INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 16/2024
16 de Maio de 2024
Assunto: Disciplina as condições preliminares de contratações de bens e serviços regidas pela Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.1º. Regulamentar as rotinas e os procedimentos de controle a serem observados no trâmite das contratações de bens e serviços regidas pela Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Autarquia Municipal Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
TÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art.2º. Este regulamento abrange todas as unidades da estrutura organizacional da Autarquia Águas do Pantanal.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art.3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Administração: Autarquia Municipal Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal;
II - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas, na figura do Diretor Executivo;
III - agente da contratação: servidor designado pelo Diretor Executivo para exercer as atividades de condução das licitações e das dispensas eletrônicas;
IV - pregoeiro: agente da contratação responsável pela condução do certame na modalidade pregão;
V - comissão permanente da contratação: comissão permanente, conforme Lei Complementar nº 106/2015, designada pelo Diretor Executivo para exercer as atividades de condução das licitações e contratações diretas de bens e serviço com base na lei n. 14.133/ 2021;
VI - equipe de apoio: servidor designado pelo Diretor Executivo para auxiliar o agente da contratação e a comissão da contratação;
VII - setor demandante: setor responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, reunir as demandas de mesma natureza e compilar no documento de formalização de demanda, dando início ao processo de contratação, detalhando, por meio do estudo técnico preliminar a forma mais vantajosa de supri-la;
VIII - processo administrativo de aquisição: sequência de atividades realizadas pela Administração Pública, contendo todos os documentos gerados no decorrer da rotina, desde a requisição (Solicitação de Despesa) até a emissão da autorização de fornecimento ou da Ordem de Serviço, com registro das etapas percorridas e manifestações, com a identificação das datas.
IX - documento de formalização de demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
X - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas que a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
XI - contratante: Autarquia Águas do Pantanal;
XII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato firmado com a Autarquia Águas do Pantanal;
XIII - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
XIV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
XV - análise de riscos da contratação: documento que contemple a identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos, bem como a comunicação e o monitoramento das ameaças e oportunidades, durante as fases de planejamento, da seleção do fornecedor e da gestão contratual;
XVI - estudo técnico preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
XVII - termo de referência: documento que contém os elementos técnicos necessários e suficientes para caracterizar o objeto a ser contratado e orientar a elaboração do edital, quando for o caso, bem como a execução, a fiscalização e o pagamento contratual, e que observa, na sua elaboração, os elementos descritos no art. 6º, inciso XXIII da Lei nº 14.133, de 2021;
XIX - gestores, fiscais de contratos e os respectivos substitutos: são representantes da administração designados pelo Diretor Executivo, para exercer as funções estabelecidas nos arts. 20 a 23 do Decreto municipal nº 933/2023, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
XX - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia;
XXI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XXII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
XXIII - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XXIV - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XXV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XXVI - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
TÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art.4º. A presente Instrução Normativa encontra respaldo, entre outras, na Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), Decreto municipal nº 522/2023, Decreto municipal nº 239/2023, Decreto municipal nº 36/2024, Decreto municipal nº 522/2023, Decreto municipal nº 156/2023, Decreto municipal nº 501/2023 e Decreto municipal nº 073/2024.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art.5º. Compete ao Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica:
I - consultar, via sistema de comunicação interna, todos os setores da Entidade sobre as demandas existente para o exercício subsequente, compilando as demandas de mesma natureza;
II - promover e coordenar a elaboração do Plano de Contratações Anual no prazo estabelecido no Decreto municipal nº 036/2024;
III - promover a alteração do Plano de Contratações Anual quando necessário, mediante aprovação do Diretor Executivo;
Art.6º. Compete a setor demandante:
I - levantar as demandas do setor e informar ao Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica, para elaboração do Plano de Contratações Anual;
II - consultar, via sistema de comunicação interna, os demais setores sobre novas demandas de mesma natureza, quando o objeto pretendido não estiver contemplado no Plano de Contratações Anual, informando imediatamente ao Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica;
III - elaborar o Estudo Técnico Preliminar, justificando a necessidade da contratação, destacando a memória de cálculo, relatórios e demais documentos utilizados no levantamento das soluções analisadas, bem como a metodologia empregada para o levantamento do quantitativo do objeto a ser contratado;
IV - elaborar o Termo de Referência;
V - realizar a pesquisa do código dos materiais/serviços que se pretende contratar no sistema do Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso e inclui-lo no Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência. Caso não possua, solicitar ao Coordenador de Compras o cadastramento do objeto junto ao referido órgão.
Art.7º. Compete ao Diretor Executivo:
I - analisar e aprovar o Plano de Contratações Anual, alinhado aos demais instrumentos de governança nas contratações públicas estampados nos Decreto municipal nº 239/2023;
II - analisar e autorizar as contratações da Entidade, exercendo juízo crítico quanto à abertura de processos administrativos, com vista às contratações diversas, adesões, contratos e parcerias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
III - designar servidores para o exercício da função de agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos, nos termos do Decreto municipal nº 933/2023;
IV - decidir sobre a readequação do orçamento, quando da ausência de disponibilidade orçamentária para uma contratação;
V - justificara dispensa da forma eletrônica nas contratações por compra direta ou processo licitatório, quando necessário;
VI - analisar as justificativas apresentadas para a alteração do PCA, autorizando ou não as modificações;
VII - autorizar a abertura da licitação ou da dispensa eletrônica;
Art.8º. Compete ao Coordenador de Compras:
I - realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude, não se restringindo a apresentação de 03 (três) orçamentos, para cada objeto requisitado, solicitando auxílio do setor demandante/técnico, quando necessário;
II - realizar a análise crítica dos preços coletados, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
III - analisar em todas as contratações a existência de fracionamento de despesa, solicitando apoio do setor contábil, se necessário;
IV - divulgar o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, quando a contratação se enquadrar no Sistema de Registro de Preço;
V - solicitar o cadastro do objeto junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quando informado sobre a inexistência do mesmo.
VI - caso a pesquisa de preços revele que a opção mais vantajosa para a contratação seja a adesão à Ata de Registro de Preços de outro órgão ou entidade, comunicará ao setor demandante para verificar a compatibilidade qualitativa e quantitativa do objeto;
VII - requerer ao fornecedor os documentos especificados no termo de referência para verificação da habilitação, nos casos de dispensa (não eletrônica) e inexigibilidade de licitação.
Art.9º. Compete ao setor contábil:
I - verificar da disponibilidade orçamentária para a despesa pretendida;
II - informar ao Diretor Executivo sobre a falta de disponibilidade orçamentária, quando cabível, e solicitar orientação para readequação do orçamento, a fim de viabilizar o processo de suplementação ou abertura de créditos especiais.
Art.10. Compete a Assessoria Jurídica:
I - realizará o controle prévio de legalidade por meio da análise jurídica da contratação, exceto nos casos em que se aplique o art. 53, § 5º, da Lei nº14.133/2021;
II - elaboração da minuta de contratos e demais documentos correlatos;
III - aprovação de minuta padrão de edital.
Art.11. É responsabilidade do Controle Interno emitir parecer sobre a conformidade da contratação, seja de forma concomitante (durante o processo de contratação) ou a posteriori (após a conclusão do processo), prestando esclarecimentos sempre que solicitado.
Art.12. Compete à Comissão Permanente de Contratação:
I - acompanhar o trâmite dos processos de licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II - conduzir os processos de dispensa de licitação, eletrônica ou não, de inexigibilidade ou adesão a ata de registro de preço;
III - publicar os avisos de contratação direta, credenciamento e editais de licitação;
IV - enviar em tempo hábil as cargas imediatas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso através do sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (APLIC);
V- elaborar a minuta de edital;
VI - propor justificativa, ao Diretor Executivo, sobre a necessidade da aquisição ou da contratação ser processada com dispensa da licitação, nas hipóteses caracterizadas no ato da análise dos processos, nos termos do art. 12, V, da Lei Complementar nº 106/ 2015;
VII - impulsionar o processo de contratação, verificando a cada etapa concluída, a apresentação das informações constante no checklist em anexo;
Art.13. Compete a Assessoria Administrativa e Financeira:
I - emitir parecer sobre a existência de saldo financeiro, sempre que solicitado;
II - elaborar e dar publicidade na portaria de fiscalização;
III - preencher os contratos administrativos e ata de registro de preço, colher assinatura dos envolvidos e dar publicidade aos instrumentos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.14. A fase preparatória do processo de contratação é caracterizada pelo planejamento, que deverá compatibilizar-se com o Plano de Contratação Anual-PCA.
§ 1º Os processos licitatórios e as compras diretas, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, serão autuados na forma dos artigos 18 e 72 da Lei nº 14.133/2021, respectivamente.
§ 2º No planejamento das contratações decorrentes dos casos de inexigibilidade de licitação deverão ser observadas, adicionalmente, as exigências previstas no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º As contratações realizadas por meio de adesão a ata de registro de preço observarão os artigos 27 e 28 do Decreto municipal nº. 073/2024.
§ 4º Os processos de contratação, inclusive de compra direta e adesão a ata de registro de preço, serão conduzidos pela Comissão Permanente de Contratação nomeada pela Diretoria Executiva.
Art.15. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa podem ser prorrogados mediante solicitação ao ordenador de despesa, levando em consideração a complexidade do objeto.
TÍTULO VII
DA FASE PREPARATÓRIA DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
Art.16. Todas as unidades da estrutura organizacional da Autarquia Águas do Pantanal terão até o dia 15 de abril de cada ano para encaminhar ao Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica, através de sistema eletrônico de comunicação interna, informações relativas ao levantamento das demandas para contratação no exercício subsequente, que serão consolidadas no Plano de Contratação Anual-PCA.
Art.17. O documento de formalização de demanda (DFD) deverá conter:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição do objeto;
III - quantidade a ser contratada, considerando a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VII - observação sobre vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável; e
IX – unidade de medida de cada item.
§ 1º O coordenador de planejamento consolidará as demandas e adotará as medidas necessárias para agregar, sempre que possível, os DFD com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala.
§ 2º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, pelo coordenador de planejamento, nos termos do Decreto municipal nº 238/2023, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens.
Art.18. O coordenador de planejamento até 30 de abril submeterá PCA à apreciação da Diretoria Executiva. Esta, analisará as demandas apresentadas e, até a primeira quinzena de maio, decidirá pela aprovação ou não do PCA.
§ 1º A Diretoria Executiva poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo ao setor de planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes.
§ 2º Após a aprovação, o PCA será disponibilizado no sítio eletrônico da Entidade e publicado no Portal Nacional de Compra Públicas.
§ 3º O PCA deverá ser observado na elaboração da Lei Orçamentária Anual e estar alinhado aos objetivos estratégicos e diretrizes da Autarquia.
Art.19. Ficam dispensadas de registro no PCA as contratações enquadradas no art. 5º do Decreto municipal nº 036/2024.
Art.20. Durante o ano de execução do PCA, caso surjam novas demandas não previstas inicialmente, o setor demandante, em conjunto com o setor de planejamento, analisará a viabilidade de incluir a nova contratação com demandas já registradas e ainda em fase inicial do processo de contratação.
§ 1º Caso seja possível, o setor de planejamento promoverá a alteração do PCA.
§ 2º Diante da impossibilidade, o setor demandante realizará o levantamento de demanda de objetos de mesma natureza junto aos demais setores, solicitará a inclusão no PCA.
§ 3º Os casos de alteração do PCA serão devidamente justificados e ocorrerão mediante a aprovação do diretor executivo.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art.21. Inicialmente, o setor demandante solicitará ao diretor executivo autorização para abertura de processo administrativo eletrônico.
Parágrafo único. O diretor executivo terá o prazo de 3 (três) dias úteis para deliberar sobre sua decisão, podendo aprovar, alterar e arquivar o processo.
Art.22. Os processos de contratação terão como peças iniciais o PCA para o exercício correspondente, e o Estudo Técnico Preliminar, quando elaborados, bem como a referência ao memorando de levantamento desta demanda.
Art.23. Diante das informações apresentadas, o Ordenador de Despesa decidirá pela autorização ou não da abertura do processo administrativo. Em caso afirmativo, os autos serão encaminhados ao Coordenador de compras para a pesquisa de mercado, que culminará no resultado de cotação. Caso contrário, determinará o arquivamento do processo ou devolverá para correção.
Art.24. Quando o setor demandante julgar pertinente a adoção do sistema de registro de preço, em especial, nas hipóteses do art. 3º do Decreto municipal nº. 073/2024, deverá ser realizado o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP.
§ 1º A divulgação da IRP será realizada pelo coordenador de compras por meio do sítio eletrônico da Entidade, podendo, ainda, ser feita através dos canais oficiais de comunicação interna (p.ex.: Circulares e Memorandos do sistema informatizado de comunicação), desde que possa conferir ampla divulgação junto às demais entidades do Poder Executivo Municipal de Cáceres-MT.
§ 2º O prazo para manifestação de interesse em participar da IRP, é de no mínimo, 8 (oito) dias úteis, contados da data de divulgação.
§ 3º O documento da IRP poderá vedar à inclusão de novos itens se for verificado que esta inclusão prejudicará o andamento das atividades da autarquia.
§ 4º A divulgação da IRP poderá ser dispensada, desde que devidamente justificada nos autos pelo ordenador de despesa, após análise e aprovação para abertura do processo administrativo.
Art.25. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado será realizada em observância ao Decreto municipal 240/2024 e IN nº 012/2024.
§ 1º Ao receber o processo de aquisição, via sistema de comunicação interna, o Setor de Compras terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para análise preliminar do objeto, nos termos a Instrução Normativa nº 12/2024.
§ 1º O prazo para conclusão da pesquisa de preços será de, no máximo, 15 (quinze) dias úteis, a partir da autorização de compra pelo Ordenador de Despesa.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art.26. O coordenador de compras fará constar nos autos o relatório de análise crítica dos preços coletados, destacando:
I - a identificação do (s) servidor (s) responsável (s) pela pesquisa de preço;
II - a caracterização das fontes consultadas;
III - método matemático aplicado para a definição do valor estimado (média, mediana ou o menor preço);
IV - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados;
V - quando a pesquisa for direta com fornecedores, realizada por meio de solicitação formal de cotação, por ofício ou e-mail, será justificado a escolha desses fornecedores.
VI - para os itens estimados em até R$80.000,00, será verificado se o mercado local ou regional possui, no mínimo, três fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), de modo a subsidiar a tomada de decisão quanto a exclusividade ou não do item, nos termos da Lei 123/2006.
VII - Excepcionalmente, frente à impossibilidade de apresentar no mínimo três orçamentos, o coordenador de Compras deverá justificar e apresentar a relação de fornecedores que não manifestaram interesse ao pedido de cotação, sob a responsabilidade do subscritor das informações contidas no referido documento.
Art.27. Quando o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites do art.75, I e II da Lei 14.133/2021, o coordenador de compras emitirá um parecer sobre o fracionamento de despesa.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.28. Se o coordenador de compras identificar que o preço mais vantajoso para a Administração está relacionado a uma ata de registro de preço, os autos serão devolvidos ao setor demandante para verificação da compatibilidade qualitativa e quantitativa do objeto.
Parágrafo único. Caso o objeto da ata de registro de preço seja compatível com a contratação pretendida, o setor demandante providenciará o envio dos ofícios, devidamente assinada pelo diretor executivo, para consulta e aceitação prévia do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
Art.29. Posteriormente o processo será encaminhado ao Setor Contábil para que no 3 (três) dias úteis, verifique a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária, o Contador efetivo apresentará o relatório contendo a classificação da despesa e indicação dos recursos orçamentários.
§ 2º Não havendo disponibilidade orçamentária, os autos serão encaminhados a Diretoria Executiva para que, juntamente com a Assessoria Administrativa e Financeira e Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica, analise e providencie a abertura de crédito suplementar ou especial, a depender do caso, ou o arquivamento do processo.
§ 3º Em se tratando da adoção do SRP a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Art.30. Quando se tratar de contratações por meio de adesão a ata de registro de preço, os autos serão encaminhados para a Assessoria Administrativa para no prazo de 3 (três) dias úteis, verifique sobre a disponibilidade financeira para cobertura das despesas.
Art.31. Em seguida, o setor demandante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a elaboração do Termo de Referência-TR.
§ 1º As informações obtidas com o procedimento de IRP serão compiladas no TR, caso o procedimento tenha sido realizado e haja interessados.
§ 2º Quando o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites do art.75, I e II da Lei 14.133/2021 e o relatório sobre o fracionamento de despesa emitido pelo coordenador de compras registrar o fracionamento de despesa, será obrigatório a realização do processo licitatório, cuja modalidade deverá ser indicada no item “forma e critérios de seleção do fornecedor”.
§ 3º O setor demandante fará constar nos autos o relatório de análise de riscos da contratação, contemplando a identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos, bem como a comunicação e o monitoramento das ameaças e oportunidades, durante as fases de planejamento, da seleção do fornecedor e da gestão contratual.
Art.32. As contratações enquadradas como inexigibilidade de licitação ou adesão a ata de registro de preço serão encaminhadas ao coordenador de compras para que seja anexado os documentos de habilitação e os documentos que formalizaram a Ata de Registro de Preço, conforme o caso.
Art.33. Posteriormente os autos serão encaminhados para a Comissão Permanente de Contratação para elaboração da minuta de edital de licitação, dispensa eletrônica de licitação ou conferência dos documentos de habilitação, nos demais casos.
§ 1º O prazo para a elaboração dos documentos referidos no caput é de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Deverá constar nos autos o ato de designação do Comissão Permanente de Contratação.
§ 3º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital com cláusulas uniformes aprovados pela assessoria jurídica.
§ 4º O edital de dispensa eletrônica de licitação observará o que dispõe o decreto municipal nº 501/2023.
§ 5º A comissão deverá propor e justificar, ao Diretor Executivo, a necessidade da aquisição ou da contratação ser processada com dispensa da licitação, nas hipóteses caracterizadas no ato da análise dos processos, nos termos do art. 12, V, da Lei Complementar nº 106/ 2015.
§ 6º Se a comissão identificar alguma irregularidade na documentação, os autos serão devolvidos ao coordenador de compras para correção.
Art.34. Os processos licitatórios e a dispensa de licitação, nas formas eletrônicas, poderão ser dispensados desde que devidamente justificada pela diretoria executiva.
Parágrafo único. A sessão pública de licitações, na forma presencial, será registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art.35. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a setor de assessoramento jurídico para o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação e elaboração da minuta de contrato, ata de registro de preço, ou outro documento hábil, conforme o caso.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas com cláusulas uniformes.
§ 2º O prazo previsto para a elaboração de parecer será de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias úteis, mediante justificativa.
Art.36. Posteriormente os autos serão remetidos a Controladoria Interna para que, no prazo de 7 (sete) dias úteis, seja verificado os requisitos instituídos por esta normativa, e emissão de parecer sobre a conformidade do processo.
Art.37. Uma vez emitido as manifestações mencionadas nos artigos 35 e 36 desta instrução normativa, não será necessário o retorno dos autos aos seus respectivos emissores para conferência, exceto quando da alteração substancial do objeto ou a forma de seleção da contratação.
Parágrafo único. Caberá aos setores competentes a verificação do atendimento das ressalvas, observadas suas atribuições normatizadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art.38. Feitas as alterações necessárias, os autos serão encaminhados a diretoria executiva, para que no prazo de 3 (três) dias úteis, aprove e autorize a abertura do processo licitatório ou contratação direta.
Art.39. No prazo de 3 (três) dias úteis, a comissão permanente de contratação dará publicidade ao aviso de licitação ou compra direta, e ao edital (conforme o caso) nos termos do art. 54 da lei nº14.133/2021.
Art.40. Ao término do certame e definido o vencedor, a comissão permanente de Contratação submeterá o processo a diretoria executiva para adjudicação/ homologação e posteriormente dará publicidade ao resultado.
§ 1º A Comissão Permanente de Contratação enviará ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso as cargas imediatas através do sistema APLIC, conforme Resolução Normativa nº 3/2020 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Quando a contratação se referir a obra e serviços de engenharia, os autos serão encaminhados ao operador do sistema Geo-Obras, para que este insira todos os documentos relativos a licitação, conforme Resolução Normativa 020/2015 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art.41. A Assessoria Administrativa e Financeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tomará providências quanto ao preenchimento e à assinatura do contrato administrativo ou outro instrumento equivalente, quando necessário, e a publicação do extrato dos respectivos documentos, bem como elaboração e publicação da portaria de fiscalização.
CAPÍTULO III
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 42. O estudo técnico preliminar – ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação: necessidade previamente apresentada no “documento de formalização da demanda”, acrescida de mais informação, se necessário para reflexão sobre os motivos pelos quais determinada contratação foi solicitada. É imprescindível que o campo aborde o problema identificado a ser resolvido, a real necessidade gerada por ele e o que se almeja alcançar com a contratação.
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração: Informar a política pública a que esteja vinculada ou a ser instituída pela contratação (quando couber) e indicar se a contratação está alinhada aos planos de governança estabelecido no Decreto nº 239/2023.
III - descrição dos requisitos da contratação: apresentação dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, atentando-se, no que couber, para:
a) padrões mínimos de qualidade e desempenho. b) critérios e práticas de sustentabilidade e de acessibilidade, caso não aplicáveis, a decisão deve ser justificada pela área técnica; c) em caso de não utilização do catálogo eletrônico de padronização, deve-se justificar; d) no caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada ou não; e) identificar a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas. f) indicar se será exigida amostra ou prova de conceito para algum item, a qual deverá estar clara, precisa e acompanhada de metodologia de análise. g) se houver qualquer direcionamento de marca, este deverá ser justificado tecnicamente, sob pena de enquadramento como restrição indevida de competitividade. h) certificar que o objeto não se enquadra como bem de luxo; i) se houver indicação de marca ou modelo deve-se constar justificativa fundamentada para indicação. j) se houver vedação de determinada marca e/ou produto, deve ser indicado processo administrativo em que esteja comprovado que não atendem às necessidades da Administração. k) indicar a necessidade de garantias/assistência técnica; l) indicar questões referentes ao frete e a entrega da mercadoria ou realização do serviço; m) indicar requisitos específicos que couberem quanto à exigência de habilitação técnica ou atendimento a normas como ABNT; n) avaliar a possibilidade de subcontratação; o) certificar que os serviços a serem contratados se enquadram como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidadeIV - estimativas das quantidades para a contratação: A estimativa deve ser obtida a partir de dados concretos (ex.: série histórica de consumo, atentando-se a eventual fato futuro apto a impactar o quantitativo demandado, acréscimos de atividades, necessidade de substituição de bens atualmente disponível, etc.), acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, inclusive, se for o caso, quadro de informações das contratações anteriores. Considerar a interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado: consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas as contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades; b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições; c) ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia; d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas, tais como chamamentos públicos de doação e permutas;VI - estimativa do valor da contratação: definir e justificar o método para estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais, apresentando as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo: devem ser descritos todos os elementos a se produzir/ contratar/executar para que a contratação produza, de fato, os resultados pretendidos pela Administração e atinja, de forma satisfatória, o escopo previamente eleito, com apresentação, quando for o caso, das justificativas técnicas e econômicas do tipo de solução escolhida. Em caso de exigências de qualificação técnica ou econômica:
a) necessitam ser específicas e objetivas; b) devem ser justificadas neste tópico; c) caso refiram-se a contratações para: entrega imediata; contratações com valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação para compras em geral, ou, contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) – valor atualizado anualmente –, é preciso justificar porque não foram dispensadasVIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação: a regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável, não represente perda de economia de escala e melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade. Caso se entenda pelo não parcelamento da solução de objeto divisível, a justificativa deve trazer elementos que demonstrem que haveria prejuízo ao conjunto ou à perda de economia de escala se adotada decisão em sentido contrário.
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos: indicar os benefícios diretos e indiretos que o órgão almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, melhor aproveitamento de recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos e melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à sociedade;
X - providências a serem adotadas pela Administração: providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como: a adequação do ambiente da organização para que a contratação surta seus efeitos, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações. Deve-se ainda considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes: deverá informar a existência de contratações que guardem relação ou afinidade, pretéritas ou futuras, com a atual pretensão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais: indicar os possíveis impactos ambientais gerados pela contratação e as respectivas medidas de tratamento ou de mitigação para minimizá-los, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo: A equipe de planejamento deve explicitamente declarar que a contratação é viável e razoável (ou não), justificando com base nos elementos apresentados no estudo técnico preliminar;
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, e apresentar a justificativa para a ausência dos demais elementos.
§ 2º A estimativa de preço de que trata o inciso VI deste artigo deve indicar o valor estimado de cada solução avaliada.
Art. 43. Durante a elaboração do estudo técnico preliminar, deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei n. 14.133/ 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei n. 14.133/2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei n. 14.133/2021.
Art.44. Exceção a elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 1º Durante a elaboração do ETP deverá ser avaliada a possibilidade de dispensar, mediante justificativa fundamentada e aplicada ao caso concreto, a respectiva elaboração do ETP nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, dispensada a elaboração de projetos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 18 da Lei n. 14.133/ 2021.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE DE RISCO
Art. 45. Risco é um evento futuro, identificado e passível de atribuir uma probabilidade de ocorrência e um impacto (caso aconteça). A gestão de riscos, por sua vez, consiste em um processo composto por cinco etapas:
I - identificação;
II - avaliação;
III - tratamento;
IV - implementação; e
V - monitoramento.
Art. 46. O gerenciamento de riscos trata-se de importante etapa do planejamento da contratação em que cabe à equipe responsável pela sua realização:
I - identificar os principais riscos que possam comprometer a efetividade da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da Entidade;
II - avaliar os riscos que foram identificados e mensurar a probabilidade de sua ocorrência e o seu possível impacto;
III - conferir tratamento aos riscos por meio da definição de ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos e consequência (“ações preventivas”), ou então, para os riscos que persistirem, definir as “ações de contingência” para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
IV - definir os responsáveis pelas ações de tratamento e monitoramento dos riscos, sendo relevante a indicação do setor que, de fato, tenha atribuição para tratar de forma eficiente os eventos mapeados.
Art. 47. O relatório de análise de risco (Mapa de Riscos) não se confunde com cláusula de matriz de risco, a qual será tratada quando da minuta de contrato e é considerada como a caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em que se aloca, de forma prévia e acertada, a responsabilidade das partes por possível ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
CAPÍTULO V
TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 48. O Termo de Referência deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição sucinta e clara do objeto:
a) os elementos essenciais que compõem o núcleo do objeto, com declaração de sua natureza (se é bem ou serviço comum, se é serviço ou não continuado, etc.); b) indicação dos quantitativos, do prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; c) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme Catálogo Eletrônico de Padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; d) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; e) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;II - fundamentação da contratação: consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas. É imprescindível que o Termo de Referência demonstre a previsão da contratação no Plano de Contratação Anual, de modo a aplicar seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou da entidade. Se não elaborado estudo técnico preliminar, deve o setor demandante preencher, no termo de referência, a justificativa de mérito para a contratação e para o quantitativo pleiteado.
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto: extraída do Estudo Técnico Preliminar, com possível atualização decorrente do amadurecimento com relação à descrição contida nos artefatos de contratação pretendidas.
IV - requisitos da contratação: descrição das condições necessárias para que se contrate empresa apta a fornecer os bens ou serviços pretendidos pela Administração, sem que, para isso, se incorra em restrição indevida à competição:
a) transcrever o item ‘requisitos da contratação’ dos Estudos Preliminares, com eventuais atualizações decorrentes do amadurecimento em relação aos requisitos que a solução pretende atender; b) consignar obrigações da contratante e da contratada, incluindo deveres específicos e compatíveis com o objeto; c) se pertinente, constar o enquadramento das categorias profissionais que serão empregadas no serviço dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ou outro que vier a substituí-lo; d) se cabível, estabelecer a exigência da declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços; e) se pertinente, consignar a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço.V - modelo de execução do objeto: consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento. Descrever a dinâmica do contrato, devendo ser observado, sempre que pertinente:
a) definição do prazo para início da execução do objeto, compatível com a necessidade, a natureza e a complexidade do objeto, atentando-se que o prazo mínimo previsto para início da prestação de serviços deverá ser o suficiente para possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato; b) descrição detalhada dos métodos ou rotinas de execução do trabalho e das etapas a serem executadas; c) a localidade, o horário de funcionamento da Entidade, dentre outros; d) a definição das rotinas da execução, a frequência e a periodicidade dos serviços, quando couber; e) os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas, quando for o caso; f) os deveres e disciplina exigidos; g) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; h) definir o método para quantificar os volumes de serviços a demandar ao longo do contrato, se for o caso, devidamente justificado; i) definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não se mostra possível antes da contratação, se for o caso; j) definir o modelo de Ordem de Serviço que será utilizado nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação e atestação dos serviços, sempre que a prestação do serviço seja realizada por meio de tarefas específicas ou em etapas e haja necessidade de autorização expressa prevista em contrato; k) especificação da garantia contratual do serviço e ou aquisição, além da eventual garantia legal (ex: Código de Defesa do Consumidor).VI - modelo de gestão do contrato:
a) definir os atores que participarão da gestão do contrato; b) definir os mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre o órgão ou entidade e a prestadora de serviços; c) atentar que, no caso de serviços que devam ser implementados por etapas ou no caso de serviço prestado com regime de mão de obra exclusiva, os quais necessitem de alocação gradativa de pessoal, os pagamentos à contratada devem ser realizados em conformidade com esses critériosVII - critérios de medição e de pagamento: definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber:
a) estabelecer a unidade de medida adequada para o tipo de serviço a ser contratado, de forma que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho; b) estabelecer a produtividade de referência ou os critérios de adequação do serviço à qualidade esperada, de acordo com a unidade de medida adotada para a execução do objeto, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço ou por outros mecanismos capazes de aferir a qualidade; c) identificar os indicadores mínimos de desempenho para aferição da qualidade esperada da prestação dos serviços; d) descrever detalhadamente os indicadores mínimos de desempenho esperados em relação à natureza do serviço, com a finalidade de adequar o pagamento à conformidade dos serviços prestados e dos resultados efetivamente obtidos; e) o Instrumento de Medição do Resultado (IMR) ou seu substituto, quando utilizado, deve ocorrer, preferencialmente, por meio de ferramentas informatizadas para verificação do resultado, quanto à qualidade e quantidade pactuadas, merecendo registro de que, quando elaborado, o IMR deve ser voltado efetivamente à contratação de forma específica, evitando-se um mecanismo de controle apenas de modo textual/protocolar; f) definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório; g) definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo; h) definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução; i) definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for o caso; j) definir as sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação; k) definir as garantias de execução contratual, quando necessário; l) no caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, avaliar a inclusão de exigências de que a garantia possua previsão de cobertura para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários não quitados pela contratada.VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor: identificar a forma de selecionar o fornecedor (licitação, inexigibilidade, dispensa), com apresentação dos fundamentos de fato e de direito para a escolha:
a) na hipótese de licitação: destacar a concessão (ou não) de tratamento favorecido a microempresas, pequenas empresas e entidades equiparadas, na forma da LC nº 123/2006 (licitação exclusiva, cota reservada, subcontratação compulsória, etc.) e, em caso de inaplicabilidade ou impossibilidade, apresentar as justificativas, com base em, no mínimo, um fundamento do artigo 49 da LC nº 123/2006; b) justificar eventual restrição de participação de empresas reunidas em consórcio e/ou cooperativas; c) definir os critérios de habilitação indicados para a contratação, atentando-se para que estes estejam devidamente justificados nos autos demonstrando a pertinência destes com o objetivo de selecionar quem, de fato, possui condições para atendimento das necessidades da Administração. d) definir os critérios técnicos obrigatórios indicados para a contratação que deverão se basear nos requisitos técnicos especificados na seção “Requisitos da contratação”, justificando a pertinência destes com o objetivo de se selecionar quem realmente possui qualificação para estrito cumprimento do ajustado; e) no caso de licitações técnica e preço ou melhor técnica, definir os critérios técnicos pontuáveis, indicados para a contratação, que deverão se basear nos requisitos técnicos especificados na seção “Requisitos da contratação”; f) definir os critérios de aceitabilidade de preços, com fixação de preços máximos aceitáveis, tanto globais quanto unitários; g) definir os critérios de julgamento das propostas, incluindo os critérios de preferência e desempate aplicáveis, bem como margem de preferência, se aplicável.IX - estimativas do valor da contratação: apresentação da estimativa de preço conforme disponibilizado pelo setor de compras, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X) adequação orçamentária: preencher conforme certidão fornecida pelo setor contábil;
CAPÍTULO VI
DA MINUTA DE EDITAL
Art. 49. A minuta deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento, de acordo com as modalidades, os procedimentos auxiliares e os critérios de julgamento definidos na Lei n.14.133/2021 e nas normas complementares editadas pelo Poder Executivo municipal, observadas as peculiaridades locais, os critérios de desempate, as margens de preferência e os princípios básicos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos.
§ 1º O edital poderá prever, ainda, a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental e pela realização da desapropriação autorizada pelo poder público, quando o objeto licitatório demandar essas providências e a Administração houver optado por transferir esse encargo ao particular.
§ 2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 3º Constará do edital de licitação ainda cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§ 4º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 5º O edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 6º O edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e por oriundos ou egressos do sistema prisional.
§ 7º O edital de licitação para registro de preços observará ainda o disposto no Art. 11 do Decreto municipal nº 073/2024.
CAPÍTULO VII
DA MINUTA DE CONTRATO
Art. 50. O instrumento contratual deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 14.133/2021 e às cláusulas contratuais. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XVIII - os casos de extinção.
§ 1º o contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, distribuindo-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados. A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes, sendo que os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
CAPÍTULO VIII
DA MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Art. 51. A Ata de Registro de Preços é o documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
TÍTULO VIII
CONSIDERAÇOES FINAIS
Art. 52. A presente Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de se manter o processo de melhoria contínua.
Art. 53. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Autarquia Águas do Pantanal.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.