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Pref. Cotriguaçu

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 020/2024;

Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

MARINGÁ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA: Impugnante;

Registro de Preços para aquisição de pneus e câmaras de ar para atender as necessidades da frota municipal.: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024, cujo objeto Registro de Preços para aquisição de pneus e câmaras de ar para atender as necessidades da frota municipal, protocolado pela empresa, MARINGA VEICULOS E PEÇAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.518.769/0001-21, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 03 maio de 2024, que, em síntese, requer a imediata suspensão do processo licitatório de forma a possibilitar a revisão do edital de modo a ser retificado, excluído ou sem efeito a exigência contidas nos itens 12.9.2 e 12.9.7, e que seja inserido cláusula prevendo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, e art. 164 da Lei n.º 14.133/21. Vejamos:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024 está aprazado para as 09:00 h (horário de Brasília), do dia 09 de maio de 2024, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

É o relatório.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024.

Sustenta o impugnante, que a interpretação do item 12.9.2. na qual estabelece que os Microempreendedores individuais – MEIs e EPPs, não estão dispensados da apresentação do balanço patrimonial está equivocada, pois o dispositivo não considerou as exceções previstas na legislação em vigor, de forma a possibilitar a retificação do edital ou sem efeito a exigência contidas nos itens 12.9.2 e 12.9.7, e que seja inserido cláusula prevendo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Diante da vasta alegação do impugnante, destaca-se que não assiste razão, no qual o edital no seu item 12.9.4., as pessoas jurídicas constituídas no mesmo ano fiscal em que ocorrer a licitação, e que ainda não possuam demonstrações contábeis apresentadas na forma da lei, poderão apresentar cópia do balanço de abertura, extraída do Livro Diário, transmitido via SPED ou devidamente registrado na Junta Comercial, cabendo ainda a comprovação do patrimônio líquido mínimo.

Diante disso, apesar da mencionada dispensa expressa no § 2º do art. 1.179 do Código Civil em casos contábil, salienta-se que para fins de habilitação em licitação, aplicam-se as disposições da Lei n.º 14.133/21, no qual não dispensa a apresentação do balanço patrimonial pela MEIs e EPPs, em atendimento ao princípio da especificidade.

A impugnante menciona o art. 70, inciso III da Lei n.º 14.133/21, onde pode ocorrer contratações para entrega imediata, sem necessidade de processos mais complexos de licitação e dispensando apresentação do balanço patrimonial para MEIs e EPPs. Entretanto o art. 70 diz que PODERÁ e NÃO DEVERÁ, razão essa o edital de Registro de Preços poderá exigir apresentação do balanço patrimonial em entrega imediata, onde o prazo de entrega é de até 30 dias a partir da Ordem de Fornecimento.

Além disso, o processo licitatório será realizado pelo sistema de registro de preço, ou seja, obrigação futura, a qual perdurará por mais de um ano, razão pela qual se faz necessário a avaliação do balanço conforme exigido no edital, sendo o prazo de entrega imediata exigido somente após a emissão da ordem de fornecimento, não havendo o que se falar em entrega imediata abarcada pelo art. 70 da inciso III da Lei Federal n.º 14.133/2021, pelo qual a obrigação se extingue após a entrega do produto, por essa razão não se exige a apresentação do balanço.

Por conseguinte, a única exceção prevista em lei para o citado é descrita no Art. 3º do Dec. 8.538/2015, que se dá para os casos de habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais.

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Destaca-se que o conceito de pronta entrega não tem a mesma finalidade e nem o mesmo significado de entrega imediata, no qual a pronta entrega dependendo do valor poderá dispensar apresentação do balanço patrimonial. Entretanto a impugnante não tem razão plausível, na alegação de dispensar a apresentação de balanço patrimonial, no qual o valor total da contratação R$ 3.859.932,51 (três milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), sendo assim poderá ser exigido apresentação do balanço.

Noutro ponto, a impugnante menciona ausência de cláusulas prevendo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entretanto é importante frisar que a minuta do contrato administrativo na qual é anexo do edital faz jus a cláusula pertinente a Lei Geral de Proteção de Dados.

Por fim, a impugnante equivoca-se ou tenta induzir a pregoeira a erro, ao fazer referência de forma cumulativa do item 12.9.7. Nota-se que o edital faz exigência de 01 (um dos documentos), devendo comprovar o capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo. Deste modo, o edital faz exigência do mínimo necessário para o cumprimento legal do processo.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024, protocolado pelo MARINGA VEICULOS E PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.518.769/0001-21 para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, no sentido de manter as disposições do edital de licitação.

Por consequência, DETERMINO:

a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,

b) manter as condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 08 de maio de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso