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Pref. Cáceres

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art.1° O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Cáceres/MT tem por fim dedicar-se inteiramente ao enfrentamento da política sobre drogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução da demanda de drogas.

§ 1° Com finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Municipal e Estadual, o COMAD, por meio de relatórios sempre que necessário manterá informado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e o Conselho Estadual de Políticas sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuação.

§ 2° À luz da Lei Municipal N° 1815, de 05 de dezembro de 2006, inerente à criação do Comad e para fins do presente Instrumento, considera-se:

I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art.2° O Comad, no âmbito estrito da sua competência, tem por objetivos:

I - Discutir e aprovar o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas;

II - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;

III - Acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes municipais da política pública sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos;

IV - Acompanhar e avaliar as ações de cooperação nacional e internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;

V - Identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;

VI - Articular com os conselhos estaduais e municipais de políticas sobre drogas para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e

VII - Acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comad tem a seguinte composição;

I. Presidente;

II. Vice- Presidente;

III. Secretário/a-Executivo/a;

IV. Comitê- REMAD; e

V. Colegiado.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º São órgãos do Comad:

I.Plenário;

II.Presidência;

III. Secretaria-Executiva; e

IV. Comitê-REMAD.

§ 1° O Plenário, órgão máximo do Comad, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu Presidente.

§ 2° A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Executivo.

§ 3° O Comitê-REMAD, é constituído por 3 (três) membros, escolhidos pelo Plenário, por votação.

Art.5º O Presidente será escolhido pelo Plenário, dentre seus conselheiros titulares.

Parágrafo único. O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Art.6º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão escolhidos pelo Plenário, dentre seus conselheiros titulares.

Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Vice-Presidente será substituído pelo Secretário-Executivo, e este por um conselheiro designado pelo Presidente.

Art. 7º O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução, por um prazo mínimo de mais 01 (um) ano.

§ 1° No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substitui automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de conselheiro titular, devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga.

§ 2° Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 8º No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de drogas, ao Plenário compete:

I. Atuar no sentido de concretizar os objetivos do Comad;

II. Aprovar as propostas de programas, plano de ação anual, regimento interno, assim como propostas do Comitê REMAD e demais medidas a que se refere a Lei Municipal N°1815, de 05 de dezembro de 2002, inerente à criação do Comad;

III. Promover no âmbito do Conselho, e na Comunidade, palestras, debates e fóruns;

IV. Indicar os conselheiros para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do FUMAD através do Comitê REMAD.

V. Aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos do Fundo, elaborados pelo Comitê REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos;

VI. Referendar a avaliação do Comitê REMAD sobre a gestão dos recursos do Fundo, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal; e

VII. Remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos do Fundo e do correspondente relatório periódico à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º À Presidência, visando o desenvolvimento do PLAMAD (Plano municipal de políticas sobre drogas) compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 10º À Secretaria-Executiva, compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

SEÇÃO IV

DO COMITÊ REMAD

Art. 11º Ao Comitê-REMAD compete:

I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o COMAD;

II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal Antidrogas, em consonância com as deliberações do COMAD (Conselho Municipal Antidrogas), observando-se as ações de saúde, educação e assistência social previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III- Submeter ao COMAD as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

IV- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de atendimento a usuários de drogas que integram a rede municipal;

V- Reparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário/a Municipal de Assistência Social e Cidadania;

VI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

VII - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas;

VIII - Encaminhar a contabilidade geral do Município anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

IX - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

X - Preparar relatórios de gestão anual da realização das ações do PLAMAD para serem submetidos ao Secretário/a Municipal de Assistência Social e Cidadania;

XI - Requisitar trimestralmente junto ao órgão Gestor do Fundo, as contas e relatórios de forma analítica, bem como os balancetes mensais das despesas e receitas do FUMAD;

XII- Apresentar ao Secretário/a Municipal de Assistência Social e Cidadania a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectadas nas demonstrações mencionadas;

XIII - Fiscalizar a execução dos convênios ou contratos de serviços prestados para a Saúde do Dependente Químico; e

XIV- Manter o controle através de avaliação permanente das ações e atividades do fundo e apresentá-las ao COMAD.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 12º Ao Presidente compete:

I. Representar oficialmente o Conselho;

II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes do colegiado;

III. Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV. Assinar as deliberações do Conselho através de resoluções;

V. Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI. Distribuir matérias aos Grupos de Trabalhos do COMAD;

VII. Requisitar, sempre que se fizer necessário e com aprovação da Plenária, ao Poder Executivo local, serviço público relativo aos serviços ainda inexistentes no município;

VIII. Dar conhecimento, através de resolução acerca das ações do Conselho, bem como, do uso e aplicação dos recursos destinados ao COMAD e dos recursos do FUMAD;

IX. Solicitar, sempre que se fizer necessário informações detalhadas de órgãos ou entidades de qualquer natureza, aplicação de recursos oriundos do FUMAD;

X. Requisitar anualmente aos órgãos gestores de Saúde, Assistência Social e Educação, relatório de gestão dos serviços e ações de atendimento à drogadição;

XI. Requisitar anualmente junto a Presidência da Entidade da Sociedade Civil registrada no COMAD, o plano de trabalho, relatório final das atividades e balanço geral do ano anterior;

XII. Apresentar ao término de seu mandato, relatório dos trabalhos desenvolvidos no COMAD;

XIII. Ordenar o uso da palavra nas reuniões fazendo advertência para assegurar o bom andamento dos trabalhos;

XIV. Visitar, sempre que se fizer necessário às entidades para conhecimento da situação de cada uma delas;

XV. Tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;

XVI. Realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;

XVII. Praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Comad;

XVIII. Anunciar o término da reunião; e

XIX. Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO II

DO VICE- PRESIDENTE

Art. 13º Ao vice- Presidente compete:

I. Substituir o presidente em suas ausências e nos seus impedimentos legais;

II. Desenvolver as articulações necessárias ao cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

III. Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV. Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Plenário.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 14º Ao Secretário-Executivo compete:

I. Substituir o presidente e vice-presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;

II. Secretariar as reuniões do Conselho, redigir as atas, resoluções e outros documentos encaminhados pelo Presidente, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;

III. Auxiliar o presidente na organização das reuniões, na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem de entrada e auxiliar na execução das medidas propostas pelo Conselho; e

IV. Praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho.

V. Prestar atendimento aos cidadãos que buscarem qualquer tipo de informação junto ao Conselho;

VI. Redigir documentos encaminhados pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário Executivo, representantes do Comitê REMAD e demais conselheiros, conforme suas necessidades e deliberações da reunião;

VII. Encaminhar ao órgão gestor as resoluções do COMAD para publicação, conforme critérios estabelecidos pelo Plenário para publicação nos meios de comunicação e divulgação utilizados pela Prefeitura Municipal;

VIII. Providenciar cópias das resoluções e outros documentos para os Conselheiros;

IX. Manter atualizados e arquivados dados sobre Leis, Decretos, Portarias e Projetos;

X. Desenvolver atividades administrativas necessárias ao funcionamento do COMAD;

XI. Informar aos conselheiros com antecedência as matérias constantes em pauta;

XII. Confirmar por telefone o comparecimento dos conselheiros em reuniões ordinárias, extraordinárias, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho com antecedência de 24 horas;

XIII. Manter sob sua guarda os livros e documentos do COMAD;

XIV. Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do COMAD.

SEÇÃO V

DOS MEMBROS

Art. 15º Aos conselheiros compete:

I. participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;

II. Eleger o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário Executivo dentre seus membros titulares;

III. Executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;

IV. Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Conselho;

V. Elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do Fundo e demais medidas relacionadas à Lei Municipal N°1815, de 05 de Dezembro de 2002, inerente à criação do Comad;

VI. Votar sobre as propostas, recomendações e pareceres proferidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;

VII. Manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;

VIII. Manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;

IX. Propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;

X. Solicitar à Secretaria Executiva as informações e/ou documentos que julgar necessários para o desempenho de suas atribuições;

XI. convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros;

XII. Aprovar trimestralmente as contas e relatórios de forma analítica, bem como os balancetes mensais das despesas e receitas do FUMAD;

XIII. Aprovar anualmente o plano de trabalho, relatório final das atividades e balanço geral das Entidades da Sociedade Civil registradas no COMAD, bem como das Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação;

XIV. Requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do COMAD;

XV. Participar de eventos representando o COMAD quando devidamente autorizado pelo Colegiado ou pela Presidência, divulgando-se suas manifestações, nunca divergentes aos posicionamentos coletivamente deliberados pelo Conselho;

XVI. Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo/a Presidente ou pelo Colegiado;

XVII. Solicitar reexame de resolução lavrada em reunião anterior quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

XVIII. Visitar periodicamente às entidades registradas no COMAD e às unidades públicas de atendimento à drogadição, inteirando-se dos problemas e propondo soluções nas reuniões do Conselho;

XIX. Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho; e

XX. Aprovar e alterar este Regimento Interno.

Art.16º - É facultado a qualquer Conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada quando se julgar insuficientemente esclarecido.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a 02 (dois) dias, a ser fixado pelo Presidente do COMAD, sendo convocada uma reunião extraordinária.

§ 2º As matérias a serem votadas deverão ser encaminhadas a cada conselheiro com no mínimo 05 (cinco) dias antes da reunião prevista para votação.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art.17º - COMAD reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, na primeira quarta - feira de cada mês às 15h00, e extraordinariamente sempre que necessário.

§1º- Em caso de ocorrência de feriado na previsão da reunião ordinária, consequentemente a mesma deverá ocorrer no segundo dia útil subsequente;

§2º- Ocorrerá a perda do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes que deixarem de comparecer a três sessões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa aceita pelo plenário.

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art.18º - Nas reuniões do Conselho será observada a seguinte ordem:

a) 1ª Conferência de “quórum” pelo/a Secretário/a Executivo/a, com presença de 50% (cinquenta por cento) dos participantes mais um;

b) 2ª Conferência de “quórum” com 15 (quinze) minutos após o horário marcado com a presença de qualquer número de participantes;

c) Abertura da reunião pelo Presidente;

d) Leitura, discussão, votação e assinatura da pauta da reunião anterior;

e) Apresentação da pauta da reunião;

f) Leitura de relatos e pareceres das Comissões e Grupos de Trabalhos;

g) Discussão e votação de assuntos a serem tratados;

h) Leitura de documentos recebidos;

i) Assuntos de ordem geral;

j) Encerramento.

Parágrafo único: A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

I – O presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará seu posicionamento;

II – Terminada a discussão, a matéria será posta em discussão;

III – Encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

Art. 19º - Em todas as reuniões será lavrada em ata, sob a responsabilidade da Secretária Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I. Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III. Relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; e

IV. As deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal, aberta ou secreta, quando solicitada.

Art. 20º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples.

§ 1º As matérias a serem aprovadas deverão ser encaminhadas para o seu conhecimento no prazo mínimo de cinco dias para a deliberação do Conselho, sendo aberta exceções de prazo em caso de projetos com tempo de aprovação imediata para alocação de recursos em outras esferas de governo, devendo ainda o mesmo ser apresentado na íntegra com suas devidas cópias aos/as conselheiros/as, por técnico responsável pelo projeto;

§ 2º Nas Reuniões Ordinárias as matérias deverão ser aprovadas com o quórum mínimo de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada e de maioria simples em segunda chamada, realizada meia hora após a primeira chamada.

§ 3º Na hipótese de empate, far-se-á a nova votação na mesma reunião e na permanência do empate a matéria será decidida pelo Presidente no seu exercício do voto de qualidade;

§ 4º Nas reuniões extraordinárias, será exigido quórum da maioria simples de seus membros em 1ª convocação e em 2ª convocação não será exigido quórum mínimo.

Art. 21º - Somente os conselheiros Titulares terão direito a votar e ser votado e os suplentes no exercício da titularidade.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES

Art. 22º - O COMAD contará com as seguintes Comissões Temáticas:

I. Comissão de Prevenção ao Uso de Drogas;

II. Comissão de Tratamento aos Usuários e Dependentes Químicos;

III. Comissão de Repressão às Drogas;

IV. Comissão de Estudos e Pesquisas sobre Drogas;

V. Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Entidades e unidades públicas de Atendimento à Dependência Química registradas no COMAD;

Art. 23º - Os Coordenadores das Comissões exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução.

Art. 24º - Poderão ser designadas comissões permanentes, constituídas por 03 (três) ou mais membros definidos pelo Conselho.

Parágrafo único – Às comissões caberá a escolha dos respectivos presidentes.

SESSÃO IV

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art.25º - Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária para estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DO FUMAD

Art. 26º - O FUMAD será gerido pelo/a Secretário/a Municipal de Assistência Social e Cidadania e Comitê REMAD, que serão responsáveis pela execução orçamentária e pelo cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário do COMAD.

Art. 27º - Ao gestor do FUMAD competirá gerir os recursos inerentes à este fundo, prestando contas trimestrais de forma analítica, bem como os balancetes mensais das despesas e receitas do fundo.

Art. 28º - Os recursos financeiros do FUMAD serão centralizados em conta especial, denominada “Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Cáceres”, mantida em instituição financeira pública no município de Cáceres.

Art. 29º - Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.

Art.30º - Todo ato de gestão financeira do FUMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada, tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor.

Art. 31º - O FUMAD será constituído com base nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas, bem como da disponibilização ou doação de bens in natura.

Art. 32º - Toda utilização de recursos provenientes do FUMAD fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens da União e os recursos orçamentários.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.33º - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 34º - As Resoluções e Recomendações serão publicadas nos meios de comunicação utilizados pela Prefeitura Municipal.

Art. 35º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 36º - Este Regimento Interno entrará em vigor após sancionado pelos conselheiros e publicado através de resolução nos meios de comunicação utilizados pela Prefeitura Municipal, revogadas as disposições regimentais em contrário.

Cáceres, 12 de abril de 2024.

MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE TURDERA

Presidente do COMAD