LEI CM Nº 2721/2024.
LEI CM Nº 2721/2024.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR DE SAÚDE AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO DE PARANATINGA-MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DO MATO GROSSO, ATRAVÉS DE SUA MESA DIRETORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO INTERNO, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o programa de assistência à saúde suplementar para servidores efetivos ativos, e comissionados da Câmara Municipal de Paranatinga-MT.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Assistência Suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio financeiro para servidores contratarem diretamente serviços, ou através de planos ou seguros privados de assistência a saúde/odontológicos.
II – Beneficiários: servidores efetivos e comissionados ativos do Poder Legislativo de Paranatinga-MT.
Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, por meio de auxílio pago, mensalmente, em pecúnia, para subsidiar as despesas diretas, ou através de plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Art. 4º O valor do benefício de assistência suplementar à saúde, concedido será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o qual será corrigido anualmente pelos índices do INPC, por meio de decreto legislativo específico, observando-se a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O auxílio saúde de que trata esta lei não tem natureza remuneratória e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração ou provento, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O valor do auxílio deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, inciso I, alínea p, do Decreto (federal) nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum, bem como não será considerado para fins de índices de gasto com pessoal por se tratar de verba de caráter indenizatório.
Art. 6º Não faz jus ao benefício aquele que receber qualquer outro tipo de auxílio ou benefício de mesmo título, natureza e/ou por idêntico fundamento, custeado pelos cofres públicos.
Art. 7º A assistência à saúde suplementar não será concedida ao servidor nos casos de licenças ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria, ou em caso de licenças para tratamento de doença em parente consanguíneo ou afim até o 2º grau por período até 60 dias.
Art. 8º Para a manutenção do benefício, os beneficiários deverão comprovar, anualmente, adesão a plano de saúde ou realização de exames periódicos, cuja listagem será regulamentada mediante Decreto emitido pela Mesa Diretora da Casa.
I – As cópias dos exames deverão ser apresentadas ao Departamento de Administração e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Paranatinga -MT, que a manterá em arquivos próprios em caráter sigiloso.
II – Os beneficiários que não realizarem os exames e não comprovarem a sua realização, mediante a apresentação de cópias daqueles e/ou de seus laudos e com a devida periodicidade anual, perderão o respectivo benefício, o qual somente voltará a ser pago após e a partir da comprovação da realização dos mesmos.
Art. 9º O benefício será cancelado a partir do mês subsequente a sua ocorrência, nas hipóteses de:
I – Vacância;
II – Demissão;
III – Falecimento;
IV – Exoneração;
V – Retorno do servidor ao órgão de origem;
VI – Afastamento ou licença sem remuneração;
VII – Não realização e comprovação dos exames periódicos;
§ 1º - O cancelamento será efetuado de ofício.
§ 2º - Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, o servidor deverá restituir os valores recebidos.
Art. 10 As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento da própria Câmara Municipal, suplementadas se necessário, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 02 de abril de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL