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Pref. Cáceres

“Regulamenta as atividades do Programa HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, institui a função gratificada de Diretor do Centro de Testagem e Aconselhamento e ao Serviço de Assistência Especializada da Secretaria Municipal de Saúde (CTA/SAE-SMS) e o adicional de função CTA/SAE-SMS e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres, submetido ao Centro de Testagem e Aconselhamento e ao Serviço de Assistência Especializada da Secretaria Municipal de Saúde (CTA/SAE-SMS), articulado com os diferentes pontos de atenção da rede de assistência do município para todas as pessoas com vulnerabilidade para infecção pelo HIV e outras IST, assim como para todas as pessoas vivendo com HIV/Aids.

Art. 2º O Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres será organizado pelo Serviço de Assistência Especializada e do Centro de Testagem e Aconselhamento da Secretaria Municipal de Saúde (CTA/SAE-SMS), através da Diretoria do Programa.

Parágrafo único. São atribuições principais do CTA/SAE:

I - Facilitar o acesso dos usuários do SUS, visando à ausência de barreiras ao serviço, profissionais e insumos, com acolhimento por demanda espontânea e/ou encaminhamento;

II - Avaliar, indicar e acompanhar de pessoas para Profilaxia Pós-Exposição e Profilaxia Pré-Exposição;

III - Prestar assistência integral e multiprofissional às pessoas com IST/HIV/Aids, em âmbito ambulatorial, de acordo com o Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

IV - Estabelecer protocolos e fluxos de atendimento;

V - Monitorar e avaliar das atividades em desenvolvimento na unidade;

VI - Implantar estratégias que promovam a qualidade da atenção prestada e a integralidade das ações;

VII - Realizar campanhas de conscientização e prevenção às IST/Aids, com o intuito de diminuir diagnóstico tardio;

VIII - Capacitar os profissionais da rede de serviços, sejam da APS, sejam dos serviços especializados para o acolhimento, atendimento, realização de testes rápidos e para prestar orientações sobre IST/HIV/Aids à população, melhorando os indicadores de abandono, adesão do tratamento e busca ativa.

IX - Ampliar o acesso das populações-chave às ações de Prevenção Combinada e cuidado integral à sífilis, HIV/aids e hepatites virais.

X - Qualificar o acolhimento das populações-chave nas redes de atenção à saúde, considerando suas especificidades e suas demandas;

XI - Intensificar ações de Prevenção Combinada e cuidado integral adequadas à realidade de cada população-chave, incluindo a abordagem das coinfecções.

Art. 3º Fica criada a função de Diretor do Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres, que deverá ser ocupada exclusivamente por servidor efetivo municipal, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 4º O servidor ocupante da função de Diretor(a) do Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres fará jus ao acréscimo em sua remuneração de gratificação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser custeada com recursos federais pelo Plano de Ações e Metas (PAM) do Programa, a ser elaborado anualmente pela diretoria do programa com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, e que fará parte do Plano Municipal e Programação Anual de Saúde.

Art. 5º A prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município será feita através do Relatório Anual de Gestão (RAG) da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º São Atribuições do Diretor(a) do Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres:

I - Elaborar o Plano de Ações e Metas (PAM) do Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, que auxilia no desenvolvimento das políticas de saúde e ações em que caracterize o interesse deste Município;

II - Gerenciar o programa de Assistência Especializada e Centro de Testagem e Aconselhamento no Município de Cáceres.

III - Execução e acompanhamento financeiro do recurso de incentivo federal e estadual destinado ao Programa;

IV - Promover a realização de eventos alusivos à prevenção das IST/HIV/AIDS no Município de Cáceres;

V - Gerenciar os dados epidemiológicos referentes à notificação das IST/HIV/AIDS no Município de Cáceres;

VI - Gerenciar a assistência ao tratamento das IST/HIV/AIDS no Município de Cáceres;

VII - Promover formações, capacitações, reciclagens sobre os temas e serviços sob sua responsabilidade para os profissionais da rede de serviços municipal e local/regional sempre que solicitado.

Art. 7º Fica criado o adicional de função CTA/SAE-SMS exclusivamente aos servidores públicos lotados nesse órgão municipal e subordinados à Diretoria do Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, no valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1° Dentre outras atribuições, os servidores descritos no caput deste artigo são responsáveis pela realização dos seguintes serviços:

I - Acolhimento de pacientes e realização de testagens rápidas para HIV/Hepatites/Sífilis;

II - Treinamentos para profissionais da saúde de Cáceres e da regional Oeste sobre Testagem, HIV/AIDS e outras IST’s;

III - Capacitações para profissionais da saúde de Cáceres e da regional Oeste sobre Testagem, HIV/AIDS e outras IST’s;

IV - Atualizações para profissionais da saúde de Cáceres e da regional Oeste sobre Testagem, HIV/AIDS e outras IST’s;

V - Realização de ações extra muro e de educação em saúde;

VI - Visitas técnicas e orientações aos profissionais dos serviços de saúde.

VII - Elaboração de refeições para os pacientes que realizam coleta de exames de CD4, CD8 E CV.

VIII - Distribuição de preservativos, suplemento alimentar e demais insumos de responsabilidade do serviço.

IX - Realizar desinfecção nas salas de coletas e salas que realizam testagem em decorrência do grande fluxo de pessoas.

§ 2° A relação dos servidores municipais lotados no CTA/SAE-SMS que farão jus ao adicional de função previsto neste artigo ocorrerá por portaria própria, do Secretário Municipal de Saúde, observados os critérios do caput deste artigo.

Art. 8º Os adicionais de função criados por força desta lei não se acumulam com outro cargo em comissão e nem com a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, e não integrará a remuneração do servidor para fins de concessão de férias, 1/3 (um terço) de férias e gratificação natalina.

Art. 9° As despesas decorrentes dos adicionais referidos nesta presente lei complementar onerarão dotação orçamentária própria, referente a despesas com pessoal civil, oriundos de repasses do Governo Federal, exclusivamente enquanto perdurarem os repasses.

Art. 10. Caso cessados os repasses do Governo Federal para o custeio do Programa, cessarão também os pagamentos dos adicionais criados por esta lei.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.252 de 28 de julho de 2010.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 04 de abril de 2024.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres