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Pref. Confresa

PROMOVE A REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PUBLICO MUNICIPAL DOS IMÓVEIS CONSTANTES DAS MATRÍCULAS DE ,SITUADOS NO RESIDENCIAL ARCO ÍRIS II, CONFORME ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 904 , DE 12 DE JULHO DE 2019 E ITEM Nº 5.1 DO EDITAL DE SELEÇÃO Nº 002/2019, TORNANDO NULO A ESCRITURA DO LIVRO 02, FICHA 01, RGI MATRÍCULAS N.ºS 20.600, 20.601, 20.602, 20.603, 20.604, 20.605, 20.606, 20.607, 20.608, 20.609, 20.610, 20.611, 20.612, 20.613, 20.614, 20.615, 20.616, 20.617, 20.618, 20.619, 20.620, 20.621, 20.622, 20.623, 20.624, 20.625, 20.626, 20.627, 20.628, 20.629, 20.630, 20.631, 20.632, 20.641, 20.642, 20.651, 20.652, 20.653, 20.654, 20.655, 20.656, 20.657, 20.658, 20.659, 20.660, 20.661, 20.662, 20.663, 20.664, 20.665, 20.666, 20.667, 20.668, 20.669, 20.670, 20.671, 20.672, 20.673, 20.674, 20.675, 20.676, 20.677, 20.678, 20.679, 20.680, 20.681, 20.682, 20.683, DE 18/05/2020, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais vigentes, na conformidade com o art. 192 da Lei Orgânica Municipal de Confresa; e

CONSIDERANDO que este Município outorgou Escritura Pública de Doação com a empresa a empresa CASTELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA –ME, inscrito no CNPJ: n° 20.525.962/0001-71, Sediada na Avenida Marçal Carlos da Cunha, s/n Bairro Cidade Nova Confresa/MT CEP: 78.652-000, neste ato representada por seu Representante Legal: ROMULO ELIAS QUEDI, devidamente inscrito no CPF de n° 818.683.452-68 e RG nr° 11079452 SJ/MT, em data de 18/05/2020, correspondente aos lotes n.º 20.600 a 20.681”, situados no Residencial Arco Iris II, na cidade de Confresa – Estado do Mato Grosso, regularmente transcrita no RGI desta Comarca, totalizando 84 (oitenta e quatro) lotes.

CONSIDERANDO que a devida obrigação foi-se adimplida parcialmente, utilizando-se apenas 16 (dezesseis) lotes dos 84(oitenta e quatro) lotes doados.

CONSIDERANDO que referida doação se consumou sob cláusula de reversão conforme art. 11 da Lei Municipal nº 904/2019, de 12 de julho de 2019, que estabeleceu que o início das obras deveria ocorrer em 180(cento e oitenta) dias após a provação, conforme se reproduz:

Art. 11. O inicio das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de reversão do referido imóvel ao Município.

CONSIDERANDO que o Edital de Chamamento Público nº 002/2019, vinculado ao Processo Licitatório n° 187/2019, que selecionou a empresa CASTELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA –ME para execução dos projetos e obras das 84 (oitenta e quatro) unidades habitacionais, também estabelece cláusula de reversão do patrimônio público caso não fosse celebrado contrato entre a empresa e Caixa Econômica Federal. Ips literris:

5.1 - A seleção realizada na forma preconizada nesta chamada pública somente terá eficácia se for celebrado contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, não cabendo ao Município ressarcir a empresa por qualquer valor despendido.

CONSIDERANDO que não adimplidas as condições constantes dos instrumentos retro citados, e por demonstrar que o interesse público foi o incentivo ao desenvolvimento do programa habitacional, para diminuir o déficit de moradia e alavancar o desenvolvimento local, o que não ocorreu e por se tratar de imóvel público é necessário seu reingresso para o patrimônio do Ente Público Municipal;

CONSIDERANDO que foi constatada a necessidade de atribuir tal imóvel para nova modalidade de contratação para a mesma finalidade que é atender o programa habitacional e, portanto, é necessário a consolidação da reversão dos bens ao patrimônio público, conforme apontado em Processo Administrativo Interno;

CONSIDERANDO que a doação é um meio de alienação de bem, em que transferida sua propriedade de uma pessoa a outra. De acordo com o Código Civil (art. 538 e seguintes), cuja condição ou encargo deve ser devidamente observado, ainda mais tratando se de bem público uma vez que a luz do art. 135 do CCB “Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva”. E uma vez não cumpridos os encargos da doação, o Estado tem o poder-dever de promover a revogação e, consequentemente, a reversão da coisa ao seu patrimônio, podendo, inclusive, incorrer em improbidade por omissão na conservação do patrimônio público os agentes públicos que, tendo a obrigação de zelar desse patrimônio, não o fazem.

CONSIDERANDO que no mesmo feito administrativo, se acosta o Termo de Anuência, nos termos do art. 78, XII, da Lei nº 8666/93, firmado entre o Município de Confresa e a empresa CASTELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA –ME selecionada na execução do objeto frustrado, ficando claro a demonstração/anuência expressa de seu interesse na rescisão;

CONSIDERANDO, por fim, o que estabelece o art. 79-A, §4º, da Lei Federal nº 11.977/2009, quanto a celebração de instrumento particular com força de escritura pública para imóveis no âmbito do PMCMV, permitindo, portanto a rescisão e reversão aqui proposta;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica DECLARADA A REVERSÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO MUNICIPAL dos 68 (sessenta e oito) imóveis constantes das matrículas nsº 20.600, 20.601, 20.602, 20.603, 20.604, 20.605, 20.606, 20.607, 20.608, 20.609, 20.610, 20.611, 20.612, 20.613, 20.614, 20.615, 20.616, 20.617, 20.618, 20.619, 20.620, 20.621, 20.622, 20.623, 20.624, 20.625, 20.626, 20.627, 20.628, 20.629, 20.630, 20.631, 20.632, 20.641, 20.642, 20.651, 20.652, 20.653, 20.654, 20.655, 20.656, 20.657, 20.658, 20.659, 20.660, 20.661, 20.662, 20.663, 20.664, 20.665, 20.666, 20.667, 20.668, 20.669, 20.670, 20.671, 20.672, 20.673, 20.674, 20.675, 20.676, 20.677, 20.678, 20.679, 20.680, 20.681, 20.682, 20.683, situados no Residencial Arco Iris II, na cidade de Confresa – Estado de Mato Grosso, regularmente transcrita no RGI desta Comarca.

Art. 2º - A presente REVERSÃO, efetuada por RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO DE DOAÇÃO, na forma preconizada pelo art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 904, de 12 de julho de 2019, operando-se a reversão em favor do Patrimônio Público Municipal, imediatamente e sem quaisquer direitos a indenização ou retenção por benfeitorias acaso existentes.

Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município, autorizada a proceder a todos os atos para fins de proceder a regularização deste ato, junto ao RGI da Comarca de Porto Alegre do Norte – Mato Grosso.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no átrio deste Município, devendo viger no estrito interesse público desta Administração Pública, revogadas as disposições em contrário.

Confresa-MT, 27 de maio de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal