EXTRATO DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - ABRIL/2024
2 de Maio de 2024
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 4.368/2024 |
| REQUERENTE | João Batista Cardoso |
| ASSUNTO | Impugnação a Lançamento de ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 08/04/2024. |
| JULGAMENTO | Em análise do protocolo 4.368/2024 verifico que o Requerente foi notificado da decisão de 1ª instância na data de 05 de fevereiro de 2024, conforme se verifica em fl. 132 do presente recurso administrativo. Na data de 16 de fevereiro de 2024 o Requerente protocolizou recurso contra a decisão de 1ª instância, obedecendo o prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, para recorrer ao Conselho de Contribuintes conforme previsão do artigo 325 do Código Tributário Municipal. Compulsando os autos verifico que se trata de pedido de IMPUGNAÇÃO ao lançamento de ISSQN fixo anual dos exercícios de 2019 a 2021 referente a atividade de advocacia exercida pelo Doutor João Batista Cardoso. Aduz o contribuinte que recebeu a notificação nº 363 de 05 de outubro de 2023, ocasião em que o Município intimou o contribuinte a comparecer na Prefeitura Municipal no prazo de 20 dias a fim de esclarecer ao fisco a possível ocorrência do Fato Gerador do Imposto Sobre Serviço, após a fiscalização de Tributos “constatar” processos em que atua como advogado. Nesse espeque a autoridade fiscal, após análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, constatou que de fato houve o fato gerador no município de Cáceres, haja vista que o sr. João Batista Cardoso atuou como patrono em diversos processos na Comarca de Cáceres nos anos de 2018 a 2021 conforme relação abaixo: Comarca: Cáceres -2018. Dito isto em sua defesa aduz o requerente que atuou nos inventários dos espólios de Bráulio Silvares Espindola, Maria Dolores Espindola, Davi Atala, Germano Atala, Olga Atala e Emilia Atala, e, que ficou estabelecido que o pagamento dos honorários serão eitos por ocasião dos registros dos formais de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, cabendo a cada herdeiro arcar com os honorários relativos aos bens que receber. Sendo assim argumenta o requerente que não existe imposto a ser cobrado se o patrono nada recebeu pelos serviços prestados. Contudo o petitório do contribuinte foi indeferido pelo Secretário Municipal de Fazenda na medida em que o artigo 67, § 3º, do CTM prescreve que: Art. 67 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes da lista da Tabela II desta Lei Complementar, ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador e ainda que o prestador não tenha estabelecimento fixo. § 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, do resultado financeiro obtido no exercício da atividade e do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado, ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração. Dessa forma aduz o Secretário Municipal de Fazenda que a legislação tributária municipal expressa que INDEPENDENTEMENTE do resultado financeiro obtido no exercício da atividade, incidirá o ISSQN. Dessa forma, embora o Doutor João Batista Cardoso não tenha recebido os honorários advocatícios no período em que deu início as ações de inventário junto ao poder judiciário (2018 a 2021), este ainda assim receberia tais valores, sendo, no entanto, ao final do procedimento, conforme acordado com seus clientes e exposto pelo requerente em seu recurso administrativo. Diante do exposto, o requerente não deixou de atuar como advogado, apenas foi acordado de que receberia ao final do processo, após sentença transitada e julgada. Assim, conforme previsão da codificação tributária municipal, verifica- se que houve fato gerador do imposto desde 2018. Nesse sentido verifico que no presente caso foi acertada a decisão da Secretaria Municipal de Fazenda ao indeferir o recurso administrativo do requerente, na medida em que ocorrido o fato gerador do ISSQN na modalidade fixo anual, é lídimo seu lançamento e cobrança em cumprimento ao princípio da legalidade. Como é consabido a atuação da Administração Pública deve ser calcada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CFRB). A razão de ter sido sublinhado o princípio da legalidade, nessa frase, é muito simples: a atuação da Administração Pública é exclusivamente pautada na lei. Noutras palavras, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei lhe permite, de certo que a omissão legal importa em proibição. Ademais o cancelamento do lançamento tributário pela autoridade Fiscal configuraria renúncia de receita sem base legal. Sendo assim acertada a decisão do Secretário Municipal de Fazenda, pois é eloquente que falece de juridicidade o petitório do requerente, na medida que a legislação tributária municipal expressa que INDEPENDENTEMENTE do resultado financeiro obtido no exercício da atividade, incidirá o ISSQN fixo anual, de modo que deve ser mantido incólume a decisão da Secretaria de Fazenda. Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERENTE. A conselheira que pediu vistas ao sanar as dúvidas acompanhou o voto do relator assim como os demais conselheiros. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 17.130/2021 |
| REQUERENTE | Ingrid Anne Schimidt |
| ASSUNTO | Compensação de Juros Bancários c/ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 08/04/2024 |
| JULGAMENTO | Em 15/05/2023, deu-se o 1º Pedido referindo-se a ilegalidade da exigência do ISSQN para emissão do Habite-se; Revisão do Valor do ISSQN eis que, a SMFAZ teria deixado de desconsiderar a contrapartida da Contribuinte no ato de financiamento da aquisição do terreno e da construção do imóvel, requerendo o abatimento da parcela financiada da base de cálculo do ISSQN; e Suspensão da Exigibilidade do ISSQN até o julgamento do pedido. (fls. 152). Em ato exarado em 15/05/2023 (fls. 157) o i. Coordenador Geral da SMFAZ, Dr. Richard Rodrigues da Silva, determinou a expedição do Habite-se e a suspensão da exigibilidade do ISSQN até novo parecer da Autoridade Fiscal e Decisão do i. SMFAZ. Habite-se Expedido (fls. 180) e Cobrança do ISSQN Suspensa. Em novo parecer, a Auditora Fiscal de Tributos, sra. Yãna Wallessa Lica Mendonça, opinou pela manutenção da cobrança do valor do ISSQN já lançada, eis que, de acordo com a legislação aplicável, e ausência de previsão legal para abatimento do valor financiado da base de Cálculo do ISSQN do caso concreto em tela. (15/05/2023 fls. 165/166). Por fim, em Decisão exarada em 23/05/2023 (fls. 186) o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, o Dr. Gustavo Calábria Rondon, acolhendo parecer fiscal, e o entendimento de que a requerente não conseguiu comprovar os valores reais gastos na obra, e que, portanto, aplica-se o arbitramento previsto no art. 88 do CTM, onde, a Base de Cálculo do ISSQN corresponde ao equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total da obra – R$ 440.000,00 descrito no contrato da CEF, indeferiu o pedido de revisão do valor do issqn lançado em desfavor da Recorrente. Cientificada da decisão em 20/06/2023 (fls. 192/193), a Contribuinte apresentou Recurso em 10/07/2023 (fls. 199 e ss) alegando suposto prejuízo com a demora na expedição do Habite-se, requerendo o abatimento da importância de R$ 3.693,72 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) do valor lançado a título de ISSQN (R$ 10.200,00), eis que, o alegado atraso, teria imposto a ela a obrigação de pagar juros junto a financiadora da construção (CEF), atribuindo ao Município de Cáceres o dever de ressarci-la do suposto prejuízo. O Recurso foi analisado e não conhecido por este conselho, eis que, caracterizada a supressão de instância e determinada a remessa para julgamento em primeira instância. Retornado a SMFAZ para prolação de Decisão do i. Secretário, este, exarou decisão em 26/01/2024 (fls. 228/229), indeferindo o pleito da Recorrente sob o fundamento de que a cobrança tem respaldo legal. Já o eventual ressarcimento pleiteado, não tem fundamento na legislação aplicável. Informou complementarmente que da análise do extrato da CEF apresentado pela Contribuinte, não consta Juros e Multa de Mora, o que, ensejaria efetivo prejuízo a Recorrente. Não consta dos autos, Recurso pós Decisão de primeira instância. O Recurso apresentado pela Recorrente em 10/07/2023 (fls. 199 e ss) trata do pedido de compensação dos juros pagos por ela, relativamente a parcelas do financiamento da compra do Terreno e da Construção de seu imóvel. A Contribuinte entende que esses juros não seriam devidos, caso o Habite-se tivesse sido concedido no prazo. Compulsando os autos, verifica-se que esses encargos se referem a juros remuneratórios devidos pela contratação do financiamento, ou seja, são devidos independentemente de ação ilegal ou não do poder público. É uma obrigação assumida pela Recorrente com o agente financiador independente das obrigações dela com o município de Cáceres e Vice-Versa. Como bem lembrou o i. Secretário em sua Decisão, os encargos pagos pela Contribuinte, não se referem a encargos de mora, ou seja, pelo atraso no pagamento de parcelas, e ainda que assim fosse, não há razão legal do município arcar com tal suposto prejuízo, não sendo permitida, portanto, a compensação dessas parcelas com os débitos lançados em desfavor da Recorrente. Assim, tendo o lançamento ocorrido na forma prevista na legislação aplicável, ou seja, do art. 88 do CTM, é cristalina e correta a decisão do i. Secretário Municipal de Fazenda em Indeferir o pleito da Contribuinte, devendo a aquela ser mantida incólume. Por todo o exposto acima, e por tudo o que mais consta dos autos, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, e, no mérito NEGO PROVIMENTO, para manter incólume a decisão do i. Secretário Municipal de Fazenda, mantendo também inalterado, o valor do lançamento do débito relativo a ISSQN sobre a obra da Autora no importe de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 13.304/2019 |
| REQUERENTE | Miguel Castrillon Migales |
| ASSUNTO | Cancelamento de Auto de Infração |
| DATA DA SESSÃO | 08/04/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente de Recurso Administrativo interposto por MIGUEL CASTRILLON MIGALES, onde alega o seguinte: Sustenta o recorrente que foi autuado por meio de auto de infração nº 011893, em 30 de agosto de 2019, por fiscais de obras do Município, onde suspostamente verificaram a ocorrência de atividades de impacto ambiental e limpeza de imóvel (fogo no terreno), ocorrido no lote de sua propriedade. Relata ainda ser o proprietário do mencionado lote, e que sempre realiza manutenção e limpeza periódica, mantendo o terreno sempre limpo. E que em razão da última limpeza acredita que terceiro desconhecido ao passar no local tenha dado causa ao fogo na localidade. Ademais sustenta que o auto de infração não deve subsistir, por grave defeito formal de procedimento administrativo, uma vez que o recorrente sequer foi notificado a respeito da situação, ao passo que foi notificado da autuação a Sra. Marcilene Alves de Souza pessoa que o proprietário alega que desconhece. Alega ainda que por não ter sido notificado, também foi impedido de exercer o direito de ampla defesa em ofensa ao contraditório. Ademais sustenta também que não foi observado o princípio da culpabilidade, uma vez que o recorrente foi penalizado com a multa sem que este tenha concorrido para a ocorrência do fato causador do dano ambiental mencionado. Enfim, pede que seu recurso seja provido, com a declaração de ilegalidade do ato administrativo e consequentemente anulado o auto de infração e multa, e subsidiariamente, pede que seja revisado o Auto de Infração para reduzir o valor da multa por entender que foi aplicado em valor desproporcional. Nesse compasso na data de 12 de setembro de 2019 foi acostado no presente processo administrativo tributário decisão da Secretaria de Fazenda indeferindo o requerimento administrativo. De outro vértice o recorrente protocolou o seu recurso administrativo em um protocolo apartado (protocolo - 14.865/2019 - 04/10/2019) obedecendo o prazo de 30 (trinta) dias do artigo 84 do então Código Tributário Municipal vigente a época dos fatos (Lei Complementar n. 17/1994), recurso este remetido ao Conselho de Contribuintes. Nesse diapasão em sessão do Conselho de Contribuintes realizada na data de 07 de junho de 2021 foi determinado a conversão do feito em diligência com o intuito de convalidar o auto de infração pela autoridade administrativa competente corrigindo o vício de forma apontado pelo contribuinte com a intimação pessoal do Sr. Miguel Castrillon da lavratura do Auto de Infração nº 011893. Ademais em tentativa de notificação pessoal do contribuinte o Sr. Miguel se recusou a assinar a notificação conforme relatado pelos fiscais de obras no despacho 22 do presente protocolo administrativo. Nesse sentido foi procedido com a intimação do contribuinte por carta via A.R. I – Omissão do contribuinte em manter o terreno limpo. Responsabilidade Objetiva Pelo Dano Ambiental Em análise do recurso administrativo vislumbra-se que o contribuinte incorreu na infração prevista no artigo 431 do Código de Obras e Posturas Municipal que dispõe: Art. 431º - É proibido o uso do fogo sem controle, nas florestas e demais formas de vegetação, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal. Aduz o contribuinte que o fogo em seu terreno foi um ato praticado por um terceiro desconhecido conforme trecho de seu recurso colacionado. A alegação do contribuinte que o fogo em seu terreno foi obra de um terceiro de sorte que sua responsabilidade seria eximida no presente caso não merece guarida em virtude que não foi acostado no recurso administrativo nenhuma prova dessa alegação. Dessa forma o Sr. MIGUEL CASTRILLON MIGALES foi omisso em manter o seu terreno livre do risco de incêndio, pois era seu dever ter procedido com a edificação de um muro no terreno com o intuito de evitar um incêndio ocasionado por terceiros de má-fé. Nesse sentido segue print das imagens do terreno do contribuinte objeto da autuação em que é visível a ausência de edificação de muro. No caso de danos ambientais, aplica-se a teoria do risco integral que constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam como por exemplo culpa da vítima; fato de terceiro ou força maior. Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. In casu, o proprietário do imóvel é responsável pelo dano causado independentemente de culpa, conforme prevê o § 1° do Artigo 14 da Lei nº 6.938/1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências): Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Ademais a jurisprudência pátria reforça a tese sobre a responsabilidade objetiva nopresente caso conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. STJ, 2ª S., REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2014, DJe 05/09/2014. Em suma a mera alegação do contribuinte que o uso de fogo no terreno de sua propriedade, foi obra de terceiros não exime sua responsabilidade no presente caso, haja vista a omissão do contribuinte em manter preservado o seu terreno, dessa forma ocorreu infração ao artigo 431 do Código de Obras e Posturas Municipal, devendo a decisão da Secretaria de Fazenda ser mantida. Noutro giro no tocante a redução da multa aplicada de 100 URM sob o fundamento que a mesma é desproporcional, referido argumento não merece guarida, pois em consulta ao Código de Obras e Posturas (Lei Complementar n. 19 de 21/12/1995) verifico que a multa aplicada está em consonância com a tabela de multas por infringências aos dispositivos da lei supracitada. Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERENTE. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 9.268/2023 |
| REQUERENTE | Luciano Miranda Minervini |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 08/04/2024 |
| JULGAMENTO | Senhores Conselheiros, trata-se de recurso administrativo interposto pelo Recorrente contra a decisão emitida pelo Secretário de Fazenda do Município de Cáceres - MT, que indeferiu o pedido de ISENÇÃO DO IPTU 2023. Verifica-se dos autos que a autoridade fiscal INDEFERIU o pedido do recorrente, vez que ao analisar ao pleito identificou que o recorrente recebe valor superior a 02 (dois) salários-mínimos. Nesta senda o i. Secretário de Fazenda acolheu o parecer da autoridade fiscal, acrescentado o fato de que o imóvel não pertence ao Recorrente. Argumenta o Recorrente que deve ser concedida a isenção, pois apesar do imóvel estar em nome de sua falecida mãe, ele é o herdeiro e compromissário do imóvel e nos termos do artigo 46, VI, do CTM, percebe valor inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. Senhores conselheiros, não merece guarida as alegações do Recorrente, pois estas não se enquadram nas previsões estabelecidas no artigo 46, II ou VI, do CTM. Verifica-se dos autos que o recorrente é servidor público municipal auferindo renda superior à 02 (dois) salários-mínimos, estando afastado por licença médica. Importante consignar que se fosse pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, este estaria aposentado e não afastado. Ademais, o inciso VI, do artigo 46 do CTM é expresso ao aduzir que será concedida a isenção se o imóvel pertencer a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, o que não é o caso. Como bem asseverado pelo próprio recorrente, este é herdeiro da senhora Creusa Miranda Minervin (de cujus), até então legítima proprietária/possuidora do imóvel. Ocorre que o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo e extrajudicialmente, não dispondo de personalidade jurídica (não é, portanto, PJ) mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas, (Art. 75, VII, CPC). Ainda, o espólio será representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório do inventário (art. 613 CPC), fato que não foi demonstrado nos autos pelo recorrente. Ademais, enquanto não realizada a devida partilha do referido imóvel, este permanece em condomínio com TODOS os herdeiros, veja-se artigo 1.791 do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Inclusive, será de responsabilidade do espólio o pagamento das dívidas, vez que não restou demonstrado o devido inventário do bem deixado. Nesse sentido, veja- se a previsão do artigo 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil: Art. 1.792 CC. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 796 CPC. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Assim, pelas razões expostas, entendo que deve ser negado provimento ao recurso do Recorrente. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de primeira instância e voto no sentido de negar provimento ao recurso do recorrente pelos fundamentos expostos no presente voto de revisão. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro revisor |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 3.242/2024 |
| REQUERENTE | Isate Mahmud Karim |
| ASSUNTO | Ressarcimento de IPTU/2023 Pago em Duplicidade |
| DATA DA SESSÃO | 08/04/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de restituição de valores pagos a títulos de PAGAMENTO EM DUPLICIDADE IPTU 2023, postulado por ISATE MAHMUD KARIM, devidamente inscrito no CPF n° 474.595.651-72, em 02 de fevereiro de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 12/25 – informado pela Coordenadora Tributária, constatou o pagamento em Duplicidade. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 18/25, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante disso, a Coordenadora Tributária em análise pelo Sistema Integrado da Secretaria de Fazenda e Coordenadoria Tributaria e também, através do arquivo do Sistema de Baixa RLZ, IDENTIFICOU a duplicidade de pagamento no valor de R$ 1.801,31 (Um mil oitocentos e um reais e trinta e um centavos)”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 9.983/2022 |
| REQUERENTE | Maria Edileuza Ferreira |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 15/04/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de REANÁLISE quanto ao pedido de ISENÇÃO DO IPTU postulado pela requerente no ano de 2022. Verifica-se do procedimento que a autoridade fiscal INDEFERIU o pedido da solicitante, tendo em vista que após consulta aos sistemas tributários disponíveis a este órgão, constatou que a contribuinte possui débitos a título de IPTU, sendo este impossibilitado de adquirir o benefício fiscal, conforme artigo 39 do Código Tributário Municipal. Art. 39 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais, ocupar cargos na administração municipal e obter certidões negativas relativas ao IPTU. No entanto, o conselho do contribuinte deste Município já firmou entendimento de que o Município ao negar a isenção ao pedido que se encontra devidamente instituído na legislação fere princípios constitucionais ao fazê-lo, pois impede o cidadão comum o acesso aos benefícios legais. Tanto assim o é, que no ano de 2023, a Prefeita Municipal de Cáceres-MT, sancionou a Lei n° 205 de 17 de maio de 2023 que altera o dispositivo 39 da Lei Complementar n° 148 de 26 de dezembro de 2019. Sendo assim, conforme artigo 1°, parágrafo 1°, da referida Lei, o indeferimento do pedido de isenção não poderá se dar com justificativa de existência de débitos em aberto a título do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 1º - O art. 39 da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação “Art.39........................................................................................... ................ 1º Excetuam-se do impedimento de receber benefícios fiscais as hipóteses de isenções dispostas no art. 46 desta Lei. Levando-se em consideração o princípio da autotutela o município pode rever seus atos a qualquer momento, inclusive já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça senão vejamos: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473)." Nesse sentido, mantenho a decisão de primeira instância que CONCEDEU a isenção do IPTU dos anos de 2022 e 2023, cancelando-se todos os débitos e eventuais protestos oriundos deste fato gerador. Ainda, determina-se de ofício a remessa do presente processo ao fiscal para análise do pedido de isenção do ano de 2024, nos termos do decreto do IPTU 2024 cuja análise é automática pela autoridade fiscal. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 25.014/2023 |
| REQUERENTE | Wanderlei Longui |
| ASSUNTO | Revisão de Lançamento de ITBI |
| DATA DA SESSÃO | 15/04/2024 |
| JULGAMENTO | O Contribuinte foi notificado da Decisão de Primeira Instância pelo indeferimento do seu pedido (fls. 81), em 23/02/2024, sendo que em 21/03/2024, apresentou Recurso endereçado a este Conselho (fls. 101/102). Assim, tem-se que o Recurso é tempestivo e os demais requisitos de admissibilidade, cumpridos. Em 11/11/2023, deu-se o 1º Pedido de revisão do valor do lançamento a título de I.T.B.I., cujo valor inicialmente calculado e cobrado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo-se como base de cálculo o valor venal do imóvel de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Juntou laudo particular de avaliação (fls. 5/6), cujo valor venal atribuído foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Parecer Técnico exarado pela Fiscal de Tributos, Sra. Neli Leite (fls. 11/12), opinou pelo deferimento do pedido, revisando o valor da base de cálculo para R$ 235.651,10 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos). A Contribuinte voltou a contestar o valor arbitrado pela fiscal de Tributos, juntando novo laudo (desta feita, de acordo com a metodologia indicada) onde o valor venal concluído foi de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), requerendo então a re-revisão do valor do lançamento (fls. 15/31). Em 08/01/2024, o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, sr. Gustavo Calábria Rondon, deferiu o pedido de revisão com base no parecer da fiscal de tributos, mediante decisão exarada (fls. 36) onde fez contar que o valor da base de cálculo seria de R$ 210.000,00. Em 26/01/2024, a Recorrente juntou cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda (fls. 41/43), onde consta valor da negociação no importe de R$ 200.000,00 (duzentos e dez mil reais). Em nova decisão (fls. 46), o i. SMFAZ indeferiu o pedido de re-revisão do valor do lançamento, mantendo o valor inicialmente revisado pela fiscal de tributos, no importe de R$ 235.651,10. Ciente da decisão, a Contribuinte solicitou a emissão da Guia de ITBI (fls. 53), contudo, a guia emitida e enviada a ela, mantinha o primeiro valor, ou seja, sem a revisão deferida inicialmente, prevalecendo o valor venal de R$ 250.000,00 e não o valor revisado de R$ 235.651,10. A peça recursal juntada pela Recorrente (fls. 101/102) contesta a última decisão exarada pelo i. SMFAZ, e, sob a alegação de que o valor venal arbitrado pela Secretaria levou em consideração um imóvel vendido em 2023 com valor do metro quadrado muito superior (R$ 357,00), puxando o valor da sua avaliação para cima e atribuindo metro quadrado do seu terreno no importe de R$ 290,00. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, e que seja determinada a revisão do valor do imóvel para aquele apresentado no laudo técnico particular juntado por ela que atribuiu valor de R$ 183.000,00 ou valor do Contrato (R$ 200.000,00). Trata-se de Recurso contra decisão de primeira instância que revisou o valor da base de cálculo do ITBI para R$ 235.651,00 onde pretende a Recorrente, ver o referido valor revisado para no mínimo R$ 200.000,00 (valor do contrato). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do i. Secretário levou em consideração o que dispõe o art. 58 e o art. 59 do CTM que assim dispõe: Art. 58. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Art. 59. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela autoridade fiscal, com base nos elementos de que dispuser, podendo ser estabelecido através de: I - Avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Fazenda; II - Avaliação com base nos elementos pesquisados no mercado imobiliário do Município de Cáceres; III - Valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído para tal finalidade; IV - Valor informado pelo agente financeiro, no caso de transações através do mercado financeiro. § 1º Prevalecerá o maior valor, entre os descritos nos incisos I a IV deste artigo, para fins de cobrança do imposto. Verifica-se do disposto na r. norma, que o procedimento de cálculo do valor venal utilizado pela fiscal de tributos, seguiu o que prevê o Inciso I. Já o laudo apresentado pela Recorrente, seguiu o estabelecido no Inciso II. Por fim, existe o Contrato de Promessa de compra e venda, cujo valor foi levado em consideração em atenção ao inciso III. Ocorreu então, que, tem-se a hipótese previstas em 3 (três) incisos diferentes do CTM, o que, implica considerar o disposto no § 1º do mesmo artigo que determina a aplicação do maior valor entre eles, estando, portanto, correta a aplicação do valor calculado com base no inciso I do art. 59 do CTM, não havendo se falar em reforma do valor cobrado a título de ITBI. Por todo o exposto acima, e por tudo o que mais consta dos autos, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, e, no mérito NEGO PROVIMENTO, para manter incólume a decisão do i. Secretário Municipal de Fazenda, mantendo também inalterado, o valor do lançamento do débito relativo a ITBI. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 22.416/2022 |
| REQUERENTE | João Celso de Macedo |
| ASSUNTO | Revisão de Área |
| DATA DA SESSÃO | 15/04/2024 |
| JULGAMENTO | Em conformidade com Artigo 326, sendo a decisão de primeira instância favorável a Revisão de Débitos de IPTU e cancelamento Débitos e Protestos, sendo valor objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE. Trata-se de pedido de REVISÃO de débitos de IPTU, postulado por JOÃO CELSO DE MACEDO, inscrito sob CPF n° 274.414.581-53, em 14 de outubro de 2022. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 13/27 e 14/27 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: DUPLICIDADE DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL, EXCLUIR LOGICAMENTE DO SISTEMA E VERIFICAR QUE EXISTE LANÇAMENTOS EM DIVIDA ATIVA E EM PROTESTO. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 19/27, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, acolho o parecer técnico e DETERMINO a exclusão e o cancelamento dos débitos em aberto e protestados em nome do inventariante respectivos aos imobiliários n° 1003 1607 0042 001 e 1003 1596 0069 001. Com relação aos débitos AJUIZADOS, encaminho a presente decisão à Procuradoria Geral do Município para que sejam realizadas as devidas providências.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE