurada;
Art. 15. A Taxa de Administração referida no inciso II do artigo anterior, será de até 4% (quatro por cento) e deverá ser diluída nas parcelas mensais, que deverá suportar todos os custos operacionais e de gestão decorrentes das atividades de concessão e controle dos empréstimos, tais como contabilidade, tesouraria, financeiro, bancário, jurídico, atendimento, informática, e recursos humanos.
Art. 16. Será devida taxa para cobertura de risco destinada ao Fundo Garantidor para cobertura na ocorrência de eventos não previstos, mas estimados como fatos as perdas causadas em função da probabilidade de ocorrência de eventos de desvinculação ao regime, em decorrência de morte, cessação ou cassação do benefício, seja por decisão administrativa ou judicial, e demais situações de decremento e perda de renda, a ser deduzida nas parcelas mensais do empréstimo.
Art. 17. As recuperações de crédito decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais de cobrança também ensejarão a recomposição da Carteira de Empréstimos Consignados.
Art. 18. Os juros pro-rata die correspondentes à data de liberação do crédito e ao último dia do mês da concessão serão deduzidos do valor principal do empréstimo solicitado, no ato de sua concessão.
Art. 19. Após a efetivação da concessão do empréstimo, os encargos incidentes sobre a operação não serão objeto de restituição, entretanto, nos casos de quitação antecipada do contrato será apurada a redução dos juros incidentes sobre a concessão.
Art. 20. Será realizada a segregação contábil e financeira dos recursos do patrimônio líquido (PL) do PREVILA destinados para os empréstimos consignados e para a composição dos fundos de riscos, dos demais recursos do PL do PREVILA de forma individualizada, devendo para isto ser criadas contas bancárias e rubricas contábeis específicas para esta operação.
CAPÍTULO VI
DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Art. 21. O empréstimo concedido aos tomadores é considerado uma aplicação financeira para o PREVILA, conforme determina a legislação em vigor.
§ 1º O representante legal (tutor ou curador) do tomador somente poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, mediante autorização judicial.
§ 2º A revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário.
§ 3º A autorização para a efetivação da consignação do servidor e do aposentado persiste por sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
Art. 22. Os empréstimos concedidos pelo PREVILA são em parcelas fixas e consignados na folha de benefícios do PREVILA, nas modalidades: empréstimos consignados, renegociação, repactuação extraordinária ou compra de dívida de outras instituições financeiras.
Art. 23. O Empréstimo Consignado será concedido para atender objetivos pessoais dos tomadores.
Art. 24. A Renegociação será solicitada pelo Tomador e terá características jurídicas de um novo contrato, com a incidência de encargos financeiros sobre a diferença entre o valor principal solicitado e o saldo devedor do contrato de empréstimo que está sendo renegociado, bem como novos prazos, taxas e/ou valores.
Art. 25. A Repactuação Extraordinária de empréstimo para os tomadores será realizada obrigatoriamente quando houver modificação no valor do benefício ou das margens de consignação, ou, ainda, dos descontos previstos no inciso II do § 1º do art. 29 do anexo VIIII da Portaria MTP n.º 1.467/2022, ensejando a reprogramação da retenção ou da consignação, mediante autorização expressa do tomador no momento da repactuação.
Parágrafo único. Havendo necessidade de Repactuação Extraordinária, deverá o PREVILA convocar o tomador com a finalidade de reprogramação das consignações.
Art. 26. A Compra de Dívida é a operação de quitação de empréstimo já existente, contratado pelo tomador junto a qualquer instituição financeira, cujo valor deverá, primeiramente, efetuar a quitação do empréstimo anterior e, se houver saldo devedor, será feita a quitação dos valores dos consignados atuais, como se antecipação de parcelas fosse.
§ 1º É possível realizar a compra de dívida de empréstimo consignado realizado pelo Tomador junto à outras instituições financeiras pelo PREVILA, sendo vedada à portabilidade de empréstimos realizados junto ao PREVILA para outras instituições financeiras, conforme vedação contida no § 8º do artigo 12 da Resolução CMN n.º 4.963/2021.
§ 2º O pagamento da dívida adquirida pelo PREVILA será efetuado mediante boleto ou transferência bancária, para a Instituição Financeira instituidora da dívida.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 27. A concessão de empréstimo está condicionada à consignação das prestações mensais na folha de benefícios do PREVILA.
Art. 28. O empréstimo somente será concedido por meio da Solicitação de Concessão de Empréstimo – SEC a ser realizada presencialmente ou eletronicamente junto ao PREVILA e o deferimento é prerrogativa do PREVILA, observados os limites determinados na Política de Investimentos e pela legislação para operações como contratantes de empréstimos.
Art. 29. A cláusula do contrato que se referir à autorização expressa mencionada no art. 27 deverá ser destacada em negrito e deverá ser rubricada ou assinada pelo Tomador, para fins de validação do contrato.
Parágrafo único. É vedado o pagamento do empréstimo consignado ao tomador em espécie.
Art. 30. A liberação do empréstimo em conta corrente bancária deverá ser efetuada em até 03 (três) dias, contados do deferimento do pedido de concessão pelo PREVILA, devendo o desconto da primeira parcela ocorrer no mês seguinte ao da concessão.
Art. 31. Toda concessão de empréstimo estará condicionada à alocação de recursos previstos na Política de Investimento do PREVILA, observados os limites relacionados às reservas dos tomadores, a margem consignável e a legislação aplicável aos empréstimos.
CAPÍTULO VIII
DO VALOR MÁXIMO DAS PRESTAÇÕES
Art. 32. O valor máximo de empréstimo e da prestação a ser concedido será determinado pela parcela mensal não superior à margem consignável do solicitante tendo por base os proventos de aposentadoria ou pensão pagos pelo PREVILA, respeitado os valores descritos no inciso VII do artigo 6º desta Portaria.
Seção I
Do Prazo e Pagamento
Art. 33. Os empréstimos consignados e de renegociação devem considerar o prazo máximo de amortização de 84 (oitenta e quatro) parcelas, observando-se ainda os critérios e faixas etárias a seguir:
I - Até 60 (sessenta) anos - 84 (oitenta e quatro) parcelas;
II - Acima de 60 (sessenta) anos a 65 (sessenta e cinco) anos - 60 (sessenta) parcelas;
III - Acima de 65 (sessenta e cinco) anos a 70 (setenta) anos - 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - Acima de 70 (setenta) e abaixo de 75 (setenta e cinco) anos - 12 (doze) parcelas;
§ 1º Não será concedido empréstimo consignado para o tomador que possua idade superior a 75 (setenta e cinco) anos.
§ 2º Aos aposentados por incapacidade permanente (doença grave/incurável) descritas no artigo 13 da Lei Complementar n.º 4.649/2020 – até 18 (dezoito) parcelas, observado o inciso IV;
§ 3º No caso de pensionista temporário, o número total de parcelas do empréstimo não poderá exceder o prazo máximo de concessão do benefício, combinado com os critérios e faixas etárias descritas neste artigo.
Art. 34. Os empréstimos serão concedidos pelo sistema francês - PRICE, para serem descontados em prestações mensais conforme o prazo estabelecido no artigo 33, ressalvando as condições extraordinárias nos casos de repactuações.
Seção II
Da Cobrança das Prestações
Art. 35. O pagamento das prestações será mensal e a amortização do saldo devedor ocorrerá por consignação na folha de benefícios do PREVILA, e o valor correspondente imediatamente escriturado contabilmente pelo PREVILA.
Art. 36. Caso o desconto não seja realizado, por qualquer motivo, o Tomador deverá solicitar a emissão de boleto bancário em favor do PREVILA, com vencimento para o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao que deveria ser realizado o desconto na folha de benefícios ou poderá ser determinado um outro meio de pagamento excepcional, desde que expressamente autorizado pelo PREVILA, sob pena de incorrer nos encargos de mora decorrentes da situação de contrato inadimplido.
Art. 37. Ocorrendo o atraso do pagamento de quaisquer prestações previstas no contrato de empréstimo, serão cobrados juros de mora e atualização monetária em percentual e índice definidos no artigo 38 deste regulamento de empréstimo, contados a partir da data do vencimento da prestação em atraso.
Art. 38. Os Tomadores que atrasarem o pagamento de qualquer parcela do empréstimo serão considerados inadimplentes, incidindo sobre o valor devido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1%.
Art. 39. Qualquer situação que importe em inadimplência do contrato de empréstimo por período igual ou superior a 30 (trinta) dias legitimará o PREVILA a adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para a cobrança.
Art. 40. Obtida a informação do óbito do Tomadores, que poderá ser prestada pelo Município ou por familiar, o contrato de empréstimo será quitado mediante apresentação da Certidão de Óbito e o processo de cobrança cessado imediatamente.
Art. 41. Para a formalização dos contratos, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – São caracterizadas parcelas em atrasos após a não identificação de pagamento até o 10º dia corrido subsequente ao vencimento e a inadimplência, o atraso na quitação de qualquer parcela do empréstimo por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
II – Considerar-se-á esgotada a cobrança administrativa e extrajudicial após o envio da 2ª (segunda) notificação para o Tomador e, não havendo a regularização do débito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da 1º (primeira) notificação. A partir da confirmação do recebimento da 2ª (segunda) notificação enviada pelo PREVILA, ficará autorizada a negativação do tomador em Órgãos de Proteção ao Consumidor, se for o caso.
Art. 42. Esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, sem ou com ruptura do vínculo com o PREVILA, os contratos inadimplentes serão enviados para a cobrança judicial.
Art. 43. Na cobrança judicial poderão ser realizados acordos objetivando a reversão da provisão para perda, desde que o valor da dívida distribuída em juízo seja atualizado no mínimo pelo índice definido na Política Anual de Investimentos.
Art. 44. Para a cobrança judicial e extrajudicial poderão ser contratadas empresas terceirizadas para auxiliar na atividade, cujos valores deverão ser custeados com a taxa de administração, como por exemplo, escritórios jurídicos.
Seção III
Das Garantias e Vencimento Antecipado
Art. 45. O contrato de empréstimo terá como garantias obrigatórias eventuais créditos do tomador perante o PREVILA, que poderão ser utilizados para quitação do empréstimo caso configurada qualquer situação que represente o vencimento antecipado das obrigações contratuais.
Art. 46. Será considerado vencido antecipadamente o contrato de empréstimo firmado e exigidas todas as obrigações dele decorrentes, nos casos em que ocorrer isolada ou cumulativamente as seguintes condições:
I – Atraso no pagamento de 3 (três) parcelas do contrato, sejam elas consecutivas ou não.
II – Falecimento do Tomador contratante.
Art. 47. Ocorrido o vencimento antecipado do contrato de empréstimo, o PREVILA realizará a cobrança administrativa integral do valor do contrato firmado, acrescido dos juros de mora e atualização monetária, por meio de boleto bancário, acompanhado de carta-notificação com vencimento para 10 (dez) dias contados da data do evento que der causa ao vencimento antecipado, salvo hipótese coberta pelas taxas administrativas.
Art. 48. Transcorrido o prazo determinado no artigo 47, sem que o tomador tenha efetuado a quitação do boleto bancário da dívida integral, poderá o PREVILA utilizar as garantias previstas neste regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Aplicam-se a este regulamento as disposições da Legislação, do Estatuto, das normas operacionais do PREVILA e de determinações do Gestor do PREVILA e do Conselho Previdenciário não previstas nos normativos e que não conflitem com estes.
Art. 50. As decisões excepcionais quanto às medidas a serem adotadas nos casos não previstos expressamente na presente norma serão apreciadas e deliberadas pelo Gestor do PREVILA, após análise preliminar e manifestação do conselho previdenciário.
Art. 51. As operações financeiras de empréstimo consignado de que trata este regulamento sujeitam-se à incidência das mesmas normas do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF aplicáveis aos empréstimos praticadas pelas instituições financeiras, por corresponderem operações de crédito mútuo previsto no artigo 13 da Lei Federal n.º 9779/99.
Art. 52. O presente regulamento entra em vigor a partir na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vila Bela da Santíssima Trindade, 26 de fevereiro de 2024.
Bruno Vieira Venceslau
Gestor