TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO Processo Administrativo n.º 020/2024;
27 de Maio de 2024
Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024;
Município de Cotriguaçu-MT;
T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA: Recorrente;
Aquisição de pneus e câmaras de ar para atender as necessidades da frota municipal: Objeto;
Assunto: Recurso Administrativo.
Vistos etc.
Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.775.859/0001-48, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela sua inabilitação, por não ter apresentado o contrato social na fase de habilitação. Alega o recorrente que apresentou toda documentação comprovando a sua regularidade jurídica, fiscal, financeira e técnica para cumprimento das obrigações objeto da licitação, por esses motivos requer a reforma da decisão da Pregoeira.
Não foi apresentada contrarrazão recursais ao Recurso apresentado.
Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados devidamente informados e conclusos ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.° 14.133/21, para efeitos de julgamento.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.
Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, deve ser admitido.
Em análise aos autos, verifica-se de plano que não assiste razão a empresa Recorrente no presente caso, visto que não apresentou o contrato social da empresa, no qual é um dos requisitos do edital de habilitação jurídica, conforme exigido no subitem 12. e seguintes, do Edital do certame. Nota-se que tal exigência é amparada pela Lei Federal 14.133/2021, que rege as licitações;
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Por oportuno, vale ressaltar que a habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações com o ente público, no qual não foi possível constatar a capacidade jurídica do recorrente, pela não apresentação do contrato social exigida no edital para todos licitantes.
Além disso, o artigo 64 na Lei Federal 14.133/2021 veda a substituição e apresentação de novos documentos, salvo a complementação ou atualização acerca de documentos relacionado a regularidade fiscal apresentado na licitação.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Importante frisar que Administração Pública, está estritamente ligada aos ditames do instrumento convocatório, qual seja, as exigências contidas no Edital, não sendo prudente a desvinculação por fato que seja extremamente necessário, para fins de comprovação de regularidade da empresa, consoante a este entendimento vide o que nos ensina o jurisconsulto brasileiro, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.246)
Desta forma, conclui-se que é indispensável o cumprimento das exigências Editalícias pelas empresas participantes do certame, sob pena de inabilitação, foi o que ocorreu com a empresa, ora Recorrente, não lhe assistindo razão neste caso, em vista de não ter apresentado o contrato social documento para fins de habilitação jurídica.
Com efeito, caso a Pregoeira tivesse disponibilizado prazo para apresentação do referido documento, estaria ferindo o princípio da isonomia que rege as licitações públicas, que inclusive garante a todos os participantes a igualdade de tratamento.
Entretanto, cabe mencionar o benefício concedido pela Lei Complementar Federal n.º 123/06, especificamente previsto nos arts. 42 e 43, no qual não engloba a omissão de apresentação de documentos de habilitação jurídica na fase de habilitação, o que se prevê é a possibilidade de apresentar o documento regularidade fiscal mesmo que irregular, sendo possível a sua regularização até a formalização do contrato.
Em consonância com este posicionamento, ensina o renomado jurista, MARÇAL JUSTEN FILHO, com o seguinte entendimento:
Portanto, o benefício reside não na dispensa de apresentação de documentos de regularidade fiscal. Nem se trata da dilação quanto à oportunidade própria para exibição dos documentos. O que se faculta é a desnecessidade de perfeita e completa regularidade fiscal no momento da abertura ou de julgamento do certame. Em outras palavras, o benefício outorgado às pequenas empresas, no âmbito da habilitação, está sintetizado no parágrafo 1º do art. 43: trata-se da faculdade de regularização dos defeitos existentes e comprovados nos documentos de regularidade fiscal apresentados na oportunidade devida pela pequena empresa. Daí se segue que o licitante que tiver deixado de apresentar documento de regularidade fiscal, exigido no ato convocatório, deverá ser inabilitado” (in O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, 2º Ed, São Paulo: Dialética, 2007, p.67).
Sendo assim, não há que se falar em possibilidade de apresentação do contrato social após a realização do certame, sendo um vício que enseja o descumprimento do Edital de licitação e consequentemente deve gerar a inabilitação do licitante, a exemplo do que foi decidido pela Pregoeira Designada.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima, no entendimento esboçado pela Pregoeira Designada e no que mais constam dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.775.859/0001-48, mas quanto ao mérito, JULGO pelo seu DESPROVIMENTO, e, consequentemente, mantenho intacta a decisão da Pregoeira Designada, pois não merece reparo, no sentido de manter a inabilitação da empresa Recorrente.
Por derradeiro, DETERMINO a remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais da empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo de Julgamento.
DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 24 de maio de 2024.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal