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Prefeitura Municipal de Campinápolis

RESOLUÇÃO CMAS Nº 007/2024

RESOLUÇÃO CMAS Nº 007/2024

“Estabelece critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Campinápolis/MT.”

CONSIDERANDO O Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais que a concessão é um direito garantido em lei e de longo alcance social de acordo com o art. 22 da lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993/LOAS;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que determina a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados e Municípios, conforme normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao CMAS (artigo 22, § 1º da Lei nº 8.742/1993 LOAS, para definição de critérios e prazos para a regulamentação dos benefícios eventuais);

CONSIDERANDO o art. 13 da Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 109/2009 do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais da Assistência Social, previsto no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n° 12.435, de 06 de julho de 2011, integram o conjunto de proteções da Política de Assistência Social e neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, de modo a garantir o acesso à proteção social, ampliando e qualificando as ações protetivas.

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, que apresenta no seu Art. 4° as seguranças afiançadas pelo SUAS - "V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de Benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos";

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.402, de 28 de novembro de 2023, bem como as demais disposições legais vigentes;

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de Campinápolis/MT- CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Nº 294 de 08 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO a Plenária realizada no dia 21/03/2024 – Ata nº 04/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e prazos regulamentares da provisão de benefícios eventuais em virtude de vulnerabilidade temporária no âmbito da política pública de assistência social consonância com a Lei Municipal nº 1.402 de 28 de novembro de 2023.

Título I

Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes

Art. 2º - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 3º - Consideram-se para fins desta Resolução:

I- Benefícios: provisões prestadas em forma de pecúnia, bens de consumo e/ou prestação de serviços;

II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;

IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V-Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e/ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

Art.4°-As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

Parágrafo único: O benefício eventual será ofertado nas formas de pecúnia bens de consumo e/ou prestação de serviço, ou em ambas as formas. Na forma de pecúnia o mesmo será prestado ao requerente através de transferência bancária.

Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, 2012:

I - Acolhida;

II - Renda;

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV-Desenvolvimento de autonomia;

V-Apoio e auxílio.

Art. 6º - São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:

I. Garantia da gratuidade da concessão;

II. Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

III. Ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;

IV. Garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;

V. Garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;

VI. Garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;

VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.

Título II

Da Gestão e da concessão

Art. 7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

§ 1º. Não configura benefícios eventuais os dispositivos da Resolução CNAS nº 39 de 09 de dezembro de 2010.

§ 2º. Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo e prestação de serviços.

§ 3º. Nos casos em que o beneficiário não possua conta bancária em seu nome, os benefícios eventuais podem ser pagos excepcionalmente a uma pessoa terceira, desde que possua vínculo com o requerente, esteja especificado no parecer do técnico da equipe de referência e termo de responsabilidade.

Art. 8° Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

§ 1º. Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar, sendo ofertado acompanhamento familiar nos casos que demandem a manutenção ou nova provisão de benefício eventual.

§ 2º. É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.

§ 3º. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar como família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homo afetivos que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

§ 4º. Para concessão de benefício eventual será consultado as informações disponibilizados no Cadastro único do requerente para fins de elegibilidade.

§ 5º. Caso o beneficiário não esteja registrado no Cadastro único, a sua inclusão deverá ser recomendada logo após a concessão dos benefícios eventuais.

Título III

Dos critérios e prazos

Art. 9° - A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e serão garantidas após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:

I – Residência fixa ou estar residindo no município há seis meses com comprovação através da folha resumo do cadastro único ou cartão PSF outra forma idônea a ser analisada pela equipe de referência;

II - Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário;

III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;

§ 1º. O benefício eventual só será provido por meio da avaliação técnica das vulnerabilidades materiais e/ou relacionais, situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.

§ 2º. Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser provido:

Em situações de grave padecimento, ou dano emergente; Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias; Após breve justificativa, o técnico de nível superior realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro no Cadastro Único.

§3°. Serão documentos que devem constar no prontuário da família ou indivíduo:

I - Documento pessoal com número de registro e CPF (frente e verso);

II - Comprovante de residência expedido em no máximo 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone etc);

III- Certidão de nascimento, atestado médico, declaração ou certidão de óbito, folha resumo do cadastro único (caso houver) e demais documentos, nos casos específicos;

IV – Dados bancários;

V – Estudo social com parecer da avaliação técnica assinado pela equipe responsável;

VI - Termo de responsabilidade quanto ao repasse do benefício em pecúnia quando o mesmo for pago a terceiros.

§4°. O benefício eventual será pago preferencialmente à MULHER responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou de outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar.

§5°. Nas situações em que as famílias ou indivíduos não se enquadrarem nos critérios estabelecidos nesta Resolução, os benefícios eventuais poderão ser providos mediante avaliação técnica de profissionais de nível superior das equipes de referência.

Art. 10- O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I - Forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II - For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III - Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e/ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

Capítulo I

Das modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões

Art. 11 - Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I - Nascimento;

II - Morte;

III - Vulnerabilidade temporária; e

IV - Calamidade pública.

Seção I

Do Auxílio Natalidade

Art. 12 - O benefício eventual em virtude de nascimento, também denominado auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertada na forma de bens de consumo através do “Kit Maternidade” e/ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§ 1º. O “Kit Maternidade” será composto pelos seguintes itens:

01 banheira 01 bolsa 01 pacote de fralda descartável tamanho P com 36 unidades 01 pacote contendo 05 unidades de fraldas bordadas 01 mamadeira 01 cobertor 01 manta 01 sabonete 01 shampoo 01 toalha 03 conjuntos de vestuário de manga longa com meias 03 conjuntos de vestuário de manga curta com meias

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente as necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas, e apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 13 - O requerimento do auxílio natalidade poderá ser solicitado a partir da 28ª à 31ª semana de gestação até 03 (três) meses após o nascimento, salvo para pessoas em situação de rua, caso não consigam comprovar de imediato.

Art. 14 - O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: ascendente, descendente, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração simples ou outro documento que comprove vínculo, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer ou tenha falecido.

Art. 15 - O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.

Art. 16 - As provisões nas situações de nascimento serão concedidas em bens de consumo e/ou pecúnia, cujo valor de referência do auxilio será de ½ (meio) salário mínimo vigente, repassado em uma única parcela.

Art. 17- São documentos específicos para acesso às provisões por nascimento:

Documento pessoal com número de registro e CPF (frente e verso); Comprovante de residência expedido em no máximo 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone, folha resumo do cadastro único, se houver, etc); Declaração médica e/ou cartão pré-natal comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento; Certidão de nascimento se o beneficio for requerido após o nascimento; Procuração simples ou documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial na falta de comprovação de vínculo biológico.

Seção II

Do Auxílio por Morte

Art. 18 - O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e/ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, de modo a não somente contribuir com um funeral digno, mas também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.

Art. 19 - As provisões das situações de morte serão concedidas em pecúnia e/ou prestação de serviço, cujo valor de referência do auxílio será de 01 (um) salário mínimo e meio vigente, em uma única parcela.

Art. 20 - O Auxílio por morte atenderá os seguintes requisitos:

I - serviços funerários;

II - ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário;

§1°. O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.

§2º. Em caso de ressarcimento de despesas, o prazo de requerimento será de até 30 (trinta) dias após o óbito.

§3º. O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, declaração ou outro documento que comprove vinculo, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.

Art. 21 - São documentos específicos para acesso ao auxilio por morte:

I- Atestado/médico, declaração e/ou certidão de óbito e guia de sepultamento;

II- Documento pessoal com número de registro e CPF (frente e verso) do requerente, quando for o caso;

III- Comprovante de residência expedido em no máximo 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone, folha resumo do cadastro único, se houver, etc) do requerente;

IV- Procuração simples ou outro documento que comprove vínculo ou requerimento da instituição.

Art. 22 O beneficio eventual na forma de auxílio por morte será concedido apenas se o falecido for residente do município, salvo as situações excepcionais, como as de moradores de rua/andarilhos e de calamidade pública.

§1°. No caso de identificação de ausência de familiares e/ou responsável para arcar com o funeral o beneficio será pago de forma integral à prestadora de serviço, respeitando a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

I. O valor a ser pago de forma integral do benefício auxilio por morte será equivalente a 01 (um) salário mínimo e meio vigente, sem translado;

II. O valor a ser pago de forma integral do benefício auxilio por morte será equivalente até R$ 2.500 (Dois mil e quinhentos reais), com translado;

§2°. Não será concedido benefício na modalidade auxílio-funeral quando houver plano funerário vigente pela família.

Seção III Vulnerabilidade Temporária

Art. 23 O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo com a finalidade de minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:

I- alimentação;

II - moradia;

III- mobilidade;

IV- energia e água.

Subseção I

Do Auxílio Alimentação

Art. 24 - O auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, através do cartão alimentação, ou em alimentos/cesta básica, em função de premente necessidade comprovada ou em situações sociais que comprometam a sobrevivência pessoal ou familiar, diagnosticadas através de avaliação técnica de profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

§ 1º. Quando o auxílio alimentação for concedido em forma de cartão alimentação, este será ofertado em pecúnia, sendo carregado com o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para composição familiar equivalente a uma pessoa, e carregado com o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para composição familiar equivalente a mais de uma pessoa, corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

§ 2º. O cartão alimentação será ofertado, devendo ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene pessoal, sendo vedada a aquisição de cigarros, bebidas alcoólicas e quaisquer outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício, sob pena de bloqueio do cartão.

Art. 25 - O beneficio na forma de auxilio alimentação (cesta básica), constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, através do fornecimento de gêneros alimentícios básicos para famílias em situação de vulnerabilidade social, com vistas a reduzir as contingências sociais de vulnerabilidade pautada na segurança alimentar e nutricional.

Paragrafo único. A cesta básica será ofertada nos casos de insegurança alimentar causada pela ausência de renda, trabalho, problemas de saúde do provedor para manter uma alimentação digna, sendo necessária avaliação técnica de profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

Subseção II

Do Auxílio Aluguel

Art. 26 - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade de oferta e manutenção avaliada pela equipe de referência, de acordo com as hipóteses abaixo:

a) para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

b) quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

c) para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;

d) em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 27- O valor de referência do auxílio será de até ½ (meio) salário mínimo, sendo o pagamento realizado diretamente ao usuário.

§1º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade do titular do benefício.

§2º. A provisão deste benefício independe se o imóvel já está alugado ou se ainda o será pelo usuário;

§3°. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Subseção III

Do Auxílio Mobilidade

Art. 28-O benefício eventual, na forma de auxílio mobilidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em pecúnia com valor de 1/3 do salario mínimo vigente, nos casos em que não houver passagem licitada, e/ou em passagem, de modo a garantir o restabelecimento das seguranças socioassistenciais ao transeunte e/ou usuários em condições de vulnerabilidade ou violação de direitos.

Art. 29 - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, bem como análise orçamentária, poderá ser provido auxilio para mobilidade nas seguintes situações:

I - Deslocamento do usuário ou família em risco social ou pessoal com violação de direitos à outra localidade que se sintam seguros;

II – Ausência de documentos;

III – Necessidade de mobilidade para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

IV - Visita familiar a membro que esteja em medida socioeducativa em meio fechado;

V – De passagem pelo município e que desejam regressar à sua cidade de origem por falta de oportunidades.

Paragrafo único: Em hipótese alguma o usuário deverá prestar contas do benefício concedido.

Subseção IV

Do Auxílio Conta de Energia e Água

Art. 30 - O valor do auxílio será ofertado em pecúnia em igual valor das contas de agua e energia vencida e não paga, fornecido 01 (uma) vez ao ano, mediante comprovada necessidade através de avaliação pelos profissionais de nível superior das equipes de referência.

Art. 31 - São documentos específicos para acesso às provisões do auxílio conta de energia e água, a apresentação das contas vencidas e não pagas.

Art. 32-O beneficio em epigrafe não poderá acumular com o auxílio aluguel, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e violência doméstica.

Capítulo III

Desastre, Calamidade Pública e Emergência.

Art. 33 Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual será provido em forma de pecúnia no valor de até 02 (dois) salários mínimos mensais, em caráter provisório e suplementar, com a finalidade de prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, diagnosticadas através de avaliação técnica de profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

§1°. Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito, caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.

§2º. Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e/ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.

§3°. A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

§4°. A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e/ou ao convívio.

§5°. A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.

§6°. As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.

§7°. As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

§8°. Este benefício será concedido enquanto perdurar os efeitos que ensejaram a vulnerabilidade.

Título IV

Disposições Finais

Art. 34 - Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução, competindo ao Município:

I- Coordenação geral, operacionalização, acompanhamento, avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II- Estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante atualização da concessão dos benefícios eventuais através da vigilância socioassistencial;

Art. 35°-Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

I- Fornecer ao Município, Estado e União, informações sobre irregularidades nas aplicações dos recursos dos benefícios eventuais;

II- Avaliar e reformular, se necessário, no mínimo, a cada quatro anos, a atualização dos critérios de concessão dos benefícios eventuais;

III- Apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais;

Art. 36° A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária LOA, deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta Resolução, o qual também estará obrigatoriamente previsto no Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

Art. 37°O Município, juntamente com o Conselho, deverá promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art. 38° Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campinápolis – MT, 21 de março de 2024.

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Marivone Almeida Leite

Presidente do CMAS