PORTARIA Nº 001/PGM DE 14 DE MAIO DE 2024
16 de Maio de 2024
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Procuradores do Município de Cáceres – MT.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024:
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Procuradores da Procuradoria Geral do Município de Cáceres, integrante deste ato como Anexo Único.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Procuradoria Geral do Município de Cáceres-MT, 14 de maio de 2024.
MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
TÍTULO IDO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º O Conselho de Procuradores do Município, constituído pela Lei Complementar n. 227, de 03 de abril de 2024, é órgão colegiado de consulta e deliberação integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município, competente para emitir pareceres coletivos sobre questões jurídicas e administrativas, em matéria de interesse da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º Integram o Conselho de Procuradores:I - o Procurador Geral;
II – os Procuradores Municipais em exercício.
Art. 3º Procurador Geral é o Presidente nato do Conselho. Parágrafo Único. O Procurador Adjunto substituíra o Procurador Geral do Município como Presidente em seus impedimentos eventuais. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Seção I Do Conselho Art. 4º O Conselho de Procuradores é o órgão competente para emitir pareceres coletivos sobre questões jurídicas e administrativas submetidas a seu exame pelo Prefeito, por Secretários, pelo Procurador Geral ou por um dos Procuradores do Município.Art. 5º Ao Conselho de Procuradores compete:
I - examinar e debater temas Jurídicos e processos administrativos que lhe sejam propostos ou encaminhados;
II - emitir parecer coletivo para fixação de orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal;
III - aprovar o regimento interno da Procuradoria Geral do Município de Cáceres;
IV – opinar ato de enquadramento e as promoções dos Procuradores Municipais;
V - opinar, com base no parecer do Procurador Adjunto, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos integrantes da carreira de Procurador do Município submetidos a estágio probatório;
VI - opinar nos processos administrativos disciplinares em grau de recursos ao Prefeito;
VII - fixar a interpretação das leis, tratados e demais atos normativos, a ser seguida uniformemente pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VIII - editar enunciados da súmula administrativa, resultantes de jurisprudência dos Tribunais;
IX - promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse do Município;
X - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional;
XI - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito;
XII - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria Geral;
XIII - editar a revista ou periódico informativo da Procuradoria Geral e outras publicações de interesse da instituição;
XIV - adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, observada a disponibilidade financeira;
XV - conceder premiações aos integrantes da carreira que se destacaram em suas atribuições, com obras literárias de cunho jurídico, medalhas, placas e outras insígnias e honrarias;
XVI - adquirir ou alocar material permanente e de consumo, destinados à realização das finalidades do Centro de Estudos.
Seção II Do PresidenteArt. 6º Ao presidente compete:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
II – presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho, além de convocá-las ordinária e extraordinariamente;
III – manter a ordem e a disciplina das reuniões, encaminhar os debates e presidir votação das questões submetidas à deliberação do Conselho;
IV – votar para desempate;
V – nomear comissões para estudo e apresentação de parecer técnico a respeito de assuntos submetidos à apreciação do Conselho;
VI – despachar os papéis da Secretaria e distribuir os processos aos Conselheiros para estudo e parecer;
VII – divulgar, no mês de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Conselho, relativas ao ano anterior;
VIII – dar força normativa as decisões do Conselho.
Seção III Dos Conselheiros Art. 7º Compete ao Conselheiro:I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II - relatar os processos que lhe forem distribuídos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias corridos, a pedido, caso versem sobre matéria complexa;
III – assinar a ata de sessão de que tenha participado, pedindo, antes da aprovação, as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender necessários;
IV- submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;
V – atuar como relator, apresentando voto fundamentado e por escrito de decisão ou parecer, nos processos que lhe tenham sido distribuídos, bem como, prestar os esclarecimentos solicitados por seus pares;
VI – participar das discussões, fazendo, a seu critério, declaração de voto, com a justificativa do posicionamento assumido;
VII – pedir inserção em ata de declaração de voto efetuada nos termos do inciso anterior;
VIII – conceder ou não aparte quando estiver com a palavra;
IX – pedir vistas de processo em julgamento, devendo devolvê-lo na primeira reunião que se seguir;
X - solicitar ao Presidente preferência ou urgência para discussão e votação de matéria;
XI- velar pela observância do quorum nas sessões;
XII - apresentar moção, proposição, indicação ou denúncia concernente a assuntos relativos à Procuradoria-Geral do Município ou de interesse público, observada a competência do Conselho;
XIII - requisitar e, quando necessário, solicitar ao Presidente a requisição de documentos úteis ao esclarecimento de matéria submetida a exame;
XIV - alegar impedimento ou suspeição, de ordem pessoal ou de membro do Conselho, fundamentando-a, salvo se a suspeição se der em razão de foro íntimo;
XV- sugerir, fundamentadamente, modificações neste Regimento.
CAPÍTULO IV DAS SESSÕES Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros. §1º O dia e a hora das reuniões ordinárias serão fixados mensalmente por data fixada por seu Presidente, através de memorando, e em caso de não determinação da data, esta será fixada por deliberação do Conselho. §2º A convocação para as reuniões extraordinárias far-se-á através de memorando, se da iniciativa do Presidente, ou de deliberação, se da iniciativa dos membros do Conselho. §3º As reuniões, sempre protocolares, serão públicas, salvo deliberação em contrário do Conselho. Art 10 O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, um terço dos Procuradores, em efetivo exercício, cabendo ao Presidente unicamente voto de desempate. Art 11 Os trabalhos das sessões obedecerão à seguinte ordem: I – instalação e verificação de quorum; II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; III – expediente constando de informes da Mesa e dos Conselheiros; IV - distribuição e redistribuição de processos, observando-se a sua ordem de entrada; V – exame, apreciação e julgamento de processos e matérias constantes da pauta; VI- exame e apreciação de matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Município e do Conselho, não incluídas na pauta. Art 12 A pauta será comunicada aos Conselheiros, com antecedência mínima de cinco dias das sessões ordinárias e, no caso das extraordinárias, no ato de convocação. Art 13 Lido o relatório e proferido o voto pelo relator, será franqueada a palavra a cada Conselheiro, caso queira, por cinco minutos, prorrogáveis por mais cinco, a juízo do Presidente, para proferir voto. Art 14 O Conselheiro a quem for concedida vista de processo proferirá seu voto na sessão imediatamente seguinte, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Art 15 Em caso de urgência da matéria e de necessidade de decisão inadiável, reconhecidas e fundamentadas pelo Presidente, os pedidos de vista poderão ser negados. Art 16 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes à sessão. Parágrafo único. As hipóteses de modificação dos Regimentos do Conselho e da Procuradoria Geral serão tomadas por maioria absoluta organizados e publicados em forma de resoluções. Art 17 Os pareceres definitivos de mérito, proferidos pelo Conselho de Procuradores terão força normativa e efeito vinculante no âmbito de todos os Órgãos da Administração Municipal, Direta e Indireta, mediante proposta dos Conselheiros e submissão à homologação pelo Prefeito. Parágrafo único. Os pareceres a que se referem o caput deverão ser organizados em forma de ementário de enunciados normativos, que serão numerados sequencialmente e publicados em diário oficial. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA Art 18 Os serviços de secretaria serão executados pelo Secretário do Conselho designado pelo presidente, a quem compete: I - despachar o expediente com o Presidente; II - protocolar os processos recebidos e expedidos; III - registrar a carga e a descarga dos processos distribuídos aos Conselheiros; IV - secretariar as sessões do Conselho; V - informar os interessados do andamento dos processos em tramitação no Conselho e expedir certidões, quando solicitadas; VI - redigir as atas das sessões; VII - apresentar aos Conselheiros, para assinatura, o livro de presença às sessões; VIII - elaborar, anualmente, o mapa-resumo da frequência dos Conselheiros, assinalando as faltas não justificadas; IX - providenciar, quando necessária, a publicação do expediente do Conselho; X - lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros necessários ao funcionamento do Conselho, rubricando lhes as páginas; XI - executar outras atividades afins. CAPÍTULO VI DA DISTRIBUIÇÃO Art 19 Os processos recebidos pela Secretaria serão conclusos ao Presidente, que autorizará sua distribuição entre os membros do Conselho, observada a ordem fixada em lista de distribuição elaborada pelo Conselho. Parágrafo único. Os processos conexos ou dependentes serão distribuídos a um mesmo relator, com base na prevenção. Art 20 Por motivo de férias, licença, superiores a 30 (trinta) dias, suspeição ou impedimento do Conselheiro, desde que fundamentada e acolhida pela maioria dos conselheiros, o processo a ele distribuído será devolvido à secretaria para redistribuição.Parágrafo único. O Conselheiro receberá, em compensação, o primeiro processo que vier a ser distribuído após a cessação do motivo.
Art 21 Em caso de vacância, o conselheiro sucessor concluirá o exame dos processos que o sucedido deixar pendentes. CAPÍTULO VII DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES Art 22 O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres, dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, rege-se pelas disposições da Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024, destinando-se as suas receitas a custear as seguintes ações e serviços vinculados exclusivamente a Procuradoria Geral do Município.I – aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações em meio físico ou plataforma digital;
II – publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria dos Procuradores Municipais, com informações jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração Pública;
III – organização e custeio da participação de Procuradores Municipais em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;
IV – custeio, total ou parcial, aos Procuradores Municipais de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e sediadas no território nacional, desde que guardem pertinência com a atuação do Procurador do Município;
V – aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes, móveis e imóveis da Procuradoria-Geral do Município ou por ela utilizados;
VI – aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas ou novos sistemas informatizados, designadamente em matéria de inovação tecnológica;
VII – contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;
VIII – construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção, ampliação e locação de estruturas físicas;
IX – pagamento de retribuição aos membros designados para integrar comissões de provas ou concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Município;
X – concessão de apoio financeiro aos integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do Município para elaboração e execução de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento do Estado Brasileiro, aprovados segundo o disposto em regulamento;
XI – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Município.
Art 23 As receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres são aquelas constantes do § 7º do art. 68 da Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024. Art 24 As receitas arrecadadas no mês anterior ao de referência serão rateadas equitativamente entre os Procuradores Municipais e os Procurador Geral, a fim de que sejam aplicadas as destinações contidas no art. 22 deste Regimento. Parágrafo único. Excepcionam-se da disposição do caput os Procuradores que se enquadrem no art. 69 da Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024. Art 25 O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres será gerido e administrado por Comissão de Gestão, integrada pelo Procurador Geral e por dois Procuradores indicados pelo Conselho.§ 1º. Os recursos de que trata o artigo 23 deste ato normativo serão depositados e movimentados em conta corrente exclusiva e específica de titularidade do Município de Cáceres, intitulada “honorários”.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN – procederá à transferência de todos os valores referentes aos recursos do art. 23 deste ato normativo, que estiverem depositados em outras contas do Município de Cáceres, para a conta prevista no § 1º, deste artigo, até o 5º dia útil de cada mês.
§3º. A Comissão de Gestão do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres a que se refere o caput deverá ser designada mediante Resolução do Conselho.
Art 26 O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres terá escrituração contábil própria, observadas as legislações federal e estadual.§ 1º.A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres será consolidada pela Comissão de Gestão, por ocasião do encerramento do correspondente exercício financeiro, e será apresentada na primeira sessão do Conselho de Procuradores do exercício financeiro seguinte.
§ 2º. O exercício financeiro do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres coincidirá com o do ano civil.
§ 3º Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza às receitas que constituem o fundo, definidas no § 7º do art. 68 da Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024, por envolver transferência de verbas com destinação específica, de caráter extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art 27 Os valores e a destinação do Fundo Especial, não retiram, suprimem ou complementam as obrigações institucionais do Município de Cáceres face a manutenção e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, e do seu quadro funcional. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO E DAS PROMOÇÕESSeção I
Do enquadramento
Art 28 Os atuais ocupantes do cargo de Procurador Municipal que integrem o quadro geral da Procuradoria Geral deverão ser enquadrados na classe para qual comprovarem os títulos exigidos e no nível conforme o tempo de serviço, mediante requerimento, conforme preceitua o caput e os §§ 3º e 4º, do art. 118 da Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024.§ 1° O requerimento de enquadramento a que se refere o caput deverá ser submetido ao Conselho de Procuradores e após parecer ser submetido ao Procurador Geral do Município, que com a aprovação do ato de enquadramento da respectiva classe e nível comprovados, ser remetida ata de julgamento, com relatório, voto e documentos para edição e publicação do ato pela Secretaria Municipal de Administração, e posterior, registro no sistema de gestão de pessoas do Município de Cáceres.
§ 2º Quantos aos efeitos financeiros a Secretaria Municipal de Administração deverá observar os §§ 1º e 5º do art. 118 da Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024.
Art 29 O novo Procurador do Município que ingressar na carreira na vigência Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024, será enquadrado na Classe A, Nível de Referência I e somente com a aquisição de estabilidade poderá ter progressão horizontal.Seção II
Das promoções
Art 30 A progressão horizontal ocorrerá de acordo com a apresentação de títulos, certificados ou diplomas do Procurador do Município, depois homologados pelo Procurador Geral, conforme critérios dos art. 54, da Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024. Parágrafo único. No caso de homologação, a progressão horizontal deverá observar a data do requerimento, que será encaminhado em processo próprio para edição e publicação do ato pela Secretaria Municipal de Administração, e posterior registro no sistema de gestão de pessoas do Município de Cáceres. Art 31 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira e estará condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de um nível de referência para outro imediatamente superior ao ocupado pelo Procurador do Município, independente de requerimento, nos termos do art. 55, da Lei Complementar nº 227, de 03 de abril de 2024. Parágrafo único. Os atos relativos à progressão vertical prevista no caput deverão ser realizados pela Secretária de Administração do Município de Cáceres independentemente de ato do Procurador Geral ou do Conselho de Procuradores. CAPÍTULO IX DO TELETRABALHO Seção I Das Disposições Gerais Art 32 O teletrabalho no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Cáceres passa a ser regulado pela presente Portaria, e consiste na realização de atividades, de forma desterritorializada ou não, pelos membros da carreira de Procuradoria Geral do Município de Cáceres estáveis fora das dependências físicas dos órgãos da PGM, sem alteração de lotação ou de exercício. § 1º O teletrabalho não abrange as atividades que, pela sua própria natureza, constituem trabalhos externos às dependências físicas dos órgãos da PGM. 2º As atividades designadas para o regime de teletrabalho serão, preferencialmente, as de maior esforço individual e menor interação com servidores e com outros Procuradores, cujo desempenho possa ser mensurado, pela característica do serviço, pelo gestor da Unidade. § 3º A implantação do regime de teletrabalho não pode prejudicar o atendimento ao público interno e externo, bem como as demais atividades para as quais a presença física no órgão seja estritamente necessária. Art 33 A implementação do home office poderá ocorrer:I - a pedido do Procurador do Município interessado, mediante solicitação formal ao Procuradoria Geral do Município; ou
II - por iniciativa do Procurador Geral do Município.
§2º A adesão do Procurador ao teletrabalho é facultativa e não implica alteração de lotação e exercício.
Art 34 É vedada a inclusão, no regime de teletrabalho, dos Procuradores do Município ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada, salvo interesse público justificado. Art 35 Aos Procuradores em regime de home office será distribuída uma carga de trabalho de até 20% (vinte por cento) a mais àquela distribuída aos demais Procuradores do Município que desempenhem as mesmas atividades. Art 36 Poderão aderir, ao teletrabalho, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos Procuradores em exercício nos órgãos da PGM. Seção II Dos deveres dos Procuradores em teletrabalho Art 37 Além das demais atividades inerentes ao cargo, é dever dos Procuradores do Município em regime de teletrabalho:I - apresentar, ao Procurador Geral do Município, os registros de atividades;
II - propiciar, ao Procurador Geral do Município, o acesso aos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações, salvo dispensa justificada;
III- manter telefones de contato, inclusive pessoais, atualizados no cadastro da Procuradoria do Município e ativos em dias úteis;
IV - consultar, nos dias úteis, a sua caixa postal individual de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido;
VI - alimentar os sistemas informatizados de acordo com as normas da PGM, dentro dos prazos estabelecidos;
VII - informar, ao Procurador Geral do Município, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; VIII- arquivar as suas peças judiciais, pareceres e outros documentos produzidos nos sistemas da PGM; IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, observadas a legislação aplicável e as normas internas de segurança da informação, e adotar as cautelas adicionais necessárias; X – comparecer presencialmente quando convocado com antecedência pelo Procurador Geral do Município para o desempenho das atribuições funcionais; Art 38 Compete, exclusivamente ao Procurador do Município em teletrabalho, providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização dos trabalhos fora das dependências físicas dos órgãos da PGM, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva. Seção II Do desligamento Art 39 O Procurador do Município será desligado do home office nas seguintes hipóteses:I - de ofício, mediante decisão motivada do Procurador Geral do Município;
II - a pedido do Procurador.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt 40 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, cujas respectivas resoluções passarão a integrar este Regimento, quando aprovadas por maioria absoluta.
Art 41 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO