INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 15
15 de Maio de 2024
Assunto: Instrução Normativa sobre a padronização dos procedimentos de apuração de falta disciplinar cometida por servidor público no âmbito do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.1º - Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade referente a eventuais infrações praticadas por servidores públicos no âmbito da Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal – SSAAP, no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com atribuições do seu cargo.
TÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art.2º - Este regulamento abrange todas as unidades da estrutura organizacional da Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal - SSAAP.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art.3º - Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - Processo Administrativo Disciplinar: instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo, assegurada ao acusado a ampla defesa;
II - Infração disciplinar: é toda a ação ou omissão do funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
III - Sindicância: processo administrativo preliminar que visa apurar a existência de indícios quanto à infração funcional e à respectiva autoria, ou aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV- Inquérito Administrativo: o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, em que se garante ao servidor o contraditório e a ampla defesa;
V - Comissão processante: comissão permanente, composta por três servidores estáveis, com os respectivos substitutos, designados pela Assessoria Administrativa e Financeira, que indicará dentre eles, o seu presidente;
VI - Secretário: servidor indicado pelo presidente da comissão processante, responsável por cuidar dos registros dos atos do processo e da organização das atividades.
VII - Sindicado: servidor objeto de sindicância;
VIII - Diligência: medidas destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo
IV - Inquirição: ato da Comissão Processante que consiste em indagar à testemunha tudo o que ela sabe a propósito dos fatos que determinaram o processo.
X - Indiciamento: instrumento acusatório no qual são especificados os fatos, as disposições legais e regulamentares infringidas e as penas previstas em lei.
TÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art.4º - A presente Instrução Normativa fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e suas respectivas alterações:
I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988);
II - Lei Complementar Municipal nº 25/1997 (Dispõe sobre o Regime jurídico dos servidores públicos do município de Cáceres);
III - Lei Complementar Municipal nº 106/2015 (Dispõe sobre a Organização Administrativa do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, com a estrutura e competência dos órgãos que a integram);
IV - Lei Complementar Municipal nº 151/2020;
V - Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Lei Federal nº 9.784/99;
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art.5º No Processo Administrativo Disciplinar, é de competência:
I - Do Diretor Executivo: determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades e receber os pedidos de revisão nos processos nos quais aplicou a pena.
II - Do Assessor Administrativo e Financeiro: constituir comissão de sindicância, de inquérito administrativo e supervisionar o andamento do processo.
III - Do Coordenador de Recursos Humanos: providenciar a formalização dos atos necessários à punição dos servidores.
IV - Assessoria jurídica: orientar à realização dos processos de sindicância e inquérito administrativo disciplinares.
V- Do Controle Interno: prestar apoio técnico por ocasião de atualizações da Instrução Normativa.
VI -todos os órgãos e unidades:
a) manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores;
b) cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;
c) comunicar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função, para adoção de providências cabíveis;
d) atender com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art.6º O Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal sempre que tiver ciência de falta ou irregularidade no serviço público é obrigado determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo disciplinar para apuração dos fatos.
§1º O momento para instaurar o processo administrativo disciplinar, seja de ofício ou por provocação, é aquele imediatamente após o conhecimento dos fatos que impliquem a necessária apuração.
§2º As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
§3º Em se tratando de delação anônima, será adotado medidas sumárias de verificação, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir a plausibilidade dos fatos, encontrados elementos de verossimilhança, será aberto o processo de ofício, desvinculando completamente o procedimento em relação à peça apócrifa.
§4º Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.
§5º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art.7º Uma vez determinada a instauração, o Diretor Executivo, encaminhará o procedimento disciplinar à comissão disciplinar de sindicância ou de inquérito administrativo disciplinar, conforme o caso.
§1º A sindicância e o inquérito administrativo disciplinar será conduzido por diferentes comissões.
§2º O servidor que atuou na sindicância é impedido de fazer parte da comissão do inquérito administrativo disciplinar.
§3º Cada comissão será composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Assessor Administrativo e Financeiro, o qual indicará, dentre eles, os respectivos presidentes.
§4º Cada comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§5º A portaria de nomeação deverá ser publicada na Imprensa Oficial.
§6º A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação do ato de sua constituição.
§7º A comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada por período de 02 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução.
Art.8º São atividades das Comissões:
I - instruir os procedimentos disciplinares relativos a irregularidades administrativas ou à prática de infração funcional cometida por detentores de cargos públicos no Serviço de Saneamento Águas do Pantanal;
II - orientar todos os colaboradores quanto à prevenção de infrações disciplinares;
III - manter registro dos processos e procedimentos disciplinares;
IV - utilizar os dados obtidos pelos integrantes das Comissões Processantes nos processos e procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração e orientar o planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento de servidores;
V - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art.9º As comissões exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
§1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.
§2º A participação como membro de comissão é de caráter obrigatório e irrecusável, exceto se não atendidas exigências legais, tais como:
I - não possuir estabilidade;
II - houver qualquer das causas de impedimento ou suspeição elencadas nos artigos 252 a 255, do Código de Processo Penal;
III - tenha sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;
IV- esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal;
V - participe como perito ou testemunha, restringindo-se esse impedimento ao processo em que atue nessa condição;
VI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
VII - tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo disciplinar;
VIII - parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.10 Seja no início do processo administrativo disciplinar, seja no decorrer dos trabalhos, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Art.11 A produção de qualquer prova no processo administrativo disciplinar deve atender, em linhas gerais, aos seguintes preceitos:
I - observância ao princípio da verdade real;
II - participação do acusado na produção de prova, em decorrência do princípio do contraditório e da ampla defesa;
III - licitude da prova, ou seja, deve ser admitida em direito;
IV - registro da prova na forma escrita, quando possível, ainda que originalmente produzida de outra forma;
Art.12 As solicitações e todos os documentos emitidos e recebidos pela comissão processante serão tramitados via sistema de comunicação interna, formalizados mediante ofício ou memorando e as reuniões registradas em Ata, descriminando as deliberações adotadas, a data, o local de sua realização e assinatura dos membros da comissão;
Art.13 No decorrer do processo, sempre que julgar necessário, a Diretoria Executiva poderá ordenar o afastamento preventivo do servidor do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o período de afastamento.
§ 3º Conta-se o tempo de serviço, para todos os efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.
Art.14 Assessoria Jurídica será consultada sempre que houver dúvidas sobre a condução do processo.
Art.15 OCoordenador de Recursos Humanos, ao final do processo, providenciará o registro no assentamento individual do servidor.
TÍTULO VII
DAS FORMALIDADES
Art.16 Os atos do inquérito administrativo disciplinar e da sindicância dispensam formas determinadas para sua prática, salvo quando a lei expressamente a exigir, em respeito ao princípio do formalismo moderado.
§ 1º Os atos do PAD devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art.17 As atividades da comissão devem ser registradas por meio de termos e atas, com vistas a certificar a prática de determinado ato, em respeito ao princípio da segurança jurídica, devendo detalhar as deliberações adotadas, e terão caráter reservado.
Art.18 As solicitações ou encaminhamentos de documentos devem ser formalizados mediante ofícios e memorandos, devendo tais expedientes:
a) recebam numeração sequencial;
b) identifiquem a comissão e do número do processo,
c) somente identifiquem o acusado quando for estritamente necessário;
d) indiquem o local de instalação, endereço ou outro meio de contato da comissão;
e) sejam assinados e datados pelo presidente, por outro membro ou por todos os integrantes da comissão, a depender do caso.
TÍTULO VIII TEMPO E LUGAR
Art.19 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art.20 Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Administração.
Art.21 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior.
§ 1º O prazo previsto pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
§ 2º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
TÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art.22 As penalidades de que trata esta Instrução Normativa são aquelas descritas no artigo art. 193 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V - destituição de cargo em comissão.
Art.23 Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para o serviço público;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os antecedentes funcionais;
Art.24 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal:
a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
b) quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
II - pelo Direto Executivo a suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º A responsabilidade pela aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo poderá ser delegada ao Diretor Executivo por meio de Decreto Municipal.
§ 2º O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art.25 A ação disciplinar, a contar da data do ilícito, prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento em que se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS PARA DAR CIÊNCIA DE IRREGULARIDADES
Art.26 É possível a utilização dos seguintes instrumentos para cientificar a Administração Pública acerca de irregularidades passíveis de apuração:
I - Representação;
II - Denúncia;
III - Denúncias anônimas;
IV - Denúncias veiculadas a mídia;
V - Informações externas.
Art.27 A Representação é a peça escrita apresentada por servidor público, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo.
§ 1º Atos ligado unicamente ao foro íntimo e à vida pessoal do servidor não devem ser objeto de representação.
§ 2º A representação deve conter a identificação do representante e do representado, a indicação precisa da suposta irregularidade, associada ao exercício do cargo, e das provas já disponíveis.
Art.28 A Denúncia refere-se à peça apresentada por particular, noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo público.
Art.29 Para o recebimento das Denúncias é necessário:
I - Formulação por escrito;
II - Identificação e endereço do denunciante;
III - Confirmação de autenticidade.
IV - O fato narrado deve configurar infração disciplinar ou ilícito penal.
§ 1º No caso de não observância dos incisos I, II e III, o Requerente será orientado quanto ao suprimento destes.
§ 2º Caso não verificado o disposto no inciso IV, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art.30 O Poder Público pode ser provocado por delação anônima, devendo, neste caso, adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir a plausibilidade dos fatos nela denunciados.
Art.31 Acaso encontrados elementos de verossimilhança, poderá haver a abertura do processo, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento estatal em relação à peça apócrifa, mas vinculada aos elementos verificados pela ação preliminar do próprio Estado.
Art.32 Os instrumentos de cientificação serão encaminhados à Assessoria Jurídica, a qual verificará o atendimento das exigências normativas, orientando em caso de pendências.
Art.33 Após o saneamento das eventuais pendências, a Assessoria Jurídica encaminhará a Autoridade responsável pela instauração.
TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DA SINDICÂNCIA
Art.34 A Sindicância pode ser usada tanto como preliminar do inquérito administrativo disciplinar (a exemplo do que acontece no inquérito policial anterior a ação penal), como também para aplicação de penalidades menos gravosas como advertência e suspensão de até 30 dias. Assim indica-se a inclusão das seguintes informações:
Art.35 Será determinada a instauração de sindicância, como meio sumário de verificação:
I - como preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
II - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância será conduzida por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, com respectivos substitutos, designados na forma prevista no artigo 7º desta instrução normativa, indicando dentre eles seu presidente.
Art.36 Toda suposta infração relacionada aos servidores pertencentes a estrutura organizacional da Autarquia Águas do Pantanal será registrada pela Assessoria Administrativa e Financeira via sistema de comunicação interna e encaminhada a Diretoria Executiva, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - nome, qualificação e endereço do denunciante;
II - a descrição dos fatos a serem averiguados e a indicação do seu autor;
III - indicação dos meios de prova, informações e documentos pertinentes, se houver.
Art.37 Autorizada a instauração desindicância pela autoridade competente, devolve-se os autos a Assessoria Administrativa e Financeira para designação da comissão de sindicância e publicação da portaria.
Art.38 A comissão procederá, de imediato, com as seguintes diligências:
I - inquirição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de instauração;
II - depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de provas;
III - realização diligências, quando necessário, com intuito de juntar documentos ou colher informações necessárias ao exaurimento do objeto da sindicância.
IV - concluída a fase probatória, será feita a intimação do sindicado para oferecer defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Art.39 No prazo de 30 (trinta) dias da constituição do processo, a comissão apresentará a Diretória Executiva o relatório de caráter expositivo, contendo os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico.
§1º O relatório da sindicância deverá indicar de forma clara e objetiva a irregularidade identificada, o nome, o cargo e a matrícula do provável responsável pela ocorrência ou as circunstâncias que determinam o impedimento de apresentar quaisquer dessas informações.
§2º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, devendo a solicitação ser requerida, via sistema de comunicação interna, a Diretoria Executiva. O requerimento deverá:
I - justificar a não conclusão dos trabalhos no tempo devido;
II - informar os atos ainda pendentes de execução;
III - ser apresentado antes da expiração do prazo e em tempo hábil para apreciação da justificativa pela autoridade e emissão de nova portaria de prorrogação ou recondução.
Art.40 A Diretoria Executiva decidirá:
I - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, observados os casos previstos no artigo 195 e 196 da Lei Complementar nº 25, de 27/11/1997;
II - abertura de inquérito administrativo disciplinar;
III - arquivamento do respectivo processo;
Parágrafo único: O arquivamento somente se dará por decisão fundamentada da Diretoria Executiva.
Art.41 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O relatório de sindicância integrará o inquérito, como peça informativa da instrução do processo.
CAPÍTULO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art.42 Uma vezinstaurado o inquérito administrativo disciplinar pela Diretoria Executiva, se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento;
Art.43 A Assessoria Administrativa e Financeira designará a comissão de inquérito conforme previsto no artigo 9º e 10º desta instrução normativa.
§1º O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a 30 (trinta), contados da data da publicação do ato da constituição do processo, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, aplica-se no que couber o §2º do artigo 27 desta instrução normativa.
§2º Sempre que necessário, a comissão de inquérito dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório, cabendo ao Diretor Executivo a tomada de tal decisão.
Art.44 Na fase de instrução cabe aopresidente, por mandado, citar pessoalmente o servidor acusado, antes de efetivado qualquer ato de instrução, para que tenha ciência de que responde a um inquérito administrativo disciplinar e possa, desse modo, exercer plenamente seu direito de defesa.Na notificação constará:
I - o número do processo administrativo disciplinar e o número da portaria instauradora, inclusive com a identificação da sua publicação (data e cargo da autoridade que assinou a portaria instauradora);
II - o objeto da apuração, que pode ser descrito de forma genérica, ou realizada mera referência ao número do processo administrativo disciplinar;
III - que o servidor figura como acusado;
IV - o direito do acusado de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído;
V - local e horário de funcionamento da comissão processante, bem como outras formas de contato, se houver (exemplos: telefone, endereço eletrônico, etc.).
VI - intimação do acusado para apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas pela comissão processante.
Parágrafo único. Não havendo a possibilidade de citação do acusado pessoalmente, a comissão processante recorrerá a outras formas de citação, devendo seguir o que dispõem os artigos 227 a 230 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 27/11/1997.
Art.45 A comissão seguirá promovendo a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, observado o princípio da legalidade e outros correlatos.
Art.46 São, meios de provas admitidos para a demonstração da verdade do fato:
I - confissão;
II - documentos;
III - testemunhas;
IV - perícia;
V - acareação;
VI - reconhecimento de pessoas ou coisas;
VII - prova emprestada;
VIII - reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos ou qualquer outra reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou coisas;
§1º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo seguir o que dispõem os artigos 231 a 234 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 27/11/1997.
§2º As atividades da comissão devem ser registradas por meio de termos, despachos e atas, com vistas a certificar a prática de todos os atos.
Art.47 O inquérito administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito, dentre eles:
I - direito a advogado, que somente será admitido no exercício da defesa se estiver inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
II - solicitação de vista dos autos do processo;
III - apresentação de defesa prévia ou solicitação de diligência para produção de provas;
§ 1º Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-officio", um servidor que deverá ser advogado inscrito na forma prevista do inciso I, para promover a defesa, não podendo este abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 2º As oportunidades de vista ao processo e a disponibilização de cópias serão registradas nos autos, acompanhadas da data e assinatura do acusado ou de seu procurador.
§ 3º As diligências e demais atos probatórios devem ser requeridos pelo indiciado durante a fase de instrução, podendo o presidente da comissão denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art.48 Encerrada a fase de instrução, dentro de 05 (cinco) dias, o processoserá encaminhado ao acusado ou seu defensor, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente as razões de defesa.
§ 1º A defesa escrita, elaborada pelo próprio servidor ou pelo seu procurador regularmente constituído, terá por base os fatos alegados, podendo destacar questões preliminares e/ou trazer argumentos sobre o mérito do inquérito administrativo disciplinar.
§ 2º Se nas razões de defesa, for arguida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, o processo será imediatamente encerrado e providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado.
§ 3º Juntamente com a defesa escrita, o acusado poderá trazer qualquer prova que esteja em seu poder e não tenha sido apresentada até então.
§ 4º Se a defesa escrita apresentada não estiver minimamente coerente ou restar dúvidas sobre o fato, poderá a comissão processante intimar o acusado para, querendo, apresentar nova ou complementar a sua defesa
Art.49 A comissão de inquérito providenciará a juntada da defesa escrita aos autos do inquérito administrativo disciplinar e registrará a data de seu recebimento.
Art.50 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, remetendo a Diretoria Executiva, via sistema de comunicação interna, para julgamento.
Art.51 O objetivo do relatório final é apresentar à autoridade competente o resultado dos trabalhos desenvolvidos, concluindo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, deverá conter a seguinte estrutura:
I - Introdução:
a) identificação do inquérito administrativo disciplinar, do ato de designação da comissão processante e do respectivo ato de publicação;
b) identificação do acusado;
c) fatos que originaram a instauração;
d) indicação sucinta das supostas irregularidades imputadas;
II - Instrução processual:
a) indicação do início dos trabalhos da comissão processante e as providências adotadas;
b) referência à notificação prévia e cópias fornecidas;
c) alusão à defesa, se houver, provas solicitadas e documentos trazidos aos autos pelo acusado;
d) indicação dos principais atos praticados pela comissão processante, exemplo: oitiva de testemunhas, expedição de ofícios, interrogatório do acusado, etc.
e) principais trechos do interrogatório do acusado, bem como os argumentos aduzidos na defesa escrita;
f) os principais trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo;
g) as conclusões extraídas das perícias e diligências, se houver;
III - conclusão: a comissão opinará pela responsabilidade ou não do servidor processado.
§ 1º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará a autoridade julgadora:
I - a penalidade a ser aplicada, considerando a infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, observado o disposto no capítulo V, Título IV, da Lei Complementar nº 25 de 27/11/1997;
II - as medidas que podem ser adotadas, visando ao saneamento de falhas ou à melhoria da gestão administrativa, se for o caso, tendo por base a apuração realizada;
§ 2º. Não identificada a responsabilidade do servidor processado, a despeito de todos os esforços feitos para apuração do fato, a comissão opinará pelo arquivamento do inquérito administrativo disciplina, demonstrando uma das seguintes situações:
I - não houver provas suficientes que confirmem a prática da irregularidade pelo indiciado;
II - quando restar comprovado que ele não praticou o fato (ausência de autoria);
III - não houver provas que demonstrem a ocorrência da infração;
IV - as provas demonstrarem a inexistência do fato (ausência de materialidade);
V - o fato ocorrido não configurar infração disciplinar;
§ 3º Havendo mais de um indiciado ou cometimento pelo mesmo indiciado de mais de uma infração, a análise de cada conduta deve ser individualizada.
Art.52 O relatório final será elaborado e assinado por todos os membros, no entanto, caso um dos membros discorde total ou parcialmente do conteúdo do relatório, poderá elaborar seu voto em apartado, expressando suas conclusões e o motivo da sua divergência.
Art.53 No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, o Diretor Executivo preferirá a sua decisão, quanto:
I - arquivamento dos autos do processo;
II - aplicação de penalidade;
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
§ 2º A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório emitido pela comissão de inquérito.
§ 3º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.
Art.54 Antes de proferir sua decisão, a autoridade competente poderá submeter o inquérito administrativo disciplinar à análise do órgão jurídico, para que seja verificada sua regularidade e coletado opinativo quanto ao acolhimento ou não do relatório final.
CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
Art.55 Constituem meios de impugnação da decisão:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso;
III - revisão;
Art.56 Opedido de reconsideração será solicitado, à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido em 30 (trinta) dias.
Art.57 O Recurso é cabível em face de razões de legalidade e de mérito e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 1º Não será exigido o depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade do recurso.
§ 2º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
§ 3º O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
§ 4º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo do Prefeito Municipal.
§ 5º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art.58 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou "exofficio" quando:
I - a decisão recorrida for contraria a texto expresso em Lei ou a evidência dos autos.
II - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência e desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco deste artigo, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
Art.59 O requerimento de revisão será dirigido a Autoridade Competente, que determinará a constituição da comissão, na forma do artigo 7º desta instrução normativa.
§ 1º Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar.
§ 2ºA comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art.60 O julgamento será realizado pela a Autoridade Competente.
§ 1º O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art.61 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA APURAÇÃO DE ACÚMULO ILEGAL DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art.62 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Diretor Executivo, através da Coordenadoria de RH, notificará o servidor para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciencia, apresente a opção por um dos cargos. Na hipótese de omissão, será adotado procedimento sumário para apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, compreende a indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão nomeada lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 22.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA APURAÇÃO DE INASSIDUIDADE HABITUAL E ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO
Art.63 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.64 Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.
Art.65 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 62.
Art.66 No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o acusado e tomada as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local, por 03 (três) vezes, o edital de abonamento com prazo de 10 (dez) dias após a última publicação.
Art.67 Simultaneamente com a publicação dos Editais, a comissão deverá:
I - requisitar o histórico funcional e frequência do acusado;
II - diligência a fim de localizar o acusado;
III - ouvir a chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o servidor;
IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso.
Art.68Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado um defensor na forma do artigo 238 e seus parágrafos da Lei Complementar nº25/97.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.69 A presente Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem.
Art.70 O servidor que, em razão do cargo, tiver ciência de irregularidade no serviço público, deve levá-la ao conhecimento da autoridade superior, para adoção das providências cabíveis.
Art.71 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Assessoria Jurídica que, por sua vez, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional e orientará quanto aos procedimentos cabíveis.
Art.72 Os prazos previstos na Lei Complementar nº 25/1997, na contagem em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art.73 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.