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Pref. Cáceres

“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.681.705,00 (dois milhões seiscentos e oitenta e um mil setecentos e cinco reais), conforme as funcionais-programáticas a seguir discriminadas:

Órgão:

02 - SEC. MUNICIPAL ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

Unidade:

01 – SEC. MUNICIPAL ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

Função:

04 – Administração

Subfunção:

182 – Defesa Civil

Programa:

1002 – GOVERNANÇA PÚBLICA MUNICIPAL

Proj/Atividade:

1.083 – AÇÕES EMERGENCIAIS VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO OCASIONADO POR DESASTRES NATURAIS

Natureza da Despesa

Fonte de Recursos

Valor R$

3.3.90. Aplicações Diretas

(1.749) Outras vinculações de transferências

2.681.705,00

Art. 2° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o serão cobertos pelo EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, conforme disposto no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 3º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 3.255, de 21 de dezembro de 2023-LOA/2024, Lei nº 3.254, de 21 de dezembro de 2023-LDO/2024 e Lei nº 3.014, de 23 de dezembro de 2021-PPA-Quadriênio 2022-2025.

Art. 3º A. Fica Autorizado que a Câmara Municipal de Cáceres monte uma comissão especial com todos os representantes deste Poder Legislativo, para exercerem a fiscalização sobre a destinação das verbas públicas que foram destinadas por esta Lei, devendo os responsáveis pela execução e destinação dos recursos públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres e/ou da Defesa Civil encaminharem à Câmara Municipal de Cáceres a prestação de contas de tudo que foi utilizado com nomes das pessoas beneficiadas, no prazo máximo de 15 dias após a execução, sob pena de adoção das providências legais cabíveis.

§ 1º Qualquer ação de entrega de bens móveis (cestas básicas, colchões, lençóis e outros) ou outras ações decorrentes da execução dos recursos previstos nesta Lei, deverão obrigatoriamente ser comunicados previamente à Câmara Municipal de Cáceres, 48 (quarenta e oito) horas, devendo a Presidência desta Casa de Leis encaminhar a comunicação a todos os gabinetes dos Vereadores para conhecimento, viabilizando a fiscalização prevista no caput.

§ 2º A presença dos Vereadores para fiscalizarem as ações/entregas, nas datas, horários e locais designados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Cáceres e/ou da Defesa Civil é facultativa.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cáceres-MT, 22 de abril de 2024.

ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres