LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 1º DE ABRIL DE 2024
3 de Abril de 2024
“Institui o adicional de produtividade aos engenheiros e arquitetos do município de Cáceres. Altera dispositivos das Leis Complementares nº 25/1997 e nº 48/2003, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºEsta Lei Complementar complementa dispositivos das Leis Complementares nº 25/1997, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres" e nº 48/2003, que "Dispõe sobre a criação Do Plano de Cargo Carreira e Salários dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres", a fim de estabelecer programada de produtividade dos Servidores Públicos Municipais ocupantes taxativamente dos cargos de nível superior com formação em Arquitetura ou Engenharia.
Art. 2ºO art. 158 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
“Art. 158 .....................................................................................................................
(...)
XIII - adicional de produtividade, destinado a ocupantes dos cargos de nível superior, com formação em Arquitetura ou Engenharia, que possuam Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de cargo, e que exerçam a atividade de fiscalização e elaboração de projetos de obras civis, pavimentações ou manutenções de vias.
Art. 3ºFica criada a Subseção XI - Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica, na Seção III – Das Gratificações e Adicionais, Capítulo II – Das Vantagens, Título III – Dos Direitos e Vantagens, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
Subseção XI
Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica
“Art. 177-B. O adicional de produtividade por responsabilidade técnica será devido aos servidores referidos no art. 158, inciso XIII desta Lei Complementar, que forem designados por Portaria publicada no diário oficial do município, como fiscais de execução de obras civis, pavimentação ou manutenção de vias.”
Art. 4º O art. 40 da Lei Complementar nº 048, de 05 de setembro de 2003 (Plano de Cargos e Carreiras e Salários), passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 40. ......................................................................................................................
(...)
XXVIII - Adicional de produtividade é destinado a ocupantes dos cargos de nível superior, com formação em Arquitetura ou Engenharia, que possuam Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de cargo e função, e que exerçam a atividade de fiscalização e elaboração de projetos de obras civis ou pavimentações.”
Art. 5º Fica criado, a partir da vigência desta lei, o Adicional de Produtividade dos servidores efetivos da Administração Direta do Município de Cáceres, ocupantes taxativamente dos cargos de nível superior, com formação em Arquitetura ou Engenharia, que possuam Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de cargo e função, e que exerçam a atividade de fiscalização e elaboração de projetos de obras civis e pavimentações ou manutenções de vias, todos sobre a chancela dos respectivos Conselhos Regionais - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT e Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MT.
Art. 6º O Adicional de Produtividade de que trata essa Lei Complementar não excederá a 65 (sessenta e cinco) UFIC – Unidade Fiscal de Cáceres, vedada a sua incorporação à remuneração para fins de aposentadoria.
Art. 7º O Adicional de Produtividade de que trata a presente Lei, não integrará a remuneração do servidor ocupante taxativamente dos cargos de nível superior com formação em Arquitetura ou Engenharia para fins de concessão de férias, 1/3 (um terço) de férias e gratificação natalina.
Art. 8º Para apuração do Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica serão atribuídos pontos à atividade de fiscalização de obras desenvolvida pelos Engenheiros e Arquitetos, conforme tabelas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
I - A pontuação será vinculada à apresentação da ART/RRT de fiscalização e no mínimo de 2 relatórios fotográficos mensais por obra;
II - Em se tratando de obra localizada em zona rural, poderá ser apresentado apenas um relatório fotográfico mensal;
III - O adicional será devido mensalmente, desde a data de início da obra (Ordem de Serviço) até o termo de recebimento definitivo;
IV - A ART/RRT deverá especificar a área de intervenção a ser fiscalizada, a qual será utilizada para o cálculo de pontos;
V - A área de intervenção engloba, além da área construída, toda a área de terreno que sofrerá algum tipo de serviço de engenharia e/ou arquitetura;
VI - Cada obra corresponderá a uma determinada pontuação, a depender de suas dimensões, conforme demonstrado nas tabelas abaixo;
VII - A pontuação final dar-se-á pela somatória dos pontos, a qual se repetirá mensalmente, até o término da obra;
VIII - Para fins de facilitação de cálculo, o resultado da pontuação para obras de pavimentação será arredondado para números inteiros;
IX - Os Engenheiros e Arquitetos deverão apresentar relatório mensal, conforme modelo do Anexo II desta Lei Complementar, de suas atividades ao Chefe Imediato onde encontra-se lotado, constando da lista de atividades realizadas no período que compreende o primeiro dia até o dia final de cada mês da realização das atividades.
Art. 9º Para apuração do Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica serão atribuídos pontos à atividade de elaboração de projetos desenvolvida pelos Engenheiros e Arquitetos, conforme tabelas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
I - A pontuação será vinculada à apresentação da ART/RRT de elaboração de projetos;
II - O adicional será devido na entrega final dos projetos;
III - A ART/RRT deverá especificar a área de intervenção na qual o projeto foi desenvolvido, a qual será utilizada para o cálculo de pontos;
IV - A área de intervenção engloba, além da área construída, toda a área de terreno que sofrerá algum tipo de serviço de engenharia e/ou arquitetura;
V - Cada obra corresponderá a uma determinada pontuação, a depender de suas dimensões, conforme o Anexo I;
VI - A pontuação final dar-se-á pela somatória dos pontos, a qual será computada pontualmente no mês da entrega do projeto;
VII - Para fins de facilitação de cálculo, o resultado da pontuação para projetos de obras de pavimentação será arredondado para números inteiros.
Art. 10. Cada ponto produzido será equivalente a 5% (cinco por cento) da UNIDADE FISCAL DE CÁCERES – UFIC, e a pontuação ocorrerá conforme os itens especificados no Anexo I. A pontuação máxima será no total de 1.300 (um mil e trezentos) pontos.
Parágrafo único. O Adicional de Produtividade de que trata este Decreto, será pago no mês subsequente ao de sua apuração, observados os critérios constantes no Anexo I.
Art. 11. As despesas decorrentes dos adicionais referidos nesta presente lei complementar onerarão dotação orçamentária própria, referente a despesas com pessoal civil.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 1º de abril de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I – TABELA DE PONTUAÇÃO
| Tabela de pontos Elaboração de Projetos Obras Civis de Construção ou Reforma | |
| m² | Pontos/mês |
| 50 a 100 | 50 |
| 100,01 a 300 | 100 |
| 300,01 a 500 | 150 |
| 500,01 a 700 | 200 |
| 700,01 a 900 | 250 |
| 900,01 a 1100 | 300 |
| 1100,01 a 1300 | 350 |
| Acima de 1300 | 375 |
| Tabela de pontos Elaboração de Projetos Pavimentação e Drenagem |
| Pontos/km |
| 200 |
| Tabela de pontos Elaboração de Projetos Manutenção de Vias |
| Pontos/km |
| 50 |
| Tabela de pontos Fiscalização de Obras Obras Civis de Construção ou Reforma | |
| m² | Pontos/mês |
| 50 a 100 | 50 |
| 100,01 a 300 | 100 |
| 300,01 a 500 | 150 |
| 500,01 a 700 | 200 |
| 700,01 a 900 | 250 |
| 900,01 a 1100 | 300 |
| 1100,01 a 1300 | 350 |
| Acima de 1300 | 375 |
| Tabela de pontos Fiscalização de Obras Pavimentação e Drenagem |
| Pontos/km |
| 200 |
| Tabela de pontos Fiscalização de Obras Manutenção de Vias |
| Pontos/km |
| 50 |
ANEXO II – RELATÓRIO MODELO
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES | |||||
| SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA | |||||
| NOME DO PROFISSIONAL: XXXxxxXXX | MÊS DE APURAÇÃO: xx/XX | ||||
| NOME DA OBRA | TIPO | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | ÁREA DE INTERVENÇÃO | PONTOS | DATA |
| XXXxxxx | Obra de Construção Nova e/ou Reforma | ELABORAÇÃO DE PROJETOS | XX m² | X | XX/XX/XXXX |
| Pavimentação Nova | FISCALIZAÇÃO DE OBRA | XX km | X | ||
| Manutenção de Vias | ELABORAÇÃO DE PROJETOS | XX km | X | ||
| TOTAL DE PONTOS | 0 | ||||