LEI Nº 3.280, DE 22 DE ABRIL DE 2024
24 de Abril de 2024
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.681.705,00 (dois milhões seiscentos e oitenta e um mil setecentos e cinco reais), conforme as funcionais-programáticas a seguir discriminadas:
| Órgão: | 02 - SEC. MUNICIPAL ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS | ||
| Unidade: | 01 – SEC. MUNICIPAL ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS | ||
| Função: | 04 – Administração | ||
| Subfunção: | 182 – Defesa Civil | ||
| Programa: | 1002 – GOVERNANÇA PÚBLICA MUNICIPAL | ||
| Proj/Atividade: | 1.083 – AÇÕES EMERGENCIAIS VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO OCASIONADO POR DESASTRES NATURAIS | ||
| Natureza da Despesa | Fonte de Recursos | Valor R$ | |
| 3.3.90. Aplicações Diretas | (1.749) Outras vinculações de transferências | 2.681.705,00 | |
Art. 2° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o serão cobertos pelo EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, conforme disposto no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 3.255, de 21 de dezembro de 2023-LOA/2024, Lei nº 3.254, de 21 de dezembro de 2023-LDO/2024 e Lei nº 3.014, de 23 de dezembro de 2021-PPA-Quadriênio 2022-2025.
Art. 3º A. Fica Autorizado que a Câmara Municipal de Cáceres monte uma comissão especial com todos os representantes deste Poder Legislativo, para exercerem a fiscalização sobre a destinação das verbas públicas que foram destinadas por esta Lei, devendo os responsáveis pela execução e destinação dos recursos públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres e/ou da Defesa Civil encaminharem à Câmara Municipal de Cáceres a prestação de contas de tudo que foi utilizado com nomes das pessoas beneficiadas, no prazo máximo de 15 dias após a execução, sob pena de adoção das providências legais cabíveis.
§ 1º Qualquer ação de entrega de bens móveis (cestas básicas, colchões, lençóis e outros) ou outras ações decorrentes da execução dos recursos previstos nesta Lei, deverão obrigatoriamente ser comunicados previamente à Câmara Municipal de Cáceres, 48 (quarenta e oito) horas, devendo a Presidência desta Casa de Leis encaminhar a comunicação a todos os gabinetes dos Vereadores para conhecimento, viabilizando a fiscalização prevista no caput.
§ 2º A presença dos Vereadores para fiscalizarem as ações/entregas, nas datas, horários e locais designados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Cáceres e/ou da Defesa Civil é facultativa.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres