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Pref. Confresa

ALTERA A LEI N.º 1299, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, através de seu presidente, no uso das atribuições legais, consoante o art. 16, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, aprova a seguinte lei: e o prefeito municipal sanciona,

Art. 1°. Fica acrescentado o art. 1º-A, à Lei 1.299/2023, o qual adotará a seguinte redação: “Art. 1º-A. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser antecipado, de forma integral ou parcial, o pagamento da gratificação natalina aos vereadores, nas condições fixadas a seguir:

I – Fica assegurado o adiantamento parcial da gratificação natalina, que será paga ao vereador, na proporção de 50% calculada sobre o subsídio de dezembro, no mês de junho de cada exercício, mediante seu prévio requerimento;

II - Fica assegurado o adiantamento parcial da gratificação natalina, que será paga no mês do aniversário do vereador, mediante sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade do subsídio por este percebida no mês;

III – Fica assegurado o adiantamento integral da gratificação natalina, mediante prévio requerimento do vereador, e dependerá de autorização do ordenador de despesa e do preenchimento não cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Falecimento de familiar, devidamente comprovado, até o segundo grau de parentesco, ou de pessoa sob sua guarda;

b) Motivo de doença, devidamente comprovada, no vereador ou de pessoa sob sua guarda, ou em pessoa da família, com vínculo de parentesco até o segundo grau.

§ 1º. Se o vereador quando da extinção de mandato, tenha recebido adiantamento em valor superior a razão proporcional de doze avos de efetivo exercício completados, esta quantia remanescente deverá ser descontada de eventuais verbas rescisórias a que tiver direito ou, inexistindo, deverá ser ressarcido aos cofres públicos no prazo de 10 (dez) dias, a partir da extinção do seu mandato.

§ 2º. Não haverá tributação incidente sobre o valor do adiantamento parcial da gratificação natalina.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor, revogando-se os dispositivos em contrário.

Paço Municipal, 20 de maio de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal