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Pref. Cotriguaçu

Requerimento Administrativo;

Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agrícolas Ltda: Requerente;

Administração Municipal: Interessada;

Reparo pelos danos causados em acidente de trânsito em via pública: Assunto.

Vistos etc.

Cuida-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCULAS, inscrito no CNPJ N.º 05.280.269/0001-92 que, em síntese, pleiteia do Poder Executivo Municipal, pela via administrativa, reparos na caminhonete S10 placa SET-1G75, pelo fato de ter se envolvido em uma colisão lateral com veículo do Município de Cotriguaçu S10 placa REP-8H11, que era conduzido pelo servidor municipal Sr. Amilton Castanha, no dia 17/04/2024 às 16 horas, na via MT-170 que liga o município de Brasnorte-MT a Juína-MT. Sustenta o requerente que a causa do acidente foi de culpa exclusiva do servidor municipal, informando inclusive que o mesmo reconheceu ser o causador do dano, motivo pelo qual requer a devida reparação ocasionado o veículo da empresa.

Inicialmente, cabe frisar, que a Administração Pública Municipal de Cotriguaçu, responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme estabelece o § 6.º do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ademais, o Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406/2002), repetiu em seu artigo 43, a norma acima referida, estabelecendo a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, as Autarquias, inclusive as associações públicas, e as demais entidades de caráter público criadas por lei), pelos danos que seus agentes causam a terceiros, senão vejamos:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Desta forma, desde que devidamente comprovado o dano causado por agente público nessa qualidade, o ente público deverá reparar os danos ocasionados, através do devido processo administrativo comprobatório.

No caso em apreço, verifica-se que o agente público Sr. Amilton Castanha, reconheceu o dano gerado a terceiro, bem como analisando o boletim de ocorrência e as imagens feitas no momento do acidente é possível constatar que de fato o servidor público é o causador do dano gerado. Em razão disso, não há necessidade de mais deliberações perante ao caso, dispensada a necessidade de se realizar perícia técnica e averiguação da culpabilidade entre os envolvidos no acidente.

Por conseguinte, reconhecido o dano gerado por servidor público a terceiro, o ente público deve reparar o dano observando os limites legais do orçamento público, inclusive se valendo do menor valor orçado pelo requerente para realizar a recomposição do dano. Sendo assim, considerando que o requerente apresentou três orçamentos para consertar o veículo envolvido no acidente, nos valores de R$ 2.300,00, R$ 1.100,00 e R$ 900,00, o menor valor deverá ser escolhido e pago posteriormente a realização do serviço de reparo.

Noutro ponto, considerando que o servidor reconheceu ser o causador do acidente, será necessário instauração de processo administrativo disciplinar para verificar a dolo ou culpa do agente sobre o ocorrido para fins de ressarcimento ou não ao ente público, conforme bem salientado nos dispositivos legais mencionados acima.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, DEFIRO o pedido pleiteado e constante do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, inscrito no CPF/MF n.º 05.280.269/0001-92, sendo que deverá realizar o reparo do dano com menor orçamento no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e, consequentemente, INSTAURE-SE processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do servidor público Sr. Amilton Castanha, por fim, DETERMINO a Secretária Municipal de Administração que notifique o Requerente do inteiro teor do presente Despacho, com cópia.

Cotriguaçu-MT, 05 de junho de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Portaria Municipal