EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - MAIO 2024
27 de Maio de 2024
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 2.928/2023 |
| REQUERENTE | Ladislau Ramos/Luciane de Castro Ramos |
| ASSUNTO | Revisão de IPTU-Abatimento em valores pagos e prescritos |
| DATA DA SESSÃO | 06/05/2024. |
| JULGAMENTO | Cuida-se do procedimento administrativo do Ladislau Ramos, que em seu requerimento requer a revisão do IPTU pelo reconhecimento da prescrição dos débitos lançados sob as inscrições imobiliárias n. 300208890706001 e 700100120350001. Em primeiro momento, o pedido foi indeferido pela Secretaria de Fazenda, vindo o requerente apresentar embargos declaratórios, oportunidade em que foi proferida segunda decisão indeferindo novamente os pedidos. Em análise ao presente processo administrativo, verifica-se que a sua instrução e tramite na primeira instância encontra-se sanadas, razão pelo qual recebo e passo a análise do mérito. Em outro momento, na sessão do dia 05/07/2023, foi determinado por este Conselho que os autos retornassem a Secretaria de Fazenda para que fosse analisado os Embargos de Declaração (despacho 11-2.928/2023), uma vez que havia direcionamento claro a primeira instância. Após, os autos vieram novamente concluso, com decisão do Secretário de Fazenda no sentido de indeferir os embargos, motivo pela qual foi remetido a este Conselho novamente para reexame necessário. Analisando o inteiro teor dos autos, constata-se não assistir razões a pretensão do requerente, vez que ausente fundamentos e disposições legais que permitam a revisão dos valores a título do IPTU pelo instituto da prescrição. Nota-se que o requerente almeja a revisão dos débitos com fundamento na prescrição tributária, onde os tributos supostamente tiverem a prescrição reconhecida na ação judicial n. 1004266-51.2019.8.11.0006. Veja que o requerente requer que os débitos sejam revisados por essa única vertente (prescrição), sem apresentar possíveis erros no lançamento ou constituição indevida do imposto. Portanto, o análise dos autos deve ser feita com base na ocorrência ou não da prescrição, sem considerar fatos alheios. Em outro ponto, alega o requerente que constam débitos referente ao ano de 2004, entendido como prescrito, vejamos: Assim, requer a complementação da decisão, para esclarecer quanto ao primeiro pedido, de REVISÃO integral dos débitos de IPTU’s, referentes aos imóveis da requerente, considerando a ocorrência das prescrições intercorrentes; por exemplo constam débitos referentes a 2004. Ocorre que, nesse ponto, o requerente não instruiu devidamente o requerimento, vez que não anexou quaisquer documentos ou extratos de débitos, dificultado a conferência das alegações. Os únicos documentos que o requerente junta é a r. sentença prolatada nos autos de n. 1004266-51.2019.8.11.0006, cujo ação tinha como execução débitos fiscais referentes ao exercício fiscal de 2018, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 5615/2019 e 5616/2019 (fls. 3 e 4). Ou seja, nem na própria ação de execução é mencionado outros débitos senão aqueles de 2018. Portanto, caso queira discutir débitos referente a exercício fiscal que não seja 2018, o requerente deverá ingressar com novo processo administrativo. Dito isto, verificasse que os débitos referentes ao exercício 2018 não foram alcançados pelo instituto da prescrição, primeiro pelo fato de o prazo ter sido interrompida na data do ajuizamento da ação de execução, bem como na data que foi feito a penhora de valor em dinheiro. Vejamos as hipóteses que interrompem a contagem do prazo prescricional do débito tributário. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Portanto, de acordo com o artigo supra, interrompesse a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Neste caso, visto que a execução foi ajuizada em 2019, a partir daquele ano o prazo prescricional foi interrompido. Assim, o STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390) que: De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, o anos, e decretá-la de imediato. A prescrição pode ocorrer tanto antes do início do ajuizamento da execução ou durante o seu curso quando frustratranscorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cincdo a tentativa de penhora, o que não se aplica no presente caso, uma vez que conforme informado no parecer da PGM, houve penhora nos autos da execução fiscal, momento em que se mantem interrompido a prescrição intercorrente. Partindo do outro ponto, a sentença que extinguiu o processo de execução não declarou que os débitos estavam prescritos, somente determinou o encerramento da execução sem resolução do mérito, visto que a Fazenda Pública não manifestou dentro do prazo legal. A partir da determinação da extinção do processo, o prazo prescricional pode ser iniciado, contando novamente 5 anos. Desse modo, veja que os débitos não estão prescritos, seja no sentido administrativo ou judicial, tão pouco a sentença determinou sua extinção. Vale pontuar que o requerente solicita a revisão com base na prescrição, e uma vez que foi reconhecido que os débitos não estão prescritos, a revisão não pode ocorrer, salvo se vier alegar outros fundamentos, os quais deverão ser apontados em nova requerimento. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR O PROVIMENTO ao presente processo administrativo, ante a inocorrência da prescrição dos débitos a título de IPTU lançados nas inscrições imobiliárias n. 300208890706001 e 700100120350001 referente ao exercício fiscal de 2018. Após análise o conselheiro revisor acompanhou o voto do relator |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 3.356/2024 |
| REQUERENTE | Raquel de Carvalho Gomes |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 06/05/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, postulado por RAQUEL DE CARVALHO GOMES, inscrito sob CPF n° 241.548.731-72, em 02 de fevereiro de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 12/22, 13/22, 14/22 e 15/22 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: DUPLICIDADE DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL, EXCLUIR LOGICAMENTE DO SISTEMA E VERIFICAR QUE EXISTE LANÇAMENTOS EM DIVIDA ATIVA E EM PROTESTO. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 20/22, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, por se comprovar que a senhora RAQUEL DE CARVALHO GOMES é proprietária do referido imóvel e considerando a triplicidade da matricula, acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a exclusão dos imobiliários n° 9001 0031 0569 001 e 9001 0031 0670 001 do cadastro da contribuinte; Com isso, solicito que sejam realizadas as diligências necessárias para o cancelamento dos débitos em aberto, além disso, determino que procedam com o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa constantes junto ao cartório sem ônus a contribuinte”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 21.314/2023 |
| REQUERENTE | Rodolfo Cássio Martins Cunha |
| ASSUNTO | Cancelamento de Auto de Infração e Multa |
| DATA DA SESSÃO | 06/05/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA relativo ao imóvel de responsabilidade do Requerente sob o fundamento que não fora notificado pessoalmente, alegando que seu cadastro sempre esteve atualizado para esta finalidade, tendo sido lavrada a notificação exclusivamente por Edital contra a Requerente. Na data de 17/04/2023, foi aplicada penalidade prevista no artigo 161 e 162 do Código de Obras e Posturas Municipais Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995, atualizado até a Resolução nº 05, de 03/11/2015, Auto de Infração nº 004/2023 e Notificação nº 005/2023. Em informações prestadas pelo sr. Lucas José Lente (Protocolo nº 2) de 28/09/2023, o mesmo narra as circunstâncias da fiscalização e origem da notificação e do Auto de Infração, dando conta de que “Devido o endereço de correspondência do proprietário (...) constar como nº 0, as notificações presenciais foram impossibilitadas”. Ainda, que o requerente realizou a sua atualização cadastral no dia 14/09/2023. Paralelamente, restou solicitado pelo i. Coordenador Geral da SMFAZ, sr. Richard Rodrigues da Silva, em 10/05/2023 (Memorando “2” – fls. 24) diligência no sentido de buscar identificar endereço do Contribuinte a fim de se promover a citação pessoal. A resposta ocorreu em 30/03/2024 (fls. 26). No dia seguinte (11/05/2023), porém, através do Memorando “3” (fls. 32), o próprio Coordenador Geral, informou a Gerência de Cadastro Imobiliário o seguinte endereço: Rua Porto Carreiro, nº 442 – Centro – Cáceres-MT. Manifestações contrárias ao recurso. Em 09/01/2024, o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon exarou Decisão deferindo o pleito, autorizando a nulidade do Auto de Infração nº 005/2023. Em detida análise aos documentos que instruem o processo nº 14.078/2023, deve ser inicialmente observada a forma de NOTIFICAÇÃO emitida à Recorrente para realização de limpeza do terreno. Vejam que a notificação para limpeza do terreno foi realizada, exclusivamente, via Edital (fls. 07 e 10). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data. No mesmo sentido, vemos que, a notificação edital de Nº 005/2023, EXCLUSIVAMENTE, via Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, deve ser reputada NULA, pois a Administração Municipal dispunha de outros meios para localização da proprietária/responsável pelo imóvel como restou demonstrado nos autos (fls. 32). Reitera-se, que compulsando os autos, verifica-se que a publicação do Edital se deu antes da tentativa de localização do endereço do Requerente, eis que, em 11/05/2023 a Gerencia de Cadastro Imobiliário recebeu o endereço para tal fim (fls. 32). É importante entender que, a nulidade absoluta, pode ser reconhecida de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que a favor do réu. Assim, restando demonstrado que era possível ter localizado o Contribuinte antes da publicação do Edital, resta também evidente que a Notificação exclusivamente. realizada por meio de publicação jornalística é NULA, prevalecendo então, a decisão de primeira instância. Por todo o exposto acima CONHEÇO DO RECURSO NECESSÁRIO, e preliminarmente DAR PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da notificação para limpeza do terreno realizada exclusivamente por edital (fls. 10) e no mérito, reconhecer a nulidade do auto de infração correspondente, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 3.281/2024 |
| REQUERENTE | José Aparecido Alves Machado |
| ASSUNTO | Cancelamento de Notas e Reenquadramento no SIMEI |
| DATA DA SESSÃO | 06/05/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO E REQUADRAMENTO NO SIMEI, postulado pelo contribuinte JOSE APARECIDO ALVES MACHADO. O requerente solicita o cancelamento da Nota Fiscal nº 7 emitida em 18/08/2023 com a descrição: show da banda cheiro da Bahia e da Nota fiscal nº 1, emitida pelo Sistema de NFe em 23/11/2023, com a seguinte descrição: apresentação da Banda Cheiro da Bahia, com o serviço de apresentação musical, na festa Festança em Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, dia 17/07/2023, às 22 horas. Em decisão de fl. 20 o Secretário Municipal de Fazenda deferiu o petitório do contribuinte nos seguintes termos: Assim, tendo em vista a não prestação do serviço, declarada pelo tomador, não acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido para o cancelamento das notas fiscais no 01 e 07, e o reenquadramento do contribuinte no SIMEI. Dito isto o Código Tributário Municipal no artigo 67 dispõe sobre o fato gerador do ISSQN, conforme transcrição, in verbis: art. 67. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes da lista da Tabela II desta Lei Complementar, ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador e ainda que o prestador não tenha estabelecimento fixo. Sendo assim ausente a prestação do serviço é patente a inocorrência do fato gerador do ISSQN, sendo lídimo o cancelamento do lançamento tributário. Dessa forma compulsando os autos verifico que o contribuinte acostou prova documental da não prestação do serviço no tocante a Nota fiscal nº 1, emitida pelo Sistema de NFe nacional em 23/11/2023 conforme se verifica em fl. 9, bem como a Nota Fiscal nº 7 emitida em 18/08/2023 foi acostado a declaração de não prestação de serviço feita pelo tomador da nota devidamente assinado digitalmente. Sendo assim comprovado documentalmente a ausência do fato gerador do ISSQN a manutenção da decisão da secretaria de fazenda é a medida acertada no presente caso, de modo que mantenho na íntegra a decisão do ilustre Secretário Municipal de Fazenda de fl. 20. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 7.303/2024 |
| REQUERENTE | Eurico de Oliveira Santos |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 13/05/2024 |
| JULGAMENTO | O Requerente tomou ciência da decisão de primeira instância (indeferindo seu pleito) em 23/04/2024 (fls. 17) e protocolizou Novo requerimento de “Isenção de IPTU” juntando o que parece ser rascunho de declarações de próprio punho dos declarantes de que ele é vizinho, nada mais. Em ato de ofício, a Coordenadora Tributária, sra. Izabel Cristina França da Silva, encaminhou o presente recurso para Reexame deste Conselho em 30/04/2024 (fls. 22), contrariando a hipótese de recurso de ofício para reexame necessário previso no art. 326 do CTM: Art. 326. Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeira Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O recurso, poderia ser tempestivo, contudo, não houve juntada de peça recursal endereçada a este Conselho, nos termos dos incisos I a VII do art. 23 do Decreto nº 144/2020. Por todo o exposto, e de tudo o que mais conta dos autos, NÃO ADMITO O PRESENTE RECURSO, eis que, indevidamente remetido de ofício para reexame deste Conselho extinguindo o feito sem resolução do mérito. Os demais conselheiros acompanharam o relator. |
| DECISÃO | RECURSO INADMITIDO. |
| PROCESSO nº | 6.764/2024 |
| REQUERENTE | Philipe Lopes Senn |
| ASSUNTO | Revisão e Restituição de ITBI |
| DATA DA SESSÃO | 13/05/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de REVISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS a título do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, postulado por PHILIPE LOPES SANN, inscrito sob CPF n° 008.825.589-19, no dia 12 de março de 2024, tendo em vista que o valor cobrado antes da alteração cadastral (Fator de Localização/retirada da área edificada) estava superior ao valor do imóvel e consequentemente do imposto. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 12/19 – informado pelo Fiscal de Tributos em seu parecer técnico, opinou pela Restituição do valor pago a maior pelo ITBI 13291/2023 em favor do contribuinte: PHILIPE LOPES SENN na agência: 0001, conta: 8596670-0. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 17/19, exara sua decisão favorável ao requerente, “Com base no exposto e nos fatos apresentados, acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido de restituição do valor pago a mais referente à guia de ITBI n° 1.391/2023, no valor de R$ 2.039,72 (Dois mil, trinta e nove reais e setenta e dois centavos), com tudo, encaminho para reexame necessário do conselho do contribuinte devido ao valor superar 20 UFIC”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 28.246/2023 |
| REQUERENTE | Gazin Agropecuária |
| ASSUNTO | Cancelamento de Nota Fiscal |
| DATA DA SESSÃO | 13/05/2024 |
| JULGAMENTO | O processo administrativo n. 3.281/2024 foi remetido ao Conselho Municipal do Contribuinte para análise de Recurso Administrativo da empresa contribuinte em vista do indeferimento do cancelamento de nota de pagamento de ISS, sob a alegação de pedido intempestivo. Não há nos autos informação de recebimento da notificação de indeferimento do pedido e sem informação da data de recebimento do documento pelo Requerente, oportunidade em que, em 24/04/2024, fez recurso direcionado a este Conselho de Contribuintes da Cidade de Cáceres-MT, razão pela qual, recebe-o em sua íntegra, a fim de não prejudicar o direito do postulante. Trata-se de pedido Cancelamento de Nota de ISSQN, referente à nota fiscal nº 05, emitida em 02/01/2023, pelo CPF 825.896.159-49, tendo em vista que o serviço não foi prestado à Agropecuária Gazin. Em parecer da fiscal de tributos, foi indeferido, sob o fundamento de que "a solicitação é extemporânea e não atende a Lei Complementar nº 148/2019, art. 97, §5º." Encaminhado os autos ao Sr. Secretário de Fazenda, este manteve a decisão da autoridade fiscal de tributos. Pois bem, este Conselho de Contribuinte, na sessão ordinária ocorrida no dia 06/05/2024, quando do julgamento do processo administrativo n. 3.281/2024 , identificamos que trata-se de mesma matéria em apreciação, em que se solicita cancelamento de emissão de nota fiscal de ISSQN por não ter sido efetivada a prestação do serviço. Por tal razão, visando a emissão de decisão justa e equânime, é que se faz necessária a revisão da decisão exarada nestes autos, pois é inequívoco que ausente o fato gerador do tributo, indevido seu pagamento. Dito isto o Código Tributário Municipal no artigo 67 dispõe sobre o fato gerador do ISSQN, conforme transcrição, in verbis: Art. 67. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes da lista da Tabela II desta Lei Complementar, ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador e ainda que o prestador não tenha estabelecimento fixo. Sendo assim ausente a prestação do serviço é patente a inocorrência do fato gerador do ISSQN, sendo lídimo o cancelamento do lançamento tributário. Ademais, há de se considerar que o Código Tributário Nacional e o próprio CTM prevê a restituição de indébito no prazo de 5 anos, não havendo que se falar em extemporaneidade para pedido de cancelamento de nota fiscal paga. Desta feita, tendo em vista os argumentos e decisões já emitidas pela Secretaria de Fazenda deste Município, o deferimento do pedido do Contribuinte é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, VOTO para que seja reformada a decisão do I. Secretário Municipal de Fazenda para deferir o pedido cancelamento da nota fiscal n° 5 – Série D. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 4.484/2024 |
| REQUERENTE | Osvando Fernandes Ribas |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 13/05/2024 |
| JULGAMENTO | Senhores Conselheiros, trata-se de recurso que visa combater a decisão de primeira instância que indeferiu a isenção do IPTU de 2024. Verifica-se dos autos que o indeferimento se baseou na previsão do artigo 46, VI, do Código Tributário Municipal, vez que o requerente aufere renda superior à 05 (cinco) salários-mínimos. Inconformado com a r. decisão, o requerente interpõe recurso pleiteando a revisão e reforma da decisão de primeira instância. Verifica-se dos autos que houve o INDEFERIMENTO do pedido do solicitante, vez que este não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de isenção do IPTU. Nota-se da documentação juntada pelo próprio solicitante que este aufere renda de R$8.257,59 considerando os descontos legais. Ainda que se considerando os descontos facultativos (empréstimos), o solicitante recebera valor superior à 05 (cinco) salários-mínimos. VI - Pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários-mínimos; Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 46, VI, do Código Tributário Municipal, entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância. VI - Pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários-mínimos; Pelo exposto, mantenho a decisão de primeira instância, facultando o contribuinte a realizar o parcelamento do débito do IPTU com desconto e com o devido parcelamento, vez que o protocolo do presente requerimento se deu em 19.02.2024. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 6.237/2024 |
| REQUERENTE | Zeneide Morette da Silva Cruz |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 20/05/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de RECURSO POR INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU relativo ao imóvel de propriedade de ZENEIDE MORETTE DA SILVA CRUZ, sob o argumento de que trata-se de pessoa com doença grave incapacitante. Notificação de indeferimento do pedido isenção de IPTU, foi entregue ao Inspetor de Tributos para notificar a Requerente/Contribuinte da decisão, oportunidade em que, fez recurso direcionado a este Conselho de Contribuintes da Cidade de Cáceres- MT. Em suas razões de recurso, afirma que não possui dois imóveis em seu nome, pois fez a venda, juntou contrato de um imóvel rural, localizado na Gleba Facão. Trata-se de pedido DE ISENÇÃO DE IPTU relativo ao imóvel de localizado na BR 070, 4780, Santo Antônio. Pois bem, afirma a recorrente que não é proprietária de dois imóveis, pois realizou doação de imóvel rural para Luiz Baldissera. Solicitada diligencia junto à Secretaria de Fazenda do Município, em resposta, verifica-se que, até a data de 06 de maio de 2024, o imóvel rural encontra-se cadastrado em nome da requerente. Há de se considerar ainda que, o contrato de doação, realizado pela requerente ao Sr. Luiz Baldissera é datado de 15 de março de 2024, após indeferimento administrativo do pedido, e o Requerimento administrativo para obtenção do benefício de isenção de IPTU 2024 é de 06 de março de 2024, ou seja, quando da realização do pedido do benefício, não fazia jus ao direito de isenção. Verifica-se que a Requerente/Contribuinte, possui mais de um imóvel cadastrado em seu nome junto ao Cadastro de Imobiliário Municipal, em desacordo ao disposto no artigo 46, inciso II, do CTM, Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; Desta feita, recebo do Recurso Administrativo da Requerente, e no MÉRITO, NEGO-LHE provimento, para manutenção da decisão do Secretário de Fazenda Municipal. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 803/2024 |
| REQUERENTE | Flávio Cavalcante dos Santos |
| ASSUNTO | Restituição de Valores |
| DATA DA SESSÃO | 20/05/2024 |
| JULGAMENTO | O processo administrativo n. 803/2024 foi remetido para o Conselho Municipal do Contribuinte para reexame necessário da decisão da Secretaria de Fazenda que deferiu o petitório do requerente, tendo em vista que o valor do débito restituído ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC. Compulsando os autos verifico que trata de pedido de CANCELAMENTO dos indébitos em aberto, postulado por Flavio Cavalcante dos Santos, devidamente inscrito sob CPF n° 419.230.788-01. Verifica-se no procedimento nº 803/2024, que o requerente solicitou o cancelamento de indébitos decorrentes do parcelamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) efetuado em 2023, referente ao imobiliário nº 400.100.290.090.001. O requerente tornou-se proprietário de um imóvel adquirido através de um contrato de compra e venda no ano de 2002. No ano seguinte, em 2003, deu início a uma edificação que só foi finalizada em 2010. Com a conclusão da obra, procedeu-se à emissão da Certidão de Obra para obter o Habite-se. Entretanto, foi informado de que para tal, seria necessário o pagamento de custas de um processo administrativo, além do tributo do ISS. Dessa forma, no início do ano de 2023, o contribuinte chegou a um consenso com a Prefeitura Municipal de Cáceres para parcelar a dívida, envolvendo uma entrada e 47 parcelas restantes do débito. Posteriormente, insatisfeito com a situação, o requerente iniciou uma ação judicial contra o município de Cáceres, solicitando a anulação do lançamento tributário. Argumentou que a cobrança do tributo do ISSQN era indevida, na medida em que não houve a prestação de serviço de qualquer natureza no imóvel em questão. Como resultado do processo judicial, o juiz julgou parcialmente procedente a solicitação, uma vez que o autor também solicitou indenização por danos morais, mas somente foi permitida a anulação do débito referente ao ISS devido à comprovação da ausência do fato gerador da cobrança, além da determinação de que o município emita o termo Habite-se. Ademais, o contribuinte ainda solicitou a restituição dos valores pagos referentes a 10 das 48 parcelas do parcelamento realizado em 2023, totalizando o montante de R$ 5.842,54 (cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Portanto, em consonância com as circunstâncias expostas e em conformidade com a decisão judicial, entendo que deve ser mantida a decisão da secretaria de fazenda e mantido o cancelamento do indébito relativo ao parcelamento de ISSQN realizado em 2023, referente ao imóvel de número 400.100.290.090.001, e determino que sejam realizadas as diligências necessárias para ressarcir o contribuinte no valor de R$ 5.842,54 (cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse espeque nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, de fato o requerente possui o direito de obter a restituição de tributo pago indevidamente. O Código Tributário Municipal é cristalino nesse sentido, conforme previsto no artigo 365, in litteris: Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 366 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Deste modo, entendo que a decisão da Secretaria de Fazenda deve ser mantida e, por conseguinte procedido com a restituição da quantia de R$ 5.842,54 (cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Diante do exposto acima MANTENHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ISSQN. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 8.670/2024 |
| REQUERENTE | Daniel Garcia de Lima |
| ASSUNTO | Pedido de Restituição de IPTU pago em duplicidade em 2024 |
| DATA DA SESSÃO | 20/05/2024 |
| JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de Repetição de Indébito relativamente a IPTU 2024 pago em duplicidade, sendo o valor do imposto superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. O requerente, em 03/04/2024 apresentou pedido de restituição de valor do IPTU 2024 pago em duplicidade relativo ao imóvel nº 300105260392001 (fls. 2). Juntou Comprovantes dos pagamentos duplicados (fls. 3 a 5). Através do protocolo nº 1 de 03/04/2024 (fls. 7), a Coordenadora Tributária da SMFAZ, sra. IZABEL CRISTINA FRANÇA DA SILVA informou que o a alegação do Contribuinte era procedente, e que de fato, constatou-se a duplicidade no pagamento, havendo, portanto, o direito à restituição do valor pago indevidamente. Em Decisão exarada em 06/05/2024 (fls. 12), o i. Secretário Municipal de Fazenda deferiu o pleito do contribuinte determinando o reembolso da quantia de R$ 2.910,02 (dois mil, novecentos e dez reais e dois centavos). Contribuinte notificado da decisão e 07/05/2024 (fls. 16). Trata-se de pedido de restituição/reembolso de valor pago em duplicidade relativamente ao IPTU 2024, onde restou reconhecido pela coordenadora de tributação da Secretaria Municipal de Fazenda o referido direito e pleito deferido pelo I. SMFAZ. Restando constatada a duplicidade, bem como, um valor a ser restituído ao Contribuinte no importe de R$ 2.910,02 é dever da municipalidade proceder com a devolução requerida nos termos do inciso I do art. 365 do CTM: Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Já o caput do art. 366 do CTM, prevê que o prazo para o Contribuinte pleitear tal restituição é de 5 (cinco) anos. Assim, por ser direito do contribuinte e estando o pedido dele dentro do prazo legal, bem como, cumprido o requisito do art. 368 do CTM que prevê que o Secretário de Fazenda deverá ser informado sobre o pagamento indevido, tenho que acertada a decisão de primeira instância que deferiu o pedido, devendo a Secretaria de Fazenda tomar as providencias necessárias a restituição do indébito. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do Recurso Necessário e no mérito, MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, reconhecendo o direito do Requerente a restituição da importância de R$ 2.910,02. Fica a SMFAZ incumbida de tomar as providencias necessárias para efetivação da decisão, ou seja, devolução do referido valor. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 3.062/2022 |
| REQUERENTE | Ana Guilhermina Brant Potiguara |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU 2022 E 2023 |
| DATA DA SESSÃO | 20/05/2024 |
| JULGAMENTO | Tendo em vista que a decisão do Ilmo. Secretário de Fazenda deferiu o pedido de CANCELAMENTO apresentado pelo contribuinte sendo o valor objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessária a remessa de oficio ao CONSELHO DO CONTRIBUINTE nos termos do parágrafo único, art. 326 – CTM. Trata-se de solicitação de Isenção IPTU dos Ano de 2.022 e 2.023. No processo administrativo, folha 14/20, consta decisão do Secretário Municipal de Fazenda. Na “CONCLUSÃO”, Secretário Municipal de Fazenda diante dos fatos e documentos apresentados junto ao Processo assim se manifesta; Diante do exposto, DEFIRO o pedido de isenção de IPTU DE 2.022 E 2.023. SUSPENDA IMEDIATAMENTE, eventuais protestos referentes aos anos de 2.022 e 2.023, custas pelo Município. Em conformidade com Lei n° 205 de 17 de Maio de 2023 que altera o dispositivo 39 da Lei Complementar n° 148 de 26 de dezembro de 2019. Art. 1°- O art. 39 da Lei Complementar n° 148, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação: • 1° Excetuam-se do impedimento de receber benefícios fiscais as hipóteses de isenções dispostas no art. 46 desta Lei. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Diante o exposto, CONHECO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido de cancelamento IPTU 2022 e 2.023, pelos motivos e fatos já expostos. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 5.571/2024 |
| REQUERENTE | Centro de Tratamento do Rim Ltda |
| ASSUNTO | Atualização de dados e Restituição |
| DATA DA SESSÃO | 20/05/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de atualização de dados no Quadro de Sócios e Administrados – QSA, postulado por INCOESTE CONTABILIDADE em nome de CENTRO DE TRATAMENTO DO RIM LTDA, inscrito sob o CNPJ nº 02.030.980/0001-09, postulado em 29 de fevereiro de 2024. O requerente, representado pelo sócio administrador ALCIR ROPELLI SANVEZZO, brasileiro, empresário, residente e domiciliado na Rua São Pedro, n° 813, Bairro Cavalhada I, na cidade de Cáceres/MT, CEP. 78.216-040, titular da Cédula de Identidade sob o nº. 7.515.742 expedida pela SSP/SP, da Cédula de Identidade de Médico CRM-MT sob nº. 2403, inscrito no CPF sob o nº. 045.399.418-01, pleiteia a atualização de dados no Quadro de Sócios e Administrados – QSA, promovendo a alteração na qualificação da retirante da sociedade Dra. Ana Ladice Carvalho Mesquita Garcia Corrêa, que passa a ser somente administradora não sócia. Desse modo, após a requisição do contribuinte, a gerência de tributação emitiu uma nova taxa de alvará referente ao ano de 2024, com uma diferença de valor devido às alterações no quadro de sócios. No entanto, a empresa declarou, com base em comprovantes bancários, que anteriormente à solicitação de atualização no quadro de sócios, já havia quitado a taxa de alvará de 2024 em janeiro. E que, após a solicitação, efetuou o pagamento novamente, agora do novo boleto com a diferença de valor aplicada. Nesse viés, solicita a memória de cálculo da taxa referente ao exercício de 2024. Após análise aos sistemas disponíveis a secretaria de fazenda, a Coordenadoria Tributária identificou que houve pagamento em duplicidade e solicita que haja o ressarcimento do valor de R$ 6.376,92 (seis mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). Diante disso, considerando a comprovação do pagamento duplicado e sabendo do direito à restituição atribuído ao contribuinte, o secretário de fazenda em decisão DEFERIU o referido pedido do solicitante com a finalidade de ressarcir o contribuinte no valor de R$ 6.376,92 (seis mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos. Nesse sentido, pelas razões e fundamentos, bem como instrução probatória, apresentados na decisão de primeira instância, MANTENHO A DECISÃO, determinando o ressarcimento do valor adimplido em duplicidade. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 6.543/2024 |
| REQUERENTE | Nair Vendramini de Campos |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 23/05/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Requerente contra a decisão emitida pelo Secretário de Fazenda do Município de Cáceres - MT, que indeferiu o pedido de ISENÇÃO DO IPTU 2024. No processo, observa-se que o objetivo da contribuinte é a isenção do IPTU 2024, com fundamento no CTM – Código Tributário Municipal, Artigo 46, “II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida”. Perante a decisão de indeferimento, foi interposto provimento de recurso administrativo sob o fundamento: “peço a isenção de taxas pois recebo um salário mínimo e não tenho condições de fazer este pagamento que me pedem de IPTU, meu Imóvel não está alugado.” Entendo que o pleito não merece guarida. Nota-se que o Inspetor de Tributos Sr. Alexandre Silva Fagundes fez vistoria em “IN LOCO”, constatou que a requerente não reside no Imóvel. Ocorre que a Recorrente não faz jus ao benefício da isenção, vez que não preenche os requisitos legais do Artigo 46 Inciso II. II - Pertencentes a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa invalida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida. Desta forma, pelas razões expostas mantenho inalterada a decisão de primeira instância. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, indeferimento o pedido de isenção de IPTU 2024. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| ASSUNTO | Restituição de IRRF pago em Duplicidade |
| DATA DA SESSÃO | 23/05/2024 |
| JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente (inexistente) pedido de Repetição de Indébito relativo a I.R.R.F. pago em duplicidade, sendo o valor do imposto superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo, passando-se a sua análise. O requerente, em 25/03/2024 apresentou solicitação por Memorando (fls. 1) de “informações sobre quais procedimentos devemos tomar para a restituição do valor pago de R$ 2.110,73” referente a I.R.R.F. relativo a NF nº 698 emitida pela empresa Green Ambiental Ltda. Juntou Comprovantes dos pagamentos duplicados e da Nota Fiscal (fls. 2 a 4). Através do Memorando nº 1 de 26/03/2024 (fls. 6), a Coordenadora Tributária da SMFAZ, sra. IZABEL CRISTINA FRANÇA DA SILVA informou que “em atendimento ao pedido de restituição por pagamento em duplicidade” constatou- se a procedência da alegação, juntando relatórios (fls. 7 a 9). Em Decisão exarada em 10/05/2024 (fls. 16), o i. Secretário Municipal de Fazenda, determinou “que sejam realizadas as diligências necessárias com a finalidade de ressarcir o contribuinte no valor de R$ 2.110,73...”, identificando no cabeçalho do ato – a empresa GREEN AMBIENTAL LTDA como requerente – bem como, a remessa de ofício ao Conselho de Contribuintes para reexame necessário. Trata-se de pedido de informação sobre o procedimento a ser adotado para restituição de imposto pago em duplicidade através de Memorando (interno) assinado por “LAURO ALCÂNTARA – Assessor Administrativo e Financeiro – SSAAP” (fls. 1). Abaixo, colagem da integra do documento que contou com anexo dos comprovantes de pagamentos e da NF 698 inerente ao pedido. Ou seja, a Decisão (fls. 16) exarada pelo ilustre Secretário Municipal de Fazenda não contemplou o pedido interno de informações, eis que, determinou a restituição do valor pago em duplicidade. Doutro giro, verifica-se que o equívoco se originou na interpretação da Coordenadora de Tributação que, em sua manifestação (fls. 6), alegou se tratar de pedido de restituição de IRRF pago em duplicidade. Aliás, ao contrário do que entenderam a Coordenadora e o i. Secretário, o pedido de restituição não ocorreu, e nem poderia, eis que, não se verificou nos autos a necessária legitimidade ativa, pois, não consta qualificação completa do requerente neles. Ao contrário, o que se verifica é que o feito se trata na verdade de um procedimento interno com pedido de informações que equivocadamente tornou-se um pedido de restituição de imposto pago em duplicidade, sem preencher os requisitos mínimos de admissibilidade (qualificação completa do requerente) e demonstração de legitimidade ativa, sendo reconhecida neste ato, a ausência de legitimidade ativa que pode ser pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ, AgRG no REsp 1362369/MG). Conforme se extrai da Decisão do I. Secretário, este, tomou como Requerente a empresa GREEN AMBIENTAL LTDA. Essa empresa foi quem emitiu a Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 698, tendo como tomador dos serviços a autarquia Águas do Pantanal, que procedeu com a retenção de I.R.R.F. e com o pagamento em duplicidade (fls. 2 e 3). A Águas do Pantanal é o sujeito passivo do crédito tributário recolhido em duplicidade, portanto, é ela a responsável pelo recolhimento tributo em questão e possui legitimidade ativa para o presente feito, o que, como já delineado, não restou demonstrado. Assim, não sendo verificada a legitimidade ativa do pedido, e que a decisão exarada pelo i. Secretário não contemplou a solicitação inicial, eis que, àquela buscava apenas informações sobre o procedimento a ser adotado – e não a restituição propriamente dita – encontrando-se o recurso eivado de vícios insanáveis, julgo-o inadmissível, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC. Insta ressaltar que, a extinção desse feito não impede o Sujeito Ativo de direito pleitear a restituição do indébito no prazo de 5 anos nos termos dos arts. 365 e 366 do CTM. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, NÃO CONHEÇO do Recurso Necessário, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com pronunciamento de ofício da ilegitimidade ativa do feito. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INADIMITIDO. |
| PROCESSO nº | 485/2024 |
| REQUERENTE | Benvinda Nogueira Publio |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 23/05/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento de cadastro imobiliário urbano, sob o argumento de não ser proprietária/possuidora de do imóvel de matricula 600300120161001, solicitou também cancelamento de inscrição em dívida ativa e protestos. Juntou documentos pessoais. Processo autuado, distribuído e encaminhado ao fiscal de tributos para análise e parecer, que verificou o lançamento indevido da inscrição imobiliária, reportou a existência de valores lançados em dívida ativa e protestos em nome da Sra. Benvinda Nogueira Públio por conta da inscrição imobiliária n° 600300120161001. O Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido da autora. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “A requerente alega, por meio de Declaração Negativa de Posse/Propriedade, não ser proprietária do imóvel e solicita que haja a exclusão do Imobiliário Urbano n° 6003 0012 0161 001 do seu cadastro junto a prefeitura municipal. Em seu parecer, a Autoridade Fiscal manifestou FAVORÁVEL ao pedido, visto que, após análise documental e vistoria in loco, foi possível perceber que tal imóvel não existe, sendo solicitado pelo fiscal de tributos a exclusão do imobiliário. Diante do exposto, por se comprovar que o Sra. BENVINDA NOGUEIRA PUBLIO não é proprietária do referido imóvel e considerando a inexistência do imobiliário, acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a exclusão do Cadastro Urbano n° 6003 0012 0161 001 do nome da contribuinte. Com isso, solicito que sejam realizadas as diligências necessárias a fim de cancelar os valores constantes em aberto no referido imóvel.” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu de exclusão do Cadastro Urbano n° 600300120161001do nome do contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PRESIDENTE