LEI 965/2024
5 de Abril de 2024
LEI N° 965/2024.
“Atualiza Tabela de Piso Salarial dos Servidores Públicos Municipais Constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 757 de 12 de dezembro de 2011, nos termos do Art. 7º e Seguintes da Constituição Federal de 1988, Altera os Artigos 7º, 11 e incisos I, II, E III do Art. 8º do citado diploma legal e dá outras providências”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica Atualizado a tabela de piso salarial dos servidores públicos municipais constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 757 de 12 de junho de 2011.
§ 1º - Os valores referentes a atualização de que trata o caput nos termos e condições fixadas nas tabelas anexas, denominadas Tabela I - Nível Fundamental, Tabela II - Nível Médio e Tabela III - Nível Superior, serão implantados na folha do mês de abril e pago em parcela única.
§ 2º - A progressão por Classe, por capacitação profissional, fixada nas Tabelas do Anexo II, em linha horizontal, será de acordo com os coeficientes de cada categoria.
I - Independente da titulação que o candidato possuir no ato do ingresso no serviço público, o seu enquadramento inicial será sempre no Nível I na Classe A.
II - Os processos de promoção funcional horizontal ocorrerão em intervalos regulares de 24 (vinte e quatro) meses entre um enquadramento e outro, beneficiando os servidores municipais habilitados na forma desta Lei.
III – A progressão funcional horizontal, independente da titulação apresentada pelo servidor, se dará gradativamente, observando o intervalo de 02 (dois) anos para cada Classe.
IV - Os Títulos de Ensino Médio, Graduação, Pós-Graduação/Especialização, Mestrado ou Doutorado deverão estar oficialmente reconhecidos pelo MEC, e guarde estrita afinidade com o cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º - Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical, exclusivamente por critérios de tempo de serviço no poder executivo municipal, mediante avaliação de desempenho realizada pela comissão de avaliação de desenvolvimento funcional.
Art. 2º - As tabelas constante no Anexo II da Lei nº 757/2011, passa a vigorar com as atualizações instituídas pela presente Lei, conforme anexos.
Art. 3ª - Fica alterado os Artigos 7º, 11 e incisos I, II e III do Art. 8º da Lei nº 757 de 12 de dezembro de 2011, que trata da progressão no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Acorizal, passa a vigorar com as seguintes redações, observando o princípio da irredutibilidade de subsídios, previsto no Art. 37, VII da CF/88:
‘Art. 7º A estrutura do plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Acorizal, com categorias funcionais e classes por nível de escolaridade, estabelecida da seguinte forma:
I – Nível Fundamental:
a) Classe A: Ensino fundamental;
b) Classe B: Ensino Médio;
c) Classe C: Curso Técnico Profissionalizante (ensino médio);
d)Classe D: Nível Superior (tecnólogo, graduação e bacharel).
II – Nível Médio:
a) Classe A: Ensino Médio;
b) Classe B: Curso Técnico Profissionalizante (ensino médio);
c) Classe C: Nível Superior (tecnólogo, graduação e bacharel);
d) Classe D: Pós Graduação/Especialização.
I – Nível Superior:
a) Classe A: Ensino Superior;
b) Classe B: Pós Graduação/Especialização.
c) Classe C: Mestrado;
d) Classe D: Doutorado.’
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 7º A estrutura do plano de cargos, vencimentos e carreira, composta de grupos, categorias funcionais, classes com seus respectivos níveis, fica estabelecida na seguinte conformidade:
I – Nível Superior:
a) Classe A: Graduação em Curso de Nível Superior;
b) Classe B: Um Curso de Especialização;
c) Classe C: Dois Cursos de Especialização;
d) Classe D: Mestrado ou doutorado.
II – Nível Médio:
a) Classe A: Formação em Nível Médio;
b) Classe B: Nível Médio e 120 horas de curso de qualificação profissional;
c) Classe C: Ensino Médio e Formação profissional em Curso Técnico de Nível Médio;
d) Classe D: Ensino Superior Completo.
III – Nível Fundamental:
a) Classe A: Ensino fundamental;
b) Classe B: Ensino Fundamental e 120 horas de curso;
c) Classe C: Ensino Médio Completo;
d) Classe D: Ensino Médio Completo e Curso Técnico ou Graduação.”
‘Art. 8º (...).
I – A tabela de Ensino Fundamental, composta de 04 (quatro) classes A, B, C e D, com 13 (treze) Níveis, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade fundamental, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
II - A tabela de Ensino Médio, composta de 04 (quatro) classes A, B, C e D, com 13 (treze) Níveis, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade de ensino médio, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
III - A tabela de Ensino Superior, composta de 04 (quatro) classes A, B, C e D, com 13 (treze) Níveis, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de formação superior, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
(...).
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 8º (...):
I - escala de nível fundamental, composta de 04 (quatro) classes e 12 (doze) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade fundamental, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
II - escala de nível médio, composta de 04 (quatro) classes e 12 (doze) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade médio, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
III - escala de nível superior, composta de 04 (quatro) classes e 12 (doze) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade superior com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
(...).”
‘Art. 11. A progressão por Tempo de Serviço, será calculada na base de 5% (cinco por cento), a cada triênio completo de aniversário de posse do servidor, observando-se os seguintes fatores:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade.
Parágrafo único - A avaliação para fins de progressão será regulamentada por lei específica, em caso de omissão, a progressão será automática.’
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 11. A progressão dar-se-á no nível imediatamente superior, a cada triênio de aniversário da posse do respectivo servidor, observando-se os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo único. A avaliação para fins de progressão será regulamentada por lei específica.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Acorizal-MT, 04 de abril de 2024.
Diego Ewerton Figueiredo Taques
Prefeito Municipal
ANEXO IITABELA I – NÍVEL FUNDAMENTAL
| CONCURSADOS DO ANO DE 1998, 2000, 2006 a) Classe A: Ensino Fundamental; b) Classe B: Ensino Médio; c) Classe C: Curso Técnico Profissionalizante (ensino médio); d)Classe D: Nível Superior (tecnólogo, graduação e bacharel). 40 HORAS SEMANAIS |
| ANEXO II | ||||||
| TABELA I - NÍVEL FUNDAMENTAL | ||||||
| N | COEF | TS | CLASSE A (1,00) | CLASSE-B ( 1,15) | CLASSE-C (1,45) | CLASSE-D (1,85) |
| 1 | 1,00 | 3 | 1.412,00 | 1.623,80 | 2.047,40 | 2.612,20 |
| 2 | 1,05 | 6 | 1.482,60 | 1.704,99 | 2.149,77 | 2.742,81 |
| 3 | 1,10 | 9 | 1.553,20 | 1.786,18 | 2.252,14 | 2.873,42 |
| 4 | 1,15 | 12 | 1.623,80 | 1.867,37 | 2.354,51 | 3.004,03 |
| 5 | 1,20 | 15 | 1.694,40 | 1.948,56 | 2.456,88 | 3.134,64 |
| 6 | 1,25 | 18 | 1.765,00 | 2.029,75 | 2.559,25 | 3.265,25 |
| 7 | 1,30 | 21 | 1.835,60 | 2.110,94 | 2.661,62 | 3.395,86 |
| 8 | 1,35 | 24 | 1.906,20 | 2.192,13 | 2.763,99 | 3.526,47 |
| 9 | 1,40 | 27 | 1.976,80 | 2.273,32 | 2.866,36 | 3.657,08 |
| 10 | 1,45 | 30 | 2.047,40 | 2.354,51 | 2.968,73 | 3.787,69 |
| 11 | 1,50 | 33 | 2.118,00 | 2.435,70 | 3.071,10 | 3.918,30 |
| 12 | 1,55 | 36 | 2.188,60 | 2.516,89 | 3.173,47 | 4.048,91 |
| 13 | 1,60 | 39 | 2.259,20 | 2.598,08 | 3.275,84 | 4.179,52 |
TABELA II – NÍVEL MÉDIO
| ANEXO II | ||||||
| TABELA II - NÍVEL MÉDIO | ||||||
| N | COEF | TS | CLASSE A (1,00) | CLASSE-B ( 1,15) | CLASSE-C (1,45) | CLASSE-D (1,85) |
| 1 | 1,00 | 3 | 1.835,00 | 2.110,25 | 2.660,75 | 3.394,75 |
| 2 | 1,05 | 6 | 1.926,75 | 2.215,76 | 2.793,79 | 3.564,49 |
| 3 | 1,10 | 9 | 2.018,50 | 2.321,28 | 2.926,83 | 3.734,23 |
| 4 | 1,15 | 12 | 2.110,25 | 2.426,79 | 3.059,86 | 3.903,96 |
| 5 | 1,20 | 15 | 2.202,00 | 2.532,30 | 3.192,90 | 4.073,70 |
| 6 | 1,25 | 18 | 2.293,75 | 2.637,81 | 3.325,94 | 4.243,44 |
| 7 | 1,30 | 21 | 2.385,50 | 2.743,33 | 3.458,98 | 4.413,18 |
| 8 | 1,35 | 24 | 2.477,25 | 2.848,84 | 3.592,01 | 4.582,91 |
| 9 | 1,40 | 27 | 2.569,00 | 2.954,35 | 3.725,05 | 4.752,65 |
| 10 | 1,45 | 30 | 2.660,75 | 3.059,86 | 3.858,09 | 4.922,39 |
| 11 | 1,50 | 33 | 2.752,50 | 3.165,38 | 3.991,13 | 5.092,13 |
| 12 | 1,55 | 36 | 2.844,25 | 3.270,89 | 4.124,16 | 5.261,86 |
| 13 | 1,60 | 39 | 2.936,00 | 3.376,40 | 4.257,20 | 5.431,60 |
TABELA III – NÍVEL SUPERIOR
| ANEXO II | ||||||
| TABELA III - NÍVEL SUPERIOR | ||||||
| N | COEF | TS | CLASSE A (1,00) | CLASSE-B ( 1,15) | CLASSE-C (1,40) | CLASSE-D (1,65) |
| 1 | 1,00 | 3 | 3.300,00 | 3.795,00 | 4.620,00 | 5.445,00 |
| 2 | 1,05 | 6 | 3.465,00 | 3.984,75 | 4.851,00 | 5.717,25 |
| 3 | 1,10 | 9 | 3.630,00 | 4.174,50 | 5.082,00 | 5.989,50 |
| 4 | 1,15 | 12 | 3.795,00 | 4.364,25 | 5.313,00 | 6.261,75 |
| 5 | 1,20 | 15 | 3.960,00 | 4.554,00 | 5.544,00 | 6.534,00 |
| 6 | 1,25 | 18 | 4.125,00 | 4.743,75 | 5.775,00 | 6.806,25 |
| 7 | 1,30 | 21 | 4.290,00 | 4.933,50 | 6.006,00 | 7.078,50 |
| 8 | 1,35 | 24 | 4.455,00 | 5.123,25 | 6.237,00 | 7.350,75 |
| 9 | 1,40 | 27 | 4.620,00 | 5.313,00 | 6.468,00 | 7.623,00 |
| 10 | 1,45 | 30 | 4.785,00 | 5.502,75 | 6.699,00 | 7.895,25 |
| 11 | 1,50 | 33 | 4.950,00 | 5.692,50 | 6.930,00 | 8.167,50 |
| 12 | 1,55 | 36 | 5.115,00 | 5.882,25 | 7.161,00 | 8.439,75 |
| 13 | 1,60 | 39 | 5.280,00 | 6.072,00 | 7.392,00 | 8.712,00 |