LEI N.º 1344/2024, DE 13 DE MAIO DE 2024.
14 de Maio de 2024
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA, no uso das atribuições legais, consoante o art. 16, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor, e que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, segundo o art. 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
Aprova a seguinte lei, e após o Prefeito Municipal de Confresa – MT, sanciona,
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1°Esta Lei dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, previsto no § 2º, do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo, que pela urgência ou natureza, não podem subordinar-se ao processo de licitação.
§ 1º. A excepcionalidade de utilização do regime de Adiantamentos não desobriga o agente público responsável do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração.
§ 2º. Como boa prática, o suprido realizará, quando for possível, pesquisa de preços simplificada, cotejando a celeridade necessária e a relevância monetária da despesa.
Art. 2º. São princípios que norteiam a aplicação desta Lei:
I – O planejamento como instrumento essencial e indispensável para a correta e adequada alocação dos recursos públicos, evitando desperdícios e o mau uso dos valores da coletividade;
II – As contratações públicas devem ser precedidas de um procedimento preliminar formal, salvo exceções devidamente justificadas e previstas em lei;
III - O regime especial de execução de que trata esta lei visa a garantir a eficiência do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros;
IV - A utilização do regime de adiantamento pressupõe finalidade pública, de caráter emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade.
Art. 3ºEntende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público, agente político ou colocado à disposição de um departamento, por processo simplificado de contratação;
Art. 4º Consideram-se, através desta lei, despesas em regime de adiantamento:
I - despesas efetuadas em localidades distantes da sede do Município;
II - despesas que custeiam viagens dos servidores e vereadores, a serviço do Município, as quais não são submetidos ao processo normal de aplicação, sejam elas com material de Consumo (combustíveis e peças essenciais ao funcionamento do veículo em viagem), serviços de terceiros ou transportes em geral;
III - No exterior;
IV – Em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos à Câmara Municipal ou prejudicar o atendimento de suas demandas institucionais;
V - Despesas com passagens terrestres (rodoviária e ferroviária), ou aéreas, nacionais ou internacionais, nas seguintes hipóteses:
a) inexistência de contrato prévio com agência intermediadora ou com o transportador; ou
b) mesmo havendo o contrato prévio nas condições identificadas na alínea anterior, a contratação sem o intermediário se mostrar mais vantajosa para a Administração Pública;
VI - despesas de pequena monta e de pronto pagamento, para aquisição de materiais e/ou contratação de serviços, enumeradas no artigo 5º, desta lei.
Art. 5º São consideradas contratações de pequena monta e de pronto pagamento:
I - Material de expediente ou de consumo ou serviços de terceiros e encargos, que não tenham ou não venham a ser objeto de licitação ou de dispensa de licitação, no exercício financeiro.
II - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e despesas postais esporádicas;
III - Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, no interesse da Administração Pública Municipal;
IV - despesas com a manutenção de bens móveis e imóveis, destinadas a pequenos consertos e reparos em caráter emergencial e excepcional em estrutura física do órgão ou outros imóveis públicos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, que tenham que ser efetuados de imediato, onde a realização pelas vias normais possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção vigente;
Art. 6º. Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.
Parágrafo único. A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.
CAPÍTULO II – DOS LIMITESArt. 7º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação constantes nos artigos 4º e 5º, exceto as de pequeno vulto, observar-se-á o limite de:
a) O valor estabelecido no inciso I, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
b) O valor estabelecido no inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, para serviços e compras em geral.
Art. 8º Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
§ 1º. Excepcionalmente e a critério do Presidente da Câmara Municipal, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021.
§2 º. O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, por exercício financeiro, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.
Art. 9º. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços, elencados nos artigos 4º e 5º, desta lei, que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
Art. 10º. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃOArt. 11. A concessão de suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.
Parágrafo único. A delegação referida neste artigo abrange a competência para:
I - Realizar licitação e adjudicar fornecimento de material ou prestação de serviço de acordo com as normas regulamentares;
II - Solicitar que seja atestada a entrega do material ou a prestação de serviços;
III - proceder à liquidação da despesa; e
IV - Efetuar o pagamento.
Art. 12. Fica vedado realizar pelo regime de adiantamento as despesas:
I - A compra ou prestação de serviço, por mais de uma vez, de um mesmo objeto, dentro do mesmo exercício financeiro, salvo as exceções previstas nesta lei;
II - A aquisição de materiais idênticos ou similares aos existentes no almoxarifado da Câmara Municipal;
III - Com execução pelo processo normal de aplicação e prevista em leis ou atos administrativos.
Art. 13 - Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor ou vereador:
I - Responsável por dois suprimentos;
II - Em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;
III – Tesoureiro, seu substituto eventual ou quem realizas suas funções eventualmente, salvo as despesas mencionadas nos incisos II e V, do art. 4º desta lei, e no inciso III do art. 5º, desta lei, quando concedidos para si, no exercício da função;
IV - Responsável pelos serviços de material e patrimônio, seu substituto eventual ou quem realizas suas funções eventualmente, salvo as despesas mencionadas nos incisos II e V, do art. 4º, e no inciso III do art. 5º, desta lei, quando concedidos para si, no exercício da função;
V - Titular da unidade responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual;
VI - Declarado em alcance (entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas).
VII – Quando pendente regularização apontada no parecer emitido pela Controladoria Interna, consoante o artigo 33, §1º desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão, cabendo ao Setor de Contabilidade e Finanças informar sobre os itens I, II, e à Gestão de Pessoas sobre os itens restantes.
CAPÍTULO IV - DA REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTOSArt. 14. O requerimento de adiantamento de numerário deve ser realizado por meio de formulário específico, preenchido de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devendo conter expressamente o seguinte:
I - Nome completo do responsável pelo adiantamento, CPF, matrícula, órgão e cargo/função;
II - Identificação do tipo da despesa, consumo ou serviços, com histórico claro e objetivo e justificativa quanto a sua necessidade;
III - período de aplicação, tendo como limite máximo 15 (quinze) dias a contar da solicitação, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido, salvo situações excepcionais devidamente justificadas na solicitação de adiantamento;
IV - Valor do adiantamento, indicado em algarismos e por extenso em moeda corrente nacional;
V – Data, assinatura e identificação do requisitante e da autoridade competente.
Art. 15. O formulário será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete da Autoridade Competente para a devida autorização.
§ 1º A aprovação e liberação do adiantamento ficará condicionada ao não enquadramento em nenhuma das situações dos art. 12 e 13, desta lei.
Art. 16. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal, transferência bancária ou via PIX, a favor do responsável indicado no processo.
CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOSArt. 17. A requisição será encaminhada ao Presidente da Câmara, ou a quem ele delegar tal competência.
Art. 18. Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Presidente da Câmara, ou outra autoridade delegada dessa incumbência, até o limite correspondente ao valor estabelecido como limite máximo para cada despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços.
Art. 19. O suprimento de fundos será depositado em agência conveniada com o órgão, em conta bancária do requisitante, ou especial, a partir da implantação do cartão corporativo, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação.
Parágrafo único. O quantitativo poderá ser sacado pelo suprido quando o suprimento de fundos for concedido para atender às seguintes despesas:
I - com viagens de servidores, entendidas como tais as despesa referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, táxi e transporte de bagagem;
II - de custas e diligências;
III - com as que, obrigatoriamente, devam ser realizadas fora da Câmara Municipal, quando outro meio não for possível, devidamente justificado.
CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOSArt. 20. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do crédito em conta do servidor ou agente político, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido, salvo situações excepcionais devidamente justificadas na solicitação de adiantamento.
Art. 21. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.
Parágrafo único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos, salvo motivo para atender interesses primários e inadiáveis da administração.
Art. 22. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado.
Art. 23. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante, sempre precedido de empenho complementar.
§ 1º O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta lei.
§ 2º O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.
Art. 24. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 25. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.
Art. 26. O pagamento da despesa por meio de cheque nominativo ocorrerá em situações excepcionais, e formalmente justificadas.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.
Art. 27. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOSArt. 28. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de aplicação.
Art. 29. Caberá ao regulamento próprio estabelecer o rito e o responsável por avaliar e aprovar a prestação de contas, mediante despacho do servidor ou autoridade definida na referida instrução.
§ 1º. Após o despacho, aprovando ou não a prestação de contas, a cópia de todo o procedimento deverá ser remetida, no prazo de 05 (cinco) dias, à Unidade de Controle Interno, para emissão de parecer de conformidade.
§ 2º. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio do Setores de Contabilidade e Finanças.
Art. 30. A prestação de contas a que se refere o art. 28 dar-se-á pela apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório detalhado da utilização dos recursos em formulário específico, com relação em ordem cronológica dos comprovantes de despesa, constando número e data do documento, razão social do fornecedor, quando este for pessoa jurídica., discriminação de bens ou serviços adquiridos, valor unitário da despesa realizada, valor total das despesas, valor do saldo a restituir (se houver), devendo ser assinado pelo responsável pelo adiantamento;
II - documentos originais das despesas realizadas com ateste do responsável;
III – extrato bancário, com a movimentação completa do período e conciliação bancária, quando da implantação do cartão com conta especial;
IV - documentos comprobatórios das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso I;
V - comprovante de devolução do saldo não utilizado, se houver.
§ 1º. Na prestação de serviços por pessoa jurídica deverá ser apresentada a nota fiscal de prestação de serviços e/ou fornecimento de mercadorias, ou cupom fiscal, contendo efetivamente a discriminação dos serviços e do material fornecido, com a devida liquidação.
§ 2º. A comprovação da despesa, por meio de recibo comum, apenas será admitida excepcionalmente, quando não for possível a emissão de nota fiscal ou cupom fiscal.
Art. 31. Não serão aceitos comprovantes com data anterior à concessão do adiantamento, ou posterior ao prazo de aplicação estabelecido ou que se refira à despesa diferente daquela prevista no pedido, devendo as despesas se enquadrar nas dotações e itens orçamentários próprios.
Parágrafo único. As despesas efetuadas em desacordo com as disposições legais aplicáveis são de responsabilidade pessoal dos beneficiários autorizados ao regime de adiantamento de numerário, sem prejuízo das possíveis responsabilidades administrativa, civil e criminal.
Art. 32. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão anulados, na dotação em que tenham sido empenhados.
Art. 33. A Controladoria Interna, após receber o procedimento, conforme determinado no art. 29, § 1º, fará o exame da prestação de contas e emitirá o parecer técnico fundamentado, manifestando sua concordância ou não, podendo solicitar, por meio de notificação, quando necessário, que o responsável esclareça as irregularidades apontadas.
§ 1º Se o responsável não atender ao pedido de esclarecimento, ou não for sanada a irregularidade apontada no relatório constante no caput, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação, a prestação de contas ficará pendente, impossibilitando a concessão de novo adiantamento até a regularização da pendência, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cabíveis, com vistas à comprovação das despesas e adequação das contas, e ainda, de outras previstas na presente lei.
§ 2º Se os esclarecimentos prestados forem considerados insuficientes, ou se o responsável não atender ao pedido de esclarecimento, as despesas impugnadas serão glosadas, hipótese em que o responsável será notificado para promover o recolhimento de importância igual à soma dos comprovantes glosados, no prazo de 07 (sete) dias úteis.
Art. 34. Caso não ocorra à prestação de contas do adiantamento no prazo estabelecido nesta lei, ou o não ressarcimento das despesas glosadas, encaminhar-se-á o processo para à autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 35. Aprovada a prestação de contas, e após emissão de Parecer Final concluindo pela regularidade ou regularidade com ressalvas, pela Controladoria Interna da Câmara Municipal, a mesma seguirá à unidade concedente, ou outro indicado por ato normativo, para devida baixa de responsabilidade do tomador do adiantamento, e arquivo em local seguro, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
CAPÍTULO VIII – REGRAS DE TRANSIÇÃOArt. 36. A edição e publicação da presente lei exige a previsão de regras de transição, considerando que sua publicação implicará efeitos imediatos sobre a execução orçamentária, vinculadas a despesas essenciais e indispensáveis que já foram realizadas e outras que ainda se realizarão afetas a atividade administrativa e institucional da Câmara Municipal, cuja a aplicação imediata desta lei exigiria a paralisação de tais atividades de maneira inopinada.
Art. 37. Com fundamento no artigo anterior, com base nos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se aplicará os limites estabelecidos na alínea “b”, do art. 7º, desta lei, até o final do exercício financeiro de sua publicação, às despesas realizadas com combustíveis nos veículos oficiais em viagens, cujo os abastecimentos são feitos fora da sede do município de Confresa, mediante regime de adiantamento.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 38. O Setor de Finanças manterá:
I - inscrição dos servidores responsáveis por suprimento de fundos;
II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos; e
III - controle do vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos.
Art. 39. Caberá ao Setor de Contabilidade manter arquivado sob sua guarda, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, a prestação de contas de suprimento de fundos de caráter ordinário regular e aquela que tiver falhas formais saneadas.
Art. 40. Poderão ser editados atos normativos a fim de regulamentar e conferir aplicabilidade à presente lei.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os seguintes dispositivos:
I - LEI Nº 46, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994;
II - LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2022 DE 06 DE JULHO DE 2022.
Paço municipal, 13 de maio de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal