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Pref. Cotriguaçu

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 010/2024;

Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

MATHIC DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE LIMPEZA HIGIENE E ESCRITÓRIO LTDA.: Impugnante;

Registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros de alimentação e gás de cozinha.: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2024, cujo objeto Registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros de alimentação e gás de cozinha, protocolado pela empresa, MATHIC DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE LIMPEZA HIGIENE E ESCRITÓRIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.955.893/0001-88, encaminhado ao e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 28 de maio de 2024, que, em síntese, sustenta que o item 24 – Café de 500g, objeto do Termo de Referência do Edital, está com preço inexequível, não compatível com a especificação do item, motivo pelo qual deverá ser realizado novo balizamento de preço.

Inicialmente, a Lei Federal n° 14.133/21 estabelece que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164).

Nessa mesma toada, pode citar o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2024 está aprazado para as 9h00min (horário de Brasília) na data de 03 de junho de 2024, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

É o relatório.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 009/2024.

Inicialmente, de plano verifica-se que a empresa, MATHIC DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE LIMPEZA HIGIENE E ESCRITÓRIO LTDA., não assiste razão no presente caso, uma vez que a empresa não demonstrou de forma eficaz que o valor do item 24 – Café de 500g é realmente inexequível.

Além disso, após realização de novo balizamento pelo setor de Compras do Município, foi verificado que o valor médio de mercado do referido item está dentro do estimado pelos preços orçados, motivo pelo qual se comprova sua exequibilidade.

Outrossim, quanto a inexequibilidade, importante destacar que o caput do art. 34 da Instrução Normativa nº 73/2022, considerou que no caso de bens e serviços em geral é indício de inexequibilidade das propostas os valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração. Ademais, o parágrafo único deste mesmo artigo, salienta que só será considerada inexequibilidade após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação que comprove.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Desta forma, mesmo que se caracterizasse, como inexequível, seria necessário demonstrar detidamente no caso concreto a impossibilidade de executar o objeto da licitação pelo valor estimado pela administração, o que não fez o impugnante.

Por fim, ressalta-se que caso o referido item sofra um aumento considerável do preço, após a realização da licitação, o licitante poderá se valer dos meios legais para recompor a diferença de aumento que acontecer de forma imprevista, através do procedimento de revisão de preço.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 009/202, protocolado pela empresa, MATHIC DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE LIMPEZA HIGIENE E ESCRITÓRIO LTDA., para no mérito, JULGAR pela IMPROCEDÊNCIA, mantendo as condições editalícias inalteradas.

Por consequência, DETERMINO:

a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,

b) o prosseguimento do procedimento de licitação de Pregão Eletrônico n.º 009/2024, até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 31 de maio de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso