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Pref. Confresa

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, no uso das atribuições legais, consoante o art. 16, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, aprova a seguinte lei: e após o Prefeito Municipal de Confresa – MT, sanciona,

Art. 1° A gratificação natalina será paga pela Câmara Municipal de Confresa até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento parcial ou integral, o servidor houver recebido na forma desta lei.

Parágrafo único: A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano.

Art. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser antecipado, de forma integral ou parcial, o pagamento da gratificação natalina dos servidores, nas condições fixadas no artigo seguinte.

Art. 3º O pagamento antecipado, parcial ou integral, da gratificação natalina, observar-se-á o seguinte:

I – Fica assegurado o adiantamento parcial da gratificação natalina, que será paga ao servidor, na proporção de 50% calculada sobre a remuneração de dezembro, no mês de junho de cada exercício, independente da sua prévia manifestação;

II - Fica assegurado o adiantamento parcial da gratificação natalina, que será paga no mês do aniversário do servidor, mediante sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês;

III – Fica assegurado o adiantamento integral da gratificação natalina, mediante prévia manifestação do servidor, e dependerá de autorização do ordenador de despesa e do preenchimento não cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Falecimento de familiar, devidamente comprovado, até o segundo grau de parentesco, ou de pessoa sob sua guarda;

b) Motivo de doença, devidamente comprovada, no servidor ou de pessoa sob sua guarda, ou em pessoa da família, com vínculo de parentesco até o segundo grau.

Art. 4º. Se o servidor permanente ou comissionado, quando da demissão ou exoneração, tenha recebido adiantamento em valor superior a razão proporcional de doze avos de efetivo exercício completados, esta quantia remanescente deverá ser descontada de eventuais verbas rescisórias a que tiver direito ou, inexistindo, deverá ser ressarcido aos cofres públicos no prazo de 10 (dez) dias, a partir do desligamento.

Art. 5º. O servidor ocupante de cargo de provimento permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.

Art. 6º. O servidor que receber de forma parcial ou integral a antecipação da gratificação natalina, no mês de dezembro deverá ocorrer o ajuste entre os valores recebidos antecipadamente e o valor da remuneração de dezembro, acrescido dos valores decorrentes do adicional de insalubridade, adicional noturno ou outras gratificações temporárias recebidas pelos servidores, caso ocorridas a partir da antecipação.

Art. 7º. Não haverá tributação incidente sobre o valor do adiantamento parcial da gratificação natalina.

Art. 8º. A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Art. 9º. Poderão ser editados atos normativos a fim de regulamentar e conferir aplicabilidade à presente lei.

Art. 10º. As garantias desta lei não excluem outros direitos sobre gratificação natalina nela não contidas, mas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Confresa vigente.

Paço Municipal, 20 de maio de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal