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Pref. São José dos Quatro Marcos

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 17, 18, 19, 20, 24, 35, 36, 37 e 58 DA LEI

COMPLEMENTAR N.º 050/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA

BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara

Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a

seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 3º, 17, 18, 19, 20, 24, 35, 36, 37 e 58 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela

necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de

qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II – Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou

contrapartida, observando o que dispõe o Art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro

de 2003 – Estatuto do Idoso;

III – integridade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de

conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistenciais com as demais

políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e

territoriais, priorizando aqueles que estiveram em situação de vulnerabilidade e risco pessoal

e social;

VI – Supremacia de atendimento às necessidades sociais sobre as exigências da

rentabilidade econômica;

VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial

alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e

serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer

comprovação vexatória de necessidade;

IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer

natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem

como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 17 Compete ao Município de São José dos Quatro Marcos, por meio da Secretaria de

Assistência Social:

I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22,

da Lei Federal nº 8.742 de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal

de Assistência Social;

II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e auxílio-funeral;

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com

organizações da sociedade civil;

IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de

7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando planejamento e à

oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para

promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede

socioassistecial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de

Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a

Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho

Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,

estadual e municipal Social;

IX – regulamentar os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do

Conselho Municipal de Assistência Social;

X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios

eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação

Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos

do SUAS – NON-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;

XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada-BPC, garantindo aos seus

beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede

socioassistencial;

XIV – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências

municipais de assistência social;

XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda

de sua competência;

XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo

Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;

XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior

vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,

articulando as ofertas;

XX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e

pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de

assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando

recursos do tesouro municipal;

XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a

proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS;

XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades

do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito

municipal;

XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOBRH/SUAS;

XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de

seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,

conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do

SUAS;

XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo

com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os

indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXIX – alimentar e manter atualizado:

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social-SCNEAS de que trata

o inciso XI do art. 19 da Lei federal nº 8.742, de 1993;

c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social

– Rede SUAS e outros implementados no âmbito estadual;

XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho

Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,

inclusive com despesas referentes a passagens, translado e diárias de conselheiros

representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas

atribuições;

XXXI – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano

Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de

Aprimoramento do SUAS;

XXXII – garantir a integridade da proteção socioassistencial à população, primando pela

qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma

compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXIII – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e

organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar

e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de

assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade

e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a

tipificação nacional;

XXXIV – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão da política de assistência

social, conforme preconiza a LOAS;

XXXV – definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos serviços

socioasssistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVI – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,

monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

XXXVII – implementar os protocolos pactuados na CIT;

XXXVIII – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXIX – promover a integração da política municipal de assistência social com outros

sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XL – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e

Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLI – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da

política de assistência social;

XLII – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos

serviços de proteção social básica;

XLIII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem

técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na

gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLIV – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão

municipal;

XLV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos

estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLVI – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação

dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,

viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede

socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios

socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo

com as normativas federais;

XLVII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e

organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XLVIII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,

projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações

vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua

regulamentação em âmbito federal;

XLVIX – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de

acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a

qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

L – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios

trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de

contas;

LI – compor a instância de pactuação e negociação do SUAS;

LII – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a

participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LIII – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência

social;

LIV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LV – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LVI – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os

relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à

apreciação do CMAS.

Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento

estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de

assistência social no âmbito do município de São José dos Quatro Marcos.

§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos,

coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I – diagnóstico socioterritorial;

II – objetivos gerais e específicos;

III – diretrizes e prioridades deliberadas;

IV – ações estratégicas para sua implementação;

V – metas estabelecidas;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento;

IX – indicadores de monitoramento e avaliação;

X – cronograma de execução;

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior,

deverá observar:

I – as deliberações das conferências de assistência social;

II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o

aprimoramento do SUAS;

III – ações articuladas e intersetoriais;

IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de São José dos

Quatro Marcos, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e

composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de

Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,

permitida única recondução por igual período.

§1º O Conselho Municipal Assistência Social é composto por 06 (seis) membros e respectivos

suplentes, conforme previsto no art. 12, §1º 8, I da Resolução CNAS nº 100/2023, indicados

de acordo com os critérios seguintes:

I – 03 (três) representantes governamentais;

II – 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho

Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de

usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,

escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência Social

o segmento:

I – de usuários e de organizações de usuários: àqueles vinculados aos serviços,

programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas

formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; e aquelas que tenham entre

seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos ou grupos vinculados à políticade

assistência social, respectivamente;

II – de organizações e entidades de assistência social: conforme o artigo 3º da LOAS

consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos

que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários

abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos (redação

dada pela Lei nº 12.435/2011).

III – organizações e entidades de trabalhadores do setor: são legítimas todas as formas

de organização de trabalhadores do setor, como associação de trabalhadores, sindicatos,

federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fórum de trabalhadores, que

defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos

conselhos e no processo de conferencias o profissional que estiver no exercício e cargo de

designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da rede

socioassistencial publica ou das organizações da sociedade civil.

§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para

mandato de 1 (um) anos, permitida única recondução por igual período.

§5º Deve-se observar ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a

alternância entre representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de

presidente e vice-presidente.

§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplina e

atos poder executivo.

§7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentaria própria para custeio da sua

manutenção e funcionamento permanente, inclusivo para pagamento de despesas referente

a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil,

quando estiver no exercício das suas atribuições.

Art. 20 O CMAS será composto por representantes do poder público municipal, titulares e

respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência

Social, sendo:

I – Governamental:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – Não Governamental:

a) 01 (um) Representante de Usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

b) 01 (um) Representante de Entidades e Organizações de Assistência Social;

c) 01 (um) Representante dos Trabalhadores da Assistência Social;

§1º Os representantes do poder público municipal serão indicados e nomeados pelo chefe

do poder executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no

âmbito da administração pública.

§2º Os conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais

assim como de representação do poder público serão nomeados pelo chefe do poder

executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em

prazo adequado e suficiente para existir descontinuidade em sua representação.

Art. 24 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas prevista na Lei

orgânica da Assistência Social, norma operacional básica-NOBSUAS e resolução do

Conselho Nacional de Assistência Social:

I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução

de suas deliberações;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das

conferências de assistência social;

IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das

conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da

assistência social;

VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de

Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no

campo da assistência social de âmbito local;

X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas

nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso de

recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de Assistência Social,

unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de

coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os

Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no

controle da implementação;

XV – deliberar as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de

competência;

XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada

pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de

Assistência Social;

XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais

e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do

Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Decentralizada do Sistema Único

de Assistência Social – IGD-SUAS;

XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados

às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da

Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como planejamento e da

aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios

quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistencias,

objetos de cofinanciamento;

XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV –divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as

decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução

orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas

setoriais e conselhos de direitos;

XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;

XXVIII – notificar fundamentalmente a entidade ou organização de assistência social no caso

de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX – emitir resolução quanto a suas deliberações;

XXXI – registrar em Ata as reuniões;

XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessário;

XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao

Município.

Art. 35 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I – à genitora que comprove residir no Município;

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha

falecido;

III – à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da

assistência social;

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido

nas formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração,

constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em

pecúnia, por uma única parcela ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade

provocada por nascimento de membro da família, conforme Art. 4º. O alcance do benefício

por situação de nascimento é destinado à família prioritariamente em observância a

vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças

recém-nascidas;

II- Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;

III- Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de

circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.

IV – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de

nível superior das equipes de referência do SUAS, conforme Art. 6º.

§ 1º O benefício por situação de nascimento será concedido em número igual ao da

ocorrência do nascimento.

§ 2º O benefício por situação de nascimento será assegurado à gestante/família que

comprove residir no Município;

§ 3º O benefício por situação de nascimento será concedido às pessoas em situação de rua

ou migração de usuários da Assistência Social que vierem a nascer neste município e aos

que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

O benefício por situação de nascimento pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de

consumo.

§ 4º Os bens de consumo consistem no kit Natalidade (anexo I), incluindo itens de vestuário,

utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e

o respeito à família beneficiária.

§ 5º Quando o benefício por situação de nascimento for assegurado em pecúnia deve ter

como referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior.

§ 6º O requerimento do benefício por situação de nascimento pode ser solicitado a partir do

7º mês de gestação até 30 dias após o nascimento.

§ 7º O benefício por situação de nascimento pode ser pago até trinta dias após o

requerimento.

§ 8º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício por situação de

nascimento.

Os requerentes dessa modalidade de benefício apresentarão documentos de identificação e

comprovação dos critérios:

I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente;

II – CPF do requerente;

III – Comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU,

contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei, se houver;

IV – Comprovante de renda familiar, se houver;

V – Cartão pré-natal, certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento

expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.

No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar o

boletim de ocorrência.

Art. 36 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de

reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo

atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da

morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a

necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. O benefício

eventual por situação de morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva

da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, ou com

a prestação de serviços para reduzir vulnerabilidade provocada, na quantidade do número

de mortes ocorridas no grupo familiar, conforme Art. 4º.

§ 1º O alcance do benefício por situação de morte, será distinto em modalidades de:

I - custeio das despesas de tanatopraxia, urna funerária, translado de corpo, vestuário,

isenção de taxas de velório e de sepultamento.

II - ressarcimento no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se

fez necessário.

§ 2º O alcance do benefício por situação de morte é destinado à família em observância a

vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:

I – Famílias que comprovem residir no Município.

II - O benefício por situação de morte será concedido às pessoas em situação de rua e

migração de usuários da Assistência Social que vierem a óbito neste município e aos que

estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

III – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível

superior das equipes de referência do SUAS, conforme Art. 6º.

§ 3º O benefício por situação de morte pode ocorrer na forma de pecúnia, bens de consumo

ou na prestação de serviços.

§ 4º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de tanatopraxia, urna funerária,

translado de corpo, vestuário, isenção de taxas de velório e de sepultamento, dentre outros

serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família.

Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos

serviços previstos no parágrafo anterior.

§ 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o

benefício até trinta dias após o funeral.

§ 6º O benefício, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o

requerimento.

§ 7º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §

1º.

§ 8º O município responsabilizar-se-á pela concessão do benefício em favor do

beneficiário quando houver recomendações médicas e/ou legislação pertinente no

local declarado do falecimento.

Os requerentes dessa modalidade de benefício apresentarão documentos de identificação e

comprovação dos critérios:

I – Documentos de identificação do falecido, se houver.

II – Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente;

III – CPF do requerente;

IV – Comprovante de renda da família do falecido, se houver;

V – Comprovante de residência do Município atualizado, tais como: conta de água, luz,

telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei;

VI – Certidão de óbito e guia de sepultamento.

Parágrafo Único. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente

deverá apresentar o boletim de ocorrência.

Art. 37. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à

família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes

de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,

buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em

caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de

complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,

identificados no processo de atendimento dos serviços. O Benefício Eventual em Situação

de Vulnerabilidade Temporária, constitui-se numa oferta na forma de pecúnia ou em bens de

consumo, ou com a prestação de serviços, relacionada a ocorrência de episódios atípicos

em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o

enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção

daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.

§ 1º O benefício eventual visará atender necessidades advindas de situações de

vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com

deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

§ 2º A oferta deve ser realizada de forma gratuita e sem exigência de contrapartida, afastada

de qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação.

§ 3º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas

e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - danos: agravos sociais e ofensas.

§ 4º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios

socioassistenciais;

III – necessidades de passagens para outra unidade da federação, com vistas a garantir a

convivência familiar e comunitária;

IV – ocorrência da violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou

ofensa à integridade física do indivíduo;

V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou

em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias

que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios

da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

§ 5º Os Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária concedidos serão

nas seguintes modalidades:

I – Alimentação

II – Documentação Civil Básica

III – Hospedagem

IV – Transporte

V - Kit de higiene

§ 6º O alcance do benefício por situação de vulnerabilidade temporária caracterizados pelo

advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar é destinado à família

prioritariamente em observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre

suas condições:

I – Famílias residentes no Município.

II – O benefício será concedido às pessoas em situação de rua, situação de migração, que

se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária e aos que estiverem em unidades

ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

III – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível

superior das equipes técnicas, conforme Art. 6º.

§ 7º Os requerentes de benefícios eventuais apresentarão documentos de identificação e

comprovação dos critérios:

I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente;

II – CPF do requerente;

III – Comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU,

contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei, se houver;

IV – Comprovante de renda familiar, se houver;

§ 8º No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar

o boletim de ocorrência. A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade

temporária na modalidade alimentação será realizada na forma de bens de consumo forma

ou de pecúnia temporariamente, mediante identificação no processo de

atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos

serviços socioassistenciais, podendo ser a sua concessão:

I - Cesta Básica (anexo II)

II - Refeição

§ 9º Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “leites e dietas

de prescrição especial”. A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade

temporária na modalidade documentação será realizada na forma de prestação de

serviços, com a concessão de fotografia, onde não houver foto digital, segunda via de

documento e por meio de orientação e encaminhamento das equipes de referência dos

serviços socioassistenciais para acesso a seguinte documentação:

I – Certidão Civil de Nascimento – CCN;

II - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG;

III - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

§ 10º A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária

na modalidade hospedagem será realizada na forma de prestação de serviços

temporariamente, mediante situação de risco pessoal e/ou social circunstancial identificadas

no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de

referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:

I - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de

violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

III - de desastres e de calamidade pública; e

IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 11º Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “hospedagem

para pessoa em tratamento de saúde ou seu acompanhante”.

§ 12º A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária

na modalidade transporte será realizada na forma de prestação de serviços

temporariamente, mediante situação eventual de risco pessoal e/ou social circunstancial

identificadas no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior

das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:

I - Para retorno de indivíduo ou família à convivência familiar, para afastamento de situação

de violação de direitos.

II - Para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes.

§ 13º Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “transporte para

pessoa em tratamento de saúde ou seu acompanhante”.

§ 14º A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária

na modalidade kit de higiene,será realizada na forma de bens de consumo ou pecúnia para

cuidados pessoais na garantia de condições mínimas de higiene, mediante identificação no

processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de

referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:

I – da situação de rua ou migração.

II - de desastres e de calamidade pública.

III - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 15º A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária

na modalidade kit de higiene,será realizada na forma de bens de consumo ou pecúnia para

cuidados na garantia de condições mínimas de higiene, mediante identificação no processo

de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência

dos serviços socioassistenciais, sendo sua concessão:

I – auxiliar a oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária

na modalidade alimentação.

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais

nº 1.194, de 17 de julho de 2008 e nº 1.274, de 18 de dezembro de 2009, nº 050, de 20 de

dezembro de 2018 e disposições em contrário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, 09 de Maio de 2024

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal