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Pref. Cotriguaçu

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 003/2024;

Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

ATTHOS TERCEIRIZAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e PLANETALL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.: Impugnantes;

Registro de Preços para futura e eventual locação de máquinas pesadas e veículos de grande porte para atender o município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2024, cujo objeto Registro de Preços para futura e locação de máquinas pesadas e veículos de grande porte para atender o município de Cotriguaçu-MT, protocolados pelas empresas, ATTHOS TERCEIRIZAÇÕES DE MÁQUINASE EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 32.545.861/0001-41ePLANETALL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 31.961.331/0001-11, ambos encaminhados ao e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, nas datas de 03 de maio de 2024 e 06 de maio de 2024, respectivamente, que, em síntese, sustentam as impugnantes que ficando dificultoso de cumprir o objeto com fornecimento de combustível, sem ter rota, quantidade de quilômetros percorrido ao dia e quantos dias na semana, sendo inexequível a aplicação de uma logística e controle adequado do uso de combustível pela empresa.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2024 estava aprazado para as 09:00h (horário de Brasília), do dia 15 de maio de 2024,motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

É o relatório.

Passo a analisar o mérito das Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2024.

Inicialmente, de plano verifica-se que as empresas, ATTHOS TERCEIRIZAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e PLANETALL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., totalmente assiste razão em sua fundamentação, uma vez que não foi traçado uma rota de quilômetros percorrido durante o dia na execução da prestação do serviço.

Portanto, vale mensurar o princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade, visando um processo transparente, onde não permite um processo fracassado, e que as empresas possam honrar com o objeto licitado.

Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.

Já Hely Lopes Meirelles fundamenta que o princípio da eficiência se caracteriza como:

“o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração” ... (Meirelles, 1996,p. 90).

Ressalta-se ainda que a descrição do item 5, é a qual vai atender a demanda da municipalidade de forma precisa, sendo transparente e eficiente para uma melhor proposta das licitantes.

Por conseguinte, destaca-se que o referido processo licitatório segue fielmente os princípios administrativos e Leis que regem os certames licitatórios, promovendo a ampla competitividade e isonomia aos licitantes.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO dos Pedidos de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2024, protocolados pelas empresas, ATTHOS TERCEIRIZAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e PLANETALL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., para no mérito, JULGARPROCEDENTE, a impugnação da empresa ATTHOS TERCEIRIZAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e PLANETALL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, no sentido retificar o edital de licitação para alterar a descrição do item 5 para o fornecimento por conta do município ou definir uma rota com a quilômetros a ser percorrido durante o dia e quais dias da semana para as coletas. Por fim, mantenha-se as demais disposições do edital de licitação inalteradas.

Por consequência, DETERMINO:

a)a notificação das empresas Impugnantes do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,

b)proceder retificação do edital no sentido de alterara descrição do item 5 para o fornecimento por conta do município ou definir uma rota com a quilômetros a ser percorrido durante o dia e quais dias da semana para as coletas

c)manter as demais condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 008/2024 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 13 de maio de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso