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Prefeitura Municipal de Juína

TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JUÍNA E A EMPRESA FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A

O MUNICÍPIO DE JUÍNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.359.201/0001-57, com sede à Travessa Emmanuel, n° 33N, Centro, nesta cidade, Estado do Mato Grosso, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Augusto Veronese, brasileiro, portador do CPF no 927.601.121-87, residente e domiciliado em Juína-MT, e a empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 46.710.597/0004-01, representada por seu Sócio/Administrador Rafael Davidson Abud , brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF/MF sob o nº 321.439.418-54 e portador da Cédula de Identidade nº 35.232.703-0 SSP/SP, residente e domiciliado à Rua das Garças, n° 2290 W, Apto 603F, Parque das Emas, Lucas do Rio Verde - MT com endereço eletrônico e-mail: rafael.abud@fsbioenergia.com.br, por seu representante legal ao final identificado, doravante denominado “PERMISSIONÁRIO”.

Tendo em vista o que consta no Processo de Licenciamento Ambiental no 29668/2022 e Processo de Compensação Ambiental SEMA-PRO-2022/15106 e:

Considerando que compete ao Poder Público defender e preservar o Meio Ambiente, nos termos do art. 225, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1.988, artigos 2º e 3º da Lei Federal no 6.938/81, art. 36 da Lei Federal no 9.985/00 e artigos 31 e 34 de Decreto Federal no 4.340/02;

Considerando que o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, de acordo com artigo 9º da Lei Federal no 6.938/81;

Considerando que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como qualquer outra que causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão competente, em obediência ao artigo 10 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando que é de competência da SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, proceder ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental em âmbito estadual, nos termos do artigo 18 c/c com o artigo 23 do Código Estadual do Meio Ambiente;

Considerando que o controle, monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras da natureza, são instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, de acordo com o artigo 11, inciso VI do Código Estadual do Meio Ambiente;

Considerando que a Lei Federal no 9.985/2000, estabeleceu, para empreendimentos de significativo impacto ambiental, a exigência de o empreendedor apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, cuja forma de cumprimento foi regulamentada pelo Decreto Federal no 4.340/2002, alterado pelo Decreto no 6.848/09;

Considerando que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é dever do MUNICÍPIO definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural, nos termos do artigo 228, parágrafo único, inciso XI da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto no TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – TCCA firmado entre a SEMA e a FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A, que prevê a destinação de recursos financeiros mediante contratação de empresas para execução de serviços ou obras necessárias para a unidades de conservação nos municípios de Juína, como medida compensatória pelo impacto ambiental provocado pela construção / instalação da Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A

RESOLVEM:

Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – TCCA, com força de título executivo extrajudicial, nos termos das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente TCCA a destinação de recursos financeiros para Elaboração/implantação de Plano de Manejo/Aquisição de bens e serviços para implantação do Parque Natural Municipal Lagoa das Garças no MUNICÍPIO DE JUÍNA, como medida compensatória pelo impacto ambiental provocado pela construção / instalação da Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A, consoante disposto no Processo de Compensação Ambiental SEMA-PRO-2022/15106, no TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – TCCA N° 014/2023 firmado entre a SEMA e a FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

O valor da Medida Compensatória, objeto deste TCCA corresponde a R$ 1.534.557,88 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os procedimentos administrativos para o cumprimento da Compensação Ambiental e aplicação dos recursos da Medida Compensatória, deverão ser previamente autorizados pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental, criada pelo Decreto no 2.594, de 13 de novembro de 2.014.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Remanescendo algum valor do total estipulado acima, após a execução das atividades previstas no Cronograma de Execução, o saldo poderá ser utilizado em outras atividades de compensação ambiental conforme Lei no 9.985/2000, mediante autorização expressa da SEMA, com anuência da Câmara Técnica de Compensação.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes reconhecem expressamente que o valor total da Medida Compensatória estipulado acima é plenamente suficiente para a adequada e satisfatória execução do objeto deste TCCA.

PARÁGRAFO QUARTO: Os recursos a serem aplicados durante a vigência deste TERMO serão reajustados conforme variação do IPCA-E a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A.

Como medidas mitigadoras e compensatórias do impacto ambiental causado pela construção, implantação e operação, a EMPRESA FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A. se obriga a:

a)Destinar recursos mediante contratação de empresas para execução de serviços ou obras necessárias à implantação de unidade de conservação no MUNICÍPIO;

b)Designar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste documento, técnico responsável pela gestão das condições estipuladas nesse TCCA;

c)Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, fiscal e previdenciárias, decorrentes dos recursos humanos por ela utilizados nos trabalhos;

d)Citar obrigatoriamente a participação do MUNICÍPIO na divulgação das ações objeto deste TCCA;

e)Facilitar, ao máximo, a atuação e supervisão do MUNICÍPIO, facultando-lhe sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste TCCA, especialmente no que concerne à auditoria dos documentos referentes às realizações das despesas;

f) Apresentar ao MUNICÍPIO a prestação de contas referentes à utilização dos recursos da Medida Compensatória prevista neste TCCA;

g)Realocar, desde que aplicados na própria Unidade de Conservação, mediante processo administrativo, os recursos não utilizados na execução do objeto deste TCCA, conforme indicação da SEMA, desde que aprovada pela Câmara Técnica de Compensação.

PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os custos decorrentes das obrigações pactuadas nesta Cláusula correrão exclusivamente às expensas da FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A., sendo abatidos do valor definitivo na cláusula segunda deste TCCA.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO.

Para subsidiar a execução do presente TCCA, o MUNICÍPIO se obriga a:

a)Designar uma pessoa que será responsável pela gestão das condições estipuladas nesse TCCA, bem como por fiscalizar as ações adotadas pela Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A.;

b)Publicar o extrato deste TCCA no Diário Oficial, até o 05º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme previsto na Cláusula Décima Quarta;

c)Cumprir com os requisitos legais constantes na legislação Federal e Estadual, especialmente da Lei no 9.985/2000 (SNUC);

d)Dar quitação da Medida Compensatória à FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A. após análise e aprovação conclusiva do Relatório Final de Execução do objeto deste TCCA.

CLAUSULA QUINTA - DA INADIMPLÊNCIA.

O não cumprimento pela Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A. de qualquer dos prazos e obrigações constantes deste TCCA ensejará comunicação formal do inadimplemento pelo MUNICÍPIO à SEMA para fins de aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos porventura existentes.

PARÁGRAFO QUINTO - Constatado eventual descumprimento das obrigações previstas no presente TCCA por parte da Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A., esta será notificada pelo MUNICÍPIO para justificar, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, as razões do inadimplemento.

PARÁGRAFO SEXTO - O MUNICÍPIO, a depender das razões apresentadas, decidirá pelo acatamento ou rejeição da justificativa, de forma motivada, devendo notificar a Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A. quanto à sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da justificativa.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Não apresentada justificativa por parte da Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A., ou rejeitada a justificativa apresentada, o MUNICÍPIO, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da notificação de que trata o desta Cláusula, comunicará formalmente o inadimplemento à SEMA para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

PARÁGRAFO OITAVO - Não correrão penalidades ou prazos contra a Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A. decorrentes de eventuais atrasos ou omissões, atribuídos exclusivamente ao MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO NONO - A eventual inobservância pela Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A. dos prazos e obrigações ora pactuados, desde que comprovadamente resultante de caso fortuito ou força maior, na forma prevista em lei, não configurará situação de inadimplência, devendo a justificativa da inobservância dos prazos e obrigações ser prontamente comunicada ao MUNICÍPIO que, se for o caso, reajustará os prazos para o cumprimento das obrigações remanescentes.

CLÁUSULA SEXTA - DA PENALIDADE

O não cumprimento, pela Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A. dos prazos e obrigações sob sua responsabilidade, constantes deste TCCA, importará, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis:

a) A obrigação de reparação de eventual dano ambiental decorrente do descumprimento deste instrumento;

b)A execução judicial deste TERMO.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO.

A divulgação dos atos, ações e atividades do presente TCCA deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES DAS CLÁUSULAS.

Quaisquer alterações na sistemática das atividades ajustadas neste TCCA dependerão de prévia concordância das partes, por escrito, mediante formalização de Termo Aditivo.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA.

O presente TCCA terá prazo de vigência de 03 (três) anos, a contar da publicação do seu extrato no Diário Oficial, podendo ser prorrogado através de Termos Aditivos, mediante expressa concordância das partes, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO.

O MUNICÍPIO providenciará às suas expensas a publicação do extrato deste TCCA no Diário Oficial, até 050 (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como condição indispensável para sua eficácia.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA QUITAÇÃO:

Após a comprovação da execução do objeto deste Instrumento pela Empresa FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A., o MUNICÍPIO dará a completa e irretratável quitação formal do cumprimento da Medida Compensatória ajustada neste TCCA, informando à SEMA, nada mais podendo ser exigido a este título.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Juína para dirimir eventuais litígios oriundos deste instrumento, renunciando, as partes, a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam os legítimos efeitos de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas, que abaixo subscreve.

Juína, de 13 de março.

MUNICÍPIO DE JUÍNA ________________________________ Paulo Augusto Veronese Prefeito FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A. ________________________________ Rafael Davidson Abud

Sócio/Administrador

Testemunhas:

Nome:

RG:

Nome:

RG: