DECISÃO DO PREFEITO
27 de Maio de 2024
Requerimento Administrativo;
Processo Administrativo n.º 001/2024;
Inexigibilidade por Credenciamento n.º 008/2023;
Município de Cotriguaçu-MT;
HEVILEN DA SILVA LIMA: Requerente;
Prestação de Serviço de Educador Físico: Objeto;
Rescisão Contratual Amigável: Assunto.
Vistos etc.
Cuida-se de Pedido protocolado pela empresa, HEVILEN DA SILVA LIMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 51.171.186/0001-82, que, em síntese, pleiteia a rescisão amigável do Contrato Administrativo n.º 071/2023, razão essa pelo motivo de mudança do município por questões de saúde familiar.
É sucinto o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, em analise ao presente, verifica-se que a Secretaria Municipal de Assistência Social, tomadadora do serviço prestado, vem manisfestar sua concordância com a rescisão amigável do Contrato Administrativo n.º 071/2023, no qual a empresa alega mudança do munícipio por questões de súade familiar.
Por essa razão, o Município poderá se valer da rescisão amigável – na forma do artigo 79, II, da Lei 8.666/93 – reduzindo a termo o instrumento rescisório e, em concordância com a parte contratada, pôr fim à avença.
Assim, considerando que não há prejuízo ao Poder Público e a empresa contratada não tem ocorrência de descumprimento contratual, entendo que há interesse público na rescisão contratual, com base no art. 78, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, pela forma amigável, por ser menos oneroso para a Administração Municipal, é conveniente que a rescisão seja realizada da forma amigável, eis que evita inúmeros prejuízos a Administração Municipal. Vejamos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
(...)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
De acordo com Jessé Torres Pereira Junior, o caráter da norma atende ao princípio da moralidade “porque a Administração deve promover a rescisão dos contratos que causem prejuízo ao serviço” e ao princípio da continuidade, “porque manter contratos cuja execução desatenda às necessidades do serviço redundará em comprometimento da prestação deste, podendo eventualmente chegar à sua paralisação; daí constituir-se também em da Administração rescindi-los, com o fim de prevenir descontinuidade, sempre que convencida, diante de elementos objetivos, de que a execução, total ou parcial, produzirá efeitos danosos ao interesse público.
Para os casos de rescisão contratual, legalmente, são previstas a forma unilateral, amigável e judicial, sendo que a unilateral ocorre quando verificado infração contratual, amigável quando existente conveniência para a Administração Pública e judicial quando determinada pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, o Tribunal de Contas da União, em diversos julgados fixou o entendimento de que é possível a rescisão amigável, em razão do interesse da Administração, desde que devidamente motivada e não cause prejuízo ao Contratado e desde que não configurado o descumprimento parcial por parte do Contratado (Acórdão TCU n.º 2.558/2006 – 2.ª Câmara).
Em conclusão, considerando as informações prestadas e o todo que constam dos autos, entendo que deve ser deferida a rescisão amigável, nos termos requeridos, haja vista que existe, como já demonstrado nas linhas acima, conveniência para Administração Municipal, a atrair as disposições do art. 79, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93.
ANTE O EXPOSTO, cumprindo os requisitos formais e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, HEVILEN DA SILVA LIMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 51.171.186/0001-82, e no MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o seu pedido, no sentido de DEFERIR a rescisão amigável do Contrato Administrativo n.º 071/2023, com amparo no art. 79, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, e, por consequência, DETERMINO ao Fiscal de Contratos:
a) que providencie a notificação da empresa, HEVILEN DA SILVA LIMA, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, em sede única administrativa, bem como que providencie a publicação do mesmo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT; e, sucessivamente:
b) que solicite ao Assistente Jurídico da Municipalidade que elabore a Minuta do Termo de Rescisão Amigável do Contrato Administrativo n.º 071/2023, com disposição expressa em cláusula, que em razão da rescisão amigável a CONTRATADA confere ampla, geral e irrestrita quitação, nada mais havendo a reclamar em relação ao contrato rescindido.
c) que uma vez aprovada a Minuta do Termo de Rescisão Amigável, seja impressa a sua peça original, para fins de ser convocada a empresa Requerente para fins de firmar o referido Termo, após ser assinada pelo Chefe do Poder Executivo, em 3 (três) vias de igual forma e teor.
Por fim, DETERMINO, a publicação do extrato do Termo de Rescisão Amigável do Contrato Administrativo n.º 071/2023, no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, até o 5.º dia útil do mês subsequente a sua assinatura, sob pena de ineficácia do ato, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contratos.
Cotriguaçu-MT, 10 de maio de 2024.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal