Carregando...
Pref. Cáceres

Julgamento exarado pelo Secretário municipal de Saúde, nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:

DO OBJETO: acumulação ilegal de cargo público e incompatibilidade de horário de trabalho, praticado pelo servidor César Maciel de Campos.

Considerando o que consta no relatório final da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar – CPIAD (fls.149/162), após analise cautelosa frente aos documentos acostados e apurados pela referida comissão quanto a suposto acumulação irregular de cargo público exercido pelo servidor César Maciel de Campos – Guarda (40 h).

Considerando toda a materialidade de provas que configuravam a acumulação ilícita de cargos públicos no cargo de Guarda (40 h), na Prefeitura Municipal de Cáceres e no cargo de Apoio Administrativo Educacional Elementar (30 h) na Secretaria de Estado do Governo de Mato Grosso, contrariando assim o preceito regulado nos dispositivos do artigo nº. 37, Inciso XVI da Constituição Federal, artigo nº. 96 da Lei Orgânica Municipal, bem como artigo nº. 181 da Lei Complementar Municipal nº. 25 de 1997.

Considerando que durante todo o percurso do procedimento administrativo, dentre documentos e depoimentos para constituir a instrução processual, oportunizando ao servidor indiciado a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Considerando que ante a manifestação do servidor sob a acusação de acúmulo ilegal de cargos, o profissional demonstrou interesse em regularizar a sua vida funcional, optando pela exoneração do cargo público municipal (fls.144), a partir do dia 01/04/2024, restando configurado, com essa ação, a boa fé do servidor, de modo que a irregularidade deixou de existir, assim como qualquer necessidade de punição, visto que ao longo de todo o processo “... não foi identificado nenhum indicio de danos ao erário...” (fls.160).

Portanto, pelo poder discricionário da Administração Pública, pelo Princípio da Autotutela Administrativa, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da imparcialidade, da segurança jurídica, e considerando o relatório exposto pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar – CPIAD (fls.149/162), homologo o Relatório Final e DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº. 011/2019, instaurado pela Portaria nº. 299 de 09 de julho de 2019, nos moldes do artigo 221, III da LC nº 25/1997, pela perda do objeto a partir da solicitação de exoneração requerido pelo profissional César Maciel de Campos.

Deem conhecimento quanto a conclusão do processo ao Tribunal de Contas da União e do Estado, bem como ao Governo do Estado de Mato Grosso.

Publique-se para que se torne público.

Expeça-se com urgência.

Cáceres, 04 de abril de 2024.

VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

SEBASTIAO CLAUDINEY SONAQUE FILHO

Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar