DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº. 005/2023
1 de Abril de 2024
INSTAURADO PELA PORTARIA DE Nº. 340/2023, REFERENTE À ADESÃO DE ATA 016/2022 E AO CONTRATO 065/2022.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade da empresa AUTOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.137.068/0001-66, contratada por este Município por meio do processo administrativo de ADESÃO DE ATA 016/2022, a qual logrou-se vencedora e firmou compromisso com o ente por meio do contrato 065/2022, para execução do FORNECIMENTO de 02 (dois) veículos tipo ambulância - tipo A - Pick Up, com no mínimo - ano/modelo 2021/2021 motorização mínima 1.4 Flex, adaptado para ambulância com carroceria em aço ou monobloco e original de fabrica zero km.
Nos termos do contrato, a empresa teria que realizar a entrega imediata para execução do objeto, podendo solicitar aditivo de prazo caso comprovada a necessidade.
Vejamos:
CLÁUSULA QARTA – DAS CONDIÇÕES, DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DO OBJETO:
A entrega do objeto do presente contrato será de acordo com as necessidades da Secretaria interessada, mediante formulário próprio de Ordem de Fornecimento, emitida pelo encarregado responsável.
Em caso de constatação de defeito no objeto do presente contrato, a Contratada obriga-se a substituir a unidades do item em questão, no prazo acima assinalado, sem ônus adicional para a Contratante, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos 86 a 88, da Lei n. 8.666/93 e artigos 20 e 56 a 80, do Código de Defesa do Consumidor.
O referido prazo do contrato teve início em 11 de julho de 2022, bem como, realizaram 01 (um) aditivo.
A Nota de Empenho nº. 158143/2022 (fls. 30) foi emitida no dia 12 de julho de 2022 e destinada à empresa, no valor total de R$ 296.666,64 (duzentos e noventa e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), determinando a entrega imediata dos automóveis.
Após, na tentativa de obter os veículos almejados, a Gestão aceitou realizar um Termo Aditivo de valor, com um acréscimo ao contrato de R$ 41.533,32 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), na data de 27 de setembro de 2022 (fls. 09).
Posteriormente, apenas em 06 de outubro de 2022, a empresa enviou as Notas Fiscais nº. 1044 e 1045 (fls. 24 e 26), sendo cada uma delas no valor de R$ 169.099,98 (cento e sessenta e nove mil e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), para que o pagamento fosse realizado.
Após, em 20 de outubro de 2022, o Município realizou o pagamento no valor total de R$ 338.199,96 (trezentos e trinta e oito mil cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), conforme se depreende às fls. 32.
Por oportuno, destaca-se que a empresa AUTOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI, desde o momento em que fora emitida a Ordem e Fornecimento, atuou com morosidade e inexecução parcial contratual, ao atrasar o envio das Notas Fiscais, no fornecimento do objeto em questão, sendo necessário ser notificada, em 03 de janeiro de 2023, aproximadamente dois meses após o pagamento, para dar início imediato a execução, o que o fez parcialmente, visto que dos dois veículos adquiridos, apenas um foi entregue.
Realizou apenas a entrega de um veículo Fiat Strada, com chassi 9BD281A2DPYX91998, nota fiscal 1044, em 20 de janeiro de 2023. Entretanto, deixou de entregar o segundo veículo Fiat Strada, com chassi 9BD281A2DPYX96636, nota fiscal 1045.
Insta mencionar que, a Gestora da Secretaria Municipal de Saúde estabeleceu inúmeros contatos via aplicativo Whatsapp com o responsável pela empresa AUTOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI, conforme se depreende nas fls. 33 a 43, buscando solucionar o presente imbróglio com a entrega do veículo faltante, porém, sem sucesso.
Diante de tais circunstâncias, após suprimidas todas as tentativas possíveis de resolução, fora instaurado o presente Processo de Apuração de Responsabilidade, por meio da Portaria de nº. 449/2023.
A comissão, nomeada por meio da Portaria nº. 248/2023, ao receber a demanda, analisou os documentos prévios e emitiu uma Intimação Prévia, no dia 15 de dezembro de 2023, à empresa, representada pelo Sr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA DE SOUZA, que confirmou recebimento via aplicativo Whatsapp e solicitou o envio também pelo endereço eletrônico autocar.veiculos1@gmail.com, requerendo esclarecimento e justificativa quanto ao não fornecimento do veículo de Nota Fiscal nº. 1045 e inaugurando a fase de contraditório e ampla defesa no processo (fls. 62 a 66).
Insta mencionar que, na intimação, foram descritos todos os fatos que ensejaram a abertura do PAAR, bem como na eventualidade de não apresentação de fundadas justificativas pela inexecução, ainda que parcial, a hipótese de a empresa sofrer penalidades, conforme previsão contratual.
Conforme prevê a Instrução Normativa nº. 01 de 27 de janeiro de 2023 (fls. 50 a 54), foi concedido 05 (cinco) dias para que a contratada apresentasse a defesa prévia quanto a apuração das circunstâncias do atraso, o que caracteriza inexecução parcial do contrato.
Transcorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, a contratada, em 22 de dezembro de 2023, a empresa, em resposta a intimação prévia nº. 005/2023 (fl. 67), nada elucidou em relação ao atraso prolongado. Entretanto, requereu um prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do veículo, sob o fundamento de “alguns problemas com a transformação”, asseverando ainda, a existência de interesse na realização da entrega do bem.
Considerando o ofício nº 013/SMS/VB/2024 (fl. 71) da Secretária Municipal de Saúde Rosana Maria da Silva e o ofício nº. 06/2024 (fl. 72) do Prefeito Jacob André Bringsken, foi deferido parcialmente, o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do veículo.
A empresa foi comunicada formalmente no mesmo endereço eletrônico, conforme se depreende as fls. 73 a 74, em 25 de janeiro de 2024.
Contudo, em 29 de janeiro de 2024, a AUTOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI, em resposta ao ofício nº. 01/2024, solicitou um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a entrega do veículo, sem apresentar fundamento efetivo que o justifique, sob o argumento de que o recesso de final de ano ocasionou a suspensão das atividades na empresa.
Porém, ao receber tal pedido, em 09 de fevereiro de 2024, a comissão emitiu despacho de indeferimento (fls. 76 a 77), considerando a ausência de fundamento plausível para deferimento e todo o contexto protelatório empreendido pela empresa até então, ocasião em que o responsável pela empresa foi notificado do indeferimento e quanto ao prazo remanescente para entrega do veículo: 15 de fevereiro de 2024 (fls. 78 a 79).
Nesta senda, considerando a inexecução parcial do contrato, somados à inércia da empresa, mesmo após notificada e transcorrido seu prazo para contraditório estabelecido e principalmente ante a não satisfação do contrato na íntegra, com base em todo exposto e no arcabouço legal vigente, a comissão conclui pela finalização do presente processo nos termos desta decisão final.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade é o instrumento utilizado para apurar as razões de atrasos e causas de inexecução parcial ou total de contratos administrativos celebrados junto a este ente, regulamentado pela Instrução Normativa 001/2023, que assim descreve em seu art. 1º:
Art. 1º. Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de instituir o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas pelos contratados ou licitantes, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios ainda vinculados à Lei nº. 8.666/93.
Deste modo, considerando a inexecução parcial do contrato, se instaurou o presente processo, sob a égide da Portaria nº. 449/ 2023, visto que seu escopo visa a análise dos fatos que ensejaram apuração de responsabilidades em contratos ainda vinculados à Lei nº. 8.666/93, que é o caso deste processo.
2.1 DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO
É imperativo assegurar que o erário público do Município seja protegido contra qualquer forma de dano ou má gestão. O erário municipal é o coração financeiro da comunidade, financiando serviços essenciais, infraestrutura vital e programas sociais que beneficiam diretamente os cidadãos. Portanto, a preservação desses recursos é essencial para manter a estabilidade econômica e o bem-estar da população.
Danos ao erário público podem ocorrer de várias maneiras, desde a corrupção e desvio de recursos até a negligência na gestão financeira. Cada desvio de recurso público representa não apenas uma perda financeira, mas também uma violação da confiança pública e um impedimento ao progresso da comunidade. Os danos ao erário podem ter impactos duradouros, prejudicando o desenvolvimento econômico, a qualidade dos serviços públicos e a capacidade do governo local de atender às necessidades de seus cidadãos.
Além disso, a falta de proteção ao erário público pode minar a credibilidade das instituições governamentais e afetar negativamente a imagem do Município perante seus cidadãos e investidores. A transparência e a prestação de contas são fundamentais para construir e manter a confiança pública, e qualquer sinal de má administração dos recursos públicos pode minar esses princípios essenciais.
Portanto, é responsabilidade de todos os envolvidos na Gestão Pública, desde os líderes municipais até os funcionários encarregados das finanças, garantir a integridade e a proteção do erário público. Isso requer a implementação de práticas sólidas de governança, controles financeiros eficazes, auditorias regulares e punição rigorosa para aqueles que se envolvem em atividades fraudulentas ou corruptas.
Posto isso, muito embora a empresa tenha recebido o valor inerente a 02 (dois) veículos, apenas entregou 01 (um). Desta forma, está obrigada a ressarcir o erário público no montante recebido pelo veículo que não entregou, corrigido monetariamente.
Assim, considerando que foi pago à empresa em 20/10/2022 (vinte de outubro de dois mil e vinte e dois), o importe de R$ 338.199,96 (trezentos e trinta e oito mil cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) equivalente a 02 (dois) veículos de R$ 169.099,98 (cento e sessenta e nove mil e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) cada, é a partir desta data que inicia a correção, que atualmente corresponde ao valor de R$ 178.610,72 (cento e setenta e oito mil seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos), nos termos do demonstrativo de atualização de cálculo anexo.
2.2 DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
As penalidades previstas na lei de licitações e contratos nº. 8.666/93, preveem responsabilização das empresas contratadas pela Administração Pública que descumprirem com cláusulas contratuais e por gerarem prejuízos ao ente. Neste sentido, a medida em que a empresa NÃO EFETUOU fornecimento do veículo Fiat Strada, com chassi 9BD281A2DPYX96636, referente a nota fiscal 1045, cabe ao Município a abertura de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade para análise do caso concreto, decidir pela aplicação das penalidades cabíveis.
Insta mencionar que o contrato 065/2022 teve um aditivo de valor, que apesar de ser concedido à contratada, foi feito por decisão do gestor municipal, segundo o Parecer de nº. 146/2023, sedimenta pela ilegalidade do aditivo de valor solicitado em razão da impossibilidade de reequilíbrio após a emissão da Ordem de Fornecimento. Além disso, destaca-se que o servidor não deve certificar o recebimento de bens ou serviços sem a devida entrega. Todavia, foi autorizada pelo gestor, de modo que a empresa teria que realizar a entrega dos veículos imediatamente, o qual foi contratada. O que não foi cumprido.
a. Diante do atraso e da não entrega do veículo no prazo estipulado, a comissão do PAAR realizou uma planilha para o computo do valor da multa com base nos dias de atrasos, conforme o contrato 065/2022 e a data da emissão da OF correspondendo as páginas (02-08 e 21) deste processo. O valor da multa soma o montante de R$ 33.819,99 (trinta e três mil oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contratação;Em consonância com o inciso XIII da cláusula décima segunda do contrato em questão, estabelece-se que o valor máximo das multas aplicáveis em situações de descumprimento contratual não pode exceder, 10% do montante do valor da contratação.
Dessa forma, é determinado que o valor total das multas será de R$ 33.819,99 (trinta e três mil oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), nos termos do contrato abaixo destacados:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
O Contratante poderá, garantida a prévia defesa da licitante vencedora, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, aplicar, as seguintes sanções:
I advertência por escrito sempre que verificadas pequenas falhas corrigíveis;
II multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo atraso injustificado no fornecimento, sobre o valor da contratação em atraso;
III multa compensatório-indenizatória de 5% (cinco por cento) pelo não fornecimento do objeto deste Contrato, calculada sobre o valor remanescente da Ata de Registro de Preços;
IV multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação prevista neste Contrato e não discriminado nos incisos anteriores, sobre o valor da contratação em descumprimento, contada da comunicação da contratante (via internet, fax, correio ou outro), até cessar a inadimplência;
V suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
VI declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
VIII a inadimplência da Contratante, independentemente do transcurso do prazo estipulado do inciso anterior, em quaisquer dos casos, observado o interesse da Contratante e a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes, poderá implicar a imediata rescisão unilateral deste Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis;
XIII O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor da contratação;
Em consonância ao disposto em cláusula contratual, a Instrução Normativa 001/2023 estabelece que se deve considerar as peculiaridades do caso concreto, ao decidir pela aplicação de penalidades.
Art. 4º As penalidades serão aplicadas conforme análise e fundamentação objetiva que embasem a dosimetria da pena, não se desvinculando, todavia, da legislação e instrumento vinculativo.
Assim, considerando a morosidade da empresa e a não entrega do veículo, bem como na infundada justificativa do pedido de prazo à revelia da lei, culminando em prejuízos ao Município vez que o contrato não está mais vigente, porém o pagamento foi realizado para a aquisição de dois veículos e apenas um foi entregue pela empresa, constata-se a negligência e o descumprimento contratual por sua parte.
Esta situação resulta em sérios prejuízos para o Município, que fica privado do uso do veículo necessário para suas operações. Por tudo isso, somado à penalidade de multa supracitada, a Comissão conclui e recomenda pela aplicação cumulativa da penalidade de suspensão de contratualizar com este ente por um período de 02 (dois) anos, conforme as previsões legais disciplinadas pela Lei 8.666/93, cláusula contratual e a Instrução Normativa 001/2023.
3. DECISÃO
Após relatado os fatos pertinentes para análise e, da avaliação feita dos documentos intrínsecos ao processo. A presente comissão conclui o processo com as seguintes recomendações:
b. Determinar o ressarcimento ao erário público municipal no importe de R$ 178.610,72 (cento e setenta e oito mil seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor corrigido monetariamente, pago pelo Município pelo veículo que não foi entregue pela empresa; c. Aplicar a penalidade de multa no importe de R$ 33.819,99 (trinta e três mil oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contratação; d. Aplicar a penalidade de suspensão de contratar com este Ente Púbico pelo prazo de 02 (dois) anos. e. Inscrever as presentes penalidades da empresa no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF.Destarte, fica a empresa NOTIFICADA a respeito da DECISÃO, para, querendo, apresentar recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigido ao Prefeito Municipal, no endereço contratos@vilabeladasantissimatrindade.mt.gov.br
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 25 de março de 2024.
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ARNALDO MATUCARI SUPEPI
Presidente do PAAR
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FABIO GONÇALVES LIMA
Membro do PAAR
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SANDRINI MORAES CORREA
Membro do PAAR