lei complementar 079
10 de Maio de 2024
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 17, 18, 19, 20, 24, 35, 36, 37 e 58 DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 050/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA
BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara
Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 3º, 17, 18, 19, 20, 24, 35, 36, 37 e 58 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observando o que dispõe o Art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integridade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistenciais com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiveram em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social;
VI – Supremacia de atendimento às necessidades sociais sobre as exigências da
rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 17 Compete ao Município de São José dos Quatro Marcos, por meio da Secretaria de
Assistência Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22,
da Lei Federal nº 8.742 de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistecial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal Social;
IX – regulamentar os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do SUAS – NON-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada-BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências
municipais de assistência social;
XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda
de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOBRH/SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social-SCNEAS de que trata
o inciso XI do art. 19 da Lei federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social
– Rede SUAS e outros implementados no âmbito estadual;
XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, translado e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXI – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXII – garantir a integridade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIII – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar
e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXIV – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV – definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos serviços
socioasssistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVII – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIII – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXIX – promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLI – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XLII – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLIII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIV – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVI – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais;
XLVII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLVIII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
XLVIX – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
L – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
LI – compor a instância de pactuação e negociação do SUAS;
LII – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LIII – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LIV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LV – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVI – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à
apreciação do CMAS.
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do município de São José dos Quatro Marcos.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X – cronograma de execução;
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior,
deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de São José dos
Quatro Marcos, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
§1º O Conselho Municipal Assistência Social é composto por 06 (seis) membros e respectivos
suplentes, conforme previsto no art. 12, §1º 8, I da Resolução CNAS nº 100/2023, indicados
de acordo com os critérios seguintes:
I – 03 (três) representantes governamentais;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência Social
o segmento:
I – de usuários e de organizações de usuários: àqueles vinculados aos serviços,
programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; e aquelas que tenham entre
seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos ou grupos vinculados à políticade
assistência social, respectivamente;
II – de organizações e entidades de assistência social: conforme o artigo 3º da LOAS
consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos (redação
dada pela Lei nº 12.435/2011).
III – organizações e entidades de trabalhadores do setor: são legítimas todas as formas
de organização de trabalhadores do setor, como associação de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fórum de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferencias o profissional que estiver no exercício e cargo de
designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da rede
socioassistencial publica ou das organizações da sociedade civil.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) anos, permitida única recondução por igual período.
§5º Deve-se observar ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a
alternância entre representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de
presidente e vice-presidente.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplina e
atos poder executivo.
§7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentaria própria para custeio da sua
manutenção e funcionamento permanente, inclusivo para pagamento de despesas referente
a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil,
quando estiver no exercício das suas atribuições.
Art. 20 O CMAS será composto por representantes do poder público municipal, titulares e
respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência
Social, sendo:
I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de Usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de Entidades e Organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos Trabalhadores da Assistência Social;
§1º Os representantes do poder público municipal serão indicados e nomeados pelo chefe
do poder executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no
âmbito da administração pública.
§2º Os conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais
assim como de representação do poder público serão nomeados pelo chefe do poder
executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em
prazo adequado e suficiente para existir descontinuidade em sua representação.
Art. 24 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas prevista na Lei
orgânica da Assistência Social, norma operacional básica-NOBSUAS e resolução do
Conselho Nacional de Assistência Social:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso de
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV – deliberar as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Decentralizada do Sistema Único
de Assistência Social – IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistencias,
objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV –divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;
XXVIII – notificar fundamentalmente a entidade ou organização de assistência social no caso
de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto a suas deliberações;
XXXI – registrar em Ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessário;
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art. 35 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
III – à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em
pecúnia, por uma única parcela ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família, conforme Art. 4º. O alcance do benefício
por situação de nascimento é destinado à família prioritariamente em observância a
vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:
I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças
recém-nascidas;
II- Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;
III- Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de
circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
IV – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de
nível superior das equipes de referência do SUAS, conforme Art. 6º.
§ 1º O benefício por situação de nascimento será concedido em número igual ao da
ocorrência do nascimento.
§ 2º O benefício por situação de nascimento será assegurado à gestante/família que
comprove residir no Município;
§ 3º O benefício por situação de nascimento será concedido às pessoas em situação de rua
ou migração de usuários da Assistência Social que vierem a nascer neste município e aos
que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
O benefício por situação de nascimento pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de
consumo.
§ 4º Os bens de consumo consistem no kit Natalidade (anexo I), incluindo itens de vestuário,
utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e
o respeito à família beneficiária.
§ 5º Quando o benefício por situação de nascimento for assegurado em pecúnia deve ter
como referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
§ 6º O requerimento do benefício por situação de nascimento pode ser solicitado a partir do
7º mês de gestação até 30 dias após o nascimento.
§ 7º O benefício por situação de nascimento pode ser pago até trinta dias após o
requerimento.
§ 8º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício por situação de
nascimento.
Os requerentes dessa modalidade de benefício apresentarão documentos de identificação e
comprovação dos critérios:
I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente;
II – CPF do requerente;
III – Comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU,
contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV – Comprovante de renda familiar, se houver;
V – Cartão pré-natal, certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.
No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar o
boletim de ocorrência.
Art. 36 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. O benefício
eventual por situação de morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva
da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, ou com
a prestação de serviços para reduzir vulnerabilidade provocada, na quantidade do número
de mortes ocorridas no grupo familiar, conforme Art. 4º.
§ 1º O alcance do benefício por situação de morte, será distinto em modalidades de:
I - custeio das despesas de tanatopraxia, urna funerária, translado de corpo, vestuário,
isenção de taxas de velório e de sepultamento.
II - ressarcimento no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se
fez necessário.
§ 2º O alcance do benefício por situação de morte é destinado à família em observância a
vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:
I – Famílias que comprovem residir no Município.
II - O benefício por situação de morte será concedido às pessoas em situação de rua e
migração de usuários da Assistência Social que vierem a óbito neste município e aos que
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
III – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível
superior das equipes de referência do SUAS, conforme Art. 6º.
§ 3º O benefício por situação de morte pode ocorrer na forma de pecúnia, bens de consumo
ou na prestação de serviços.
§ 4º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de tanatopraxia, urna funerária,
translado de corpo, vestuário, isenção de taxas de velório e de sepultamento, dentre outros
serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família.
Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos
serviços previstos no parágrafo anterior.
§ 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer o
benefício até trinta dias após o funeral.
§ 6º O benefício, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o
requerimento.
§ 7º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §
1º.
§ 8º O município responsabilizar-se-á pela concessão do benefício em favor do
beneficiário quando houver recomendações médicas e/ou legislação pertinente no
local declarado do falecimento.
Os requerentes dessa modalidade de benefício apresentarão documentos de identificação e
comprovação dos critérios:
I – Documentos de identificação do falecido, se houver.
II – Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente;
III – CPF do requerente;
IV – Comprovante de renda da família do falecido, se houver;
V – Comprovante de residência do Município atualizado, tais como: conta de água, luz,
telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei;
VI – Certidão de óbito e guia de sepultamento.
Parágrafo Único. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente
deverá apresentar o boletim de ocorrência.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes
de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados no processo de atendimento dos serviços. O Benefício Eventual em Situação
de Vulnerabilidade Temporária, constitui-se numa oferta na forma de pecúnia ou em bens de
consumo, ou com a prestação de serviços, relacionada a ocorrência de episódios atípicos
em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o
enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção
daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.
§ 1º O benefício eventual visará atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com
deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 2º A oferta deve ser realizada de forma gratuita e sem exigência de contrapartida, afastada
de qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação.
§ 3º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas
e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensas.
§ 4º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
III – necessidades de passagens para outra unidade da federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência da violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
§ 5º Os Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária concedidos serão
nas seguintes modalidades:
I – Alimentação
II – Documentação Civil Básica
III – Hospedagem
IV – Transporte
V - Kit de higiene
§ 6º O alcance do benefício por situação de vulnerabilidade temporária caracterizados pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar é destinado à família
prioritariamente em observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre
suas condições:
I – Famílias residentes no Município.
II – O benefício será concedido às pessoas em situação de rua, situação de migração, que
se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária e aos que estiverem em unidades
ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
III – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível
superior das equipes técnicas, conforme Art. 6º.
§ 7º Os requerentes de benefícios eventuais apresentarão documentos de identificação e
comprovação dos critérios:
I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente;
II – CPF do requerente;
III – Comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU,
contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV – Comprovante de renda familiar, se houver;
§ 8º No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar
o boletim de ocorrência. A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade
temporária na modalidade alimentação será realizada na forma de bens de consumo forma
ou de pecúnia temporariamente, mediante identificação no processo de
atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais, podendo ser a sua concessão:
I - Cesta Básica (anexo II)
II - Refeição
§ 9º Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “leites e dietas
de prescrição especial”. A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade
temporária na modalidade documentação será realizada na forma de prestação de
serviços, com a concessão de fotografia, onde não houver foto digital, segunda via de
documento e por meio de orientação e encaminhamento das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais para acesso a seguinte documentação:
I – Certidão Civil de Nascimento – CCN;
II - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG;
III - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§ 10º A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária
na modalidade hospedagem será realizada na forma de prestação de serviços
temporariamente, mediante situação de risco pessoal e/ou social circunstancial identificadas
no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de
referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:
I - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
III - de desastres e de calamidade pública; e
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 11º Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “hospedagem
para pessoa em tratamento de saúde ou seu acompanhante”.
§ 12º A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária
na modalidade transporte será realizada na forma de prestação de serviços
temporariamente, mediante situação eventual de risco pessoal e/ou social circunstancial
identificadas no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior
das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:
I - Para retorno de indivíduo ou família à convivência familiar, para afastamento de situação
de violação de direitos.
II - Para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes.
§ 13º Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “transporte para
pessoa em tratamento de saúde ou seu acompanhante”.
§ 14º A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária
na modalidade kit de higiene,será realizada na forma de bens de consumo ou pecúnia para
cuidados pessoais na garantia de condições mínimas de higiene, mediante identificação no
processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de
referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:
I – da situação de rua ou migração.
II - de desastres e de calamidade pública.
III - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 15º A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária
na modalidade kit de higiene,será realizada na forma de bens de consumo ou pecúnia para
cuidados na garantia de condições mínimas de higiene, mediante identificação no processo
de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência
dos serviços socioassistenciais, sendo sua concessão:
I – auxiliar a oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária
na modalidade alimentação.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais
nº 1.194, de 17 de julho de 2008 e nº 1.274, de 18 de dezembro de 2009, nº 050, de 20 de
dezembro de 2018 e disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, 09 de Maio de 2024
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal