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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Regulamenta, e estabelece critérios para os processos de remoção de servidores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - Este Decreto estabelece critérios para remoção dos Profissionais do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, em conformidade com o disposto do Art. 47 da Lei Complementar n.º 066, de 15 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único: Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Pública Municipal de uma unidade escolar para outra e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas.

CAPITULO II

DAS FORMAS DE REMOÇÃO

Art. 2.º- A Remoção dar-se-á nas seguintes formas:

I - A pedido;

II - Por permuta;

III - Por motivo de saúde;

IV - Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público.

§ 1.º - Na hipótese da remoção de ofício, o servidor é transferido do local onde exerce suas funções para outro, por interesse da Administração pública, devendo ser fundamentada pelo dirigente do órgão ou entidade, e ocorrerá nos seguintes casos:

a) - fechamento/extinção de Unidade Escolar;

b) - por necessidade de serviço público.

§ 2.º - O ato de remoção de ofício do servidor público não é uma punição devendo restringir-se apenas ao interesse da Administração e, portanto, não pode ser usado como uma ferramenta para perseguição política ou pessoal.

§ 3.º - É vedada a remoção de ofício do servidor que tiver a si próprio, dependente ou cônjuge sob tratamento médico ou psicológico.

SEÇÃO I

Da Remoção a Pedido, por interesse da Administração pública

Art.3.º - O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga.

Parágrafo único – A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ocorrer nos casos de permuta entre servidores ocupantes do mesmo cargo, e, no caso de professor, dentro da mesma área de conhecimento.

SEÇÃO II

Da remoção por Permuta

Art. 4.º - A remoção por permuta, que se reservará ocorrer no mês de janeiro, é a troca do local do exercício laboral entre dois servidores que se comprometam, reciprocamente, a assumir as atividades desempenhadas.

§ 1.º - A permuta dar-se-á nos casos em que os servidores sejam titulares do mesmo cargo e tenham o perfil profissional equivalente.

§ 2.º - É condição para a efetivação da permuta a conclusão dos trabalhos de cada servidor em sua unidade de lotação.

Art. 5.º - A remoção por permuta será permitida desde que os permutantes preencham os seguintes requisitos:

I – Mesmo cargo, e, no caso de servidor professor, mesma área de conhecimento;

II –Não estejam usufruindo de afastamento disciplinado pela Lei nº 066/2016;

III –Não estejam ocupando função gratificada;

IV – Não terem sofrido penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocorrido nos últimos 03 (três) anos imediatamente anteriores à data do pedido protocolado junto ao órgão ou entidade de lotação.

SEÇÃO III

Da Remoção a Pedido, independente do interesse da Administração

Art. 6.º - A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:

I – Por motivo de saúde;

II – Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público.

Subseção I

Por motivo de saúde

Art. 7.º -Remoção por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva às suas expensas, devendo constar do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

Parágrafo único - O processo de remoção que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – Certidão de casamento ou comprovação de união estável;

II – Laudo médico indicando a necessidade de remoção por motivo de saúde, incluindo a descrição do histórico da patologia, tratamento prescrito e sua respectiva duração;

III – Comprovante de residência;

IV – Comprovante de dependência econômica.

Subseção II

Por transferência de um dos cônjuges

Art. 8.º - Dar-se-á para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), também servidor (a) público (a) do Município, removido por interesse da Administração, desde que juntado os seguintes documentos:

I – Certidão de casamento ou comprovação de união estável; e

II – Comprovação de deslocamento do cônjuge ou companheiro, no interesse da Administração.

SEÇÃO IV

Da Remoção a Pedido, mediante Processo Seletivo.

Art. 9º – A remoção por meio de Processo Seletivo obedecerá ao seguinte:

I – A Secretaria Municipal de Educação definirá os perfis profissionais para o preenchimento das vagas disponíveis e comunicará, por e-mail, as Unidades Escolares Públicas da Rede Municipal de Ensino, para conhecimento dos servidores docentes e apoio educacional;

II - A Secretaria Municipal de Educação lançará o Edital contendo as vagas disponíveis para preenchimento, devendo ocorrer por meio de seleção através dos requisitos e critérios estabelecidos neste Decreto;

III – Após o preenchimento das vagas por remoção, a Secretaria Municipal de Educação publicará o resultado fazendo a correlação entre o servidor e a unidade escolar de origem e destino.

Subseção I

Dos Requisitos

Art. 10 – O processo de remoção do servidor deverá atender aos critérios regulados em Edital específico com os seguintes requisitos:

I – Não estar usufruindo de afastamentos, previstos na Lei Complementar n.º 066/2016, no ato da publicação do edital;

II - Não ter sofrido penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocorrido nos últimos 03 (três) anos imediatamente anteriores à data de publicação do edital;

III – Não ter sido removido nos últimos 02 (dois) anos por meio de processo seletivo de remoção, contados a partir da data de publicação do edital;

IV – Não estar à disposição de outros órgãos das esferas: federal, estadual ou municipal;

V – Regime de trabalho deve ser compatível com a demanda da unidade de origem da vaga;

VI –No caso de professor(a), a inscrição no processo seletivo de remoção deverá ser efetuada no mesmo cargo/área para o qual prestou concurso público junto à Secretaria de Educação, do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT;

VII – Possuir o mesmo requisito do quadro de vagas disposto no edital seletivo.

Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação publicará edital para disciplinar o processo de remoção, que deverá ser realizado em época de férias, conforme § 2º do Art. 47 da LC nº 066/2016.

Subseção II

Do Critério

Art. 12 – Para a concessão da remoção será observado, em ordem de prioridade, os seguintes critérios:

I - Maior tempo de serviço no cargo de carreira, contado em dias de efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único – Havendo empate no quesito tempo de efetivo exercício no cargo, considerar-se-á como critério de desempate:

I - Maior idade.

Subseção III

Do Edital

Art. 13 – O processo seletivo de que trata este regulamento poderá ser realizado, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Municipal, em casos de vacância de cargos efetivos.

Art. 14 – O Edital deverá regular os procedimentos para efetivação do Ato da concessão da remoção, destacando-se:

I – Período de inscrição;

II – Especificação do quantitativo de vagas disponíveis;

III – Identificação das Unidades Escolares com vagas disponíveis para remoção;

IV – Indicação da documentação para ser apresentada no ato da inscrição;

V – Condições para participação no processo de remoção;

VI – Indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VII –Número de etapas do processo seletivo, com indicação das respectivas fases;

VIII – Exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira, ou exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

IX – Fixação do prazo de recursos e apresentação dos resultados;

X – Disposições sobre os critérios de desempate;

Art. 15 – O processo de remoção ocorrerá somente dentro do número de vagas previstas em edital.

Parágrafo Único –Na hipótese de haver mais servidores interessados do que vagas na localidade interessada será realizado a remoção observada a ordem de classificação homologado.

Art. 16 – Será considerado desistente do processo seletivo de remoção o servidor que não comparecer à convocação no local, data e horário previstos.

Art. 17 – O servidor interessado que estiver impossibilitado de comparecer a realização do processo seletivo de remoção, poderá constituir procurador, por meio de procuração pública específica, para representá-lo.

Art. 18 – O servidor removido deverá assumir o efetivo exercício da função na nova unidade escolar, nos termos do § 5º do Art. 47 da LC nº 066/2016, devendo permanecer por 02 (dois) anos para que possa concorrer a novo processo de remoção.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19 – A Secretaria Municipal de Educação, uma vez constatada a disponibilidade de cargos efetivos para remoção, fará ampla divulgação no âmbito das Unidades Escolares Públicas da Rede Municipal de Ensino por meio de Edital, para que sejam preenchidas tais cargos pelos servidores interessados, desde que não haja prejuízos ao serviço público.

Art. 20 – A remoção será efetivada mediante homologação final, ratificada pelo Dirigente Municipal de Educação e Prefeito, após concluída todas as etapas do Edital.

Parágrafo Único – Até a efetivação do ato de remoção, o servidor deverá permanecer prestando serviços na Unidade Escolar de origem.

Art. 21 – Nas remoções de Ofício, deverá ser observadas as vedações constantes da legislação eleitoral.

Art. 22 – As despesas decorrentes da mudança para nova unidade escolar ocorrerão integralmente por conta do servidor removido.

Art. 23 – É vedada a remoção a título de punição do servidor.

Art. 24 – Será nula de pleno direito a remoção realizada sem a observância dos dispositivos legais, cabendo a responsabilização administrativa, civil e penal de quem assim proceder.

Art. 25 – Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 048, de 08 de junho de 2022.

Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, 17 de maio de 2024.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito Municipal

Gestão: 2021-2024