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Pref. Cotriguaçu

O Conselho Deliberativo do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE COTRIGUAÇU, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei 692/2 de 02 de maio de 2011, na reunião do conselho curador em 08 de dezembro de 2023, APROVOU o presente Regulamento de processo de Credenciamento das Instituições e Fundos de Investimentos.

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º - O objetivo do presente regulamento é definir regras para o credenciamento das Instituições e Fundos de Investimentos autorizados pelo Banco Central e/ou Comissão de Valores Mobiliários para receber recursos financeiros referentes aos ativos garantidores do plano de benefício do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE COTRIGUAÇU.

§ 1º - Para Fundos de Investimentos devem ser credenciados o Administrador e o Gestor.

§ 2º - Em se tratando dos Agentes Autônomos, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º - Para a aquisição de ativos financeiros emitidos por Instituições Financeiras Bancárias, estas deverão estar credenciadas.

§ 4º - Para a aquisição de Títulos de emissão do Tesouro Nacional, a Corretora ou Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela negociação e o Custodiante destes Títulos de Valores Mobiliários deverão estar credenciados.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para fins deste Regulamento, considera-se credenciada a Instituição e/ou o Fundo de Investimento que após o processo de credenciamento efetuado pela Diretoria Executiva do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE COTRIGUAÇU, devidamente homologado pelo Comitê de Investimentos e, finalmente, aprovado pelo Conselho Deliberativo, passará a compor o banco de dados do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE COTRIGUAÇU;

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º - Para a Instituição se submeter ao processo de credenciamento deverá:

I - Apresentar a seguinte documentação:

a) Ato de registro ou autorização expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente.

b) Prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);

c) Contrato Social ou Estatuto Social;

d) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

e) Certidão da Fazenda Municipal, Estadual e Federal e Dívida Ativa da União;

f) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata).

II – Para Gestores e Administradores, quando cabível, demonstrar possuir experiência no mercado financeiro através dos questionários abaixo:

a) Questionário Padrão “Due Diligence” para fundos de investimento da ANBIMA – Seção 1 – Informações da Empresa, e seus anexos, ou, Termo de Credenciamento da SPREV/MTP;

b) Questionário Padrão “Due Diligence” para fundos de investimento da ANBIMA – Seção 2 – Informações sobre fundos de investimento, e seus anexos, ou, o Anexo ao Credenciamento – Análise de Fundo de Investimento da SPREV/MTP;

c) Questionário Padrão “Due Diligence” para fundos de investimento da ANBIMA – Seção 3 – Resumo Profissional, e seus anexos, ou, Termo de Credenciamento da SPREV/MTP.

III – Caso o Gestor e/ou Administrador que solicitar credenciamento cumpra os requisitos previstos no inciso I do § 2º e § 8º do Artigo 21 da Resolução CMN nº 4.963/21 e esteja listado na relação divulgada pela SPREV/MTP no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br, fica dispensado da apresentação dos documentos listados no inciso II, necessitando apresentar os documentos listados no inciso I e o Termo de Análise de Credenciamento;

IV – Para Gestores de Fundos de Investimentos, apresentar relatório de rating de gestão vigente, tendo em vista os ditames do § 2º do Artigo 21 da Resolução CMN nº 4.963/21;

V – Quando a Instituição for Distribuidor de Fundo de Investimento, deverá apresentar o contrato de distribuição firmado com o Administrador do respectivo fundo que está distribuindo além do Termo de Análise de Credenciamento;

VI – Para a aquisição por parte do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE COTRIGUAÇU, de ativos financeiros emitidos por Instituições Financeiras Bancárias, estas deverão apresentar os documentos listados no inciso I e o relatório de rating vigente emitido por alguma Agência Classificadora de Risco;

VII - Para a aquisição por parte do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE COTRIGUAÇU, de Títulos de emissão do Tesouro Nacional, tanto a Corretora e ou Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários quanto a Custodiante destes Títulos deverão apresentar os documentos listados no Inciso I.

Art. 4º - Para o Fundo de Investimento que atenda a legislação vigente do Conselho Monetário Nacional se submeter ao processo de credenciamento deverá:

I – Enviar os seguintes documentos referentes a cada um dos Fundos de Investimentos que serão submetidos ao processo de Credenciamento, além do documento descrito no Artigo 3º, inciso II, alínea “b”:

a) Último Regulamento do Fundo;

b) Formulário de Informações Complementares;

c) Material Publicitário do Fundo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - O Credenciamento de Instituição não implicará o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE COTRIGUAÇU, em qualquer hipótese, a obrigação de alocar ou manter seus recursos nas aplicações financeiras por ela administrada e ou gerida.

Art. 6º - As regras constantes deste Regulamento poderão ser alteradas a qualquer momento por modificações no mercado financeiro e de capitais, legais ou a interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PREVI COTRI.

Art. 7º - O INSTITUTO PREVI COTRI, procederá à publicação de todas as Instituições credenciadas no seu site.

Art. 8º - O credenciamento terá a validade de 24 meses, contado a partir da data de emissão do Atestado de Credenciamento expedido pelo do instituto, sendo necessário, após este período, um novo credenciamento.

Leocádia Gomes Padilha

Gestor de Recursos

Eder Aparecido Fabiano

Membro do Comitê

Denise Schütz Freitas

Membro do Comitê

Jacqueline Rodrigues da Silva Rockenbach

Membro do Comitê

RESUMO ANALÍTICO - GESTOR

ü Envio da documentação, conforme o Artigo 3º, Ítem I; ü Envio dos Questionários, conforme o Artigo 3º, Ítem II (quando cabível); ü Rating de Gestão; ü Para os Fundos de Investimento, enviar: Regulamento, Formulário de Informações Complementares e Material Publicitário do Fundo; ü Confeccionar o Termo de Termo de Análise de Credenciamento.

Cotriguaçu, 14 de novembro de 2023.

RESUMO ANALÍTICO - ADMINISTRADOR

ü Envio da documentação, conforme o Artigo 3º, Ítem I; ü Envio do Questionário, conforme o Artigo 3º, Ítem II, letra A. (Quando Cabível); ü Confeccionar o Termo de Termo de Análise de Credenciamento.

RESUMO ANALÍTICO - DISTRIBUIDOR

ü Envio da documentação, conforme o Artigo 3º, Ítem I; ü O contrato de distribuição firmado com o Administrador do respectivo fundo que está distribuindo; ü Confeccionar o Termo de Termo de Análise de Credenciamento.

RESUMO ANALÍTICO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

ü Envio da documentação, conforme o Artigo 3º, Ítem I; ü Rating de Rating da Instituição; ü Confeccionar o Termo de Termo de Análise de Credenciamento.

RESUMO ANALÍTICO – CORRETORA E CUSTODIANTE

ü Envio da documentação, conforme o Artigo 3º, Ítem I; ü Confeccionar o Termo de Termo de Análise de Credenciamento.