DECRETO MUNICIPAL Nº. 038, DE 22 DE ABRIL DE 2024
7 de Maio de 2024
Dispõe sobre procedimento, critérios e tramitação do processo para a emissão de Alvará de Licença para Construção, Alvará de Aceite, Habite-se, aprovação de Projeto de Loteamento, Desmembramento/Remembramento e ateste de Termo Declaração de Faixa de Domínio de Estrada Vicinal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere os art. 64, incisos VI da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo para requerimento; aprovação do processo de regularização, habite-se, desmembramento, remembramento e loteamento, a tramitação do processo com a finalidade de emitir alvará de licença para construção;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº. 56/2014, de 17 de dezembro de 2014, que institui o Plano Diretor Municipal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 78 de 13 de setembro de 1984, que institui o Código de Obras do município de Vila Bela da Santíssima Trindade e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 297 de 21 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no município de Vila Bela da Santíssima Trindade;
CONSIDERANDO as disposições Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015 que estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.
CONSIDERANDO a lista de bens tombados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional atualizado em 09 de dezembro de 2015.
CONSIDERANDO o tombamento das Ruínas da Igreja da Matriz de Vila Bela da Santíssima Trindade e Ruínas do Palácio dos Capitães Generais, tombados nos termos do Decreto-Lei n° 25/1937, inscrição no livro do Tombo Histórico, Volume II, em 13 de junho de 1988, conforme Processo n° 877-T-1973-IPHAN e ato publicado no D.O.U. em 03 de novembro de 1987.
CONSIDERANDO as disposições Lei Estadual nº 11.323, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
CONSIDERANDO as disposições da Portaria 226/2018/SEC que estabelece e dispõe diretrizes, normas, regras e procedimentos para instrução dos pedidos de autorização de intervenção em bens edificados tombados individualmente e/ou que se encontram em áreas tombadas e/ou envoltórias de bem tombado que estejam sob proteção da Lei Estadual Nº 9.107 de 31/03/2009.
CONSIDERANDO a lista de bens culturais tombados ou registrados pelo Estado de Mato Grosso atualizados até 31 de março de 2024.
CONSIDERANDO a delimitação do perímetro urbano do denominado "Centro Histórico de Vila Bela Santíssima Trindade - MT" nos termos da Portaria nº 52/2022 -Secretaria de Estado de Cultura de Mato Grosso, tombado pela Portaria nº 22/1984 - Secretaria de Estado de Cultura de Mato Grosso.
CONSIDERANDO a existência das Normas Técnicas e Normas Brasileiras vigentes para o dimensionamento e execução de obras, e amplo conhecimento por parte dos autores de projetos e responsáveis técnicos pelas obras;
CONSIDERANDO a legislação vigente no que tange a responsabilidade profissional na elaboração de projetos e execução de obras civis.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento, critérios e tramitação do processo para a solicitação e emissão de alvará de licença para a construção no âmbito deste Município.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins deste Decreto considera-se:
I- Aceite de Aceite: documento expedido pela autoridade municipal a regularizar/aceitar uma edificação já totalmente construída sem a devida observância das licenças e procedimentos obrigatórios junto à Prefeitura Municipal.
II- Alvará de Licença para Construção: documento expedido pela autoridade municipal, autorizando a construção de obras sujeitas à fiscalização.
III- ART - Anotação de Responsabilidade Técnica: é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
IV- Construção existente: edificação que esteja totalmente concluída, em condições de ser habitada e/ou utilizada.
V- Construção nova: toda construção feita pela primeira vez, ou já começada, mas não acabada, ou que é acrescentada à obra já existente, com alteração ou modificação do seu estado ou condição e turbação e prejuízo da propriedade, da posse, da servidão ou de qualquer outro direito real do vizinho.
VI- Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
VII- Habite-se: atestado de verificação da regularidade da obra quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura para a sua ocupação ou uso.
VIII- IPHAN: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
IX- Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
X- Laudo Técnico – descrição das condições técnicas, de uso e de manutenção do edifício existente, identificando e caracterizando-a juntamente com Relatório Fotográfico.
XI- Memorial Descritivo - descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra, deverá acompanhar os projetos.
XII- Reforma e ampliação: obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação, volumetria;
XIII- Remembramento: união de dois ou mais lotes contíguos para formação de um único lote maior.
XIV- RRT - Registro de Responsabilidade Técnica: é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades.
XV- SECEL: Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA A EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 3º.A emissão de Alvará de Licença para Construção deverá cumprir com os requisitos definidos neste decreto, conforme cada caso concreto observado ao que dispõe o artigo 2º.
I - Para construções novas, reforma e/ou ampliação:
a) Requerimento na forma do Anexo I, solicitando aprovação do projeto; b) Documento de titularidade do imóvel: cópia legível da Matrícula/Escritura do terreno ou contrato de compra e venda com firma reconhecida em Cartório, no caso de Matrícula não estar no nome do atual proprietário; c) Cópia legível dos documentos pessoais do proprietário do imóvel - RG e CPF, se Pessoa Física juntamente com Contrato Social e último Aditivo (quando houver), se Pessoa Jurídica; d) Memorial Descritivo pormenorizando todo o desenvolvimento do projeto apresentado para aprovação; e) ART ou RRT de Projetos, inclusive Complementares/Instalações; f) ART ou RRT de Execução, inclusive Complementares/Instalações; g) Projeto Arquitetônico contendo no mínimo: g.1 Planta de Situação em Norte Verdadeiro, contendo a descrição e detalhamento de todos os logradouros que circundam a quadra, as dimensões e área do terreno, e a nomenclatura da quadra e do lote; g.2 Planta de Localização; g.3 Planta Baixa de cada pavimento não repetido; g.4 Planta Baixa de reforma de cada pavimento não repetido detalhando área existente, área a demolir (quando for o caso) e área a construir, em caso de reforma e/ou ampliação; g.5 Planta de Cobertura; g.6 Fachada; g.7 Cortes Longitudinal e Transversal. h) Projeto Estrutural em concreto armado contendo no mínimo: h.1 Planta de Locação das fundações e pilares; h.2 Detalhamento da armação dos pilares e Sapatas; h.3 Planta de Forma das Vigas; h.4 Detalhamento da armação dos pilares, vigas e lajes. (Com a indicação do nível ou do pavimento).; h.5 Cotas de todas as dimensões necessárias à execução da estrutura; h.6 Numeração de todos os elementos estruturais, indicação da seção transversal das vigas e pilares. i) Projeto de Estrutura Metálica, quando for o caso, contendo no mínimo: i.1 Especificações de posições das estruturas metálicas; i.2 Detalhamento do terçamento, contraventamento, tesouras, arcos e calhas; j) Projeto de Instalações Hidráulicas contendo no mínimo: j.1 Planta baixa geral de distribuição, contendo todas as tubulações de água fria e quente, quando este for o caso; j.2 Detalhamento isométrico, contendo todas as tubulações e localização dospontos de utilização; j.3 Detalhamento do reservatório; k) Projeto de Instalações Sanitárias contendo no mínimo: k.1 Planta geral configurando as posições dos aparelhos sanitários, tubulações, dispositivos de inspeção e de ventilação, bem como dispositivo final; k.2 Detalhes construtivos das caixas de inspeção, caixas de gorduras, caixa separadora de água/óleo se for o caso; k.3 Detalhamento de fossa séptica, sumidouro, filtro anaeróbico, quando couber. Que deverão ser obrigatoriamente locados dentro dos limites do terreno, não sendo permitidos nos passeios públicos (calçadas). l) Projeto de Instalações Águas Pluviais, quando for o caso, contendo no mínimo: l.1 Planta geral que definem a instalação do sistema de captação; l.2 Detalhes construtivos de caixa de areia, quando for o caso; l.2 Detalhes construtivos do encaminhamento das águas pluviais para a sarjeta; m) Projeto de Instalações Elétricas contendo no mínimo: m.1 Planta de instalações elétricas; m.2 Representação de todos os pontos de instalações elétricas, eletrodutos e circuitos; m.3 Diagrama Unifilar; m.4 Quadro de Cargas; m.5 Quadro de Demanda; m.6 Entrada de energia; m.7 Quadro de medição e distribuição até os pontos de utilização; n) Comprovante de quitação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), do profissional; o) Comprovante de quitação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), da obra – conforme Decreto Municipal nº. 109/2021; p) Comprovante de quitação de Taxa de Alvará de Construção;Art. 4ª. O processo de aprovação de Projeto para emissão de Alvará de Aceite deverá constar os documentos descritos abaixo para ser analisado:
a) Requerimento na forma do Anexo I, solicitando aprovação do projeto; b) Documento de titularidade do imóvel: cópia legível da Matrícula/Escritura do terreno ou contrato de compra e venda com firma reconhecida em Cartório, no caso de Matrícula não estar no nome do atual proprietário; c) Cópia legível dos documentos pessoais do proprietário do imóvel - RG e CPF, se Pessoa Física juntamente com Contrato Social e último Aditivo (quando houver), se Pessoa Jurídica; d) Laudo Técnico; e) ART ou RRT de Regularização contendo: “As built”, Laudo, Vistoria e Levantamento; f) Comprovante de Existência da Edificação, nos termos do art. 13 deste Decreto; g) Levantamento Arquitetônico contendo no mínimo: g.1 Planta de Situação em Norte Verdadeiro, contendo a descrição e detalhamento de todos os logradouros que circundam a quadra, as dimensões e área do terreno, e a nomenclatura da quadra e do lote; g.2 Planta de Localização; g.3 Planta Baixa de cada pavimento não repetido; g.3 Planta de Cobertura; g.4 Fachada; g.5 Cortes Longitudinal e Transversal. h) Comprovante de quitação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), do profissional; i) Comprovante de quitação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), da obra – conforme Decreto Municipal nº 109/2021; j) Comprovante de quitação de Taxa de Alvará de Aceite;Art. 5º. O processo de requerimento de “HABITE-SE” para ser analisados deverá constar:
a) Requerimento na forma do Anexo I, solicitando o “Habite-se”; b) Cópia de Alvará de Licença para Construção/Aceite; c) Projeto/Levantamento Arquitetônico aprovado; d) Número de Inscrição da Obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO), conforme Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira nº 2061, de 20 de dezembro de 2021, ou instrução que vier a substituir; e) Cópia da licença ambiental de instalação do órgão ambiental competente, quando for o caso; f) Cópia do projeto de proteção e combate a incêndio aprovado no Corpo de Bombeiros, quando for o caso; g) Comprovante de quitação de Taxa de Habite-se.Art. 6º. O processo de aprovação Desmembramento/Remembramento de terrenos para ser analisado deverá constar:
a) Requerimento na forma do Anexo I, solicitando Desmembramento/Remembramento; b) Pedido de Autorização para Desmembramento/Remembramento dirigido ao Prefeito Municipal, na forma do Anexo II; c) Documento de titularidade do imóvel: cópia legível da Matrícula/Escritura do terreno ou contrato de compra e venda com firma reconhecida em Cartório, no caso de Matrícula não estar no nome do atual proprietário; d) Cópia legível dos documentos pessoais do proprietário do imóvel - RG e CPF, se Pessoa Física juntamente com Contrato Social e último Aditivo (quando houver), se Pessoa Jurídica; e) Planta da área a ser desmembrada/remembrada, contendo: e.1 Planta da área existente; e.2 Planta da área a ser desmembrada; e.3 Planta da área remanescente; e.4 Orientação magnética; e.5 Divisas da propriedade perfeitamente definidas em quadras e lotes com suas respectivas dimensões e numeração; e.6 Quadro de áreas; f) Memorial Descritivo detalhando as dimensões dos lotes; g) ART e/ou RRT de prestação de serviço; h) Comprovante de quitação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), do profissional; i) Comprovante de Quitação de Taxa de Desmembramento/Remembramento.Art. 7º. O processo para aprovação de Projeto de Loteamento deverá constar:
a) Requerimento na forma do Anexo I, solicitando aprovação do projeto; b) Documento de titularidade do imóvel: cópia legível da Matrícula/Escritura do terreno ou contrato de compra e venda com firma reconhecida em Cartório, no caso de Matrícula não estar no nome do atual proprietário; c) Cópia legível dos documentos pessoais do proprietário do imóvel - RG e CPF, se Pessoa Física juntamente com Contrato Social e último Aditivo (quando houver), se Pessoa Jurídica; d) Memorial Descritivo, contendo: d.1 Descrição sucinta do loteamento, estabelecendo denominação, área, limites e demais características do imóvel; d.2 As condições das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; d.3 A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitário e dos serviços públicos ou de utilidade, já existentes no loteamento ou adjacências; d.4 Cronograma físico-financeiro, indicando prazos de execução da obra, sendo, no máximo de 2 (dois) anos; e) Termo de Compromisso para execução de obras, nos termos do Anexo III; f) Declaração de Ciência, nos termos do Anexo IV; g) ART ou RRT de Projetos; h) Planta da área a ser loteada contendo: g.1 Planta de situação do loteamento no mapa do município; g.2 Orientação magnética; g.3 Divisas da propriedade perfeitamente definidas em quadras e lotes com suas respectivas dimensões e numeração; g.4 Detalhamento de lotes semelhantes; g.5 Localização dos cursos de água, áreas alagadiças e áreas sujeitas a inundações; g.6 Vias de circulação contínua à área; g.7 Vias de circulação interna da área a ser loteada com nomenclatura provisória; g.9 Construções existentes; g.10 Curvas de nível de 1 (um) e 1 (um) metro; g.10 Imagem via satélite da com a referida área inserida; g.11 Quadro de áreas; i) Comprovante de quitação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), do profissional; j) Comprovante de quitação de Taxa de Aprovação de Projeto de Loteamento;Art. 8º. O processo para ateste de TERMO DECLARAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE ESTRADA VICINAL:
a) Requerimento na forma do Anexo V, solicitando ateste em Termo de Declaração de Faixa de Domínio de Estrada Vicinal; b) Termo de Declaração de Faixa de Domínio de Estrada Vicinal, na forma do Anexo VI; c) Documento de titularidade do imóvel: cópia legível da Matrícula/Escritura do terreno ou contrato de compra e venda com firma reconhecida em Cartório, no caso de Matrícula não estar no nome do atual proprietário; d) Representação do imóvel em arquivo no formato .kml; e) ART e/ou RRT de prestação de serviço; f) Mapa SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária); g) Memorial Descritivo SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária); h) Comprovante de quitação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), do profissional; i) Comprovante de quitação de Taxa de ateste de Termo Declaração de Faixa de Domínio de Estrada Vicinal;CAPÍTULO IV
DISPENSA DE PROJETO ESTRUTUAL
Art. 9º. O Projeto Estrutural é dispensado em edificações com área total construída menor que 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). § 1º - Independentemente da área total construída, é obrigatório a apresentação de projeto estrutural paras as edificações que possuam laje, marquise ou sacada. § 2º - Em todo os casos o requerente deve apresentar ART ou RRT de Projeto e Execução Estrutural.CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE ACEITE
Art. 10. O Poder Executivo concederá Alvará de Aceite para regularizar/aceitar as construções e ampliações irregulares que estiverem totalmente edificadas até dezembro de 2020. § 1º - Obras construídas após esta data não podem ser regularizadas por alvará de aceite, e deverão ser aprovadas como obra nova e atender todas as exigências do Código de Obras Municipal. § 2º - Para o Lote beneficiado pela concessão de um Alvará de Aceite, não será permitida a emissão de novo Alvará para regularização de ampliações que venham a ser edificadas. § 3º - O Alvará de Aceite não será concedido quando a construção que estiver, ainda que parcialmente concluída, obstruindo área pública, logradouro público e/ou terreno limítrofe. Art. 11. Para o fornecimento do Alvará de Aceite o órgão competente da Prefeitura poderá exigir alterações nas edificações, dotando-as das condições mínimas de habitabilidade ou utilização, respeitando o direito de vizinhança e no que couber o disposto do Código de Obras Municipal. Art. 12. Independente das áreas a serem regularizadas, as edificações devem estar totalmente compreendidas nas dimensões do seu terreno de registro e não podem ter aberturas ou interferências aos lotes vizinhos ou área pública; Art. 13. O Comprovante de Existência da Edificação de que trata o art. 4º, alínea f, comprovar-se-á através da Vistoria Fiscal Municipal e, pelo menos um, dos seguintes documentos: I – Declaração de energização da edificação emitida pela concessionária Energisa ou talão de energia anterior a 31 de dezembro de 2020; II – Talão de IPTU emitido anterior a 31 de dezembro de 2020; III – Averbação da edificação em Cartório; IV – Planta Aerofotogramétrica com representação anterior a 31 de dezembro de 2020. Art. 14. A concessão de Alvará de Aceite não implicará na utilização do imóvel para fins diversos aos estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,CAPÍTULO VI
DO PRAZO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
Art. 15. Os alvarás prescrevem no prazo de dois anos a contar da data da sua expedição, anulando a aprovação do projeto.
§ 1º - O Alvará de Licença para Construção poderá ser renovado, a pedido do proprietário do imóvel, desde que não tenha prescrito o prazo;
§ 2º - O processo de requerimento de renovação de Alvará de Licença para Construção deverá constar: a) Requerimento na forma do Anexo I, solicitando renovação de Alvará de Licença para Construção; b) Cópia do Alvará de Licença para Construção; c) Comprovante de quitação de Taxa renovação de Alvará de Licença para Construção.CAPÍTULO VII
DOS EFEITOS DE TOMBAMENTO
Art. 16. Todo projeto de construção, reforma, ampliação ou demolição de bem imóvel localizado na delimitação do perímetro urbano do denominado "Centro Histórico de Vila Bela Santíssima Trindade - MT" nos termos da Portaria nº 52/2022 - SECEL, tombado pela Portaria nº 22/1984 – SECEL, deverá ser aprovado primeiramente pela respectiva Secretaria de Estado de Cultura de Mato Grosso. § 1º - Combinado com o caput deste artigo, todo projeto de construção ou ampliação de bem imóvel localizado na vizinhança das Ruínas da Igreja da Matriz de Vila Bela da Santíssima Trindade e Ruínas do Palácio dos Capitães Generais que lhes impeça ou reduza a visibilidade, deverá ser aprovado primeiramente pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do IPHAN. § 2º - Faz parte deste Decreto o Anexo VII - REPRESENTAÇÃO DE ÁREA DE TOMBAMENTO, contendo a delimitação do perímetro urbano do denominado "Centro Histórico de Vila Bela Santíssima Trindade - MT" nos termos da Portaria nº 52/2022 – SECEL e a localização das Ruínas da Igreja da Matriz de Vila Bela da Santíssima Trindade e Ruínas do Palácio dos Capitães Generais.CAPÍTULO VIII
DISPENSA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 17. Fica dispensado a emissão de Alvará de Construção e apresentação de projetos: I. A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; II. A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal; III. A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; IV. A construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal; Art. 18. Fica dispensado a emissão de Alvará de Construção para as obras ou construções com características excepcionais àquelas conceituadas no Código de Obras e que envolvem processos edilícios, tais como: I. Instalações comerciais de material removível locadas em lote exclusivo; II. Edificação transitória para amostra e exposição; III. Usinas fotovoltaicas; IV. Torres de transmissão; V. Torres de telecomunicação; VI. Poços artesianos; VII. Estações elevatórias; VIII. Reservatórios de água; IX. Quadras poliesportivas descobertas; X. Máquinas elevatórias especiais; XI. Monumentos, obeliscos, coretos, bustos, dentre outros situados em logradouros públicos.CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Consideram-se área oficialmente construída, para os efeitos deste Decreto, a soma das áreas de projeções do perímetro das paredes externas ou pisos cobertos de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive mezaninos. § 1º Os avanços de coberturas ou de lajes em balanços com dimensão superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão computados no cálculo da área oficialmente edificada. § 2º As instalações de equipamentos mecânicos subsidiárias de atividades industriais ou de serviços, independentemente de seu porte, não serão consideradas como área edificada. Art. 20. Todo processo de recebimento e envio arquivos para análise, aprovação e emissão autorização de licenças, alvarás e habite-se, se dará exclusivamente em formato digital, via e-mail do Setor de Engenharia: eng.vila.bela@gmail.com. § 1º - A análise de Projeto somente será iniciada quando acompanhada de no mínimo o Requerimento devidamente preenchido e assinado. § 2º - A Prefeitura Municipal emitirá Parecer de Apontamento contendo protocolo do referente processo e descrevendo as restrições e incompatibilidades do projeto, caso haja, e/ou solicitando maior detalhamento para compreensão do objeto em análise. § 3º - Na ausência de algum documento exigido, o requerente receberá devolutiva do processo para providenciá-lo, não impedindo a análise prévia do respectivo projeto. § 4º - Os arquivos enviados posteriormente deverão ser sempre encaminhados como resposta ao primeiro envio do respectivo Requerimento/Protocolo. Art. 21. Os Projetos, ARTs/RRTs, Memoriais/Laudos, Requerimento deverão ter nomenclatura dos logradouros e bairros atualizados. Parágrafo único - Os arquivos descritos no caput deste artigo deverão ainda descrever a nomenclatura de Quadra e Lote. Art. 22. Os projetos deverão ter descrição de 1 (um) ponto de localização geográfica do imóvel, preferencialmente do centro do lote em análise, no formato de Graus, Minutos e Segundos. Art. 23. O Requerimento, Projetos e ARTs/RRTs, deverão ser assinados pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável por meio de assinatura digital com certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou por assinatura semelhante ao documento pessoal apresentado, vedada a simples colagem. Art. 24. As pranchas deverão atender as especificações da ABNT quanto à forma, dimensões e dobradura. § 1º - Deverão ser apresentadas nos formatos de papel da série A da ABNT, no tamanho mínimo A4 para processo de Desmembramento/Remembramento, para os demais casos o tamanho mínimo será A3. § 2º - As pranchas dos processos de análise que dispõe os arts. 3º, 4º e 7º deverão ser numeradas e conter espaço reservado, de no mínimo 20 cm x 10 cm, para a Prefeitura Municipal aprovar, realizar observações e anotações que entender necessárias.CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Compete ao profissional responsável pelos projetos/execução:I- A total responsabilidade pelo desempenho, qualidade e segurança das edificações apresentadas.
II- O uso de boas práticas.
III- A aplicação das Normas vigentes.
Art. 26. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela veracidade dos documentos apresentados ou pela posse dos terrenos. Art. 27. Os processos protocolados até a publicação deste Decreto estão dispensados da apresentação de Projetos Complementares/Instalações. Art. 28. Os processos iniciados em procedimento físico, antes da vigência do Decreto Municipal n.º 065, de 7 de julho de 2023, e já apresentados os Projetos e demais documentos, deverão ser finalizados em formato físico até o dia 31 de dezembro de 2024. § 1º - Os processos que tratam do caput deste artigo, caso não possuam Parecer de Aprovação até o dia 31 de dezembro de 2024, serão arquivados. § 2º - Não haverá desarquivamento dos processos, devendo o requerente ingressar nova apresentação para aprovação nos termos deste Decreto. Art. 29. Revoga-se o Decreto Municipal n.º 065, de 7 de julho de 2023. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL