DECISÃO DA SECRETÁRIA
13 de Junho de 2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 089/2023.
Pregão Eletrônico n.º 043/2023, Ata de Registro de Preço n.º 05/2024
PROCESSADO: KATAYAMA DISTRIBUIDORA LTDA.
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
OBJETO: Processo Administrativo de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços.
Vistos etc...
Trata-se de Processo Administrativo de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços instaurado contra a Empresa KATAYAMA DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 10.448.902/0001-49, em razão do não fornecimento de matérias de higiene e limpeza, devidamente registrados na Ata de Registro de Preços n.º 05/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 043/2023, conforme constam dos autos acima mencionado, cujo não fornecimento está causando prejuízo ao Poder Público, uma vez que há urgência para utilização desses matérias que são de extrema importância para manter a prestação de serviço público.
Segundo o relatório do Fiscal de Contrato de fls. dos autos, dando conta que não houve o cumprimento da Autorização de Fornecimento n.º 713/2024, quanto ao fornecimento de Detergente Líquido, Detergente para área hospitalar, Limpador Multiuso Doméstico, Touca, Saco Plástico P/embalagem, AF n.º 823/2024, referente ao fornecimento de Toca, AF n.º 8612/2024, referente a Touca, Água Sanitária, Detergente, Limpador Multiuso, Detergente e AF n.º 12463/2024, quanto a Água Sanitária, Detergente, Limpador Multiuso e Detergente.
Por conseguinte, a empresa foi notificada em 05.04.2024 para regularizar o fornecimento da AF n.º 713/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sanções administrativas previstas no Edital do Pregão Eletrônico n.º 043/2023, bem como no mesmo prazo apresente as razões de defesa.
Por sua vez, a PROCESSADA não apresentou defesa, se mantendo inerte até o presente momento.
Ademais, o Fiscal de Contratos, informa que a empresa KATAYAMA DISTRIBUIDORA LTDA, tem seu nome inscrito no Cadastro de Fornecedores Penalizados, constando duas penalizações, uma com impedimento de licitar com município de Paranaíta-MT pelo prazo de dois anos e outra no município de Tangará da Serra-MT com pena de suspensão por inexecução contratual. Desta forma, nota-se que a empresa é reincidente quando se trata de descumprimento de obrigações firmadas com entes públicos.
Após os autos foram remetidos a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para fins de julgamento.
É breve o relatório.
Inicialmente, observa-se que o processo administrativo se encontra devidamente instruído, sendo observado os princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal e, portanto, está apto a decisão administrativa.
Trata-se de processo de inadimplência de fornecimento de produtos e materiais a administração pública, contudo, apesar de não haver contrato administrativo entabulado, as disposições sancionatórias estão claramente previstas no instrumento convocatório (Edital), na Lei Federal n.º 8.666/93, na Lei Federal n.º 10.520/02 e na Ata de Registro de Preços que, aliás, possui disposições expressas das obrigações que devem ser cumpridas pelos fornecedores registrados, sob pena de incidir em sanções administrativas.
É cediço que a participação no Pregão é um direito conferido ao particular, mas que resulta em obrigações que o vincula, gera compromissos com a sociedade e, por conseguinte, ao Estado. O rigor emana do dever de o particular examinar a lei e o ato convocatório e avaliar se está em condições de competir. A própria Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 que institui a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, dispõe em seu art. 7.º as penalidades no caso de descumprimento da proposta, in verbis:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Com efeito, o Edital do Pregão Eletrônico n.º 043/2023, prevê no subitem n.º 18.14 a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA pela conduta do licitante, no percentual de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor estimado de itens prejudicados pela conduta do licitante, e ainda o item 18.15 prevê a aplicação de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos, por infração a cláusula do Edital e do Termo de Referência por não fornecimento dos itens requisitados, conforme previsão contida no art. 87, da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 49 da Lei Federal n.º 10.024/2019
Ademais, o Edital do Pregão Eletrônico n.º 043/2023 e Ata de Registro de Preço n.º 05/2024, prevê as seguintes sanções administrativas:
11.1.3. por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço:
a) advertência, por escrito, nas faltas leves;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento ou serviço não executado pelo fornecedor;
c) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.;
Ademais, quando a PROCESSADA aceitou os termos do Edital e, consequentemente, ao participar do Certame Licitatório, estava plenamente ciente da obrigação de fornecimentos das requisições vinculadas ao Pregão Eletrônico n.º 043/2023 e da Ata de Registro de Preços n.º 05/2024. A aplicação de sanções administrativas é antes de tudo um dever-poder da Administração Pública. Não há uma faculdade, não cabendo ao Administrador deixar de aplicar o que a lei determina, salvo justificativa de robusta envergadura que tenha o condão de afastar a culpabilidade do particular contratado ou a ilicitude da conduta, o que não ocorreu no caso.
Portanto, resta claro que não há alternativa ao Administrador, em caso de conhecimento de prática de atos ilícitos contratuais por parte de particulares contratados, a não ser a imediata autuação de processo administrativo sancionador, como também que, inexistindo motivo justo que afaste a ilicitude do ato ou a culpabilidade do particular, ele deve obrigatoriamente aplicar a sanção cabível, sempre sob a luz da regra da proporcionalidade.
Por outro lado, observa-se que o Fiscal de Contrato notificou a empresa quanto à abertura do presente Processo Sancionador em razão da inexecução de Ata de Registro de Preços, como também acerca da possibilidade de aplicação das penalidades concretamente cabíveis, para o exercício regular de seu direito ao contraditório e ampla defesa, para apresentação de defesa prévia e indicação de quaisquer meios de prova aceita em Direito, no prazo de cinco dias, sob pena de sanções administrativas.
Em continuidade, consta que o inadimplemento da Ata de Registro de Preços e do Edital decorre de uma ação ou omissão do Particular no descumprimento de suas obrigações no fornecimento de produtos e materiais decorrente da Ata de Registro de Preços n.º 05/2024 e, consequentemente, causou prejuízo a continuidade de serviços públicos. Neste caso, o ilícito se resume ao não cumprimento integral da obrigação principal, qual seja: entrega de todos os produtos e materiais requisitados pela Administração Pública.
As condutas ilícitas praticas encontram previsão legal no art. 49 da Lei Federal n.º 10.024/19, no item 18.14 e seguintes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 043/2023 e na Ata de Registro de Preços n.º 05/2024. De fato, o não fornecimento dos matérias requisitados através de Autorização de Fornecimento, devidamente registrados na Ata de Registro de Preços contraria a necessidade efetiva de tais itens ao andamento das atividades da Administração, impondo efetivo prejuízo à Administração Municipal.
Portanto, a conduta ilícita de inexecução de Ata de Registro de Preços e do instrumento convocatório (Edital) resta clarividente caracterizada na falta de entrega dos produtos e materiais requisitados pelo Munícipio.
Bem por isso, não há dúvidas de que o inadimplemento do particular ocasionou, à época, dano efetivo aos serviços públicos prestados pela Administração à sociedade, até porque o particular contratado descumpriu a obrigação principal pactuada: o fornecimento ou entrega dos materiais requisitados.
Na aplicação da sanção administrativa, indispensável a individualização concreta da penalidade cabível ao caso, considerando todas as suas circunstâncias. O sancionamento administrativo do particular inadimplente, conforme indicam a doutrina e jurisprudência, depende fundamentalmente de princípios e fatores basilares orientadores da individualização ou dosimetria da sanção a ser aplicada.
Neste caso, há que destacar as regras fixadas nos arts. 86 e 87, da Lei Federal n.º 8.666/93, como também no art. 49, da Lei Federal n.º 10.024/19. Em que pese a lei não fixar as condutas e suas respectivas sanções é perfeitamente compreensível e pacificamente aceita na doutrina e jurisprudência pátrias, visto que seria impossível precisar todas as condutas que podem representar inadimplementos de fornecimento, mercê de inúmeras espécies de objetos que podem ser contratados por meio dos contratos administrativos. Bem por isso, exige-se que o edital da licitação, ou da dispensa, e ou Termo de Referência contenham regras claras e objetivas com a especificação das condutas ilícitas passíveis de sancionamento e suas respectivas sanções em tese. Aliás, é exatamente isso que se verifica nas regras ínsitas do procedimento licitatório que resultou no registro da PROCESSADA.
Deste modo, em consonância com o art. 49 da Lei Federal n.º 10.024/19 resta tipificado no Instrumento Convocatório (Edital) no subitem n.º 18.14 e 18.15 tem previsão de MULTA COMPENSATÓRIA: pela inexecução parcial, no percentual de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor estimado dos itens prejudicados pela conduta do licitante e Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos, respectivamente.
No presente caso, o fornecedor se sagrou vencedor de 11 (onze) itens que totaliza o valor de R$ 111.362,50 (cento e onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando todos esses itens prejudicados pelo não fornecimento.
Por todo o exposto, constato que trata-se de INEXECUÇÃO PARCIAL por ausência de entrega do objeto da ARP para a Administração Pública Municipal, devidamente registrados na Ata de Registro de Preços, especialmente porque são de natureza essencial e de uso continuo, e o fornecimento dos mesmos neste azo, tem caráter emergencial, haja vista que se tratam de produtos utilizados para limpeza e higiene, sendo que a faltas destes produtos trazem grandes transtornos para os contribuintes e ao Município, podendo provocar interrupção no serviço público.
Com efeito, a conduta de descumprimento total da obrigação de entregar os materiais e produtos (elencada no art. 49 da Lei 10.024/19 e art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93) tem previsão de multa-sanção de até 10% sobre o saldo remanescente do contrato, e pena de suspensão do direito de licitar com o ente público pelo prazo de até dois anos.
Como conduta e dano já forma destacados anteriormente, importa analisar a gradação da culpabilidade do particular inadimplente para fins de definição proporcional ou ponderada das penalidades aplicáveis. À luz da doutrina especializada, pode-se graduar a culpa de leve a gravíssima, obviamente cabendo a sanções mais brandas às situações de culpas leve, e mais severas às gravíssimas. Neste caso, conforme parâmetros objetivos previamente acordados, a culpa fora classificada como de natureza grave.
Favoravelmente, pode-se destacar que não houve indicação nos autos de um dano concreto de gravidade elevada, tendo havido dano potencial ao regular andamento genérico das atividades de apoio à prestação jurisdicional, ou seja, não houve a paralisação de serviços essenciais ou o retardo de implantação de medidas fundamentais às finalidades públicas da Instituição.
Desfavoravelmente, pode-se destacar que não houve qualquer ação da empresa no sentido de atender aos chamados da Administração para regularizar a situação. Pelas informações do Fiscal de contratos a empresa possui reincidência em processo de inadimplência. Outrossim, o Departamento Central de Licitações e Contratos juntou aos autos a Ata de Registro de Preços com o valor global de itens ganhos R$ 111.362,50 (cento e onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ou seja, se considerarmos o valor total de itens ganhos e prejudicados a multa de sanção de 10% deverá ser fixada em R$ 11.136,25 (onze mil cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Outrossim, a sanção de impedimento para licitar e contratar prevista art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto que aquela prevista no art. 49 da Lei 10.024/19 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar.
Ademais, devida as circunstâncias aplico as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, conjuntamente com aplicação de multa no valor de R$ 11.136,25 (onze mil cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, impõe-se por consequência lógica o cancelamento da Ata de Registro de Preços com aplicação das sanções previstas na Lei de regência e no Instrumento Convocatório e, consequentemente, nos termos do art. 28, inciso IV, do Decreto Federal n.º 11.462/23, determino o cancelamento do registro do fornecedor PROCESSADO da Ata de Registro de Preço no caso em análise.
ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da indisponibilidade do interesse público, da especificação, da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do particular e seu grau de culpabilidade, nos termos do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico n.º 043/2023, da Ata de Registro de Preços n.º 05/2024 e no art. 49. da Lei Federal n.º 10.024/02, DECIDO aplicar a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial, no percentual de 10% (dez por cento) sobre dos itens prejudicados perfazendo o valor da multa-sanção de R$ 11.136,25 (onze mil cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), conjuntamente com aplicação de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitação e IMPEDIMENTO DE CONTRATAR com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme previsão contidas em edital de licitação e Ata de Registro de Preço.
Outrossim, DETERMINO o cancelamento do registro do fornecedor inadimplente da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 28, inciso IV, do Decreto Federal n.º 11.462/23 e convocação dos demais fornecedores registrados em cadastro reserva, se houver, respeitada a ordem de classificação, para a assinatura da Ata de Registro de Preços.
DETERMINO ainda ao Senhor(a) Administrador(a) de Licitação:
a) Providencie a publicação no Diário Oficial e a notificação da empresa, KATAYAMA DISTRIBUIDORA LTDA, do inteiro teor presente Despacho, via e-mail, constante na declaração de manutenção de e-mail atualizado, informando que possui direito à recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f” da Lei Federal n.º 8.666/93.
b) A remessa dos autos ao Prefeito Municipal para autorizar a imediata instauração de procedimento de dispensa de licitação, havendo risco iminente de desabastecimento dos produtos não fornecidos, capazes de colocar a Administração Municipal em situações e estados de urgência e emergência, que podem concretamente ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e serviços.
Por fim, DETERMINO que transitada em julgado a presente Decisão Administrativa, seja o débito inscrito em Dívida Ativa municipal, para efeitos de execução e cobrança pela via judicial.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cotriguaçu-MT, 12 de junho de 2024.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT