LEI N. 1333/2024, DE 28 DE MARÇO DE 2024.
1 de Abril de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, CONCEDENDO ANISTIA DE MULTA, JUROS E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa municipal aos contribuintes que aderirem à campanha de Recuperação Fiscal – REFIS CONFRESA.
Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o parágrafo único, do art. 300 da Lei Complementar nº 84/2012 - Código Tributário Municipal.
Art. 3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I – 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única;
II – 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, para pagamento em 03 (três) parcelas mensais consecutivas;
III – 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 06 (seis) parcelas mensais consecutivas;
IV – 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas e;
V – 20% (vinte por cento) da multa e dos juros de mora para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 2,0 (duas) UPFM, constante no artigo 349 da Lei Complementar nº 84/2012- Código Tributário Municipal.
§ 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento;
III – o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, sujeitando-se ainda à medidas judiciais e extra judiciais de cobrança vigentes.
§ 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. 323 da Lei Complementar nº 84/2012 – Código Tributário Municipal.
Art.4º - Os contribuintes para usufruírem aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimento até 28/06/2024, na Secretaria Municipal de Finanças – Setor de Tributos.
Art.5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade;
II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município.
Art.6° - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art.7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 28 de março de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal