Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Altera a redação do inciso III, do art. 44, e o ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso III, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. (...):

(...);

III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, alterado pelo art. 10, da Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 15,96% (quinze vírgula noventa e seis por cento), mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento), num total de 18,76% (dezoito vírgula setenta e seis por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.

Art. 2.º A alíquota patronal suplementar será igual a 9,38% (nove vírgula trinta e oito por cento), conforme previsto no Relatório da Avaliação Atuarial realizado em 06/02/2024.

Art. 3.º A contribuição previdenciária prevista no inciso III, do art. 44, da Lei Municipal n.º 692/2011, com a redação dada pela presente Lei, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei.

Art. 4.º O ANEXO ÚNICO, da Lei Municipal n.º 692/2011, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.

Art. 5.º Fica homologado o Relatório da Avaliação Atuarial, realizado em 06/02/2024, cuja cópia segue no ANEXO II, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 07 de maio de 2024.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO I

Lei n.º 1.277/2024

ANEXO ÚNICO

Lei n.º 692/2011

EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO/AMORTIZAÇÃO

TAXA CUSTO ESPECIAL

2024

9,38%

2025

10,50%

2026

11,50%

2027

12,50%

2028

12,54%

2029

12,57%

2030

12,61%

2031

12,65%

2032

12,69%

2033

12,73%

2034

12,76%

2035

12,80%

2036

12,84%

2037

12,88%

2038

12,92%

2039

12,95%

2040

12,99%

2041

13,03%

2042

13,07%

2043

13,11%

2044

13,15%

2045

13,19%

2046

13,23%

2047

13,27%

2048

13,31%

2049

13,35%

2050

13,38%

2051

13,42%

2052

13,46%

2053

13,50%

2054

13,54%

2055

13,59%

2056

13,63%

2057

13,67%