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Pref. Confresa

REGULAMENTA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.T

O Prefeito do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, e,

Considerandoque a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o teor dos arts. 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando a vigência da Lei Federal nº 14.133/2021 e a necessidade de regulamentação em âmbito municipal dos processos de inexigibilidade de licitação fundamentados nos arts. 72, 73 e 74, todos da Lei Federal nº 14.133/2021;

Considerando que o ente municipal dispõe de autonomia para regulamentar as normas específicas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 de acordo com a sua realidade local;

Considerando que o Poder Executivo Municipal deverá proceder à inexigibilidade de licitação em conformidade com o disposto no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que mediante prévia regulamentação,

D E C R E T A:

CAPTÍTULO I

DA PUBLICIDADE

Art. 1º Este Decreto regulamenta a inexigibilidade de licitação prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as contratações diretas de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser feita no Diário Oficial do Município, no Portal de Transparência da Prefeitura e no Portal Nacional de Compras Públicas, em até 10 (dez) dias úteis após a data de sua assinatura.

Parágrafo único. O extrato do contrato deverá ser disponibilizado no Diário Oficial do Município, no Portal de Transparência da Prefeitura e no Portal Nacional de Compras Públicas, no prazo fixado no caput deste artigo.

CAPTÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – Contratação Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível;

II – Inexigibilidade de Licitação: contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): site oficial, disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei Federal nº 14.133/2021;

IV – Portal da Transparência: canal onde o cidadão encontra informações referentes aos atos praticados pelo Poder Público, bem como onde estão sendo utilizados os recursos públicos e se estão sendo geridos de forma devida e consciente;

V – Diário Oficial do Município: instrumento por meio do qual se publicam os atos oficiais realizados pelo Município, dando ampla publicidade dos mesmos, inclusive à população local.

CAPÍTULO III

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 4º As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 devem ser observados os seguintes requisitos:

I – elaboração de Estudo Técnico Preliminar, contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação ou pela compra do imóvel;

II – justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer à necessidade administrativa;

III – certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas;

IV – laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do prazo de amortização dos investimentos;

V – apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem.

§ 5º Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 6º O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender à demanda.

Art. 5º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º No âmbito da Administração Direta, a inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo Agente de Contratação, indicado por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município.

§ 1º No âmbito da Administração Municipal Indireta, a inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo setor competente, considerando a estrutura e as normas internas.

§ 2º Excluem-se da competência e da responsabilidade dos servidores indicados na forma do caput deste artigo os atos de conteúdo técnico constituídos pelo órgão promotor ou pelas áreas técnicas.

CAPÍTULO V

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 7º Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, os ditames da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial os procedimentos de que trata o artigo 72, além dos seguintes documentos:

I – caracterização da situação de inexigibilidade e indicação do dispositivo legal aplicável, observando-se o art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.847/40 (Código Penal);

II – proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e dos preços global e unitários;

III – indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentário- financeira;

IV – minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for o caso;

V – consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município.

§ 1º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos será facultativa quando a simplicidade do objeto puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.

§ 2º A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do mesmo ao órgão promotor para a sua adequação.

Art. 8º Cumpre ao órgão promotor encaminhar, devidamente autuado, pedido de aquisição ou contratação à Divisão de Material e Serviços, com todos os elementos necessários ao procedimento previsto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO

Art. 9º No caso de inexigibilidade, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Município deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

CAPÍTULO VII

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 10 Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade.

CAPÍTULO VIII

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 11 A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos arts. 23, § 4º, e 72, II, da Lei nº 14.133/2021, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 194/2023, que “Regulamenta, no âmbito da administração do município de Confresa, Estado de Mato Grosso, os orçamentos que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, aplicando-se no que couber.

CAPTÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 São competentes para autorizar as inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação.

Art. 13 Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, nos termos de regulamentação específica.

Parágrafo único. A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 14 Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da inexigibilidade e/ou do contrato no Diário Oficial do Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Art. 15 O Município de Confresa poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa-MT, em 09 de maio de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal