DECRETO Nº. 067 DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
22 de Março de 2024
“Estabelece os processos eletrônicos relacionados a Gestão de Pessoas no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que o Poder Executivo, no âmbito de sua Administração, ao abolir impressão de documentos nato-eletrônicos estabelece um novo e importante paradigma administrativo, respaldado no princípio da sustentabilidade;
CONSIDERANDO o elevado número de documentos nato-eletrônicos gerados no Sistema de Gestão Administrativa e que atualmente são impressos para comporem o processo orçamentário e financeiro, gerando custos consideráveis com material, pessoal e logística de arquivamento;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 1.160, de 11 de janeiro de 2024;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Disciplinar e padronizar a rotina interna de controle e acompanhamento de admissão de pessoal em cargo efetivo, comissionado, por contrato temporário e estagiário, com vistas à eficácia, eficiência e transparência da aplicação dos recursos públicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Dispor sobre os procedimentos de preparação de documentos necessários ao registro dos atos de admissão dos servidores efetivos oriundos de concurso público, de servidores contratados oriundos de processo seletivo simplificado designado temporariamente para atender excepcional interesse público, de servidores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e estagiários.
Art. 3º - Dispor sobre as rotinas e procedimentos administrativos que envolvam a vida funcional do servidor, bem como situações que acarrete vencimento para o mesmo, que influencie diretamente no fechamento da folha de pagamento.
CAPÍTULO II
DA BASE LEGAL
Art. 4º - O conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, no sentido da implementação do Sistema de Controle Interno no Município, terá por base legal a Constituição Federal de 1988, a Lei 4.320 de 1964, a Lei Complementar 101 de 2000, a Portaria 448 de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e Resolução 227 de 2011 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º - Para fins deste Decreto, considera-se:Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Cargo em Comissão é aquele cujo provimento dá-se independentemente de aprovação em concurso público e destinam-se unicamente as atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura. Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela Lei ao servidor efetivo.Concurso público é a aprovação prévia de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Contratação temporária é o ato praticado na Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por meio de contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em Lei especifica.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.Exoneração é o ato administrativo constitutivo que tem por fim a extinção da relação jurídico-funcional entre o servidor e o Órgão público. A exoneração pode ser motivada pela própria administração ou por iniciativa do servidor ou empregado.
Nomeação é a forma de investidura em cargo público pode ser feito em caráter efetivo, condicionado a aprovação em concurso público, ou temporário quando foi o caso dos cargos de livre nomeação e exoneração. Posse é o ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume também o compromisso de bem servir. Após a posse completa-se a investidura do nomeado no cargo, passando o mesmo a condição de servidor. Processo seletivo simplificado é uma seleção pública para contratar profissionais para trabalhar na Administração Pública por tempo determinado, respeitando as normas da Constituição Federal e outras determinações legais.Rescisão contratual é o significado do encerramento ou cancelamento do contrato por algum motivo específico.
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES Art. 6º - Às Secretarias Municipais compete:I - A Responsabilidade pelo registro dos afastamentos, registros de pontos, alterações de cargas horárias (no caso da Secretaria de Educação), licenças e contratações;
II - Exercer o controle do fluxo de início e retorno de todos os afastamentos que estão previstos na LC 25/1997;
III - Cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;
IV – Propor, juntamente com demais órgãos ou setores finalísticos, a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados;
V - Disponibilizar, mediante solicitação, todos os dados e informações registrados pertinentes a Secretaria de Administração, para fins de auditoria e análise;
VI Realizar a guarda dos documentos entregues/gerados por via física;
Art. 7º - A Secretaria Municipal de administração:I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação;
II – Lançar todas as alterações encaminhadas pelas unidades executoras das Secretarias no sistema de Recursos Humanos;
III – Encaminhar os servidores de licenças médicas para perícias e retorno ao trabalho;
IV – Emitir certidões de tempo de serviço e atestado funcional;
V – Emissão de documentos para aposentadoria mediante solicitação da Previdência;
VI – Lançar informações exigidas para o E-SOCIAL;
VII – Encaminhar ao TCE-MT via sistema APLIC, a prestação de contas referente aos processos seletivos;
VIII – Lançar as informações exigidas no sistema APLIC em tempo hábil para prestação de contas mensal;
IX – Encaminhar para revisão os modelos de Termo de estágio e Contrato para a Procuradoria Geral do Município em cada vez que houver mudanças nos mesmos;
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS CADASTRAIS
CADASTRO DE PESSOAL - SERVIDORES DE PROVIVENTO EFETIVO
Art. 8º Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, originário de uma nomeação.
Art. 9º A nomeação para cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a classificação por cargo e também limitada ao número de vagas previstas no lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres – MT conforme previsão regulamentada em Lei vigente.
Art. 10 O candidato nomeado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, deverão protocolizar junto à Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração os documentos necessários para empossar-se do cargo, conforme relação descrita no Anexo I do presente normativo.
Art. 11 Após o ato de nomeação a comissão do concurso entrara em contato com o aprovado comunicando e convocando o mesmo para tomar posse do cargo.
Art. 12 A comissão do concurso elaborará o ato de posse, e o termo de encaminhamento do servidor para a secretaria em que o mesmo irá desempenhar suas atividades laborais.
§1° O aprovado tem o prazo de até 30(trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação para tomar posse do cargo, podendo ser prorrogado pela autoridade competente, por meio de requerimento do interessado ou representante legal, em até 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo da publicação.
§2° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1°. Do Art. 14 seções IV da Lei Complementar n° 25/1997.
Art. 13 Após a autoridade competente dar posse aos candidatos nomeados, documentações exigidas no anexo I, à Coordenadoria de Gestão de Pessoa da Secretaria Municipal de Administração por meio de Processo administrativo Eletrônico.
Art. 14 O cadastro do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será precedido mediante encaminhamento de memorando da secretaria de lotação do referido servidor informando a data de início do efetivo exercício, a fonte de recurso, unidade orçamentária, unidade de despesa e local de trabalho que o mesmo deverá ser cadastrado. Contendo em anexo cópia do termo de encaminhamento da comissão do concurso público para a secretaria.
§1° A secretaria deverá encaminhar o documento de imediato a secretaria de administração para que não haja atraso na folha de pagamento, bem como não ocorra prejuízo ao servidor efetivo.
§ 2° Caberá a coordenadoria de gestão de pessoas a solicitação de abertura de conta salário junto a unidade bancária que possuir vínculo com o município responsável pelo repasse salarial ao servidor.
Art. 15 Após a realização do cadastro do servidor efetivado, a coordenadoria de gestão de pessoas, criará uma pasta funcional para assentamento das documentações pessoais do mesmo.
Art. 16 A coordenadoria de gestão de pessoas ficará responsável pela guarda dos documentos pessoais dos servidores, que será armazenado em arquivo digital em nuvem.
CADASTRO DE PESSOAL - POR CONTRATO TEMPORÁRIO
Art. 17 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, as secretarias poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante a Lei municipal vigente que disciplinará tais contratações e autorizo do Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Art. 18 Para dar início ao processo seletivo, o secretário da pasta solicitará através de Processo Administrativo Eletrônico para a secretaria de administração/coordenadoria de gestão de pessoas, realização de impacto financeiro de folha de pagamento, bem como a verificação de vagas dispostas no lotacionograma, sendo descriminado o quantitativo de vagas ocupadas por servidores efetivos, contrato temporário, celetista e por fim o quantitativo de vagas livres.
Art. 19 A coordenadoria de gestão de pessoas encaminhará o impacto financeiro à secretaria de planejamento para a confecção de impacto orçamentário, que por sua vez encaminhara o documento para a controladoria/procuradoria visando elaboração de parecer.
Art. 20 Na ocorrência de parecer favorável, o processo será encaminhado ao gabinete do prefeito para autorizo da abertura de processo seletivo, posterior devolução à secretaria solicitante visando dar início a confecção de edital de processo seletivo.
§1° O edital referente a processos seletivos deverá ser revisado pela procuradoria geral do município.
Art. 21 A secretaria responsável pelo processo seletivo deverá providenciar toda a documentação relacionada no Anexo II desta normativa (Documentos referentes à 1ª etapa – processo de abertura do certame), e encaminhar à coordenadoria de gestão de pessoas para revisão antes da publicação do edital oficial do certame em diário oficial municipal.
Art. 22 Após a publicação do edital do processo seletivo, a secretaria responsável pelo certame deverá encaminhar a documentação completa (anexo III) tempestivamente à coordenadoria de gestão de pessoas, onde está, por sua vez irá realizar a protocolização do processo de abertura do seletivo junto ao sistema APLIC no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
§1° O prazo preconizado pelo TCE/MT para a protocolização do processo de abertura do certame, são de 03 (três) dias uteis, contados um dia após a publicação do edital de abertura do processo seletivo em diário oficial.
§2° As documentações exigidas no Anexo II, bem como o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão conforme tabelas exigidas pelo TCE/MT, devendo ocorrer alterações quando as tabelas forem alteradas pelo próprio TCE/MT.
Art. 23 Transcorridas as etapas referentes ao processo seletivo, a secretaria responsável pelo certame deverá encaminhar toda a documentação constante no Anexo III desta normativa (Documentação referentes à 2ª etapa – processo de homologação do certame) à coordenadoria de gestão de pessoas para revisão, antes da publicação do edital de homologação do processo seletivo.
Art. 24 Após a publicação do edital de homologação do processo seletivo, a secretaria responsável pelo certame deverá encaminhar a documentação completa (anexo III) tempestivamente à coordenadoria de gestão de pessoas, onde está, por sua vez irá realizar a protocolização do processo de homologação do seletivo junto ao sistema APLIC no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
§1° O prazo preconizado pelo TCE/MT para a protocolização do processo de homologação do certame, são de 05 (cinco) dias uteis, contados um dia após a publicação do edital de homologação do processo seletivo em diário oficial.
§2° As documentações exigidas no Anexo IV, bem como o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão conforme tabelas exigidas pelo TCE/MT, devendo ocorrer alterações quando as tabelas forem alteradas pelo próprio TCE/MT.
Art. 25 A secretaria deverá conferir/recolher a documentação exigida para a contratação do candidato aprovado no processo seletivo em sua integra, conforme descriminado no Anexo IV desta normativa.
§ 1° É de responsabilidade da secretaria confirmar se o candidato aprovado atendeu a todos os requisitos e apresentou todos os documentos que o permitem exercer o cargo para o qual irá ser contratado.
§ 2° O servidor contratado só poderá iniciar suas atividades após apresentação de todos os documentos necessários.
Art. 26 Após a conferência dos documentos necessários à admissão do candidato, a secretaria deverá, por meio de Processo Administrativo eletrônico, elaborar o contrato de trabalho por prazo determinado e encaminhar o referido contrato colher a assinatura do (a) secretário (a) da pasta, e do candidato aprovado, e realizar a publicação do contrato em diário oficial.
Art. 27 A secretária deverá emitir o termo de encaminhamento do candidato aprovado, para que o mesmo possa se apresentar na unidade em que irá realizar suas atividades laborais.
Art. 28 Após a publicação. a Secretaria deverá encaminhar o processo administrativo de contratação para cadastro até o décimo quinto dia do mês (dia 15) vigésimo dia o mês (20) no caso da Secretaria de Educação, após este período a coordenadoria de gestão de pessoas não aceitará o recebimento das documentações.
§ 1° A documentação enviada à coordenadoria de gestão de pessoas será submetida a analise, na ocorrência de qualquer inconsistência com os documentos exigidos no anexo IV desta normativa, será realizado memorando devolvendo o contrato juntamente com a documentação pessoal do contratado à secretaria para providencias.
Art. 29 Estando às documentações pessoais corretas, a coordenadoria de gestão de pessoas realizará o cadastro do servidor contratado no sistema de cadastro de pessoal e de folha de pagamento em até 05 (cinco) dias, sem que haja prejuízo no fechamento da folha de pagamento.
§ 1° Caberá a coordenadoria de gestão de pessoas a solicitação de abertura de conta salário junto a unidade bancária que possuir vínculo com o município responsável pelo repasse salarial ao servidor.
Art. 30 Após a realização do cadastro do servidor contratado, a coordenadoria de gestão de pessoas, criará uma pasta funcional para assentamento das documentações pessoais do servidor.
Art. 31 A coordenadoria de gestão de pessoas ficará responsável pela guarda dos documentos pessoais dos servidores, que será armazenado em arquivo digital em nuvem.
§ 1° Os dados funcionais, bem como cópias dos documentos pessoais são de acesso exclusivo dos servidores do setor da coordenadoria de gestão de pessoas, não sendo disponibilizados em hipótese alguma para outros órgãos ou pessoas.
CADASTRO DE PESSOAL – CARGO COMISSIONADO
Art. 32 A nomeação para cargos em comissão, cujas características são o desempenho de funções relativas à direção, chefia e assessoramento, ficará condicionada à existência de vaga disposta no lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, amparada por lei municipal vigente.
§ 1° A pessoa a ser nomeada, receberá da Secretaria de origem a lista dos documentos obrigatórios constantes no anexo I desta normativa, e deverão ser entregues neste mesmo setor.
§ 2° Havendo vaga livre, a Secretaria de origem iniciará o processo administrativo eletrônico para encaminhamento ao Chefe do poder Executivo para autorizo.
§ 3° Sendo o ato de nomeação autorizado pelo Chefe do poder Executivo, será devolvido à Secretaria de origem para as demais providências.
§ 4° A não apresentação de qualquer documento obrigatório, impedirá a continuidade do processo de nomeação.
Art. 32 Após a conferência dos documentos apresentados pela pessoa a ser nomeada no cargo em comissionado, o setor da coordenadoria de gestão de pessoas procederá com a inclusão do mesmo no Sistema de Cadastro de Pessoal e Folha de Pagamento.
§ 1° Caberá a coordenadoria de gestão de pessoas a solicitação de abertura de conta salário junto a unidade bancária que possuir vínculo com o município responsável pelo repasse salarial ao servidor.
§ 2° O servidor comissionado deverá entrar em contato com a coordenadoria de gestão de pessoas após o vigésimo quinto dia útil do corrente mês para que lhe seja repassado o número da conta salário aberta em seu nome, para fins de recebimento salarial.
Art. 33 Após a realização do cadastro do servidor ocupante de cargo em comisso, a coordenadoria de gestão de pessoas, criará uma pasta funcional para assentamento das documentações pessoais do mesmo.
Art. 34 A coordenadoria de gestão de pessoas ficará responsável pela guarda dos documentos pessoais dos servidores, que será armazenado em arquivo digital em nuvem.
§ 1° Os dados funcionais, bem como cópias dos documentos pessoais são de acesso exclusivo dos servidores do setor da coordenadoria de gestão de pessoas, não sendo disponibilizados em hipótese alguma para outros órgãos ou pessoas.
Art. 35 As nomeações ocorridas anteriores ao vigésimo dia do mês, será incluso no sistema de cadastro de pessoal e folha de pagamento.
§ 1° As nomeações realizadas após o prazo estabelecido acima, a inclusão do servidor nomeado em cargo comissionado ocorrerá na folha subsequente no próximo mês.
CADASTRO DE PESSOAL – ESTAGIÁRIO
Art. 36 A secretaria que tiver interesse em realizar a contratação de estagiários para prestar serviço junto à secretaria, deverá encaminhar solicitação para a secretaria
de administração através de processo administrativo eletrônico, estipulando o quantitativo de estagiários que irá precisar, bem como o nome do curso de graduação de interesse.
§ 1° As contratações estão condicionadas ao autorizo do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A solicitação deverá ser encaminhada para a secretaria de administração até o décimo quinto dia de cada mês.
Art. 37 A secretaria de administração irá emitir oficio para a Universidade que possuir convênio junto à prefeitura municipal de Cáceres, comunicando sobre a disponibilidade de vaga para preenchimento em decorrência de estágio.
Art. 38 Os estudantes pré-selecionados pela universidade, deverão comparecer na secretaria de administração com o oficio de encaminhamento da universidade, onde lhe será entregue pela coordenadoria de gestão de pessoas a relação dos documentos necessários constantes no Anexo V desta normativa, para fins de efetivação da contratação.
Art. 39 O estagiário deverá apresentar em sua totalidade as documentações exigidas no anexo V antes de iniciar suas atividades na secretária.
§ 1° Após a conferência das documentações pessoais exigidas, o estudante será encaminhado para a secretaria em que o mesmo irá iniciar suas atividades.
§ 2° Após a apresentação do estudante na secretaria, esta deverá comunicar a coordenadoria de gestão de pessoas através do processo administrativo eletrônico até o décimo quinto dia do mês à data de início das atividades do estagiário, unidade orçamentaria, unidade de despesa e local de trabalho para fins de cadastro do estudante no sistema de cadastro de pessoal e folha de pagamento.
§ 3° Após a realização do cadastro do estagiário, a coordenadoria de gestão de pessoas encaminhará os documentos pessoas do estagiário para a coordenadoria administrativa SA, visando à confecção e publicação do Termo de Estágio.
§ 4° O referido termo terá o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 5° Após a confecção do termo de estagio, a coordenadoria administrativa devolvera os documentos pessoais, bem como o termo de estágio devidamente assinado pelo Secretário da pasta responsável pela contratação, pelo coordenador do curso ao qual o estudante pertence e pelo estudante, para fins de arquivamento e demais providencias junto à coordenadoria de gestão de pessoas.
§ 6° Caberá à coordenadoria de gestão de pessoas a solicitação de abertura de conta salário junto à unidade bancária que possuir vínculo com o município, responsável pelo repasse salarial aos estagiários.
§ 7° A não apresentação de qualquer documento obrigatório, impedirá a continuidade do processo de contratação do estudante.
Art. 40 Após a realização do cadastro do estagiário, a coordenadoria de gestão de pessoas, criará uma pasta funcional para assentamento das documentações pessoais do mesmo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SESSÃO I
ENCAMINHAMENTO DE ATESTADO MÉDICO
Art. 41 O servidor efetivo, contratado ou comissionado em caso de ausência por afastamento médico para tratamento da própria saúde deverá protocolar atestado na secretaria/unidade de sua lotação, e a Secretaria encaminhara através de Processo Administrativo Eletrônico para o setor de gestão de pessoas.
§ 1° O requerimento do servidor obrigatoriamente deverá estar acompanhado do atestado médico original ou cópia autenticada em cartório.
§ 2° A protocolização do atestado médico poderá ser realizada pelo servidor ou seu representante legal no prazo máximo de 48 horas (dois dias) após a data da emissão do atestado médico.
§ 3° Nos casos de atestados protocolados nas secretarias/unidades de zona urbana, estas terão o prazo de 24 horas (um dia) para encaminharem os atestados médicos através de PAE para coordenadoria de gestão de pessoas SA, para as devidas providencias.
§ 4° Nos casos de atestados protocolados nas unidades de zona rural, estas terão o prazo de 78 horas (dois dias) para encaminharem o documento para sua respectiva secretaria, que por sua vez terá o prazo de 24 horas (um dia) para seguir com o encaminhamento de atestado até a coordenadoria de gestão de pessoas da SA para as devidas providencias.
Art. 42 Será considerado como falta sem justificativa a não entrega do atestado na secretaria/unidade de sua lotação nos prazos estabelecidos nesta normativa.
Art. 43 O servidor efetivo, contratado e comissionado cujo afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias será submetido à perícia médica municipal.
Art. 44 A licença médica para servidores efetivos é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cáceres.
Parágrafo Único: A concessão dos pagamentos dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 enseja o dever do Ente Federado de ressarcir todos os gastos do PREVI-CÁCERES com o custeio de benefícios advindos de afastamento médico.
Art. 45 A licença médica para servidores contratados e ocupantes de cargo comissionado é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cáceres os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, passados os 15(quinze) dias o servidor contratado/comissionado será encaminhado para perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 46 Em se tratando de afastamento por de licença maternidade, será concedido à servidora efetiva, contratada ou ocupante de cargo comissionado, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade.
§ 1° Nos casos de licença maternidade concedida à servidora estável, a coordenadoria de gestão de pessoas irá encaminhar oficio para o Instituto de Previdência Própria do Município – Previ Cáceres, visando a confecção e publicação do ato de licença maternidade da servidora, devendo conter no encaminhamento o nome, cargo, lotação, último holerite e período de gozo da licença maternidade.
§ 2° Nos casos de licença maternidade concedida à servidora contratada ou ocupante de cargo comissionado, a coordenadoria de gestão de pessoas irá encaminhar documento interno para a coordenadoria administrativa, visando a confecção e publicação do ato de licença maternidade da servidora, devendoconter no encaminhamento o nome, cargo, lotação e período de gozo da licença maternidade.
Art. 47 É facultado ao servidor o pedido de reconsideração da avaliação médica pericial quando esta denegar o pedido de concessão ou prorrogação do benefício.
Parágrafo Único: O pedido de reconsideração será avaliado, obrigatoriamente, por Junta Médica.
Art. 48º O servidor que for submetido à avaliação médica pericial em decorrência do pedido de reconsideração deverá apresentar, obrigatoriamente, exames complementares que fundamentem o seu pedido.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser protocolado pelo servidor ou por seu representante legal, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data da denegação do pedido.
§ 2º - O servidor ou seu representante legal deverá protocolar seu pedido de reconsideração direto no protocolo geral da secretaria municipal de administração.
§ 3º - Não caberá pedido de reconsideração, quando se tratar de indeferimento já emitido por Junta Médica.
§ 4º - Caso haja a ratificação do indeferimento do pedido pela junta médica, o período compreendido entre a data do primeiro indeferimento e da nova avaliação, será considerado como licença sem remuneração.
Art. 49º O servidor que teve o benefício de afastamento médico indeferido pela perícia médica, não poderá requerer novo afastamento médico para a mesma patologia nos próximos 30 (trinta) dias, salvo quando apresentar exames cujos resultados sejam diferentes daqueles que foram avaliados na perícia anterior.
Art. 50º O médico perito ou junta médica poderá solicitar exames adicionais, bem como avaliação de especialista com finalidade de analisar as informações contidas no atestado fornecido pelo médico assistente do segurado.
Art. 51º No caso de requerimento de prorrogação do benefício, este deve ser protocolado pelo interessado ou seu representante legal, diretamente no Protocolo Geral da Secretaria de Administração, até a data do término do benefício em vigência, devidamente acompanhado do atestado emitido pelo médico assistente.
§ 1º - Não será aceito o requerimento de prorrogação protocolado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, o qual será encaminhado ao órgão de lotação do servidor para as providências pertinentes.
Art. 52º Após a realização da perícia médica, o servidor avaliado, poderá acessar em até 1 (um) dia útil, o resultado de sua avaliação através do site da Prefeitura Municipal de Cáceres, através do endereço eletrônico https://caceres.ipericias.com.br/login.php?accesscheck=%2Findex.php.
Parágrafo Único: Os resultados da perícia médica serão divulgados, exclusivamente pelo endereço eletrônico disponibilizado neste artigo.
SESSÃO II
ENCAMINHAMENTO DO BOLETIM DE FREQUENCIA
Art. 53 As entradas e saídas dos servidores no local de trabalho deverão ser controladas através de sistema de ponto, com assinatura do mesmo, os locais onde estiver implantado o relógio de controle do ponto ou o ponto digital devem ser utilizados pelos servidores no registro de entrada e saída, e seus respectivos intervalos.
Art. 54 Cada secretaria será responsável pela conferencia e levantamento dos registros de folhas pontos dos servidores que estejam lotados em suas respectivas secretarias.
Art. 55 As folhas pontos serão encaminhadas por boletim de frequência preenchido layout padrão disponibilizado pelo setor de gestão de pessoas, através de PAE, se houver lançamento de horas extras, horas noturnas, plantões, produtividade médica e adicional noturno constante no boletim de frequência este será encaminhado ao Gabinete do prefeito para autorizo.
§ 1° O fechamento do boletim de frequência ocorrerá ao termino de cada mês, devendo ser encaminhado para o gabinete do prefeito até o décimo dia do mês subsequente.
§ 2° Posteriormente o boletim de frequência deverá ser remetido até o décimo quinto dia do mês pelo Gabinete à coordenadoria de gestão de pessoas para as devidas providencias.
§ 3° Na ocorrência de faltas, estas deverão constar no boletim de frequência para fins de desconto na folha de pagamento, caso não haja justificativa.
§ 4° Em hipótese alguma deverá ser anexado atestado médico original junto ao boletim de frequência, sendo passível de não lançamento do mesmo no sistema de cadastro de pessoal.
Art. 56 A realização de hora extra pelo servidor apontadas no boletim de frequência depende de autorização expressa da autoridade competente.
§ 1° As horas extras somente serão permitidas para atender a situações excepcionais e temporárias, e não poderá ultrapassar as horas estipuladas no Art. 172 da Lei Complementar N° 25/1997.
Art. 57 O não encaminhamento do boletim de frequência dentro do prazo estabelecido no artigo anterior estará sob pena de não ser aceito pela coordenadoria de gestão de pessoas SA.
SESSÃO III
ENCAMINHAMENTO DO CRONOGRAMA DE FÉRIAS
Art. 58 O Servidor efetivo, contratado, ocupante de cargo comissionado e estagiário fara jus, anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
Art. 59 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 1° As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos.
§ 2° A secretaria de administração/coordenadoria de gestão de pessoas poderá conceder férias previamente informada ao servidor que exceder dois períodos aquisitivos de férias vencidas.
Art. 60 O Servidor deverá requerer suas férias na sua Secretaria de lotação com o mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Cabendo a cada secretaria realizar o cronograma de férias, de acordo com os requerimentos protocolizados pelos servidores.
Art. 61 A solicitação de férias deverá ser encaminhada por cada Secretaria, através de cronograma mensal com base no modelo padrão com previa autorização do gestor da pasta, até o décimo dia de cada mês, cabendo a Coordenadoria de gestão de pessoas analisarem os requisitos necessários para concessão das férias.
§ 1° Não serão aceitos pela coordenadoria de gestão de pessoas os cronogramas de férias enviados após o prazo estabelecido nesta normativa.
Art. 62 Na ocorrência de concessão de férias a servidores designado para responder por coordenação, gerencia, direção escolar, coordenação pedagógica e secretaria escolar, em que a secretaria conceda as férias com substituição, a secretaria deverá encaminhar memorando para a coordenadoria de gestão de pessoas/SA 15 (quinze) dias antes do início do gozo das férias do titular do cargo ou função gratificada.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA BIOMÉTRICO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 63 Será capturada a imagem da impressão digital dos dedos polegares e
indicadores de ambas as mãos do servidor/estagiário e, somente em caso de
necessidade, por algum tipo de problema de leitura destas digitais, é que será
colhida a imagem da impressão digital dos demais dedos.
§ 1º O Gestor do Ponto deverá cadastrar os dados biométricos do
servidor/estagiário no Sistema Biométrico de Controle de Frequência, e também
deverá encaminha-lo ao Administrador do Ponto para captura das imagens
biométricas.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados da
Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos (SMEAE), sob a gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores/estagiários, ficando vedado o seu uso para outros fins.
§ 3º Na eventualidade de o servidor/estagiário não possuir condições físicas
de leitura de nenhuma das impressões digitais, o gestor encaminhara a informação ao administrador do ponto através de termo de responsabilidade, o registro de sua frequência dar-se-á, preferencialmente, por outro meio biométrico disponível, e, caso também não seja possível, então por meio do uso da senha pessoal e intransferível no próprio sistema.
Art. 64 Será capturada a imagem da impressão facial do servidor/estagiário,
através software que mapeia matematicamente traços únicos de cada indivíduo identificando pontos nodais da face, armazenando uma impressão facial de cada servidor/estagiário.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos (SMEAE), sob a gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores/estagiários, ficando vedado o seu uso para outros fins.
§ 3º Na eventualidade de o servidor/estagiário não possuir condições físicas de leitura da impressão facial, circunstância ratificada pelo Administrador de Ponto através de termo de responsabilidade, o registro de sua frequência dar-se-á, preferencialmente, por outro meio biométrico disponível, e, caso também não seja possível, então por meio do uso da senha pessoal e intransferível no próprio sistema.
Art. 65 Os equipamentos do ponto eletrônico biométrico serão instalados em
locais de circulação dos servidores e acesso às dependências das unidades da Prefeitura, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.
§ 1º Caso o local habitual de identificação biométrica do servidor/estagiário não esteja operando ou esteja temporariamente indisponível, este ficará desobrigado do registro de frequência biométrico nos dias do fato. Contudo, deverá ser disponibilizado ao mesmo - pelo respectivo Gestor de Ponto - formas de registrar manualmente a frequência através da Folha Manual de Registro de Frequências (Anexo VI).
§ 2º A Folha de Registro de Frequências não poderá conter rasuras, sendo que, em caso de erro, o servidor/estagiário deverá utilizar-se do campo “observações” para fazê-lo corretamente.
§ 3º É vedado o preenchimento uniforme da Folha Manual de Registro de Frequências, também chamado de Ponto Britânico.
§ 4º No caso de descumprimento do exposto no § 3º deste artigo, a Folha Manual de Registro de Frequências do servidor/estagiário será desconsiderada para todos os efeitos, sendo, consequentemente, o período computado como faltas não justificadas, caso em que deverão ser adotadas as providências disciplinadas nos arts. 7º e 9º deste Decreto, na Lei Complementar nº 25/1997 e demais normas pertinentes.
§ 5º A Folha Manual de Registro de Frequências deverá ser juntada ao Relatório Mensal de Frequência do servidor/estagiário.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 66º Para fins da presente lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Hora Extraordinária: Consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação municipal;
II – Plantão: Regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente;
III – Sobreaviso: É o regime em que o servidor permanece em sua residência à disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário;
IV – Expediente Administrativo: Período durante o qual o servidor deve prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão/entidade em que possui exercício, com habitualidade.
Art. 67 A jornada de trabalho do servidor público municipal será cumprida sob a forma de:
I - escalas de plantão;
II - expediente administrativo; e
III - regime de sobreaviso.
§ 1º Para o cumprimento da jornada de trabalho do inciso II será observado o mínimo de 4 (quatro) horas e o máximo de 8 (oito) horas diárias até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, conforme carga horária do respectivo cargo.
§ 2º Será regulamentado por meio de portaria o prazo para o servidor que estiver de sobreaviso comparecer ao posto de trabalho de sua lotação ou unidade na qual estiver atuando, após ser convocado pela autoridade superior.
d) necessidade de se respeitar o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos para o regime de jornada de 6 (seis) horas diárias, intervalo este destinado à refeição e ou descanso do servidor/estagiário.
Art. 68. Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou atraso de até 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da remuneração/bolsa do servidor/estagiário e sem a necessidade de justificativa à chefia imediata ou superior hierárquico.
Art. 69. A ausência superior a 15 (quinze) minutos deverá ser comunicada à chefia imediata e compensada ou justificada, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar n° 25/1997, devendo a justificativa constar no relatório mensal de frequência com indicação do respectivo Código de Ocorrências, o qual integra esta norma, identificado como Anexo IX.
Art. 70. Os atrasos não justificados e habituais caracterizarão impontualidade e as faltas não justificadas e habituais que se enquadrem na definição do art. 198, § 3º, da Lei Complementar n° 25/1997, configurarão inassiduidade habitual que condicionará o servidor a procedimento disciplinar punível até com demissão, conforme art. 198, III, também da Lei Complementar n° 25/1997 e demais consequências funcionais.
Parágrafo único. A consequência imediata dos atrasos e faltas não justificadas será a perda remuneratória prevista no do art. 64, da Lei Complementar n° 25/1997, que deverá ocorrer no mês subsequente ao do envio do Relatório Mensal de Frequência no qual constar as inconsistências.
Art. 71. São responsabilidades do servidor efetivo, do comissionado e do contratado por excepcional interesse público, e ainda do estagiário:
I – Registrar, por meio biométrico, sua entrada e saída diária no setor de lotação;
II – Acompanhar o registro eletrônico de sua jornada de trabalho, por meio de consulta às informações eletrônicas que são colocadas à sua disposição através do sistema;
III – Apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação com vistas ao abono ou à compensação, hipóteses em que a justificativa deve ser apresentada nos moldes do Anexo V e ser encaminhada – via sistema de comunicação interna – imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, após aprovação do Secretário Municipal ou Autoridade Hierárquica a quem seu órgão de lotação estiver vinculado;
IV – Assinar mensalmente o Relatório de Frequência que conterá todos os registros no sistema, anexando os documentos que justifiquem eventuais ausências e atrasos amparados pela legislação.
Art. 72. Compete ao chefe imediato o controle da frequência dos servidores/estagiários lotados na unidade pela qual é responsável.
Parágrafo único. O chefe imediato deve comunicar, conforme Anexo X, via sistema de comunicação interna ao Gestor de Ponto, com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, sempre que um servidor/estagiário esteja impedido de registrar a frequência, ficando a cargo do Gestor de Ponto o lançamento da justificativa correspondente na frequência de ponto do servidor.
Art. 73. Caberá ao Gestor de Ponto de cada unidade a emissão e disponibilização aos servidores/estagiários dos relatórios mensais de frequência no primeiro dia útil do mês subsequente, para colhimento de justificativas e das assinaturas, observando sempre as regras estabelecidas pelo presente Decreto.
§ 1º O Gestor de Ponto de cada unidade deverá, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas o relatório mensal de frequência dos servidores/estagiários sob sua responsabilidade, relatando todas as ocorrências excepcionais.
§ 2º As contestações do relatório mensal de frequência após o prazo estabelecido no caput deverão ser apresentadas via processo administrativo.
§ 3º A não entrega do relatório mensal de frequência, devidamente assinado pelo servidor, pressupõe ausência do servidor/estagiário durante o período correspondente ao relatório.
§ 4º Quando verificada a hipótese do § 3º, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência para as providências disciplinadas na presente Lei, sem prejuízo ao que estabelece o Estatuto dos Servidores.
Art. 74. Ficam dispensados do registro no Sistema Biométrico de Controle de Frequência:
I – Prefeito (a);
II - Vice-prefeito (a);
III – Assessores (as);
IV – Secretários (as) Municipais.
Parágrafo único. Os casos excepcionais de dispensa de registro, não citados no caput, deverão ser autorizados formalmente pelo(a) Secretário(a) Municipal ou Autoridade Hierárquica a que o servidor estiver vinculado, na forma do Anexo XI, que integra esta norma, via sistema de comunicação interna ao Gestor de Ponto com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Seção I
Da Jornada Diferenciada/Regime de Escala e Plantão
Art. 75 A jornada de trabalho dos servidores públicos do município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada, em turnos ininterruptos de revezamento, poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso imediatamente posteriores as horas exercidas, devendo ser observados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º O servidor público municipal somente poderá ser utilizado em escala de plantão diversa daquela que está cumprindo após a sua folga regulamentar.
§ 2º A Prefeita Municipal, mediante requerimento fundamentado do titular da Secretaria Municipal requerente, poderá instituir outras escalas de plantão para evento específico e por tempo determinado.
§ 3º A falta do servidor público municipal ao plantão, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes.
§ 4º Fica vedado à chefia imediata do servidor público municipal autorizar a dobra da escala, exceto para atender a situações excepcionais que exijam dedicação especial ao trabalho.
§ 5º As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta Lei, serão organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais onde se encontram alocados os servidores, devendo ser confeccionada de modo que o servidor possa gozar, no mínimo, de um domingo de folga por mês.
Art. 76 Os servidores plantonistas serão comunicados pela autoridade superior, mediante publicação de portaria e escala de plantão afixada todo primeiro dia do mês, em local visível da unidade e/ou mediante prévia comunicação por via protocolo eletrônico.
§ 1º Nos casos de urgência/emergência ou de imediata necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal alterar a escala de plantão, ou até mesmo poderá dispensar a escala de plantonistas, mediante comunicação por telefone ou quaisquer meios de comunicação disponíveis, de forma justificada e posteriormente reduzido a termo.
§ 2º Por conveniência ou particularidade do serviço, a escala de trabalho poderá ser parcialmente ou em sua totalidade noturna atendendo as necessidades e determinação do Secretário da Pasta.
Art. 77 Aos servidores abrangidos por este Decreto serão assegurados o pagamento do adicional noturno, conforme legislação vigente.
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 78 O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Cáceres.
§ 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal.
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.
§ 3º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 4º O trabalho excedente a sua escala de 12 (doze) horas, deverá ser convertida em banco de horas.
Art. 79 Durante a carga horária de trabalho de 12 (doze) horas, o servidor terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
SEÇÃO II
DO REGIME DE SOBREAVISO
Art. 80 Fica instituído o regime de sobreaviso, que consiste na permanência do servidor público municipal fora de seu ambiente de trabalho em estado de expectativa constante, aguardando convocação para o trabalho.
§ 1º A hora de trabalho em regime de sobreaviso é contada à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho com incidência no vencimento base.
§ 2º O servidor público municipal designado para cumprir jornada de trabalho em regime de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado e não poderá praticar atividades que o impeçam de prestar o atendimento ou que possam retardar o seu comparecimento quando convocado.
§ 3º Na hipótese de convocação do servidor público municipal durante o cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, o período de convocação será registrado no banco de horas na forma do disposto no art. 13 e, ressarcidas mediante compensação ou pagamento de horas extraordinárias na forma da Lei, a critério da discricionariedade do gestor.
CAPITULO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 81 A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização específica da Secretaria Municipal a que estiver lotado o servidor e só será permitida para atender à situação excepcional e de interesse da Administração, a qual não poderá ultrapassar o limite disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Para fins do presente artigo, considera-se excepcional a situação consubstanciada em circunstâncias anômalas na rotina funcional do servidor ou do setor solicitante, de caráter temporário e sem natureza corriqueira, a qual revele insuficiência da força de trabalho padrão para ser solucionada e cujas consequências não possam ser atenuadas via planejamento minimamente antecipado.
§ 2º O serviço extraordinário descrito no caput do presente artigo deverá ser contabilizado naquilo que exceder a jornada de trabalho padrão.
Art. 82 O pedido para realização de serviço extraordinário, formulado pelo servidor ou chefia imediata do mesmo, será remetido ao respectivo secretário para decisão, contendo obrigatoriamente:
I - a identificação do servidor;
II - a data de início e de fim do serviço extraordinário, não superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
III - a estimativa de horas extraordinárias a serem laboradas no período indicado;
IV - a apresentação das circunstâncias excepcionais que justifiquem o pedido; e
V – caberá ao servidor elaborar relatório circunstanciado das atividades desempenhadas no período imediatamente antecedente, inclusive, quando o pedido apresentado configurar prorrogação de autorização anterior.
Art.83 A prestação de serviço em horário noturno e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será admitida para atender a serviço extraordinário e nos seguintes casos:
I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis e/ou horário regular, em razão da natureza do cargo e do serviço prestado pelo servidor;
II - para o apoio a eventos promovidos pelo Município ou de interesse desse, tais como: cursos, eventos, palestras e convocações para integrar grupos de trabalho, inclusive em outros órgãos públicos; ou
III - para o atendimento de situações decorrentes de fatos supervenientes e não previsíveis em sua existência ou em sua extensão.
Art. 84 A remuneração do serviço extraordinário será convertida em banco de horas, conforme proporção aplicável, e dependerá de prévia e expressa autorização da Secretaria demandante, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUA COMPENSAÇÃO
Art. 85 Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor efetivo/contratado, somente serão incluídos como horas excedentes quando expressamente autorizados e justificados pela chefia imediata, nos termos do Anexo VII deste Decreto, com atenção ao seguinte:
I - as autorizações deverão ser encaminhadas previamente, via sistema de comunicação interna, ao Gestor de Ponto com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
II - nos casos de impossibilidade do cumprimento no disposto no inciso I, a comunicação deverá ser realizada no período de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da hora excedente;
III - em nenhuma hipótese serão compensadas as horas registradas antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor efetivo/contratado que não foram autorizadas pela chefia imediata ou superior hierárquico nos termos do Anexo VII deste Decreto;
IV - os serviços extraordinários deverão ser compensados em até 120 (cento e vinte ) dias do mês subsequente à data do ocorrido, mediante pedido do servidor efetivo/contratado e autorização expressa da chefia imediata ou superior hierárquico, que observará a necessidade do serviço e a oportunidade do servidor efetivo/contratado sem prejuízo das atividades normais na unidade, conformo modelo do Anexo VIII;
V - em nenhuma hipótese haverá pagamento pelas horas extraordinárias, salvo hipóteses de excepcionalidade, mediante justificativa, com expressa autorização do gestor;
§ 1º Independentemente da época do encaminhamento previstos nos incisos I e II as autorizações emitidas deverão ser apensadas no Relatório Mensal de Frequência;
§ 2º No caso da impossibilidade de compensação no prazo fixado no inciso IV, em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos art. 69 e 74, da Lei Complementar nº 25/1997 ou normas esparsas, as respectivas compensações ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor e, no que couber, conforme discricionariedade do chefe imediato, justificada pelo interesse público.
Art. 86 O saldo das horas e minutos trabalhados extraordinariamente pelo servidor efetivo/contratado serão registradas individualmente em um banco de horas.
§1º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos por mês, com base nos correspondentes registros diários de frequência do servidor efetivo/contratado.
§ 2º O Gestor do ponto deverá manter controle mensal do total de banco de horas de cada servidor efetivo/contratado, disponibilizando mensalmente, o relatório de horas a serem compensadas que deverá ser homologado pela chefia imediata e enviado ao conhecimento do servidor efetivo/contratado.
Art. 87 A cada 01 (uma) hora de trabalho extraordinário, o servidor efetivo/contratado terá direito a 01h30min (uma hora e trinta minutos) horas compensatórias.
Art.88 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 12 de janeiro de 2024.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I
| DOCUMENTOS PESSOAIS | |
| 1 | Cópia RG e CPF (Legível) |
| 2 | Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento |
| 3 | Cópia do Título de Eleitor |
| 4 | Documentos que comprovem estar quites com obrigações eleitorais https://www.tre-mt.jus.br/eleitor/certidoes/quitac... |
| 5 | Cópia de Certificado de Reservista (masculino) |
| 6 | Cópia da Carteira de Trabalho (páginas onde constam, número e série da CTPS, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho: último registro de contrato e a próxima página em branco) |
| 7 | Cópia CNH (Em caso de cargo especifico verificar a categoria exigida) |
| 8 | Cópia de Cadastro no PIS/PASEP |
| 9 | Cópia do Diploma / Comprovante de Escolaridade |
| 10 | 1 Foto 3X4 Atualizada |
| 11 | Cópia da Carteira do Conselho de Classe MT, quando se tratar de profissão regulamentada, incluindo comprovante de quitação de anuidade |
| 12 | Número CPF Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou Dependentes, se os pais forem falecidos apresentar atestado de óbito ou declaração de não convivência com os pais |
| 13 | Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos |
| 14 | Cópia da Carteira de Vacinação dos filhos menores de cinco anos. |
| 15 | Cartão Vacina Adulto (especifico para Servidores da área de saúde) |
| 16 | Comprovante de Residência atual (copia conta agua, luz, telefone ou contrato de locação do imóvel) |
| 17 | Declaração de não acumulação ilegal de cargo e emprego público, assinado pelo servidor conforme documento pessoal. |
| 18 | Atestado Médico Admissional – Expedido pelo médico do Trabalho. |
| 19 | Certidão negativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existência ou inexistência de ações cíveis e criminais junto ao Estado de Mato Grosso. Disponível nos seguintes endereços: - 1º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-primeir... -2º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-segundo... |
| 20 | Certidão Criminal Federal http://www.trf1.jus.br/servicos/certidao |
| 22 | Declaração de Bens e Rendas ou, inexistindo, declaração negativa. |
| 24 | Decl. de ausência de parentesco com outros membros do Poder Executivo/Legislativo |
| 25 | Telefone e E-mail |
| 26 | Qualificação cadastral - https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao- cadastral. |
ANEXO II
|
ANEXO III
| HOMOLOGAÇÃO |
| 06-Edital de homologação das inscrições; |
| 07-Decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de homologação das inscrições; |
| 08-Relação dos candidatos aprovados e classificados, destacando as pessoas com necessidades especiais; |
| 09-Decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados; |
| 10-Edital de resultado final do certame; |
| 11-Ato de homologação do certame; |
| 19-Comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições na Imprensa Oficial(PUBLICAÇÃO); |
| 20-Comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de homologação das inscrições na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
| 21-Comprovante da publicação da relação dos candidatos aprovados e classificados, destacando as pessoas com necessidades especiais na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
| 22-Comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
| 23-Comprovante de publicação do resultado final do concurso público na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
| 24-Comprovante de publicação do ato de homologação do concurso público na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
ANEXO IV
| DOCUMENTOS PESSOAIS | |
| 1 | Cópia RG e CPF (Legível) |
| 2 | Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento |
| 3 | Cópia do Título de Eleitor |
| 4 | Documentos que comprovem estar quites com obrigações eleitorais https://www.tre-mt.jus.br/eleitor/certidoes/quitac... |
| 5 | Cópia de Certificado de Reservista (masculino) |
| 6 | Cópia da Carteira de Trabalho (páginas onde constam, número e série da CTPS, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho: último registro de contrato e a próxima página em branco) |
| 7 | Cópia CNH (Em caso de cargo especifico verificar a categoria exigida) |
| 8 | Cópia de Cadastro no PIS/PASEP |
| 9 | Cópia do Diploma / Comprovante de Escolaridade |
| 10 | 1 Foto 3X4 Atualizada |
| 11 | Cópia da Carteira do Conselho de Classe MT, quando se tratar de profissão Regulamentada incluindo comprovante de quitação de anuidade |
| 12 | Número CPF Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou Dependentes, se os pais forem falecidos apresentar atestado de óbito ou declaração de não convivência com os pais. |
| 13 | Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos |
| 14 | Cópia da Carteira de Vacinação dos filhos menores de cinco anos. |
| 15 | Cartão Vacina Adulto (especifico para Servidores da área de saúde) |
| 16 | Comprovante de Residência atual (copia conta agua, luz, telefone ou contrato de locação do imóvel) |
| 17 | Declaração de não acumulação ilegal de cargo e emprego público, assinado pelo servidor conforme documento pessoal. |
| 18 | Atestado Médico Admissional – Expedido pelo médico do Trabalho. |
| 19 | Certidão negativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existência ou inexistência de ações cíveis e criminais junto ao Estado de Mato Grosso. Disponível nos seguintes endereços: - 1º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-primeir... -2º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-segundo... |
| 20 | Certidão Criminal Federal http://www.trf1.jus.br/servicos/certidao |
| 21 | Declaração de Bens e Rendas ou, inexistindo, declaração negativa. |
| 22 | Decl. de ausência de parentesco com outros membros do Poder Executivo/Legislativo |
| 23 | Telefone e E-mail |
| 24 | Qualificação cadastral - https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao- cadastral. |
ANEXO V
| DOCUMENTOS PESSOAIS | |
| 1 | Cópia RG e CPF (Legível) |
| 2 | Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento |
| 3 | Cópia do Título de Eleitor |
| 4 | Documentos que comprovem estar quites com obrigações eleitorais https://www.tre-mt.jus.br/eleitor/certidoes/quitac... |
| 5 | Cópia de Certificado de Reservista (masculino) |
| 6 | Cópia da Carteira de Trabalho (páginas onde constam, número e série da CTPS, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho: último registro de contrato e a próxima página em branco) |
| 8 | Cópia de Cadastro no PIS/PASEP |
| 9 | Cópia do Diploma / Comprovante de Escolaridade |
| 10 | 1 Foto 3X4 Atualizada |
| 12 | Número CPF Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou Dependentes, se os pais forem falecidos apresentar atestado de óbito ou declaração de não convivência com os pais |
| 15 | Cartão Vacina Adulto (especifico para Servidores na área de saúde) |
| 16 | Comprovante de Residência atual (copia conta agua, luz, telefone ou contrato de locação do imóvel) |
| 17 | Declaração de não acumulação ilegal de cargo e emprego público, assinado pelo servidor conforme documento pessoal. |
| 18 | Atestado Médico Admissional – Expedido pelo médico do Trabalho. |
| 19 | Certidão negativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existência ou inexistência de ações cíveis e criminais junto ao Estado de Mato Grosso. Disponível nos seguintes endereços: - 1º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-primeir... -2º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-segundo... |
| 20 | Declaração de Bens e Rendas ou, inexistindo, declaração negativa. |
| 21 | Decl. de ausência de parentesco com outros membros do Poder Executivo/Legislativo |
| 22 | Declaração de Vinculo com Universidade |
| 23 | Telefone e E-mail |
| 24 | Qualificação cadastral - https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao- cadastral. |
ANEXO VI
FOLHA MANUAL DE REGISTRO DE FREQUÊNCIAS (EXCEPCIONALIDADES)UNIDADE/SETOR:
NOME:
MATRÍCULA: MÊS/ANO:
| DIA | PERÍODO MATUTINO | PERIODO VESPERTINO | OBSERVAÇÃO | ||
| ENTRADA | SAÍDA | ENTRADA | SAIDA | ||
| 01 | |||||
| 02 | |||||
| 03 | |||||
| 04 | |||||
| 05 | |||||
| 06 | |||||
| 07 | |||||
| 08 | |||||
| 09 | |||||
| 10 | |||||
| 11 | |||||
| 12 | |||||
| 13 | |||||
| 14 | |||||
| 15 | |||||
| 16 | |||||
| 17 | |||||
| 18 | |||||
| 19 | |||||
| 20 | |||||
| 21 | |||||
| 22 | |||||
| 23 | |||||
| 24 | |||||
| 25 | |||||
| 26 | |||||
| 27 | |||||
| 28 | |||||
| 29 | |||||
| 30 | |||||
| 31 | |||||
ASSINATURA DO SERVIDOR:
ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO:
ANEXO VII
CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CÓD 008UNIDADE/SETOR:
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
DATA: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
MOTIVO:
CHEFE IMEDIATO OU SUPERIOR HIERÁRQUICO:_________________________________
CARGO: ________________________________________________________
ANEXO VIII
COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CÓD 009UNIDADE/SETOR:
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
DATA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESTADO: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
DATA DA COMPENSAÇÃO: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
SERVIDOR:____________________________________________
CARGO: ______________________________________________
DEFERIDO ( ) OU INDEFERIDO ( ) POR:
_________________________________________
CHEFE IMEDIATO OU SUPERIOR
HIERÁRQUICO:_________________________________
CARGO: ________________________________________________________
ANEXO IX
| CÓD. | OCORRÊNCIA | DOCUMENTOS/ REQUISITOS | |
| 1 | ATESTADO MÉDICO; ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO; ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE. (de até 03 dias corridos). | Atestado ou declaração original do médico, odontológo, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou instituição de saúde. | |
| 2 | REUNIÃO EXTERNA OU VISITA TÉCNICA. | Autorização por escrito da chefia imediata ou documentos comprobatórios, tais como: agenda ou ata de reunião. | |
| 3 | GREVE OU REUNIÃO SINDICAL/ASSOCIAÇÃO. | Declaração e/ou lista de presença do sindicato da categoria do servidor. | |
| 4 | AUSÊNCIA DURANTE O EXPEDIENTE AUTORIZADA - Utilizado nos casos de jornadas incompletas superiores a 1 (uma) hora. O servidor deverá registrar todos os pontos possíveis, antes ou após o momento da sua ausência, sendo obrigatório constar ao menos 1 (um) dos registro do dia. | Autorização da chefia imediata, Com utilização permitida de até 03 vezes/mês. | |
| 5 | PRESENÇA NÃO REGISTRADA - Este código poderá ser utilizado para o caso de ausência de umdosregistro diário, desde que não configure ausência do servidor ao serviço público. | Utilização permitida de até 03 vezes/mês. | |
| 6 | AUSÊNCIA ABONADA - Deverá ser utilizado nos casos em que o servidor não se apresentar ao trabalho com autorização da chefia imediata. | Autorização da chefia imediata, Com utilização permitida de até 03 vezes/mês. | |
| 7 | CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL. | Declaração original do TRE ou da Justiça Eleitoral. | |
| 8 | CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. | Apresentar comprovante de convocação assinado pelo superintendente ou equivalente. | |
| 9 | COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO/ELEITORAL. | Apresentar comprovante de compensação assinado pelo chefe imediato. | |
| 10 | PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO (conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares). | Requerimento e termo de responsabilidade ou certificado ou atestado de participação. | |
| 11 | FÉRIAS. | Conforme informação inserida no SEAP ou notificação de férias. | |
| 12 | VIAGEM À SERVIÇO. | Autorização da viagem e documentos comprobatórios. | |
| 13 | ATIVIDADE EXTERNA POR MEIO DE ORDEM DE SERVIÇO (contendo início e o fim do período desta atividade, expedido pelo dirigente máximo do órgão ou entidade). | Cópia da ordem de serviço. | |
| 14 | TRABALHO REMOTO. | Cópia da autorização/designação para o trabalho remoto. | |
| 15 | DOAÇÃO DE SANGUE - SERVIDOR EFETIVO (01 dia - Art. 109, I, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO (01 dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho - Art. 473, IV, da CLT). | Atestado de doação de sangue expedido pelo banco de sangue ou carteira do doador de sangue com o registro da doação realizada. | |
| 16 | CONCESSÃO EM RAZÃO DE CASAMENTO - SERVIDOR EFETIVO (08 dias a contar do evento - Art. 109, III, “a”, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (03 dias consecutivos a contar do evento - Art. 473, II, da CLT). Atenção - somente será concedido uma única vez, independente do casamento civil e religioso realizarem-se em datas diferentes. | Cópia da certidão de casamento civil ou religioso. | |
| 17 | CONCESSÃO EM RAZÃO DE FALECIMENTO - SERVIDOR EFETIVO (08 dias a contar do falecimento - Art. 109, III, “b”, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (até 02 dias consecutivos a contar do falecimento - Art. 473, I, da CLT). | Cópia da certidão de óbito. | |
| 18 | CONCESSÃO PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR - SERVIDOR EFETIVO (01 dia - Art. 109, II da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (até 02 dias - Art. 473, V, da CLT). | Declaração ou certidão do cartório eleitoral. | |
| 19 | CONVOCAÇÃO PARA JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI (comparecimento a audiência em juízo) - SERVIDOR EFETIVO (pelo tempo necessário – Art. 109, IV, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (pelo tempo necessário - Art. 473, VIII, da CLT). | Certidão do órgão solicitante ou cópia da ata da audiencia. | |
| 20 | PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA ESTADUAL E NACIONAL OU CONVOCAÇÃO PARA INTEGRAR REPRESENTAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL, NO PAÍS OU NO EXTERIOR | Portaria de afastamento publicado. | |
| 21 | LICENÇA À GESTANTE (maternidade) - SERVIDORA EFETIVA (180 dias - Art. 91 da LC 25/1997); SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (120 dias - Art. 7º, XVIII da CF/88 c/c Art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88) | Certidão de nascimento e/ou portaria de licença publicada. | |
| 22 | LICENÇA À GESTANTE (natimorto) - SERVIDORA EFETIVA (30 dias - Art. 91, § 3º, da LC 25/1997); SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (120 dias - Art. 392, § 3º, da CLT). | Atestado médico oficial. | |
| 23 | LICENÇA À GESTANTE (aborto) - SERVIDORA EFETIVA (30 dias - Art. 91, § 4º, da LC 25/1997); SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (até duas semanas - Art. 395 da CLT) | Atestado médico oficial. | |
| 24 | LICENÇA AO ADOTANTE - SERVIDOR EFETIVO: Até 01 ano (90 dias - Art. 93 da LC 25/1997), Com mais de 01 ano (30 dias – Art. 93, parágrafo único, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO (120 DIAS – Art. 392-A da CLT). | Certidão de nascimento e/ou portaria de licença publicada. | |
| 25 | LICENÇA PATERNIDADE - SERVIDOR EFETIVO (05 dias – Art. 94 da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO (05 DIAS - Art. 10, §1º, do ADCT da CF/88). | Certidão de nascimento e/ou portaria de licença publicada. | |
| 26 | LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE - SERVIDOR EFETIVO (Art. 79 da LC 25/1997) | Portaria da licença publicada. | |
| 27 | LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - SERVIDOR EFETIVO (Art. 89 da LC 25/1997) | Atestado médico, autorização da perícia médica e/ou portaria da licença publicada. | |
| 28 | LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL - SERVIDOR EFETIVO; ACIDENTE DO TRABALHO OU ENFERMIDADE ATESTADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) - SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO. | Portaria da licença publicada - atestado e documento oficial correspondente. | |
| 29 | LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - SERVIDOR EFETIVO – (Art. 101 da LC 25/1997). | Portaria de gozo da licença prêmio publicada. | |
| 30 | LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - SERVIDOR EFETIVO (Art. 115, XII, da LC 25/1997). | Ato da licença publicada. | |
| 31 | CONCESSÃO PARA ESTUDOS (Art. 110 da LC 25/1997). | Ato da concessão do horário especial publicado. | |
| 32 | LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - SERVIDOR EFETIVO (Art. 105 da LC 25/1997). | Portaria da licença publicada | |
| 33 | LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (Art.97 da LC 25/1997). | Portaria da licença publicada. | |
| 34 | LICENÇA POR CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR (Art. 95 da LC 25/1997). | Portaria da licença publicada | |
| 35 | LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA - SERVIDOR EFETIVO (Art.100 da LC 25/1997). | Ato da licença publicada | |
| 36 | LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA - SERVIDOR EFETIVO (Art.107 da LC 25/1997). | Ato da licença publicada | |
| 37 | AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - SERVIDOR EFETIVO (Art.108 da LC 25/1997). | Diploma e ato de afastamento publicado | |
| 38 | CESSÃO, REQUISIÇÃO, DISPOSIÇÃO, DESIGNAÇÃO. | Ato publicado | |
| 39 | DESLIGADO (inativo/ término do contrato/ exonerado/falecido/ demitido/ vacancia por posse em cargo inacumulável). | Ato publicado, certidão de óbito | |
| 40 | AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. | Decisão administrativa, certidão de intimação judicial ou cópia da decisão judicial | |
| 41 | AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. | Decisão administrativa, certidão de intimação judicial ou cópia da decisão judicial | |
| 42 | AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO POR SENTENÇA DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO, CUJA PENA NÃO RESULTE EM DEMISSÃO. | Certidão de intimação judicial ou cópia da decisão judicial e transito em julgado | |
| 43 | SERVIDOR/ESTAGIÁRIO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA DE PONTO | Exclusivo do gestor do sistema | |
| 44 | DISPENSA COLETIVA (falta de água, energia elétrica e sistema; eventos oficiais e etc). | Autorização do chefe imediato ou superior hierárquico, com visto do Secretário Municipal ou Prefeito. | |
| 45 | SISTEMA ELETRÔNICO INOPERANTE | Exclusivo do administrador do sistema | |
| 46 | SERVIDOR CUJAS ATRIBUIÇÕES DE GESTÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES OU ESTRATÉGICOS, QUE EXIJAM JORNADA DIFERENCIADA E ISENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA | Exclusivo do administrador do sistema |
ANEXO X
COMUNICAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE FREQUÊNCIASUNIDADE/SETOR:
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO:
MATRÍCULA:
DATA: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
MOTIVO:
CHEFE IMEDIATO:_________________________________
CARGO: ________________________________________________________
ANEXO XI
COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DE REGISTROUNIDADE/SETOR:
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO:
MATRÍCULA:
PERÍODO DA DISPENSA:
JUSTIFICATIVA:
SECRETÁRIO/PREFEITO:____________________________________________
CARGO: ________________________________________________________
FLUXOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 Autorizo do Secretário | ||
| Etapa nº 3 parecer da Procuradoria | ||
| Etapa nº 4 Aceite do Parecer | ||
| Etapa nº 5 Elaboração de Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 6 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 7 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 8 Lançamento dos eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 9 lançamento no cadastro funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 10 Arquivo da Secretaria |
ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 lançamento do atestado | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 Cadastro Funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 4 acompanhamento da Assistente Social | SMA - DEPSES | SMA - DEPSES |
| Etapa nº 5 Decisão do Secretário | ||
| Etapa nº 6 Elaboração de Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 7 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 8 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 9 Arquivo do Setor requisitante |
BOLETIM DE FREQUÊNCIA
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Secretário da Pasta | ||
| Etapa nº 3 Conferência das Horas excepcionais | GAB-ASS | GAB-ASS |
| Etapa nº 4 Lançamento dos eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 5 Conferência das solicitações | SMA - COAF | SMA - COAF |
CONTRATAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Solicitação de Contratação | ||
| Etapa nº 2 Autorizo da Prefeita | GAB | GAB |
| Etapa nº 3 Elaboração do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 4 Revisão da Procuradoria | PGA | PGA |
| Etapa nº 5 Publicação | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 6 Cadastro do Funcionário | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 7 Lançamento dos Eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 8 Arquivo da Secretaria |
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Solicitação de Contratação | ||
| Etapa nº 2 Cadastro Funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 3 Elaboração do termo | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 4 Assinatura do termo | ||
| Etapa nº 5 Lançamento dos eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 6 Arquivo da Secretaria |
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Elaboração do Contrato | ||
| Etapa nº 2 Assinatura | ||
| Etapa nº 3 Publicação do Contrato | ||
| Etapa nº 4 Cadastro funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 5 Lançamento dos eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 6 Arquivo da Secretaria |
LICENÇA MATERNIDADE
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 Lançamento da Licença | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 Elaboração de ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 4 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 5 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 6 Lançamento no cadastro | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 7 Arquivo da Secretaria |
LICENÇA PATERNIDADE/CASAMENTO/LUTO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 lançamento da certidão | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 lançamento no cadastro | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 4 Arquivo da Secretaria |
LICENÇA SEM ÔNUS
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Autorizo do Secretário | ||
| Etapa nº 3 Elaboração de Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 4 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 5 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 6 lançamento do evento | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 7 lançamento no cadastro funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 8 Arquivo do requisitante |
PROCESSO DE AFASTAMENTO MÉDICO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 Lançamento e atestado | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 Encaminhamento do Laudo | ||
| Etapa nº 4 Parecer da procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 5 lançamento do Parecer | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 6 Elaboração do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 7 Revisão do Ato | PGM | PGM |
| Etapa nº 8 Assinatura do Ato | ||
| Etapa nº 9 Lançamento do ato | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 10 Arquivo da Secretaria |
PROCESSO DE ATESTADO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Lançamento do Atestado | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 Lançamento no Cadastro | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 4 Arquivo da Secretaria |
REMANEJAMENTO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 Autorizo do Secretário da Pasta de origem | ||
| Etapa nº 3 Autorizo do Secretário da Pasta de destino | ||
| Etapa nº 4 Distribuição do servidor | ||
| Etapa nº 5 Alteração de local | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 6 devolução para a Secretaria de Origem |
VACÂNCIA
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Autorizo do Secretário | ||
| Etapa nº 3 Informe ao RH | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 4 Elaboração de ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 5 Revisão da procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 6 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 7 Lançamento da informação no cadastro funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 8 Arquivo do requisitante |
PROCESSO SELETIVO/CONCURSO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Secretário da Pasta | ||
| Etapa nº 3 Autorizo da Prefeita | GAB | GAB |
| Etapa nº 4 Lotacionograma | SMA-RH | SMA-RH |
| Etapa nº 5 Impacto RH | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 6 Impacto orçamentário | SMPLAN-GAEO | SMPLAN-GAEO |
| Etapa nº 7 Impacto financeiro | SMFIN-GF | SMFIN-GF |
| Etapa nº 8 Parecer Jurídico | PGM | PGM |
| Etapa nº 9 Parecer do Controle interno | CGM | CGM |
| Etapa nº 10 Autorizo de Abertura de Certame | GAB | GAB |
| Etapa nº 11 Elaboração de Edital | ||
| Etapa nº 12 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 13 Correção da Comissão | ||
| Etapa nº 14 Parecer da controladoria | CGM | CGM |
| Etapa nº 15 Publicação do edital | ||
| Etapa nº 16 revisão da documentação | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 17 Publicação da Homologação da abertura | ||
| Etapa nº 18 Encaminhamento ao TCE | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 19 Devolução do protocolo tce | ||
| Etapa nº 20 Informe de documentos da homologação do certame | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 21 Publicação da Homologação | ||
| Etapa nº 22 envio da homologação ao TCE | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 23 Arquivo da Secretaria |
“Estabelece os processos eletrônicos relacionados a Gestão de Pessoas no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que o Poder Executivo, no âmbito de sua Administração, ao abolir impressão de documentos nato-eletrônicos estabelece um novo e importante paradigma administrativo, respaldado no princípio da sustentabilidade;
CONSIDERANDO o elevado número de documentos nato-eletrônicos gerados no Sistema de Gestão Administrativa e que atualmente são impressos para comporem o processo orçamentário e financeiro, gerando custos consideráveis com material, pessoal e logística de arquivamento;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 1.160, de 11 de janeiro de 2024;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Disciplinar e padronizar a rotina interna de controle e acompanhamento de admissão de pessoal em cargo efetivo, comissionado, por contrato temporário e estagiário, com vistas à eficácia, eficiência e transparência da aplicação dos recursos públicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Dispor sobre os procedimentos de preparação de documentos necessários ao registro dos atos de admissão dos servidores efetivos oriundos de concurso público, de servidores contratados oriundos de processo seletivo simplificado designado temporariamente para atender excepcional interesse público, de servidores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e estagiários.
Art. 3º - Dispor sobre as rotinas e procedimentos administrativos que envolvam a vida funcional do servidor, bem como situações que acarrete vencimento para o mesmo, que influencie diretamente no fechamento da folha de pagamento.
CAPÍTULO II
DA BASE LEGAL
Art. 4º - O conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, no sentido da implementação do Sistema de Controle Interno no Município, terá por base legal a Constituição Federal de 1988, a Lei 4.320 de 1964, a Lei Complementar 101 de 2000, a Portaria 448 de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e Resolução 227 de 2011 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º - Para fins deste Decreto, considera-se:Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Cargo em Comissão é aquele cujo provimento dá-se independentemente de aprovação em concurso público e destinam-se unicamente as atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura. Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela Lei ao servidor efetivo.Concurso público é a aprovação prévia de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Contratação temporária é o ato praticado na Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por meio de contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em Lei especifica.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.Exoneração é o ato administrativo constitutivo que tem por fim a extinção da relação jurídico-funcional entre o servidor e o Órgão público. A exoneração pode ser motivada pela própria administração ou por iniciativa do servidor ou empregado.
Nomeação é a forma de investidura em cargo público pode ser feito em caráter efetivo, condicionado a aprovação em concurso público, ou temporário quando foi o caso dos cargos de livre nomeação e exoneração. Posse é o ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume também o compromisso de bem servir. Após a posse completa-se a investidura do nomeado no cargo, passando o mesmo a condição de servidor. Processo seletivo simplificado é uma seleção pública para contratar profissionais para trabalhar na Administração Pública por tempo determinado, respeitando as normas da Constituição Federal e outras determinações legais.Rescisão contratual é o significado do encerramento ou cancelamento do contrato por algum motivo específico.
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES Art. 6º - Às Secretarias Municipais compete:I - A Responsabilidade pelo registro dos afastamentos, registros de pontos, alterações de cargas horárias (no caso da Secretaria de Educação), licenças e contratações;
II - Exercer o controle do fluxo de início e retorno de todos os afastamentos que estão previstos na LC 25/1997;
III - Cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;
IV – Propor, juntamente com demais órgãos ou setores finalísticos, a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados;
V - Disponibilizar, mediante solicitação, todos os dados e informações registrados pertinentes a Secretaria de Administração, para fins de auditoria e análise;
VI Realizar a guarda dos documentos entregues/gerados por via física;
Art. 7º - A Secretaria Municipal de administração:I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação;
II – Lançar todas as alterações encaminhadas pelas unidades executoras das Secretarias no sistema de Recursos Humanos;
III – Encaminhar os servidores de licenças médicas para perícias e retorno ao trabalho;
IV – Emitir certidões de tempo de serviço e atestado funcional;
V – Emissão de documentos para aposentadoria mediante solicitação da Previdência;
VI – Lançar informações exigidas para o E-SOCIAL;
VII – Encaminhar ao TCE-MT via sistema APLIC, a prestação de contas referente aos processos seletivos;
VIII – Lançar as informações exigidas no sistema APLIC em tempo hábil para prestação de contas mensal;
IX – Encaminhar para revisão os modelos de Termo de estágio e Contrato para a Procuradoria Geral do Município em cada vez que houver mudanças nos mesmos;
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS CADASTRAIS
CADASTRO DE PESSOAL - SERVIDORES DE PROVIVENTO EFETIVO
Art. 8º Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, originário de uma nomeação.
Art. 9º A nomeação para cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a classificação por cargo e também limitada ao número de vagas previstas no lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres – MT conforme previsão regulamentada em Lei vigente.
Art. 10 O candidato nomeado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, deverão protocolizar junto à Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração os documentos necessários para empossar-se do cargo, conforme relação descrita no Anexo I do presente normativo.
Art. 11 Após o ato de nomeação a comissão do concurso entrara em contato com o aprovado comunicando e convocando o mesmo para tomar posse do cargo.
Art. 12 A comissão do concurso elaborará o ato de posse, e o termo de encaminhamento do servidor para a secretaria em que o mesmo irá desempenhar suas atividades laborais.
§1° O aprovado tem o prazo de até 30(trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação para tomar posse do cargo, podendo ser prorrogado pela autoridade competente, por meio de requerimento do interessado ou representante legal, em até 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo da publicação.
§2° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1°. Do Art. 14 seções IV da Lei Complementar n° 25/1997.
Art. 13 Após a autoridade competente dar posse aos candidatos nomeados, documentações exigidas no anexo I, à Coordenadoria de Gestão de Pessoa da Secretaria Municipal de Administração por meio de Processo administrativo Eletrônico.
Art. 14 O cadastro do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será precedido mediante encaminhamento de memorando da secretaria de lotação do referido servidor informando a data de início do efetivo exercício, a fonte de recurso, unidade orçamentária, unidade de despesa e local de trabalho que o mesmo deverá ser cadastrado. Contendo em anexo cópia do termo de encaminhamento da comissão do concurso público para a secretaria.
§1° A secretaria deverá encaminhar o documento de imediato a secretaria de administração para que não haja atraso na folha de pagamento, bem como não ocorra prejuízo ao servidor efetivo.
§ 2° Caberá a coordenadoria de gestão de pessoas a solicitação de abertura de conta salário junto a unidade bancária que possuir vínculo com o município responsável pelo repasse salarial ao servidor.
Art. 15 Após a realização do cadastro do servidor efetivado, a coordenadoria de gestão de pessoas, criará uma pasta funcional para assentamento das documentações pessoais do mesmo.
Art. 16 A coordenadoria de gestão de pessoas ficará responsável pela guarda dos documentos pessoais dos servidores, que será armazenado em arquivo digital em nuvem.
CADASTRO DE PESSOAL - POR CONTRATO TEMPORÁRIO
Art. 17 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, as secretarias poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante a Lei municipal vigente que disciplinará tais contratações e autorizo do Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Art. 18 Para dar início ao processo seletivo, o secretário da pasta solicitará através de Processo Administrativo Eletrônico para a secretaria de administração/coordenadoria de gestão de pessoas, realização de impacto financeiro de folha de pagamento, bem como a verificação de vagas dispostas no lotacionograma, sendo descriminado o quantitativo de vagas ocupadas por servidores efetivos, contrato temporário, celetista e por fim o quantitativo de vagas livres.
Art. 19 A coordenadoria de gestão de pessoas encaminhará o impacto financeiro à secretaria de planejamento para a confecção de impacto orçamentário, que por sua vez encaminhara o documento para a controladoria/procuradoria visando elaboração de parecer.
Art. 20 Na ocorrência de parecer favorável, o processo será encaminhado ao gabinete do prefeito para autorizo da abertura de processo seletivo, posterior devolução à secretaria solicitante visando dar início a confecção de edital de processo seletivo.
§1° O edital referente a processos seletivos deverá ser revisado pela procuradoria geral do município.
Art. 21 A secretaria responsável pelo processo seletivo deverá providenciar toda a documentação relacionada no Anexo II desta normativa (Documentos referentes à 1ª etapa – processo de abertura do certame), e encaminhar à coordenadoria de gestão de pessoas para revisão antes da publicação do edital oficial do certame em diário oficial municipal.
Art. 22 Após a publicação do edital do processo seletivo, a secretaria responsável pelo certame deverá encaminhar a documentação completa (anexo III) tempestivamente à coordenadoria de gestão de pessoas, onde está, por sua vez irá realizar a protocolização do processo de abertura do seletivo junto ao sistema APLIC no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
§1° O prazo preconizado pelo TCE/MT para a protocolização do processo de abertura do certame, são de 03 (três) dias uteis, contados um dia após a publicação do edital de abertura do processo seletivo em diário oficial.
§2° As documentações exigidas no Anexo II, bem como o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão conforme tabelas exigidas pelo TCE/MT, devendo ocorrer alterações quando as tabelas forem alteradas pelo próprio TCE/MT.
Art. 23 Transcorridas as etapas referentes ao processo seletivo, a secretaria responsável pelo certame deverá encaminhar toda a documentação constante no Anexo III desta normativa (Documentação referentes à 2ª etapa – processo de homologação do certame) à coordenadoria de gestão de pessoas para revisão, antes da publicação do edital de homologação do processo seletivo.
Art. 24 Após a publicação do edital de homologação do processo seletivo, a secretaria responsável pelo certame deverá encaminhar a documentação completa (anexo III) tempestivamente à coordenadoria de gestão de pessoas, onde está, por sua vez irá realizar a protocolização do processo de homologação do seletivo junto ao sistema APLIC no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
§1° O prazo preconizado pelo TCE/MT para a protocolização do processo de homologação do certame, são de 05 (cinco) dias uteis, contados um dia após a publicação do edital de homologação do processo seletivo em diário oficial.
§2° As documentações exigidas no Anexo IV, bem como o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão conforme tabelas exigidas pelo TCE/MT, devendo ocorrer alterações quando as tabelas forem alteradas pelo próprio TCE/MT.
Art. 25 A secretaria deverá conferir/recolher a documentação exigida para a contratação do candidato aprovado no processo seletivo em sua integra, conforme descriminado no Anexo IV desta normativa.
§ 1° É de responsabilidade da secretaria confirmar se o candidato aprovado atendeu a todos os requisitos e apresentou todos os documentos que o permitem exercer o cargo para o qual irá ser contratado.
§ 2° O servidor contratado só poderá iniciar suas atividades após apresentação de todos os documentos necessários.
Art. 26 Após a conferência dos documentos necessários à admissão do candidato, a secretaria deverá, por meio de Processo Administrativo eletrônico, elaborar o contrato de trabalho por prazo determinado e encaminhar o referido contrato colher a assinatura do (a) secretário (a) da pasta, e do candidato aprovado, e realizar a publicação do contrato em diário oficial.
Art. 27 A secretária deverá emitir o termo de encaminhamento do candidato aprovado, para que o mesmo possa se apresentar na unidade em que irá realizar suas atividades laborais.
Art. 28 Após a publicação. a Secretaria deverá encaminhar o processo administrativo de contratação para cadastro até o décimo quinto dia do mês (dia 15) vigésimo dia o mês (20) no caso da Secretaria de Educação, após este período a coordenadoria de gestão de pessoas não aceitará o recebimento das documentações.
§ 1° A documentação enviada à coordenadoria de gestão de pessoas será submetida a analise, na ocorrência de qualquer inconsistência com os documentos exigidos no anexo IV desta normativa, será realizado memorando devolvendo o contrato juntamente com a documentação pessoal do contratado à secretaria para providencias.
Art. 29 Estando às documentações pessoais corretas, a coordenadoria de gestão de pessoas realizará o cadastro do servidor contratado no sistema de cadastro de pessoal e de folha de pagamento em até 05 (cinco) dias, sem que haja prejuízo no fechamento da folha de pagamento.
§ 1° Caberá a coordenadoria de gestão de pessoas a solicitação de abertura de conta salário junto a unidade bancária que possuir vínculo com o município responsável pelo repasse salarial ao servidor.
Art. 30 Após a realização do cadastro do servidor contratado, a coordenadoria de gestão de pessoas, criará uma pasta funcional para assentamento das documentações pessoais do servidor.
Art. 31 A coordenadoria de gestão de pessoas ficará responsável pela guarda dos documentos pessoais dos servidores, que será armazenado em arquivo digital em nuvem.
§ 1° Os dados funcionais, bem como cópias dos documentos pessoais são de acesso exclusivo dos servidores do setor da coordenadoria de gestão de pessoas, não sendo disponibilizados em hipótese alguma para outros órgãos ou pessoas.
CADASTRO DE PESSOAL – CARGO COMISSIONADO
Art. 32 A nomeação para cargos em comissão, cujas características são o desempenho de funções relativas à direção, chefia e assessoramento, ficará condicionada à existência de vaga disposta no lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, amparada por lei municipal vigente.
§ 1° A pessoa a ser nomeada, receberá da Secretaria de origem a lista dos documentos obrigatórios constantes no anexo I desta normativa, e deverão ser entregues neste mesmo setor.
§ 2° Havendo vaga livre, a Secretaria de origem iniciará o processo administrativo eletrônico para encaminhamento ao Chefe do poder Executivo para autorizo.
§ 3° Sendo o ato de nomeação autorizado pelo Chefe do poder Executivo, será devolvido à Secretaria de origem para as demais providências.
§ 4° A não apresentação de qualquer documento obrigatório, impedirá a continuidade do processo de nomeação.
Art. 32 Após a conferência dos documentos apresentados pela pessoa a ser nomeada no cargo em comissionado, o setor da coordenadoria de gestão de pessoas procederá com a inclusão do mesmo no Sistema de Cadastro de Pessoal e Folha de Pagamento.
§ 1° Caberá a coordenadoria de gestão de pessoas a solicitação de abertura de conta salário junto a unidade bancária que possuir vínculo com o município responsável pelo repasse salarial ao servidor.
§ 2° O servidor comissionado deverá entrar em contato com a coordenadoria de gestão de pessoas após o vigésimo quinto dia útil do corrente mês para que lhe seja repassado o número da conta salário aberta em seu nome, para fins de recebimento salarial.
Art. 33 Após a realização do cadastro do servidor ocupante de cargo em comisso, a coordenadoria de gestão de pessoas, criará uma pasta funcional para assentamento das documentações pessoais do mesmo.
Art. 34 A coordenadoria de gestão de pessoas ficará responsável pela guarda dos documentos pessoais dos servidores, que será armazenado em arquivo digital em nuvem.
§ 1° Os dados funcionais, bem como cópias dos documentos pessoais são de acesso exclusivo dos servidores do setor da coordenadoria de gestão de pessoas, não sendo disponibilizados em hipótese alguma para outros órgãos ou pessoas.
Art. 35 As nomeações ocorridas anteriores ao vigésimo dia do mês, será incluso no sistema de cadastro de pessoal e folha de pagamento.
§ 1° As nomeações realizadas após o prazo estabelecido acima, a inclusão do servidor nomeado em cargo comissionado ocorrerá na folha subsequente no próximo mês.
CADASTRO DE PESSOAL – ESTAGIÁRIO
Art. 36 A secretaria que tiver interesse em realizar a contratação de estagiários para prestar serviço junto à secretaria, deverá encaminhar solicitação para a secretaria
de administração através de processo administrativo eletrônico, estipulando o quantitativo de estagiários que irá precisar, bem como o nome do curso de graduação de interesse.
§ 1° As contratações estão condicionadas ao autorizo do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A solicitação deverá ser encaminhada para a secretaria de administração até o décimo quinto dia de cada mês.
Art. 37 A secretaria de administração irá emitir oficio para a Universidade que possuir convênio junto à prefeitura municipal de Cáceres, comunicando sobre a disponibilidade de vaga para preenchimento em decorrência de estágio.
Art. 38 Os estudantes pré-selecionados pela universidade, deverão comparecer na secretaria de administração com o oficio de encaminhamento da universidade, onde lhe será entregue pela coordenadoria de gestão de pessoas a relação dos documentos necessários constantes no Anexo V desta normativa, para fins de efetivação da contratação.
Art. 39 O estagiário deverá apresentar em sua totalidade as documentações exigidas no anexo V antes de iniciar suas atividades na secretária.
§ 1° Após a conferência das documentações pessoais exigidas, o estudante será encaminhado para a secretaria em que o mesmo irá iniciar suas atividades.
§ 2° Após a apresentação do estudante na secretaria, esta deverá comunicar a coordenadoria de gestão de pessoas através do processo administrativo eletrônico até o décimo quinto dia do mês à data de início das atividades do estagiário, unidade orçamentaria, unidade de despesa e local de trabalho para fins de cadastro do estudante no sistema de cadastro de pessoal e folha de pagamento.
§ 3° Após a realização do cadastro do estagiário, a coordenadoria de gestão de pessoas encaminhará os documentos pessoas do estagiário para a coordenadoria administrativa SA, visando à confecção e publicação do Termo de Estágio.
§ 4° O referido termo terá o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 5° Após a confecção do termo de estagio, a coordenadoria administrativa devolvera os documentos pessoais, bem como o termo de estágio devidamente assinado pelo Secretário da pasta responsável pela contratação, pelo coordenador do curso ao qual o estudante pertence e pelo estudante, para fins de arquivamento e demais providencias junto à coordenadoria de gestão de pessoas.
§ 6° Caberá à coordenadoria de gestão de pessoas a solicitação de abertura de conta salário junto à unidade bancária que possuir vínculo com o município, responsável pelo repasse salarial aos estagiários.
§ 7° A não apresentação de qualquer documento obrigatório, impedirá a continuidade do processo de contratação do estudante.
Art. 40 Após a realização do cadastro do estagiário, a coordenadoria de gestão de pessoas, criará uma pasta funcional para assentamento das documentações pessoais do mesmo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SESSÃO I
ENCAMINHAMENTO DE ATESTADO MÉDICO
Art. 41 O servidor efetivo, contratado ou comissionado em caso de ausência por afastamento médico para tratamento da própria saúde deverá protocolar atestado na secretaria/unidade de sua lotação, e a Secretaria encaminhara através de Processo Administrativo Eletrônico para o setor de gestão de pessoas.
§ 1° O requerimento do servidor obrigatoriamente deverá estar acompanhado do atestado médico original ou cópia autenticada em cartório.
§ 2° A protocolização do atestado médico poderá ser realizada pelo servidor ou seu representante legal no prazo máximo de 48 horas (dois dias) após a data da emissão do atestado médico.
§ 3° Nos casos de atestados protocolados nas secretarias/unidades de zona urbana, estas terão o prazo de 24 horas (um dia) para encaminharem os atestados médicos através de PAE para coordenadoria de gestão de pessoas SA, para as devidas providencias.
§ 4° Nos casos de atestados protocolados nas unidades de zona rural, estas terão o prazo de 78 horas (dois dias) para encaminharem o documento para sua respectiva secretaria, que por sua vez terá o prazo de 24 horas (um dia) para seguir com o encaminhamento de atestado até a coordenadoria de gestão de pessoas da SA para as devidas providencias.
Art. 42 Será considerado como falta sem justificativa a não entrega do atestado na secretaria/unidade de sua lotação nos prazos estabelecidos nesta normativa.
Art. 43 O servidor efetivo, contratado e comissionado cujo afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias será submetido à perícia médica municipal.
Art. 44 A licença médica para servidores efetivos é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cáceres.
Parágrafo Único: A concessão dos pagamentos dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 enseja o dever do Ente Federado de ressarcir todos os gastos do PREVI-CÁCERES com o custeio de benefícios advindos de afastamento médico.
Art. 45 A licença médica para servidores contratados e ocupantes de cargo comissionado é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cáceres os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, passados os 15(quinze) dias o servidor contratado/comissionado será encaminhado para perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 46 Em se tratando de afastamento por de licença maternidade, será concedido à servidora efetiva, contratada ou ocupante de cargo comissionado, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade.
§ 1° Nos casos de licença maternidade concedida à servidora estável, a coordenadoria de gestão de pessoas irá encaminhar oficio para o Instituto de Previdência Própria do Município – Previ Cáceres, visando a confecção e publicação do ato de licença maternidade da servidora, devendo conter no encaminhamento o nome, cargo, lotação, último holerite e período de gozo da licença maternidade.
§ 2° Nos casos de licença maternidade concedida à servidora contratada ou ocupante de cargo comissionado, a coordenadoria de gestão de pessoas irá encaminhar documento interno para a coordenadoria administrativa, visando a confecção e publicação do ato de licença maternidade da servidora, devendoconter no encaminhamento o nome, cargo, lotação e período de gozo da licença maternidade.
Art. 47 É facultado ao servidor o pedido de reconsideração da avaliação médica pericial quando esta denegar o pedido de concessão ou prorrogação do benefício.
Parágrafo Único: O pedido de reconsideração será avaliado, obrigatoriamente, por Junta Médica.
Art. 48º O servidor que for submetido à avaliação médica pericial em decorrência do pedido de reconsideração deverá apresentar, obrigatoriamente, exames complementares que fundamentem o seu pedido.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser protocolado pelo servidor ou por seu representante legal, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data da denegação do pedido.
§ 2º - O servidor ou seu representante legal deverá protocolar seu pedido de reconsideração direto no protocolo geral da secretaria municipal de administração.
§ 3º - Não caberá pedido de reconsideração, quando se tratar de indeferimento já emitido por Junta Médica.
§ 4º - Caso haja a ratificação do indeferimento do pedido pela junta médica, o período compreendido entre a data do primeiro indeferimento e da nova avaliação, será considerado como licença sem remuneração.
Art. 49º O servidor que teve o benefício de afastamento médico indeferido pela perícia médica, não poderá requerer novo afastamento médico para a mesma patologia nos próximos 30 (trinta) dias, salvo quando apresentar exames cujos resultados sejam diferentes daqueles que foram avaliados na perícia anterior.
Art. 50º O médico perito ou junta médica poderá solicitar exames adicionais, bem como avaliação de especialista com finalidade de analisar as informações contidas no atestado fornecido pelo médico assistente do segurado.
Art. 51º No caso de requerimento de prorrogação do benefício, este deve ser protocolado pelo interessado ou seu representante legal, diretamente no Protocolo Geral da Secretaria de Administração, até a data do término do benefício em vigência, devidamente acompanhado do atestado emitido pelo médico assistente.
§ 1º - Não será aceito o requerimento de prorrogação protocolado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, o qual será encaminhado ao órgão de lotação do servidor para as providências pertinentes.
Art. 52º Após a realização da perícia médica, o servidor avaliado, poderá acessar em até 1 (um) dia útil, o resultado de sua avaliação através do site da Prefeitura Municipal de Cáceres, através do endereço eletrônico https://caceres.ipericias.com.br/login.php?accesscheck=%2Findex.php.
Parágrafo Único: Os resultados da perícia médica serão divulgados, exclusivamente pelo endereço eletrônico disponibilizado neste artigo.
SESSÃO II
ENCAMINHAMENTO DO BOLETIM DE FREQUENCIA
Art. 53 As entradas e saídas dos servidores no local de trabalho deverão ser controladas através de sistema de ponto, com assinatura do mesmo, os locais onde estiver implantado o relógio de controle do ponto ou o ponto digital devem ser utilizados pelos servidores no registro de entrada e saída, e seus respectivos intervalos.
Art. 54 Cada secretaria será responsável pela conferencia e levantamento dos registros de folhas pontos dos servidores que estejam lotados em suas respectivas secretarias.
Art. 55 As folhas pontos serão encaminhadas por boletim de frequência preenchido layout padrão disponibilizado pelo setor de gestão de pessoas, através de PAE, se houver lançamento de horas extras, horas noturnas, plantões, produtividade médica e adicional noturno constante no boletim de frequência este será encaminhado ao Gabinete do prefeito para autorizo.
§ 1° O fechamento do boletim de frequência ocorrerá ao termino de cada mês, devendo ser encaminhado para o gabinete do prefeito até o décimo dia do mês subsequente.
§ 2° Posteriormente o boletim de frequência deverá ser remetido até o décimo quinto dia do mês pelo Gabinete à coordenadoria de gestão de pessoas para as devidas providencias.
§ 3° Na ocorrência de faltas, estas deverão constar no boletim de frequência para fins de desconto na folha de pagamento, caso não haja justificativa.
§ 4° Em hipótese alguma deverá ser anexado atestado médico original junto ao boletim de frequência, sendo passível de não lançamento do mesmo no sistema de cadastro de pessoal.
Art. 56 A realização de hora extra pelo servidor apontadas no boletim de frequência depende de autorização expressa da autoridade competente.
§ 1° As horas extras somente serão permitidas para atender a situações excepcionais e temporárias, e não poderá ultrapassar as horas estipuladas no Art. 172 da Lei Complementar N° 25/1997.
Art. 57 O não encaminhamento do boletim de frequência dentro do prazo estabelecido no artigo anterior estará sob pena de não ser aceito pela coordenadoria de gestão de pessoas SA.
SESSÃO III
ENCAMINHAMENTO DO CRONOGRAMA DE FÉRIAS
Art. 58 O Servidor efetivo, contratado, ocupante de cargo comissionado e estagiário fara jus, anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
Art. 59 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 1° As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos.
§ 2° A secretaria de administração/coordenadoria de gestão de pessoas poderá conceder férias previamente informada ao servidor que exceder dois períodos aquisitivos de férias vencidas.
Art. 60 O Servidor deverá requerer suas férias na sua Secretaria de lotação com o mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Cabendo a cada secretaria realizar o cronograma de férias, de acordo com os requerimentos protocolizados pelos servidores.
Art. 61 A solicitação de férias deverá ser encaminhada por cada Secretaria, através de cronograma mensal com base no modelo padrão com previa autorização do gestor da pasta, até o décimo dia de cada mês, cabendo a Coordenadoria de gestão de pessoas analisarem os requisitos necessários para concessão das férias.
§ 1° Não serão aceitos pela coordenadoria de gestão de pessoas os cronogramas de férias enviados após o prazo estabelecido nesta normativa.
Art. 62 Na ocorrência de concessão de férias a servidores designado para responder por coordenação, gerencia, direção escolar, coordenação pedagógica e secretaria escolar, em que a secretaria conceda as férias com substituição, a secretaria deverá encaminhar memorando para a coordenadoria de gestão de pessoas/SA 15 (quinze) dias antes do início do gozo das férias do titular do cargo ou função gratificada.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA BIOMÉTRICO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 63 Será capturada a imagem da impressão digital dos dedos polegares e
indicadores de ambas as mãos do servidor/estagiário e, somente em caso de
necessidade, por algum tipo de problema de leitura destas digitais, é que será
colhida a imagem da impressão digital dos demais dedos.
§ 1º O Gestor do Ponto deverá cadastrar os dados biométricos do
servidor/estagiário no Sistema Biométrico de Controle de Frequência, e também
deverá encaminha-lo ao Administrador do Ponto para captura das imagens
biométricas.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados da
Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos (SMEAE), sob a gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores/estagiários, ficando vedado o seu uso para outros fins.
§ 3º Na eventualidade de o servidor/estagiário não possuir condições físicas
de leitura de nenhuma das impressões digitais, o gestor encaminhara a informação ao administrador do ponto através de termo de responsabilidade, o registro de sua frequência dar-se-á, preferencialmente, por outro meio biométrico disponível, e, caso também não seja possível, então por meio do uso da senha pessoal e intransferível no próprio sistema.
Art. 64 Será capturada a imagem da impressão facial do servidor/estagiário,
através software que mapeia matematicamente traços únicos de cada indivíduo identificando pontos nodais da face, armazenando uma impressão facial de cada servidor/estagiário.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos (SMEAE), sob a gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores/estagiários, ficando vedado o seu uso para outros fins.
§ 3º Na eventualidade de o servidor/estagiário não possuir condições físicas de leitura da impressão facial, circunstância ratificada pelo Administrador de Ponto através de termo de responsabilidade, o registro de sua frequência dar-se-á, preferencialmente, por outro meio biométrico disponível, e, caso também não seja possível, então por meio do uso da senha pessoal e intransferível no próprio sistema.
Art. 65 Os equipamentos do ponto eletrônico biométrico serão instalados em
locais de circulação dos servidores e acesso às dependências das unidades da Prefeitura, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.
§ 1º Caso o local habitual de identificação biométrica do servidor/estagiário não esteja operando ou esteja temporariamente indisponível, este ficará desobrigado do registro de frequência biométrico nos dias do fato. Contudo, deverá ser disponibilizado ao mesmo - pelo respectivo Gestor de Ponto - formas de registrar manualmente a frequência através da Folha Manual de Registro de Frequências (Anexo VI).
§ 2º A Folha de Registro de Frequências não poderá conter rasuras, sendo que, em caso de erro, o servidor/estagiário deverá utilizar-se do campo “observações” para fazê-lo corretamente.
§ 3º É vedado o preenchimento uniforme da Folha Manual de Registro de Frequências, também chamado de Ponto Britânico.
§ 4º No caso de descumprimento do exposto no § 3º deste artigo, a Folha Manual de Registro de Frequências do servidor/estagiário será desconsiderada para todos os efeitos, sendo, consequentemente, o período computado como faltas não justificadas, caso em que deverão ser adotadas as providências disciplinadas nos arts. 7º e 9º deste Decreto, na Lei Complementar nº 25/1997 e demais normas pertinentes.
§ 5º A Folha Manual de Registro de Frequências deverá ser juntada ao Relatório Mensal de Frequência do servidor/estagiário.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 66º Para fins da presente lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Hora Extraordinária: Consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação municipal;
II – Plantão: Regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente;
III – Sobreaviso: É o regime em que o servidor permanece em sua residência à disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário;
IV – Expediente Administrativo: Período durante o qual o servidor deve prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão/entidade em que possui exercício, com habitualidade.
Art. 67 A jornada de trabalho do servidor público municipal será cumprida sob a forma de:
I - escalas de plantão;
II - expediente administrativo; e
III - regime de sobreaviso.
§ 1º Para o cumprimento da jornada de trabalho do inciso II será observado o mínimo de 4 (quatro) horas e o máximo de 8 (oito) horas diárias até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, conforme carga horária do respectivo cargo.
§ 2º Será regulamentado por meio de portaria o prazo para o servidor que estiver de sobreaviso comparecer ao posto de trabalho de sua lotação ou unidade na qual estiver atuando, após ser convocado pela autoridade superior.
d) necessidade de se respeitar o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos para o regime de jornada de 6 (seis) horas diárias, intervalo este destinado à refeição e ou descanso do servidor/estagiário.
Art. 68. Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou atraso de até 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da remuneração/bolsa do servidor/estagiário e sem a necessidade de justificativa à chefia imediata ou superior hierárquico.
Art. 69. A ausência superior a 15 (quinze) minutos deverá ser comunicada à chefia imediata e compensada ou justificada, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar n° 25/1997, devendo a justificativa constar no relatório mensal de frequência com indicação do respectivo Código de Ocorrências, o qual integra esta norma, identificado como Anexo IX.
Art. 70. Os atrasos não justificados e habituais caracterizarão impontualidade e as faltas não justificadas e habituais que se enquadrem na definição do art. 198, § 3º, da Lei Complementar n° 25/1997, configurarão inassiduidade habitual que condicionará o servidor a procedimento disciplinar punível até com demissão, conforme art. 198, III, também da Lei Complementar n° 25/1997 e demais consequências funcionais.
Parágrafo único. A consequência imediata dos atrasos e faltas não justificadas será a perda remuneratória prevista no do art. 64, da Lei Complementar n° 25/1997, que deverá ocorrer no mês subsequente ao do envio do Relatório Mensal de Frequência no qual constar as inconsistências.
Art. 71. São responsabilidades do servidor efetivo, do comissionado e do contratado por excepcional interesse público, e ainda do estagiário:
I – Registrar, por meio biométrico, sua entrada e saída diária no setor de lotação;
II – Acompanhar o registro eletrônico de sua jornada de trabalho, por meio de consulta às informações eletrônicas que são colocadas à sua disposição através do sistema;
III – Apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação com vistas ao abono ou à compensação, hipóteses em que a justificativa deve ser apresentada nos moldes do Anexo V e ser encaminhada – via sistema de comunicação interna – imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, após aprovação do Secretário Municipal ou Autoridade Hierárquica a quem seu órgão de lotação estiver vinculado;
IV – Assinar mensalmente o Relatório de Frequência que conterá todos os registros no sistema, anexando os documentos que justifiquem eventuais ausências e atrasos amparados pela legislação.
Art. 72. Compete ao chefe imediato o controle da frequência dos servidores/estagiários lotados na unidade pela qual é responsável.
Parágrafo único. O chefe imediato deve comunicar, conforme Anexo X, via sistema de comunicação interna ao Gestor de Ponto, com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, sempre que um servidor/estagiário esteja impedido de registrar a frequência, ficando a cargo do Gestor de Ponto o lançamento da justificativa correspondente na frequência de ponto do servidor.
Art. 73. Caberá ao Gestor de Ponto de cada unidade a emissão e disponibilização aos servidores/estagiários dos relatórios mensais de frequência no primeiro dia útil do mês subsequente, para colhimento de justificativas e das assinaturas, observando sempre as regras estabelecidas pelo presente Decreto.
§ 1º O Gestor de Ponto de cada unidade deverá, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas o relatório mensal de frequência dos servidores/estagiários sob sua responsabilidade, relatando todas as ocorrências excepcionais.
§ 2º As contestações do relatório mensal de frequência após o prazo estabelecido no caput deverão ser apresentadas via processo administrativo.
§ 3º A não entrega do relatório mensal de frequência, devidamente assinado pelo servidor, pressupõe ausência do servidor/estagiário durante o período correspondente ao relatório.
§ 4º Quando verificada a hipótese do § 3º, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência para as providências disciplinadas na presente Lei, sem prejuízo ao que estabelece o Estatuto dos Servidores.
Art. 74. Ficam dispensados do registro no Sistema Biométrico de Controle de Frequência:
I – Prefeito (a);
II - Vice-prefeito (a);
III – Assessores (as);
IV – Secretários (as) Municipais.
Parágrafo único. Os casos excepcionais de dispensa de registro, não citados no caput, deverão ser autorizados formalmente pelo(a) Secretário(a) Municipal ou Autoridade Hierárquica a que o servidor estiver vinculado, na forma do Anexo XI, que integra esta norma, via sistema de comunicação interna ao Gestor de Ponto com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Seção I
Da Jornada Diferenciada/Regime de Escala e Plantão
Art. 75 A jornada de trabalho dos servidores públicos do município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada, em turnos ininterruptos de revezamento, poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso imediatamente posteriores as horas exercidas, devendo ser observados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º O servidor público municipal somente poderá ser utilizado em escala de plantão diversa daquela que está cumprindo após a sua folga regulamentar.
§ 2º A Prefeita Municipal, mediante requerimento fundamentado do titular da Secretaria Municipal requerente, poderá instituir outras escalas de plantão para evento específico e por tempo determinado.
§ 3º A falta do servidor público municipal ao plantão, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes.
§ 4º Fica vedado à chefia imediata do servidor público municipal autorizar a dobra da escala, exceto para atender a situações excepcionais que exijam dedicação especial ao trabalho.
§ 5º As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta Lei, serão organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais onde se encontram alocados os servidores, devendo ser confeccionada de modo que o servidor possa gozar, no mínimo, de um domingo de folga por mês.
Art. 76 Os servidores plantonistas serão comunicados pela autoridade superior, mediante publicação de portaria e escala de plantão afixada todo primeiro dia do mês, em local visível da unidade e/ou mediante prévia comunicação por via protocolo eletrônico.
§ 1º Nos casos de urgência/emergência ou de imediata necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal alterar a escala de plantão, ou até mesmo poderá dispensar a escala de plantonistas, mediante comunicação por telefone ou quaisquer meios de comunicação disponíveis, de forma justificada e posteriormente reduzido a termo.
§ 2º Por conveniência ou particularidade do serviço, a escala de trabalho poderá ser parcialmente ou em sua totalidade noturna atendendo as necessidades e determinação do Secretário da Pasta.
Art. 77 Aos servidores abrangidos por este Decreto serão assegurados o pagamento do adicional noturno, conforme legislação vigente.
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 78 O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Cáceres.
§ 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal.
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.
§ 3º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 4º O trabalho excedente a sua escala de 12 (doze) horas, deverá ser convertida em banco de horas.
Art. 79 Durante a carga horária de trabalho de 12 (doze) horas, o servidor terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
SEÇÃO II
DO REGIME DE SOBREAVISO
Art. 80 Fica instituído o regime de sobreaviso, que consiste na permanência do servidor público municipal fora de seu ambiente de trabalho em estado de expectativa constante, aguardando convocação para o trabalho.
§ 1º A hora de trabalho em regime de sobreaviso é contada à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho com incidência no vencimento base.
§ 2º O servidor público municipal designado para cumprir jornada de trabalho em regime de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado e não poderá praticar atividades que o impeçam de prestar o atendimento ou que possam retardar o seu comparecimento quando convocado.
§ 3º Na hipótese de convocação do servidor público municipal durante o cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, o período de convocação será registrado no banco de horas na forma do disposto no art. 13 e, ressarcidas mediante compensação ou pagamento de horas extraordinárias na forma da Lei, a critério da discricionariedade do gestor.
CAPITULO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 81 A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização específica da Secretaria Municipal a que estiver lotado o servidor e só será permitida para atender à situação excepcional e de interesse da Administração, a qual não poderá ultrapassar o limite disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Para fins do presente artigo, considera-se excepcional a situação consubstanciada em circunstâncias anômalas na rotina funcional do servidor ou do setor solicitante, de caráter temporário e sem natureza corriqueira, a qual revele insuficiência da força de trabalho padrão para ser solucionada e cujas consequências não possam ser atenuadas via planejamento minimamente antecipado.
§ 2º O serviço extraordinário descrito no caput do presente artigo deverá ser contabilizado naquilo que exceder a jornada de trabalho padrão.
Art. 82 O pedido para realização de serviço extraordinário, formulado pelo servidor ou chefia imediata do mesmo, será remetido ao respectivo secretário para decisão, contendo obrigatoriamente:
I - a identificação do servidor;
II - a data de início e de fim do serviço extraordinário, não superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
III - a estimativa de horas extraordinárias a serem laboradas no período indicado;
IV - a apresentação das circunstâncias excepcionais que justifiquem o pedido; e
V – caberá ao servidor elaborar relatório circunstanciado das atividades desempenhadas no período imediatamente antecedente, inclusive, quando o pedido apresentado configurar prorrogação de autorização anterior.
Art.83 A prestação de serviço em horário noturno e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será admitida para atender a serviço extraordinário e nos seguintes casos:
I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis e/ou horário regular, em razão da natureza do cargo e do serviço prestado pelo servidor;
II - para o apoio a eventos promovidos pelo Município ou de interesse desse, tais como: cursos, eventos, palestras e convocações para integrar grupos de trabalho, inclusive em outros órgãos públicos; ou
III - para o atendimento de situações decorrentes de fatos supervenientes e não previsíveis em sua existência ou em sua extensão.
Art. 84 A remuneração do serviço extraordinário será convertida em banco de horas, conforme proporção aplicável, e dependerá de prévia e expressa autorização da Secretaria demandante, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUA COMPENSAÇÃO
Art. 85 Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor efetivo/contratado, somente serão incluídos como horas excedentes quando expressamente autorizados e justificados pela chefia imediata, nos termos do Anexo VII deste Decreto, com atenção ao seguinte:
I - as autorizações deverão ser encaminhadas previamente, via sistema de comunicação interna, ao Gestor de Ponto com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
II - nos casos de impossibilidade do cumprimento no disposto no inciso I, a comunicação deverá ser realizada no período de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da hora excedente;
III - em nenhuma hipótese serão compensadas as horas registradas antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor efetivo/contratado que não foram autorizadas pela chefia imediata ou superior hierárquico nos termos do Anexo VII deste Decreto;
IV - os serviços extraordinários deverão ser compensados em até 120 (cento e vinte ) dias do mês subsequente à data do ocorrido, mediante pedido do servidor efetivo/contratado e autorização expressa da chefia imediata ou superior hierárquico, que observará a necessidade do serviço e a oportunidade do servidor efetivo/contratado sem prejuízo das atividades normais na unidade, conformo modelo do Anexo VIII;
V - em nenhuma hipótese haverá pagamento pelas horas extraordinárias, salvo hipóteses de excepcionalidade, mediante justificativa, com expressa autorização do gestor;
§ 1º Independentemente da época do encaminhamento previstos nos incisos I e II as autorizações emitidas deverão ser apensadas no Relatório Mensal de Frequência;
§ 2º No caso da impossibilidade de compensação no prazo fixado no inciso IV, em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos art. 69 e 74, da Lei Complementar nº 25/1997 ou normas esparsas, as respectivas compensações ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor e, no que couber, conforme discricionariedade do chefe imediato, justificada pelo interesse público.
Art. 86 O saldo das horas e minutos trabalhados extraordinariamente pelo servidor efetivo/contratado serão registradas individualmente em um banco de horas.
§1º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos por mês, com base nos correspondentes registros diários de frequência do servidor efetivo/contratado.
§ 2º O Gestor do ponto deverá manter controle mensal do total de banco de horas de cada servidor efetivo/contratado, disponibilizando mensalmente, o relatório de horas a serem compensadas que deverá ser homologado pela chefia imediata e enviado ao conhecimento do servidor efetivo/contratado.
Art. 87 A cada 01 (uma) hora de trabalho extraordinário, o servidor efetivo/contratado terá direito a 01h30min (uma hora e trinta minutos) horas compensatórias.
Art.88 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 12 de janeiro de 2024.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I
| DOCUMENTOS PESSOAIS | |
| 1 | Cópia RG e CPF (Legível) |
| 2 | Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento |
| 3 | Cópia do Título de Eleitor |
| 4 | Documentos que comprovem estar quites com obrigações eleitorais https://www.tre-mt.jus.br/eleitor/certidoes/quitac... |
| 5 | Cópia de Certificado de Reservista (masculino) |
| 6 | Cópia da Carteira de Trabalho (páginas onde constam, número e série da CTPS, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho: último registro de contrato e a próxima página em branco) |
| 7 | Cópia CNH (Em caso de cargo especifico verificar a categoria exigida) |
| 8 | Cópia de Cadastro no PIS/PASEP |
| 9 | Cópia do Diploma / Comprovante de Escolaridade |
| 10 | 1 Foto 3X4 Atualizada |
| 11 | Cópia da Carteira do Conselho de Classe MT, quando se tratar de profissão regulamentada, incluindo comprovante de quitação de anuidade |
| 12 | Número CPF Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou Dependentes, se os pais forem falecidos apresentar atestado de óbito ou declaração de não convivência com os pais |
| 13 | Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos |
| 14 | Cópia da Carteira de Vacinação dos filhos menores de cinco anos. |
| 15 | Cartão Vacina Adulto (especifico para Servidores da área de saúde) |
| 16 | Comprovante de Residência atual (copia conta agua, luz, telefone ou contrato de locação do imóvel) |
| 17 | Declaração de não acumulação ilegal de cargo e emprego público, assinado pelo servidor conforme documento pessoal. |
| 18 | Atestado Médico Admissional – Expedido pelo médico do Trabalho. |
| 19 | Certidão negativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existência ou inexistência de ações cíveis e criminais junto ao Estado de Mato Grosso. Disponível nos seguintes endereços: - 1º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-primeir... -2º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-segundo... |
| 20 | Certidão Criminal Federal http://www.trf1.jus.br/servicos/certidao |
| 22 | Declaração de Bens e Rendas ou, inexistindo, declaração negativa. |
| 24 | Decl. de ausência de parentesco com outros membros do Poder Executivo/Legislativo |
| 25 | Telefone e E-mail |
| 26 | Qualificação cadastral - https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao- cadastral. |
ANEXO II
|
ANEXO III
| HOMOLOGAÇÃO |
| 06-Edital de homologação das inscrições; |
| 07-Decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de homologação das inscrições; |
| 08-Relação dos candidatos aprovados e classificados, destacando as pessoas com necessidades especiais; |
| 09-Decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados; |
| 10-Edital de resultado final do certame; |
| 11-Ato de homologação do certame; |
| 19-Comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições na Imprensa Oficial(PUBLICAÇÃO); |
| 20-Comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de homologação das inscrições na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
| 21-Comprovante da publicação da relação dos candidatos aprovados e classificados, destacando as pessoas com necessidades especiais na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
| 22-Comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
| 23-Comprovante de publicação do resultado final do concurso público na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
| 24-Comprovante de publicação do ato de homologação do concurso público na Imprensa Oficial (PUBLICAÇÃO); |
ANEXO IV
| DOCUMENTOS PESSOAIS | |
| 1 | Cópia RG e CPF (Legível) |
| 2 | Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento |
| 3 | Cópia do Título de Eleitor |
| 4 | Documentos que comprovem estar quites com obrigações eleitorais https://www.tre-mt.jus.br/eleitor/certidoes/quitac... |
| 5 | Cópia de Certificado de Reservista (masculino) |
| 6 | Cópia da Carteira de Trabalho (páginas onde constam, número e série da CTPS, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho: último registro de contrato e a próxima página em branco) |
| 7 | Cópia CNH (Em caso de cargo especifico verificar a categoria exigida) |
| 8 | Cópia de Cadastro no PIS/PASEP |
| 9 | Cópia do Diploma / Comprovante de Escolaridade |
| 10 | 1 Foto 3X4 Atualizada |
| 11 | Cópia da Carteira do Conselho de Classe MT, quando se tratar de profissão Regulamentada incluindo comprovante de quitação de anuidade |
| 12 | Número CPF Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou Dependentes, se os pais forem falecidos apresentar atestado de óbito ou declaração de não convivência com os pais. |
| 13 | Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos |
| 14 | Cópia da Carteira de Vacinação dos filhos menores de cinco anos. |
| 15 | Cartão Vacina Adulto (especifico para Servidores da área de saúde) |
| 16 | Comprovante de Residência atual (copia conta agua, luz, telefone ou contrato de locação do imóvel) |
| 17 | Declaração de não acumulação ilegal de cargo e emprego público, assinado pelo servidor conforme documento pessoal. |
| 18 | Atestado Médico Admissional – Expedido pelo médico do Trabalho. |
| 19 | Certidão negativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existência ou inexistência de ações cíveis e criminais junto ao Estado de Mato Grosso. Disponível nos seguintes endereços: - 1º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-primeir... -2º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-segundo... |
| 20 | Certidão Criminal Federal http://www.trf1.jus.br/servicos/certidao |
| 21 | Declaração de Bens e Rendas ou, inexistindo, declaração negativa. |
| 22 | Decl. de ausência de parentesco com outros membros do Poder Executivo/Legislativo |
| 23 | Telefone e E-mail |
| 24 | Qualificação cadastral - https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao- cadastral. |
ANEXO V
| DOCUMENTOS PESSOAIS | |
| 1 | Cópia RG e CPF (Legível) |
| 2 | Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento |
| 3 | Cópia do Título de Eleitor |
| 4 | Documentos que comprovem estar quites com obrigações eleitorais https://www.tre-mt.jus.br/eleitor/certidoes/quitac... |
| 5 | Cópia de Certificado de Reservista (masculino) |
| 6 | Cópia da Carteira de Trabalho (páginas onde constam, número e série da CTPS, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho: último registro de contrato e a próxima página em branco) |
| 8 | Cópia de Cadastro no PIS/PASEP |
| 9 | Cópia do Diploma / Comprovante de Escolaridade |
| 10 | 1 Foto 3X4 Atualizada |
| 12 | Número CPF Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou Dependentes, se os pais forem falecidos apresentar atestado de óbito ou declaração de não convivência com os pais |
| 15 | Cartão Vacina Adulto (especifico para Servidores na área de saúde) |
| 16 | Comprovante de Residência atual (copia conta agua, luz, telefone ou contrato de locação do imóvel) |
| 17 | Declaração de não acumulação ilegal de cargo e emprego público, assinado pelo servidor conforme documento pessoal. |
| 18 | Atestado Médico Admissional – Expedido pelo médico do Trabalho. |
| 19 | Certidão negativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existência ou inexistência de ações cíveis e criminais junto ao Estado de Mato Grosso. Disponível nos seguintes endereços: - 1º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-primeir... -2º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-segundo... |
| 20 | Declaração de Bens e Rendas ou, inexistindo, declaração negativa. |
| 21 | Decl. de ausência de parentesco com outros membros do Poder Executivo/Legislativo |
| 22 | Declaração de Vinculo com Universidade |
| 23 | Telefone e E-mail |
| 24 | Qualificação cadastral - https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao- cadastral. |
ANEXO VI
FOLHA MANUAL DE REGISTRO DE FREQUÊNCIAS (EXCEPCIONALIDADES)UNIDADE/SETOR:
NOME:
MATRÍCULA: MÊS/ANO:
| DIA | PERÍODO MATUTINO | PERIODO VESPERTINO | OBSERVAÇÃO | ||
| ENTRADA | SAÍDA | ENTRADA | SAIDA | ||
| 01 | |||||
| 02 | |||||
| 03 | |||||
| 04 | |||||
| 05 | |||||
| 06 | |||||
| 07 | |||||
| 08 | |||||
| 09 | |||||
| 10 | |||||
| 11 | |||||
| 12 | |||||
| 13 | |||||
| 14 | |||||
| 15 | |||||
| 16 | |||||
| 17 | |||||
| 18 | |||||
| 19 | |||||
| 20 | |||||
| 21 | |||||
| 22 | |||||
| 23 | |||||
| 24 | |||||
| 25 | |||||
| 26 | |||||
| 27 | |||||
| 28 | |||||
| 29 | |||||
| 30 | |||||
| 31 | |||||
ASSINATURA DO SERVIDOR:
ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO:
ANEXO VII
CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CÓD 008UNIDADE/SETOR:
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
DATA: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
MOTIVO:
CHEFE IMEDIATO OU SUPERIOR HIERÁRQUICO:_________________________________
CARGO: ________________________________________________________
ANEXO VIII
COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CÓD 009UNIDADE/SETOR:
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
DATA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESTADO: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
DATA DA COMPENSAÇÃO: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
SERVIDOR:____________________________________________
CARGO: ______________________________________________
DEFERIDO ( ) OU INDEFERIDO ( ) POR:
_________________________________________
CHEFE IMEDIATO OU SUPERIOR
HIERÁRQUICO:_________________________________
CARGO: ________________________________________________________
ANEXO IX
| CÓD. | OCORRÊNCIA | DOCUMENTOS/ REQUISITOS | |
| 1 | ATESTADO MÉDICO; ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO; ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE. (de até 03 dias corridos). | Atestado ou declaração original do médico, odontológo, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou instituição de saúde. | |
| 2 | REUNIÃO EXTERNA OU VISITA TÉCNICA. | Autorização por escrito da chefia imediata ou documentos comprobatórios, tais como: agenda ou ata de reunião. | |
| 3 | GREVE OU REUNIÃO SINDICAL/ASSOCIAÇÃO. | Declaração e/ou lista de presença do sindicato da categoria do servidor. | |
| 4 | AUSÊNCIA DURANTE O EXPEDIENTE AUTORIZADA - Utilizado nos casos de jornadas incompletas superiores a 1 (uma) hora. O servidor deverá registrar todos os pontos possíveis, antes ou após o momento da sua ausência, sendo obrigatório constar ao menos 1 (um) dos registro do dia. | Autorização da chefia imediata, Com utilização permitida de até 03 vezes/mês. | |
| 5 | PRESENÇA NÃO REGISTRADA - Este código poderá ser utilizado para o caso de ausência de umdosregistro diário, desde que não configure ausência do servidor ao serviço público. | Utilização permitida de até 03 vezes/mês. | |
| 6 | AUSÊNCIA ABONADA - Deverá ser utilizado nos casos em que o servidor não se apresentar ao trabalho com autorização da chefia imediata. | Autorização da chefia imediata, Com utilização permitida de até 03 vezes/mês. | |
| 7 | CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL. | Declaração original do TRE ou da Justiça Eleitoral. | |
| 8 | CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. | Apresentar comprovante de convocação assinado pelo superintendente ou equivalente. | |
| 9 | COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO/ELEITORAL. | Apresentar comprovante de compensação assinado pelo chefe imediato. | |
| 10 | PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO (conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares). | Requerimento e termo de responsabilidade ou certificado ou atestado de participação. | |
| 11 | FÉRIAS. | Conforme informação inserida no SEAP ou notificação de férias. | |
| 12 | VIAGEM À SERVIÇO. | Autorização da viagem e documentos comprobatórios. | |
| 13 | ATIVIDADE EXTERNA POR MEIO DE ORDEM DE SERVIÇO (contendo início e o fim do período desta atividade, expedido pelo dirigente máximo do órgão ou entidade). | Cópia da ordem de serviço. | |
| 14 | TRABALHO REMOTO. | Cópia da autorização/designação para o trabalho remoto. | |
| 15 | DOAÇÃO DE SANGUE - SERVIDOR EFETIVO (01 dia - Art. 109, I, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO (01 dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho - Art. 473, IV, da CLT). | Atestado de doação de sangue expedido pelo banco de sangue ou carteira do doador de sangue com o registro da doação realizada. | |
| 16 | CONCESSÃO EM RAZÃO DE CASAMENTO - SERVIDOR EFETIVO (08 dias a contar do evento - Art. 109, III, “a”, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (03 dias consecutivos a contar do evento - Art. 473, II, da CLT). Atenção - somente será concedido uma única vez, independente do casamento civil e religioso realizarem-se em datas diferentes. | Cópia da certidão de casamento civil ou religioso. | |
| 17 | CONCESSÃO EM RAZÃO DE FALECIMENTO - SERVIDOR EFETIVO (08 dias a contar do falecimento - Art. 109, III, “b”, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (até 02 dias consecutivos a contar do falecimento - Art. 473, I, da CLT). | Cópia da certidão de óbito. | |
| 18 | CONCESSÃO PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR - SERVIDOR EFETIVO (01 dia - Art. 109, II da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (até 02 dias - Art. 473, V, da CLT). | Declaração ou certidão do cartório eleitoral. | |
| 19 | CONVOCAÇÃO PARA JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI (comparecimento a audiência em juízo) - SERVIDOR EFETIVO (pelo tempo necessário – Art. 109, IV, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (pelo tempo necessário - Art. 473, VIII, da CLT). | Certidão do órgão solicitante ou cópia da ata da audiencia. | |
| 20 | PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA ESTADUAL E NACIONAL OU CONVOCAÇÃO PARA INTEGRAR REPRESENTAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL, NO PAÍS OU NO EXTERIOR | Portaria de afastamento publicado. | |
| 21 | LICENÇA À GESTANTE (maternidade) - SERVIDORA EFETIVA (180 dias - Art. 91 da LC 25/1997); SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (120 dias - Art. 7º, XVIII da CF/88 c/c Art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88) | Certidão de nascimento e/ou portaria de licença publicada. | |
| 22 | LICENÇA À GESTANTE (natimorto) - SERVIDORA EFETIVA (30 dias - Art. 91, § 3º, da LC 25/1997); SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (120 dias - Art. 392, § 3º, da CLT). | Atestado médico oficial. | |
| 23 | LICENÇA À GESTANTE (aborto) - SERVIDORA EFETIVA (30 dias - Art. 91, § 4º, da LC 25/1997); SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (até duas semanas - Art. 395 da CLT) | Atestado médico oficial. | |
| 24 | LICENÇA AO ADOTANTE - SERVIDOR EFETIVO: Até 01 ano (90 dias - Art. 93 da LC 25/1997), Com mais de 01 ano (30 dias – Art. 93, parágrafo único, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO (120 DIAS – Art. 392-A da CLT). | Certidão de nascimento e/ou portaria de licença publicada. | |
| 25 | LICENÇA PATERNIDADE - SERVIDOR EFETIVO (05 dias – Art. 94 da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO (05 DIAS - Art. 10, §1º, do ADCT da CF/88). | Certidão de nascimento e/ou portaria de licença publicada. | |
| 26 | LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE - SERVIDOR EFETIVO (Art. 79 da LC 25/1997) | Portaria da licença publicada. | |
| 27 | LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - SERVIDOR EFETIVO (Art. 89 da LC 25/1997) | Atestado médico, autorização da perícia médica e/ou portaria da licença publicada. | |
| 28 | LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL - SERVIDOR EFETIVO; ACIDENTE DO TRABALHO OU ENFERMIDADE ATESTADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) - SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO. | Portaria da licença publicada - atestado e documento oficial correspondente. | |
| 29 | LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - SERVIDOR EFETIVO – (Art. 101 da LC 25/1997). | Portaria de gozo da licença prêmio publicada. | |
| 30 | LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - SERVIDOR EFETIVO (Art. 115, XII, da LC 25/1997). | Ato da licença publicada. | |
| 31 | CONCESSÃO PARA ESTUDOS (Art. 110 da LC 25/1997). | Ato da concessão do horário especial publicado. | |
| 32 | LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - SERVIDOR EFETIVO (Art. 105 da LC 25/1997). | Portaria da licença publicada | |
| 33 | LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (Art.97 da LC 25/1997). | Portaria da licença publicada. | |
| 34 | LICENÇA POR CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR (Art. 95 da LC 25/1997). | Portaria da licença publicada | |
| 35 | LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA - SERVIDOR EFETIVO (Art.100 da LC 25/1997). | Ato da licença publicada | |
| 36 | LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA - SERVIDOR EFETIVO (Art.107 da LC 25/1997). | Ato da licença publicada | |
| 37 | AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - SERVIDOR EFETIVO (Art.108 da LC 25/1997). | Diploma e ato de afastamento publicado | |
| 38 | CESSÃO, REQUISIÇÃO, DISPOSIÇÃO, DESIGNAÇÃO. | Ato publicado | |
| 39 | DESLIGADO (inativo/ término do contrato/ exonerado/falecido/ demitido/ vacancia por posse em cargo inacumulável). | Ato publicado, certidão de óbito | |
| 40 | AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. | Decisão administrativa, certidão de intimação judicial ou cópia da decisão judicial | |
| 41 | AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. | Decisão administrativa, certidão de intimação judicial ou cópia da decisão judicial | |
| 42 | AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO POR SENTENÇA DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO, CUJA PENA NÃO RESULTE EM DEMISSÃO. | Certidão de intimação judicial ou cópia da decisão judicial e transito em julgado | |
| 43 | SERVIDOR/ESTAGIÁRIO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA DE PONTO | Exclusivo do gestor do sistema | |
| 44 | DISPENSA COLETIVA (falta de água, energia elétrica e sistema; eventos oficiais e etc). | Autorização do chefe imediato ou superior hierárquico, com visto do Secretário Municipal ou Prefeito. | |
| 45 | SISTEMA ELETRÔNICO INOPERANTE | Exclusivo do administrador do sistema | |
| 46 | SERVIDOR CUJAS ATRIBUIÇÕES DE GESTÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES OU ESTRATÉGICOS, QUE EXIJAM JORNADA DIFERENCIADA E ISENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA | Exclusivo do administrador do sistema |
ANEXO X
COMUNICAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE FREQUÊNCIASUNIDADE/SETOR:
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO:
MATRÍCULA:
DATA: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
MOTIVO:
CHEFE IMEDIATO:_________________________________
CARGO: ________________________________________________________
ANEXO XI
COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DE REGISTROUNIDADE/SETOR:
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO:
MATRÍCULA:
PERÍODO DA DISPENSA:
JUSTIFICATIVA:
SECRETÁRIO/PREFEITO:____________________________________________
CARGO: ________________________________________________________
FLUXOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 Autorizo do Secretário | ||
| Etapa nº 3 parecer da Procuradoria | ||
| Etapa nº 4 Aceite do Parecer | ||
| Etapa nº 5 Elaboração de Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 6 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 7 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 8 Lançamento dos eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 9 lançamento no cadastro funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 10 Arquivo da Secretaria |
ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 lançamento do atestado | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 Cadastro Funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 4 acompanhamento da Assistente Social | SMA - DEPSES | SMA - DEPSES |
| Etapa nº 5 Decisão do Secretário | ||
| Etapa nº 6 Elaboração de Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 7 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 8 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 9 Arquivo do Setor requisitante |
BOLETIM DE FREQUÊNCIA
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Secretário da Pasta | ||
| Etapa nº 3 Conferência das Horas excepcionais | GAB-ASS | GAB-ASS |
| Etapa nº 4 Lançamento dos eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 5 Conferência das solicitações | SMA - COAF | SMA - COAF |
CONTRATAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Solicitação de Contratação | ||
| Etapa nº 2 Autorizo da Prefeita | GAB | GAB |
| Etapa nº 3 Elaboração do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 4 Revisão da Procuradoria | PGA | PGA |
| Etapa nº 5 Publicação | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 6 Cadastro do Funcionário | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 7 Lançamento dos Eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 8 Arquivo da Secretaria |
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Solicitação de Contratação | ||
| Etapa nº 2 Cadastro Funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 3 Elaboração do termo | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 4 Assinatura do termo | ||
| Etapa nº 5 Lançamento dos eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 6 Arquivo da Secretaria |
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Elaboração do Contrato | ||
| Etapa nº 2 Assinatura | ||
| Etapa nº 3 Publicação do Contrato | ||
| Etapa nº 4 Cadastro funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 5 Lançamento dos eventos | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 6 Arquivo da Secretaria |
LICENÇA MATERNIDADE
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 Lançamento da Licença | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 Elaboração de ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 4 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 5 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 6 Lançamento no cadastro | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 7 Arquivo da Secretaria |
LICENÇA PATERNIDADE/CASAMENTO/LUTO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 lançamento da certidão | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 lançamento no cadastro | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 4 Arquivo da Secretaria |
LICENÇA SEM ÔNUS
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Autorizo do Secretário | ||
| Etapa nº 3 Elaboração de Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 4 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 5 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 6 lançamento do evento | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 7 lançamento no cadastro funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 8 Arquivo do requisitante |
PROCESSO DE AFASTAMENTO MÉDICO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 Lançamento e atestado | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 Encaminhamento do Laudo | ||
| Etapa nº 4 Parecer da procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 5 lançamento do Parecer | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 6 Elaboração do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 7 Revisão do Ato | PGM | PGM |
| Etapa nº 8 Assinatura do Ato | ||
| Etapa nº 9 Lançamento do ato | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 10 Arquivo da Secretaria |
PROCESSO DE ATESTADO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Lançamento do Atestado | SMA - GAMT | SMA - GAMT |
| Etapa nº 3 Lançamento no Cadastro | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 4 Arquivo da Secretaria |
REMANEJAMENTO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do processo | ||
| Etapa nº 2 Autorizo do Secretário da Pasta de origem | ||
| Etapa nº 3 Autorizo do Secretário da Pasta de destino | ||
| Etapa nº 4 Distribuição do servidor | ||
| Etapa nº 5 Alteração de local | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 6 devolução para a Secretaria de Origem |
VACÂNCIA
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Autorizo do Secretário | ||
| Etapa nº 3 Informe ao RH | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 4 Elaboração de ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 5 Revisão da procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 6 Publicação do Ato | SMA-GAEG | SMA-GAEG |
| Etapa nº 7 Lançamento da informação no cadastro funcional | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 8 Arquivo do requisitante |
PROCESSO SELETIVO/CONCURSO
| Estágio | Recebe | Pode avançar |
| Etapa nº 1 Inicio do Processo | ||
| Etapa nº 2 Secretário da Pasta | ||
| Etapa nº 3 Autorizo da Prefeita | GAB | GAB |
| Etapa nº 4 Lotacionograma | SMA-RH | SMA-RH |
| Etapa nº 5 Impacto RH | SMA - PROFPAG - II | SMA - PROFPAG - II |
| Etapa nº 6 Impacto orçamentário | SMPLAN-GAEO | SMPLAN-GAEO |
| Etapa nº 7 Impacto financeiro | SMFIN-GF | SMFIN-GF |
| Etapa nº 8 Parecer Jurídico | PGM | PGM |
| Etapa nº 9 Parecer do Controle interno | CGM | CGM |
| Etapa nº 10 Autorizo de Abertura de Certame | GAB | GAB |
| Etapa nº 11 Elaboração de Edital | ||
| Etapa nº 12 Revisão da Procuradoria | PGM | PGM |
| Etapa nº 13 Correção da Comissão | ||
| Etapa nº 14 Parecer da controladoria | CGM | CGM |
| Etapa nº 15 Publicação do edital | ||
| Etapa nº 16 revisão da documentação | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 17 Publicação da Homologação da abertura | ||
| Etapa nº 18 Encaminhamento ao TCE | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 19 Devolução do protocolo tce | ||
| Etapa nº 20 Informe de documentos da homologação do certame | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 21 Publicação da Homologação | ||
| Etapa nº 22 envio da homologação ao TCE | SMA - APLIC-RH | SMA - APLIC-RH |
| Etapa nº 23 Arquivo da Secretaria |